A entrada em vigor da Lei 68/2013, de 29 de agosto, determina a necessidade de proceder à alteração do Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do INFARMED, I. P., aprovado pela deliberação 142/2012, publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 22, a 31 de janeiro de 2012.
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 115.º e do n.º 2 do artigo 132.º ambos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, foi consultada a comissão de trabalhadores do INFARMED, I. P.
Assim, por deliberação do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., é aprovado o seguinte Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do INFARMED, I. P., que se publica em anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.
10 de outubro de 2013. - O Conselho Diretivo: Eurico Castro Alves, presidente - Hélder Mota Filipe, vice-presidente - Paula Dias de Almeida, vogal.
Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento de horário, adiante designado por Regulamento contém normas internas de organização e disciplina do trabalho do INFARMED, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., abreviadamente designada por INFARMED, I. P..
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicável aos trabalhadores que exercem funções no INFARMED, I. P., independentemente do vínculo, incluindo os trabalhadores provindos de outros órgãos ou serviços em mobilidade e o pessoal dirigente.
2 - São aplicáveis aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas incluídos no âmbito subjetivo dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que as prevejam, designadamente o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 188, de 28 de setembro de 2009, e o Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 42-1.º Suplemento, de 2 de março de 2010, as seguintes normas previstas no presente Regulamento:
a) Isenção de horário de trabalho
b) Jornada contínua
c) Intervalos de descanso.
Artigo 3.º
Período de funcionamento e atendimento
1 - O período de funcionamento do INFARMED, I. P., inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O período de atendimento dos serviços ao público, à exceção da Tesouraria, decorre entre as 9 horas e as 13 horas e entre as 14 horas e as 17 horas.
3 - O período de atendimento da Tesouraria ao público decorre entre as 9 horas e as 13 horas e entre as 14 horas e as 16 horas.
4 - O período de atendimento é afixado em local visível e público.
Artigo 4.º
Período normal de trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal é de quarenta horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O período normal de trabalho diário tem a duração de oito horas, nos termos do artigo 126.º do RCTFP, sem prejuízo de regimes de trabalho autorizados pelo Conselho Diretivo.
3 - Salvo quando a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido por um intervalo de descanso para almoço, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas.
4 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a existência de regimes especiais de duração semanal diferente, desde que estabelecido em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 5.º
Deveres de assiduidade e de pontualidade
1 - Todos os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento devem comparecer regularmente ao serviço de acordo com os horários que lhes forem designados e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos em que for autorizado pelo respetivo superior hierárquico, entendendo-se para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o respetivo Diretor de Unidade.
2 - Os trabalhadores que gozem de isenção de horário estão vinculados à observância do dever de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
3 - As entradas e saídas são obrigatoriamente registadas nos terminais do sistema de controlo de assiduidade ou, em caso de indisponibilidade momentânea do sistema, através de comunicação via e-mail ao respetivo superior hierárquico.
4 - O registo das entradas e saídas para intervalo de almoço é obrigatório caso o trabalhador se ausente das instalações do INFARMED, I. P..
5 - O não registo da entrada e saída no intervalo para almoço implica a dedução automática de uma hora, ou de meia hora no caso da jornada contínua, salvo justificação devidamente validada pelo superior hierárquico.
6 - Qualquer ausência que decorra entre as entradas e saídas de cada período de presença obrigatória tem de ser autorizada pelo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.
7 - Excetuam-se do número anterior as ausências em serviço externo ou outra situação devidamente justificada e validada, conforme procedimento interno em vigor.
8 - A falta do registo de assiduidade pode ser suprida pelo superior hierárquico, mediante declaração que ateste a assiduidade e pontualidade.
Artigo 6.º
Controlo e registo de assiduidade
1 - A verificação do cumprimento dos deveres de assiduidade bem como do período normal de trabalho é feito através do sistema de registo, mediante sistemas automáticos e eletrónicos de leitura do cartão, competindo o seu controlo ao pessoal dirigente, o qual fica responsabilizado pela observância do disposto no presente Regulamento.
2 - O cartão é pessoal e intransmissível.
3 - A falta de registo nos terminais do sistema de controlo de assiduidade é considerada como ausência ao serviço, devendo a respetiva falta ser justificada nos termos da legislação aplicável.
4 - Compete aos trabalhadores a consulta regular da sua assiduidade e, se for caso disso, solicitar ao superior hierárquico todos os pedidos de justificação.
5 - O uso indevido do cartão está sujeito a processo disciplinar.
CAPÍTULO II
Dos Horários de Trabalho
Artigo 7.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - A modalidade normal de horário de trabalho diária praticada no INFARMED, I. P. é o horário flexível, a qual não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
2 - Para além do horário flexível pode, por deliberação do Conselho Diretivo, ser adotada a modalidade de horário desfasado, jornada contínua e isenção de horário.
Artigo 8.º
Horário flexível
1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória e rege-se pelos princípios constantes dos números seguintes:
a) Das 10 horas às 12 horas;
b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
2 - Para os trabalhadores sujeitos a regime de duração semanal superior a 40 horas, é obrigatória a presença no serviço nos seguintes períodos:
a) Das 09 horas e 30 minutos às 12 horas;
b) Das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.
