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Despacho 7571/2014, de 11 de Junho

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Sumário

Delegação de competências da chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 1, em regime de substituição, Rosa Maria Moreira Alves

Texto do documento

Despacho 7571/2014

Delegação de competências

Ao abrigo dos artigos 62.º da Lei Geral Tributária, 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 2 de abril, a Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 1, em regime de substituição, procede à alteração da delegação de competências publicada no Diário da República, 2.ª série - n.º 153 de 8 de agosto de 2012, e delega competências para prática de atos próprios da chefia nos chefes de finanças adjuntos aos quais competirá:

I - Chefia das Secções:

1.ª Secção de Tributação do Património - José Joaquim Coelho Cunha - TAT2

3.ª Secção Justiça Tributária - Isabel Maria Neves Policarpo Vieira - TAT 2

A - CFA - José Joaquim Coelho Cunha

1 - Impostos revogados

1.1 - Coordenar e controlar o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003 de 12 de novembro, até à sua conclusão;

2 - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

2.1 - Coordenar e controlar o serviço respeitante ao IMI e praticar todos os atos com ele relacionados;

2.2 - Proferir despacho nas reclamações administrativas, nomeadamente as apresentadas nos termos do artigo 130.º do CIMI, os pedidos de retificação de áreas, promovendo os procedimentos necessários para o efeito;

2.3 - Controlar a receção e recolha informática das declarações de IMI;

2.4 - Praticar os atos respeitantes aos processos de isenção e aos pedidos de não sujeição de IMI;

2.5 - Praticar os atos relacionados com as avaliações, incluindo as segundas, com exceção da proposta de nomeação ou substituição do perito avaliador;

2.6 - Coordenar e controlar o serviço de conservação das matrizes e fiscalizar os elementos de outras entidades tais como câmaras municipais, cartórios notariais, conservatórias, administração fiscal, etc., tendo em vista a avaliação dos prédios urbanos aquando da primeira transmissão nos termos do CIMI;

2.7 - Controlar as liquidações de anos anteriores e tramitar os processos de avaliação nos termos da lei do Inquilinato e do artigo 36.º do RAU e praticar os atos a eles respeitantes;

2.8 - Promover o cumprimento de todas as solicitações relacionadas com o Património do Estado, mapas de cadastro e seus aumentos e abatimentos;

2.9 - Praticar os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado;

2.10 - Praticar os atos respeitantes aos processos de contribuição especial a que se refere o Decreto-Lei 43/98, de 3 de março e proceder à fiscalização e controlo interno da mesma, acautelando as liquidações de anos anteriores;

3 - Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

3.1 - Coordenar e controlar o serviço respeitante ao IMT e praticar os atos com ele relacionados;

3.2 - Instruir e informar, quando necessário, os pedidos de isenção de IMT;

3.3 - Controlar e fiscalizar as isenções de IMT e promover as liquidações adicionais que se mostrem devidas;

3.4 - Fiscalização e controlo interno acautelando as liquidações de anos anteriores;

4 - Imposto de Selo sobre as Transmissões Gratuitas

4.1 - Coordenar e controlar o serviço respeitante ao Imposto de Selo e praticar os atos com ele relacionado, acautelando as liquidações de anos anteriores;

4.2 - Assinar os documentos necessários à instrução e conclusão dos processos de liquidação, incluindo requisições de serviço à inspeção tributária, e conferir os cálculos efetuados nos mesmos;

4.3 - Fiscalizar e controlar todo o serviço, designadamente as relações de óbitos, relações dos notários e respetivos averbamentos matriciais;

B - No CFA - Isabel Maria Neves Policarpo Vieira

1 - Execuções Fiscais:

1.1 - Registar, autuar e proferir despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar os atos ou termos que por lei sejam da competência ou atribuição do Chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento, prescrição, declaração em falhas ou anulação, com exceção de:

a) Declarar a extinção da execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontram sujeitos a registo;

b) Declaração em falhas de processos de valor igual ou superior a 50 000 Euros;

c) Conhecer oficiosamente a prescrição de dívidas exequendas de valor superior a 50 000 Euros;

d) Despachos de marcação de venda de bens por qualquer das formas previstas;

e) Abertura e aceitação de propostas bem como a decisão sobre a venda de bens em processo de execução fiscal por qualquer das modalidades previstas nos artigos 248.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) Os restantes atos formais relacionados com a venda de bens que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças;

1.2 - Assinar mandados de citação, notificação e penhora, emitidos em meu nome, bem como as citações a efetuar por via postal.

1.3 - Autuar os incidentes da oposição à execução fiscal, reclamações de créditos, embargos de terceiros e anulações de venda.

1.4 - Promover a passagem de certidões para reclamação de créditos, por dívidas à Fazenda Nacional, junto dos Tribunais.

1.5 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitar as prescrições de dívidas em processo de execução fiscal.

1.6 - Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais.

1.7 - Coordenar e controlar a receção e aplicação de cheques, remetidos ao serviço por qualquer entidade.

Produção de efeitos

Este despacho produz efeitos nas datas abaixo indicadas, ficando por este meio, ratificados, todos os atos entretanto praticados pelos trabalhadores aqui delegados:

No CFA - José Joaquim Coelho Cunha - 1 de março de 2014

Na CFA - Isabel Maria Neves Policarpo Vieira - 1 de março de 2014

31 de março de 2014. - A Chefe do Serviço de Finanças, em regime de substituição, Rosa Maria Moreira Alves.

207866173

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1064021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 43/98 - Ministério das Finanças

    Aprova o Regulamento da Contribuição Especial, publicado em anexo, devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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