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Edital 508/2014, de 9 de Junho

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Sumário

Projeto de regulamento de cobrança e tabela de taxas, licenças e outras receitas da União das Freguesias de Fonte Arcada e Oliveira

Texto do documento

Edital 508/2014

Projeto de regulamento de cobrança e tabela de taxas, licenças e outras receitas da União das Freguesias de Fonte Arcada e Oliveira

Torna-se público que, por deliberação da Assembleia da União das Freguesias de Fonte Arcada e Oliveira, concelho de Póvoa de Lanhoso, tomada em reunião realizada a 29 de abril de 2014, foi aprovado o regulamento geral de taxas e licenças, em anexo, o qual se encontra para apreciação pública final, nos termos do artigo 118.º do código de procedimento administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

30 de maio de 2014. - O Presidente da Junta, Manuel António Silva Pereira.

Projeto regulamento e tabela geral de taxas e licenças

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais.

Com a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, regulam-se as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais pelas pessoas singulares ou coletivas e outras legalmente equiparadas.

O presente regulamento constitui-se, pois, num instrumento de gestão que permite ao executivo da Junta da União das Freguesias de Fonte Arcada e Oliveira adotar uma boa prática administrativa de fixação de taxas que constituem receitas próprias da Junta de Freguesia de que são indispensáveis ao desenvolvimento da atividade autárquica.

Assim, em conformidade com o disposto na referida legislação, foi elaborado o projeto de regulamento e tabela geral de taxas e licenças da União das Freguesias de Fonte Arcada e Oliveira.

Após aprovação em reunião ordinária da Junta da União das Freguesias de Fonte Arcada e Oliveira de dia 17 de abril de 2014, de acordo com a alínea h) no n.º 1 do artigo 16.º da lei das Autarquias Locais, aprovada pela lei 75/2013, de 1++2 de setembro, e aprovação pela Assembleia de Freguesia em sessão ordinária de 29 de abril de 2014, nos termos do disposto na alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º da referida lei, o presente projeto de regulamento e tabela geral de taxas e licenças é submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, sendo para o efeito publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 118.º do código do procedimento administrativo, e afixado na sede da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento é aplicável em toda a Freguesia às relações jurídico - tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas à respetiva Freguesia e fixa os respetivos quantitativos a aplicar na mesma Freguesia, para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios e específicos da população.

2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico - financeira, são observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

As taxas previstas no presente regulamento e tabela incidem genericamente sobre os serviços prestados aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, constam no anexo I e II e são elas:

a) Emissão de declarações, atestados e certidões;

b) Fotocópias autenticadas;

c) Fotocópias não certificadas;

d) Impressões;

e) Envio de fax;

f) Licença de queima;

g) Licença de atividade ruidosa de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias, e bailes;

h) Ocupação do domínio público;

i) Licença para construção de muro;

j) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;

k) Concessão de terrenos nos cemitérios;

l) Serviço de transporte escolar;

m) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo na relação jurídico -tributária titular do direito de exigir o pagamento das referidas taxas é a Junta da União das Freguesias de Fontarcada e Oliveira.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e do presente regulamento esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo antecedente.

3 - Estão sujeitos os pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos ao pagamento das taxas constantes no presente regulamento, as entidades a quem a lei confira tal direito e mediante apresentação de requerimento.

2 - Estão isentos de pagamento de taxas devidas pelo registo de canídeos:

a) Os invisuais e ambliopes relativamente a cães -guia;

b) O Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública relativamente a cães de guarda de estabelecimentos;

c) Os Municípios e sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos relativamente a cães recolhidos em instalações destes.

3 - Os Atestados, certidões, declarações e confirmações serão isentos para pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica:

a) Estão isentos do pagamento de taxas devidas por emissão de atestados, certidões, declarações e confirmações, pessoas singulares com rendimento mensal igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, residentes na área da Freguesia, desde que comprovem a sua situação de insuficiência económica com exibição da declaração de IRS.

4 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam aos interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 5.º

Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia consta dos anexos II.

2 - Quando o valor das taxas enumeradas no n.º 1, for expresso em cêntimos é arredondado por excesso ou defeito para o cêntimo mais próximo.

Artigo 6.º

Atualização de valores

1 - As taxas estabelecidas no presente regulamento podem eventualmente vir a ser alteradas e atualizadas de acordo com a taxa de inflação.

2 - A alteração ao presente regulamento de taxas pode ainda ser efetuada com a devida fundamentação económico -financeira tendo em conta seu o novo valor.

