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Regulamento 235/2014, de 12 de Junho

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso para o ano letivo de 2014-2015

Texto do documento

Regulamento 235/2014

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007 e suas alterações subsequentes, de 5 de Abril, o Presidente do Conselho de Direcção da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis homologa o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso para a frequência do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em reunião de 17 de abril de 2014.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente documento regula os regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso. 2. O disposto neste Regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Enfermagem.

3 - São abrangidos pelo presente regulamento todos os estudantes oriundos dos sistemas de ensino superior português e estrangeiro, de acordo com o estipulado no n.º 2 e 3, do artigo 4.º, da portaria 401/2007, de 5 de abril e suas alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Conceitos

Conforme o artigo 3.º, da Portaria 401/2007, de 5 de abril, e para efeitos no disposto no presente Regulamento, entende-se por:

«Mudança de curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

«Transferência» o ato pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

«Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matrícula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

«Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

I. À atribuição do mesmo grau;

II. À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

«Créditos» os créditos ECTS segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

Escala Portuguesa de «Classificação das Unidades Curriculares» é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, de acordo com o artigo 15.º, do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e suas alterações subsequentes;

«Escala Europeia de comparabilidade das classificações» que para os resultados de aprovado é constituída por 5 classes, identificadas pelas letras A a E, de acordo com o artigo 18.º, do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e suas alterações subsequentes.

Artigo 3.º

Condições Gerais

1 - Podem requerer mudança de curso ou transferência:

a) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis.

Artigo 4.º

Processo de Candidatura

1 - A apresentação do processo de candidatura poderá ser feita pelo próprio ou por um seu representante legal, desde que acompanhado de uma procuração.

2 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que é apresentada.

3 - O processo de candidatura deverá ser instruído nos prazos indicados no anexo II e de acordo com os artigos que se seguem.

4 - Candidatos oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros:

4.1 - Documento da Direção Geral do Ensino Superior a comprovar o nível do curso como superior pela legislação do País em causa em que esteve ou está matriculado e inscrito;

4.2 - Documento emitido pelos serviços do Ministério da Tutela do país de origem, declarando que o curso é definido como de ensino superior pela legislação do respetivo país;

4.3 - Todos os documentos têm de ser autenticados pelos serviços oficiais do respetivo país de origem e entregues em versão traduzida para português, com tradução reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia. Não é obrigatória a tradução de documentos cuja língua original seja a espanhola, francesa ou inglesa, desde que devidamente autenticados;

4.4 - O candidato poderá ter que apresentar outra documentação adicional, entendida como conveniente pela ESEnfCVPOA.

Artigo 5.º

Conhecimento da Língua Portuguesa

1 - A frequência do ciclo de estudo de licenciatura exige um domínio independente da língua portuguesa (nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

2 - Os candidatos que possuam apenas o nível intermédio de domínio da língua portuguesa (nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas) podem candidatar-se, desde que se comprometam a frequentar um curso de português com vista à obtenção do nível B2.

3 - A confirmação da matrícula/inscrição na ESEnfCVPOA está dependente da obtenção do nível B1 de língua portuguesa.

4 - Com exceção dos que tenham frequentado o ensino secundário em língua portuguesa, os candidatos a este regime têm de:

a) Auto-declarar possuir o nível B1 ou superior de português;

b) Apresentar um Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira ou um certificado B1, emitido por entidade idónea.

5 - Enquanto não for atingido o nível B2, o estudante é obrigado a reinscrever-se no curso de português, até que atinja o referido nível de domínio da língua portuguesa.

Artigo 6.º

Processo de Candidatura: Mudança de Curso e Transferência

1 - O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e ou elementos:

a) Requerimento de candidatura devidamente preenchido a fornecer pelos Serviços Académicos;

b) Documento de Identificação;

c) Documento de Identificação Fiscal;

d) Ficha ENES (do ano em que se candidatou ao Ensino Superior), comprovativo da realização das provas de ingresso específicas (anexo I) ou, para os candidatos que tenham sido admitidos por regimes que não obrigaram à realização das provas de ingresso específicas e ou classificação no ensino secundário, documento comprovativo da sua forma de acesso e ingresso no par estabelecimento/curso anterior, com indicação da respetiva classificação final;

e) Certificado do último estabelecimento de ensino superior onde esteve matriculado, referindo o último curso do ensino superior em que esteve inscrito e ano letivo da última inscrição;

f) Certificado de todas as unidades curriculares com aprovação, classificação e ECTS se aplicável;

g) Conteúdos programáticos e cargas horárias de todas as unidades curriculares com aprovação, devidamente autenticados;

h) Plano de estudos do curso em causa.

2 - Os candidatos a mudança de curso que não pretendam qualquer creditação, estão dispensados da entrega dos documentos referidos nas alíneas f) e g), do número anterior.

Artigo 7.º

Reingresso

O processo de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos e ou elementos:

a) Pedido de reingresso dirigido ao Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA;

b) Documento de Identificação.

Artigo 8.º

Limitações Quantitativas

1 - O número de vagas para cada um dos regimes é fixado anualmente pelo Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA, sob proposta do Conselho Técnico-Científico (anexo III).

2 - No caso de aproveitamento de vagas sobrantes de outros concursos ou transição de vagas entre os regimes de mudança de curso e transferência ou vice-versa, serão observadas as normas legais em vigor.