3 - O tempo de trabalho diário é interrompido para almoço por um só intervalo mínimo de duração não inferior a uma hora nem superior a duas entre os períodos de permanência obrigatória, salvo o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.
4 - Qualquer exceção aos períodos de permanência obrigatória, até ao limite de 4 horas por mês, carece de acordo entre cada trabalhador e respetivo superior hierárquico, de modo a não prejudicar o normal funcionamento dos serviços, não sendo as mesmas compensáveis.
5 - Qualquer exceção aos períodos de permanência obrigatória que ultrapasse o limite indicado no número anterior carece de autorização do Conselho Diretivo.
6 - O incumprimento das plataformas não autorizado implica a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia ou parte do dia em que tal se verifica e dá origem à marcação de meia falta ou de falta, consoante os casos.
7 - O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até o termo de cada período mensal.
8 - O saldo positivo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho extraordinário pode, mediante acordo do superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite dos respetivos horários normais de trabalho.
9 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês pode ser compensado no mês seguinte, até ao limite dos respetivos horários normais de trabalho.
10 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês superior ao limite dos respetivos horários normais de trabalho, implica o registo de falta de meio dia ou de um dia, conforme o caso, a justificar nos termos da lei.
11 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer no respetivo local de trabalho, sempre que seja convocado para tal, dentro do período normal de funcionamento do serviço.
12 - A organização dos horários de trabalho deve ter em conta as diferentes atribuições do INFARMED, I. P. considerando-se sempre o horário de funcionamento da instituição.
Artigo 9.º
Horário desfasado
1 - O regime de horário desfasado pode assumir os seguintes horários:
a) Das 8 horas às 17 horas, com período para almoço entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos, com duração de uma hora;
b) Das 8 horas e 30 minutos às 18 horas, com período para almoço entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas, com duração de uma hora e 30 minutos;
c) Das 9 horas às 18 horas, com período para almoço entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos, com duração de uma hora;
d) Das 9 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos, com período para almoço entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos, com duração de uma hora.
2 - No caso dos trabalhadores com duração semanal superior a 40 horas, os horários previstos no número anterior podem ser alterados no sentido de prever mais horas diárias.
3 - Aos trabalhadores abrangidos por esta modalidade de horário, é concedido diariamente um período de quinze minutos de tolerância na hora de entrada, que tem de ser compensado no mesmo dia.
Artigo 10.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
4 - Só pode usufruir de jornada contínua, um dos progenitores descritos nas alíneas a) a d) do número anterior, independentemente de serem ambos trabalhadores do INFARMED, I. P.
5 - A decisão sobre os pedidos de jornada contínua é da responsabilidade do Conselho Diretivo, sob proposta do trabalhador, sujeita a parecer do Diretor de Direção, devendo a mesma ser devidamente fundamentada e enviada à Unidade de Recursos Humanos, no prazo máximo de trinta dias.
6 - Cabe aos Diretores de Direção organizar a distribuição e escalonamento dos trabalhadores autorizados a usufruir da jornada contínua, através de mapas de escalas a criar para o efeito, de modo a garantir o eficaz funcionamento do serviço e sem prejuízo do cumprimento do horário normal de trabalho do INFARMED, I. P.
7 - Os mapas de escalas a que faz referência o número anterior, bem como as suas alterações, devem ser enviadas trimestralmente à Unidade de Recursos Humanos.
8 - A jornada contínua não é atribuída aos trabalhadores que gozem de isenção de horário, remunerada ou não, ou que gozem de qualquer suplemento remuneratório auferido por força da prestação de um horário superior a 40 horas semanais.
9 - A jornada contínua deve ser renovada anualmente, mediante pedido a apresentar pelo trabalhador, com antecedência mínima de trinta dias do seu termo.
10 - A prática desta modalidade de horário só pode ser utilizada após a respetiva notificação da Unidade de Recursos Humanos.
11 - Aos trabalhadores abrangidos por esta modalidade de horário, é concedido diariamente um período de quinze minutos de tolerância na hora de entrada, que tem de ser compensado no mesmo dia.
Artigo 11.º
Isenção do horário de trabalho
1 - Os trabalhadores titulares de cargos de direção gozam de isenção de horário de trabalho.
2 - Podem ainda gozar de isenção de horário, outros trabalhadores mediante celebração de acordo escrito com o INFARMED, I. P., desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 - Incluem-se na previsão do número anterior as seguintes categorias e carreiras:
a) Técnicos superiores;
b) Coordenadores técnicos;
c) Encarregados gerais operacionais.
4 - A isenção de horário aplicável aos trabalhadores indicados no número anterior deve respeitar os períodos normais de trabalho acordados, nos termos do artigo 140.º n.º 1 alínea c) do RCTFP.
Artigo 12.º
Intervalos de descanso
1 - No caso dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, quando circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem, mediante acordo com o INFARMED, I. P., podem beneficiar de um intervalo de descanso de 45 minutos, para que uma vez por semana possa durar 2 horas.
2 - Nos casos previstos no número anterior, uma das horas do intervalo de descanso pode ser gozada nos períodos de presença obrigatória.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas, ou casos omissos, que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P.
Artigo 14.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não estiver expresso no presente Regulamento aplica-se o disposto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e respetivo Regulamento, aprovados pela Lei 59/2008, de 11 de setembro e demais legislação complementar.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 28 de setembro de 2013.
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