3 - As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

Artigo 7.º

Fórmulas e contexto das Taxa

1 - A fórmula de cálculo de apuramento dos custos reais das taxas constantes do anexo II, tiveram como base o cálculo do custo de cada função, bem ou serviço segundo o sistema de custeio total onde todos os custos são repartidos pelas funções, bens ou serviços, com a classificação dos custos em material, mão-de-obra e outros específicos do organismo:

a) Fórmula para emissão de declarações, atestados e certidões:

t = tme (min) x vmin + cme

em que:

t é taxa;

tme é tempo médio de execução;

vh é valor/hora tendo em conta valor da remuneração base do funcionário;

cme é o custo com os demais materiais.

b) Fotocópias autenticadas

b.1) Em conformidade com o Decreto -Lei 28/2000, de 13 de março, é atribuído às Juntas de Freguesia a possibilidade de certificação de fotocópias através da imposição de carimbo de conformidade com o original, o local, a data, a assinatura do autor da certificação e o selo branco em uso na Junta de Freguesia.

b.2) As fotocópias referidas no número anterior têm o valor de originais.

b.3) A taxa a cobrar pela certificação de fotocópias é fixada pela Junta de Freguesia não podendo no entanto, conforme artigo 2.º do referido Decreto -Lei, ser superior à tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

c) Fotocópias, não certificadas;

Tem como base de cálculo o custo com o respetivo material necessário (papel, consumíveis e desgaste do equipamento).

d) Impressões;

Tem como base de cálculo o custo com o respetivo material necessário (papel, consumíveis e desgaste do equipamento).

e) Envio de Fax;

Tem como base de cálculo o custo com o respetivo material necessário (papel, consumíveis, comunicações e desgaste do equipamento).

f) Licença de queima;

Tem como base de cálculo pela fórmula no ponto a)

g) Licença ruído, de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias, e bailes;

A realização de atividades ruidosas temporárias, está sujeita a licença especial de ruído nos termos do Decreto -Lei 9/2007 de 17 de janeiro

h) Ocupação domínio público;

Tem como base de cálculo pela fórmula no ponto a)

i) Licenças para construção de muro;

Tem como base de cálculo pela fórmula no ponto a)

j) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos

j.1) As definições das categorias de canídeos e gatídeos assim como as normas de registo e licenciamento são as estabelecidas na Portaria 421/2004, de 24 de abril.

j.2) Conforme n.º 1 do artigo 6.º da portaria acima referida, as taxas tem como referência a taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor.

j.3) Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca automaticamente e os detentores ficam sujeitos ao pagamento de uma coima definir em processo de contra -ordenação.

2 - Fórmulas.

Registo canídeo: 34 % da taxa N de profilaxia;

Registo gatídeo: 34 % da taxa N de profilaxia

Categoria A): 60 % da taxa N de profilaxia;

Categoria B): 150 % da taxa N de profilaxia;

Categoria E): 140 % da taxa N de profilaxia;

Categoria G): 240 % da taxa N de profilaxia;

Categoria H): 270 % da taxa N de profilaxia.

Categoria I): 40 % da taxa N de profilaxia.

a) Concessão de terrenos nos Cemitérios

A taxa a pagar pela concessão de terrenos nos cemitérios da Freguesia tem como base o salário mínimo nacional (SMN) nas seguintes fórmulas:

Campa simples (c/ 2 m2): 52 % SMN;

b) Serviço de transporte escolar

A taxa com transporte escolar tem por base os custos com a manutenção das viaturas, custo motorista, combustível, formação, emissão licenças IMTT e amortização pelo desgaste das viaturas;

c) Outras taxas

A taxa com aluguer do ringue com uso do balneário tem por base os custos com a manutenção, gás e eletricidade;

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídica -tributária extingue -se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas na moeda corrente por cheque, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário o pagamento das taxas é efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - Mediante o pagamento de qualquer taxa é emitido pela Junta de Freguesia o respetivo recibo.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral de uma só vez.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendidas e os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação será calculado dividindo o valor total da dívida pelo número de prestações solicitadas.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando -se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 10.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - Conforme Decreto -Lei 73/99, de 16 de março, artigo 3.º ponto 1, a taxa de juro de mora é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando -se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do código de procedimento e de processo tributários.

Artigo 11.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá se feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da nota de liquidação.

3 - A reclamação presume -se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A Impugnação Judicial depende da prévia dedução de reclamação prevista no n.º 2.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Legislação aplicável

Em tudo quanto não estiver previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente, a seguinte legislação:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;

c) Lei Geral Tributária;

d) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) Código de Processo dos Tribunais Administrativos;

g) Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira dos valores das taxas da união de freguesias de fontarcada e oliveira

1 - Introdução

Nos termos do regime das taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das freguesias, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (alínea c), n.º 2 do artigo 8.º).

Os valores constantes do Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças (RGTAL) da União das Freguesias de Fonte Arcada e Oliveira foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 24.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro.

2 - Tipos de taxas

(ver documento original)

De acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações (n.º 2 do artigo 4.º).

3 - Pressupostos e condicionantes

Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

a) A inexistência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão, faz com que não exista uma desagregação da informação que permita recolher custos de forma mais direta para sustentar com maior rigor o custo da atividade pública local de cada uma das taxas.

