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Edital 512/2014, de 11 de Junho

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Sumário

Projeto de alterações ao Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do concelho de Macedo de Cavaleiros

Texto do documento

Edital 512/2014

Projeto de alterações ao Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do concelho de Macedo de Cavaleiros

Manuel Duarte Fernandes Manuel Duarte Fernandes Moreno, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros torna público, para cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 5 de maio de 2014, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, o projeto de alterações ao Regulamento Municipal de Toponímia e de Numeração de Polícia do Concelho de Macedo de Cavaleiros.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara no prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso no Diário da República.

O presente projeto de regulamento poderá também ser consultado nas juntas de freguesia da área do Município de Macedo de Cavaleiros todos os dias úteis durante o horário de expediente, e no sítio internet do Munícipio de Macedo de Cavaleiros.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

Findo o prazo de consulta prévia, será o presente projeto de alteração ao regulamento, conjuntamente com os eventuais contributos entretanto recolhidos, submetido à votação da Assembleia Municipal para cumprimento da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro.

12 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara, Manuel Duarte Fernandes Moreno.

Projeto das alterações ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia de Macedo de Cavaleiros

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 1.º (alterado)

[...]

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alíneas ss), tt) e ccc) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º (novo)

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento disciplina a atribuição da denominação das ruas e praças das localidades e das povoações do concelho de Macedo de Cavaleiros, bem como a numeração dos edifícios.

Artigo 3.º (alterado)

[...]

Para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente dos artigos 20.º e 21.º, considera-se:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Número de polícia: algarismo de porta atribuído pela Câmara Municipal;

i) ...

j) ...

l) Travessa: espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;

m) Rotunda: praça de forma circular onde confinam duas ou mais vias de circulação automóvel;

n) Bairro: subdivisão de uma cidade ou localidade que costuma ter uma identidade própria e cujos habitantes partilham um sentido de pertença.

Artigo 4.º (alterado)

[...]

A denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, bem como a sua alteração, compete à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 5.º (alterado)

[...]

1 - É criada a Comissão Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, órgão consultivo da Câmara Municipal, para todas as questões que se prendem com a execução deste Regulamento, doravante designada, apenas, por Comissão.

2 - A presente Comissão será constituída por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

3 - O mandato da Comissão terá uma duração coincidente com a do mandato do executivo municipal que a nomeou.

Artigo 6.º (alterado)

[...]

1 - Com a emissão do alvará de loteamento, comunicação prévia ou alvará das obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, o processo de atribuição de denominação às ruas e praças previstas no respetivo projeto, bem como a atribuição de numeração aos respetivos edifícios.

2 - A Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, após o licenciamento referido no número anterior, remeterá, à Comissão, para efeitos do número anterior, a localização, em planta, das ruas, praças e edifícios.

3 - ...

Artigo 7.º (alterado)

[...]

À Comissão compete:

a) Sugerir a denominação de novas ruas e praças das localidades e das povoações do concelho de Macedo de Cavaleiros ou a alteração das atuais;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 8.º (alterado)

[...]

1 - Integram a Comissão:

a) ...

b) O Dirigente Municipal com competência nesta área, designado pelo Presidente da Câmara;

c) ...

d) Um representante da Assembleia Municipal.

e) O Presidente da Junta de Freguesia, sem direito a voto, à qual digam respeito os topónimos em discussão, acompanhado do parecer previsto no artigo 16.º, n.º 1, alínea w) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - A Comissão reúne sempre que convocada pelo seu Presidente.

Artigo 9.º (novo)

Audição das Juntas de Freguesia

1 - A Câmara Municipal, previamente à discussão das propostas toponímicas, deverá remetê-las às Juntas de Freguesia da respetiva área geográfica para efeito de parecer não vinculativo.

2 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de sua iniciativa.

3 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se num prazo de 30 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Juntas de Freguesia deverão fornecer à Comissão, sempre que solicitada, uma lista de topónimos possíveis, por localidades, com a respetiva biografia ou descrição.

Artigo 10.º (alterado)

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

4 - São exceção ao referido no ponto 2, as situações em que, mesmo sem aprovação formal por parte da Câmara Municipal, existam já locais, por referencia às definições constantes do artigo 3.º, cuja toponímia corresponda a personalidades concelhias, nacionais ou estrangeiras ainda vivas e que, historicamente e ao longo do tempo, assim tenham sido designadas nas respetivas localidades, podendo a Câmara Municipal, após emissão de parecer por parte da Comissão, confirmar o respetivo topónimo.

Artigo 11.º (alterado)

[...]

1 - Compete, em regra, à Câmara Municipal ou à Junta de Freguesia, por delegação de competência, a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.

2 - Os proprietários dos imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação.

3 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1 deste artigo serão removidas, sem mais formalidades, pela Câmara Municipal ou pelas Juntas de Freguesia.

4 - Nas novas urbanizações e loteamentos é da responsabilidade dos loteadores a execução e afixação dos suportes e placas toponímicas.

Artigo 16.º (alterado)

[...]

A colocação das placas toponímicas poderá ser efetuada em suportes colocados na via pública e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 17.º (alterado)

[...]

1 - ...

2 - Quando, em sede de fiscalização, se detete o disposto no número anterior, a Câmara Municipal procederá à substituição da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis dos danos.

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 18.º (alterado)

[...]

Após a aprovação de proposta do nome e colocação na via pública da placa toponímica, e cumpridas todas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia que lhe vier a ser atribuído, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração policial.

Artigo 19.º (alterado)

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Em novos loteamentos, onde predomine a tipologia de moradia, isolada ou geminada e em que a delimitação do lote com a via pública seja feita por muro de vedação, o número de polícia deverá ser colocado no muro à altura mínima de 1,2 m.

CAPÍTULO III (novo)

Disposições finais

Artigo 21.º (alterado)

1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal, serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional e sítio Internet da Câmara Municipal.

2 - Juntamente com a afixação dos editais são informados dos novos topónimos o Tribunal Judicial, a Conservatória do Registo Predial, Repartição das Finanças, os Bombeiros, a Guarda Nacional Republicana e os Correios de Portugal, estação de Macedo de Cavaleiros.

3 - ...

Artigo 22.º (novo)

Contraordenações

1 - As infrações ao preceituado no presente regulamento constituem contraordenação punível com coima graduada de 100(euro) a 250(euro).

2 - Quando a infração for praticada por pessoa coletiva o montante máximo da coima aplicável será elevada para 500 (euro).

3 - A negligência é punível.

4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 23.º (novo)

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro e Lei 109/2001, de 24 de dezembro, considerando sempre a gravidade da contraordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico retirado da prática da contraordenação.

3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contraordenação, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade.

Artigo 24.º (novo)

Interpretação de casos omissos

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 25.º (alterado)

[...]

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos da lei.

207867591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1064168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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