3 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a fixar em local público da ESEnfCVPOA e a publicar no seu sítio da Internet;

b) São comunicadas à Direção Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 9.º

Indeferimento Liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

2 - O indeferimento liminar, devidamente fundamentado, é da competência do Presidente do Conselho de Direção da Escola.

Artigo 10.º

Exclusão da Candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - Se a situação referida no parágrafo anterior se vier a confirmar posteriormente à matrícula são considerados nulos todos os atos praticados ao momento.

Artigo 11.º

Critérios de Seriação

1 - Os candidatos serão seriados por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

1.1 - Mudança de Curso:

a) Maior número de ECTS com possibilidade de creditação no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem;

b) Candidatura mais recente ao Ensino Superior;

c) Classificação mais elevada de candidatura ao Ensino Superior;

1.2 - Transferência:

a) Maior número de ECTS realizados decorrentes das Unidades Curriculares concluídas;

b) Menor número de inscrições em cada um dos anos do 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem;

c) Classificação mais elevada de candidatura ao Ensino Superior.

Artigo 12.º

Prazos

1 - Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados anualmente, pelo Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA e divulgados em locais de estilo e publicitados no sítio da internet da ESEnfCVPOA.

2 - O Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano letivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes no curso de Licenciatura em Enfermagem.

Artigo 13.º

Resultado final e divulgação

1 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - Os resultados da seriação serão tornados públicos através de Edital a afixar no quadro de avisos da escola e publicitados no sítio da internet da ESEnfCVPOA.

3 - A menção da situação de excluído carece de respetiva fundamentação legal.

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula no prazo fixado, será chamado, o candidato seguinte da lista resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos ao concurso.

Artigo 14.º

Reclamação

1 - Da decisão sobre a candidatura aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, dirigida ao Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA, no prazo definido no anexo II.

2 - As decisões sobre as reclamações serão da competência do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA e serão proferidas no prazo de 5 dias consecutivos após a sua receção e comunicadas por escrito aos reclamantes.

Artigo 15.º

Matrícula

1 - A matrícula deve ser efetuada nos prazos definidos no anexo II nos Serviços Académicos da ESEnfCVPOA.

2 - No ato da matrícula, o candidato colocado tem que proceder ao pagamento dos respetivos emolumentos, à apresentação do boletim de vacinas atualizado e do Pré-Requisito do Grupo A.

3 - No âmbito da matrícula, o candidato poderá ter que apresentar outra documentação adicional, entendida como conveniente pela ESEnfCVPOA.

4 - Atendendo a razões de relevante pertinência, o Presidente do Conselho de Direção pode conceder prazo adicional para a satisfação do previsto nos números 2 e 3 do presente artigo.

5 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo definido perdem o direito à vaga, chamando-se, via telefone, e-mail e postal, o candidato seguinte da lista ordenada, resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação da(s) vaga(s) a concurso.

Artigo 16.º

Integração Curricular

1 - Os candidatos admitidos matriculam-se no 1.º Ciclo de Estudos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnfCVPOA.

2 - A integração é assegurada através do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS) com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas nos termos do disposto do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de Setembro e n.º 115/2013, de 7 de agosto.

3 - Nos regimes de reingresso e transferência a integração curricular é assegurada por Plano de Prosseguimento de Estudos decorrente do processo de creditação da formação anteriormente realizada (mesmo curso ou curso que o antecedeu) a solicitar pelo estudante no ato da matrícula:

a) Nos regimes de reingresso e transferência, o número de créditos a realizar para obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

b) Nos casos de transferência, devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

4 - Os estudantes que ingressem na ESEnfCVPOA ao abrigo dos regimes previstos neste regulamento podem requerer creditação da formação superior, pós-secundária e experiência profissional, nos termos de regulamento próprio.

Artigo 17.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho de Direção da ESEnfCVPOA.

17 de abril de 2014. - O Presidente do Conselho de Direção, Henrique Lopes Pereira.

ANEXO I

Provas de ingresso

1 - Provas de Ingresso exigidas:

Biologia e Geologia ou

Biologia e Geologia + Física e Química ou

Biologia e Geologia + Português

2 - Os candidatos que tenham sido admitidos por regimes que não obrigaram à realização das provas de ingresso específicas e ou classificação no ensino secundário devem apresentar documento comprovativo da sua forma de acesso e ingresso no par estabelecimento/curso anterior, com indicação da respetiva classificação final (podendo ser solicitada outra documentação considerada pertinente).

3 - Os candidatos que, não tendo realizado as Provas de Ingresso, exigidas para a admissão no Curso, poderão solicitar ao Presidente do Conselho de Direção mediante requerimento fundamentado, a admissão dos mesmos.

ANEXO II

Prazos

1 - Calendário aplicável às candidaturas para Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

Candidaturas - 14 de maio a 20 de junho de 2014

Afixação de resultados - 30 de junho de 2014

Reclamações - 30 de junho a 04 de julho de 2014

Matrículas - 7 a 09 de julho de 2014

As vagas eventualmente sobrantes podem ser preenchidas em qualquer altura do ano, por requerimento do interessado.

ANEXO III

Vagas

Mudança de Curso - 3

Transferência - 2

207873674

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1064267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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