A Junta de Freguesia tem o POCAL simplificado implementado.

b) Considerando a União das Freguesias de Fonte Arcada e Oliveira, foi criada pela Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro, e que os elementos disponíveis na contabilidade, não dispõe um exercício económico por completo, foi recolhido informação contabilística da extinta junta de freguesia de Fontarcada, atendendo a que foi nos termos do artigo 5 n.º a da lei citada, indicada com sede de Junta para a nova freguesia, e dispor de um posto de atendimento ao público permanente.

Os valores de referência são do ano de 2013.

c) Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade da freguesia foram atendidos princípios de eficiência organizativa.

d) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

e) A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.

4 - Determinação dos valores das taxas

A fórmula de cálculo utilizada assenta em duas vertentes essenciais. Numa primeira fase, apurámos os custos da atividade pública local e, numa segunda fase, foram introduzidos os critérios de desincentivo e benefício, sendo que a Freguesia, no âmbito das suas atividades políticas e sociais, pode incentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do custo.

Este custo é normalmente denominado por custo social suportado.

Fórmula de cálculo genérica:

Valor da Taxa (VTAXA) = CTAXA - CSOCIAL

O critério básico que a União de Freguesias de Fontarcada e Oliveira adotou para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consistiu na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afeto ao processo de emissão de documentos, quer sejam os custos com o equipamento afeto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos.

(1) Custos Administrativos (CADM)

Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a receção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa, emissão e cobrança da taxa ou licença.

(2) Custos de Decisão (CDEC)

Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política. Genericamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.

(3) Custos Específicos (CESP)

São os custos que derivam de casos específicos característicos de algumas taxas que além dos custos antes referidos, exigem outros custos como custos com equipamento informático, instalações disponibilizadas e materiais e serviços utilizados (folhas, impressões, portes e registos de correio).

(6) Custos Indiretos (CIND)

Compreendem todas as despesas de manutenção dos edifícios, amortizações e custos com o pessoal, não imputados diretamente.

Ou seja:

Custo Taxa (CTAXA) = CADM + CDEC + CESP + CIND

5 - Taxa de serviços administrativos

As taxas por emissão de atestados, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos, constam do Anexo II, na tabela de taxas.

O custo global de cada taxa poderá ser assim determinado pela fórmula seguinte que integra quer os custos administrativos quer os custos dos serviços técnicos quer os custos de decisão quer os custos específicos quer os custos indiretos de cada taxa. Os somatórios indicados resultam da agregação dos custos referidos anteriormente.

Taxa de Serviços Administrativos (TSA) = (somatório) TMPm x (RMOD + CFUNC) + (somatório) CESP + (TMPm x CIND)

Ou

TSA = tme x vh + cp

Sendo que:

1 - Cálculo do custo da MOD (RMOD)

O custo de cada funcionário por minuto (RMOD) é calculado considerando todos os custos de pessoal entendendo-se que, além das remunerações específicas a cada funcionário os restantes custos são igualmente distribuídos por cada funcionário através da afetação do custo médio.

Apuramento dos minutos anuais potenciais por funcionário

(ver documento original)

Apuramento do custo anual

O custo anual de cada funcionário (CA) é apurado através da soma dos encargos com remunerações (ENCREM) com o subsídio de refeição (SUBREF), as despesas de representação (DESREP), os seguros (SAT) e outros encargos com o pessoal (OUTENC).

Custo anual (CA) = ENCREM + SUBALM + DESREP + SAT + OUTENC

Para efeitos do presente estudo, no cálculo de um conjunto significativo de categorias que consta da tabela seguinte, considerou-se que:

(ver documento original)

2 - Cálculo dos custos de funcionamento (CFUNC)

Relativamente aos custos de funcionamento, foi possível identificar os encargos das instalações, limpeza e higiene e comunicações.

Apuramento dos custos de funcionamento por minuto

N.º de minutos: 94.500

N.º de Funcionários a utilizar a trabalhar no edifício: 1

(ver documento original)

3 - Cálculo dos custos específicos (CESP)

(ver documento original)

Assim:

TSA = (tme x vh x cp) + cv

TSA minuto = 1 x (0,07+0,03+0,03) + 0,14 + 0,04 = 0,31

Considerando que a emissão de atestados e licenças demora certa de 15 minutos:

TSA = 15 X (0,07+0,14+0,04)+(0,03+0,03) = (euro) 3,81

As taxas de certificação de fotocópias têm por base o estipulado no Regulamento dos Registos e dos Notariados.

Cap. I/Cap.II - Serviços Administrativos/licenças

(ver documento original)

Cap. III- Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

Cap. IV - Cemitério

(ver documento original)

Cap. V - Serviço de Transporte

(ver documento original)

Cap. VI - Outras serviços prestados à comunidade

(ver documento original)

Anexo II

Tabela de taxas

(ver documento original)

207861823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 73/99 - Assembleia da República

    Eleva a povoação da Cela, no concelho de Alçobaça, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Lei 28/2000 - Assembleia da República

    Define e regula as honras do Panteão Nacional,instalado em Lisboa na Igreja de Santa Engrácia

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Lei 9/2007 - Assembleia da República

    Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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