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Regulamento 233/2014, de 9 de Junho

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Sumário

Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 233/2014

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado da Universidade de Aveiro

Nos últimos anos vem sendo reconhecida a importância da criação de um Espaço Europeu de Ensino Superior atrativo e competitivo. A Universidade de Aveiro, através da concretização da sua missão, enquanto "ator na construção de um espaço europeu de investigação e educação", tem contribuído para o reforço da qualidade no ensino ministrado e na investigação efetuada, também por via da captação de um número crescente de estudantes internacionais.

O Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março veio regular o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, cometendo, no entanto, às instituições de ensino superior a incumbência de aprovar os regulamentos de aplicação do referido diploma e assim especificar, entre outros, os termos em que deve ser apresentada a candidatura e a inscrição, as condições concretas de ingresso em cada ciclo de estudos, o valor dos emolumentos devidos pela candidatura e o valor da respetiva propina anual.

É, pois, nessa conformidade que, ao abrigo do preceituado na alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, se decide aprovar o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional nos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Integrados de Mestrado da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa regular na Universidade de Aveiro (de ora em diante designada por UA) a aplicação do estatuto do estudante internacional, aprovado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, definindo em particular:

a) As condições concretas de ingresso em cada um dos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado e a forma de proceder à avaliação da sua satisfação;

b) Os termos em que deve ser apresentada a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por estudante internacional o estudante que não possui nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo com autorização de residência para estudo não releva para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Estão igualmente impedidos de se candidatarem ao concurso especial regulado pelo presente normativo, os estudantes internacionais que à data em que formulam a sua candidatura possuam em simultâneo nacionalidade portuguesa ou nacionalidade de um estado-membro da união europeia.

Artigo 3.º

Forma de ingresso

O ingresso na UA, nos seus ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, por estudantes internacionais realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso, a que se refere o Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 4.º

Condições acesso e de ingresso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino que lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - São condições de ingresso nos ciclos de estudo ministrados pela UA:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos em causa;

b) A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ensino vai ser ministrado nesse ciclo de estudos;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados pela UA para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro.

3 - A verificação da qualificação académica específica para os candidatos titulares de um diploma do ensino secundário português ou equivalente faz-se através provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

4 - No caso dos candidatos titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior num país estrangeiro, a verificação da qualificação académica específica é feita através de um exame escrito, efetuado na língua em que o ciclo de estudos é ministrado, e incidente sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

5 - Para os candidatos a que se refere o número anterior, podem, por decisão dos órgãos legal e estatutariamente competentes da UA e adequada publicitação nos respetivos editais de concurso, ser excecionalmente utilizadas as provas de ingresso realizadas em sistemas de ensino distintos do português cujo nível de exigência, objetivos e natureza seja idêntico às realizadas em Portugal.

6 - A verificação do conhecimento da língua ou línguas em que o ciclo de estudos vai ser ministrado faz-se, no que concerne às línguas estrangeiras, pela comprovação por qualquer organismo idóneo, da detenção do nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa.

7 - No que concerne à língua portuguesa a verificação do seu conhecimento faz-se através da exibição do certificado de aprovação em prova de língua portuguesa, nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, realizada em estabelecimentos de ensino da rede pública quando efetuada em território nacional, ou em locais acreditados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, quando realizada no estrangeiro ou ainda através de certificado em língua portuguesa como língua estrangeira emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português como língua estrangeira reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência.

8 - Os candidatos que não sejam detentores do nível B1 do Quadro Europeu de Referência para as Línguas, do Conselho da Europa, poderão excecionalmente candidatar-se desde que se comprometam a frequentar na UA um curso intensivo na língua respetiva antes de iniciar a frequência do ciclo de estudos a que se candidatam, com as seguintes condições:

a) A frequência deste curso tem um custo adicional;

b) A confirmação da inscrição na UA está dependente da obtenção do nível B1 na língua respetiva.

9 - Estão dispensados da comprovação do domínio da língua portuguesa, nos termos do n.º 6, os candidatos estrangeiros que tenham frequentado e concluído o ensino secundário em língua portuguesa.

10 - A verificação da satisfação dos pré-requisitos faz-se nos moldes exigidos aos demais estudantes, designadamente no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

Artigo 5.º

Reapreciação do exame escrito

Da classificação obtida no exame escrito podem os candidatos requerer a respetiva reapreciação no prazo máximo de dois dias úteis contados a partir da divulgação da respetiva classificação, havendo nesse caso lugar ao pagamento dos emolumentos previstos na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 6.º

Classificação final

1 - A decisão relativa à ordenação dos candidatos é da competência de cada um dos júris a que se refere o artigo 9.º, e tem em consideração o seguinte:

a) A classificação obtida nas provas específicas portuguesas, no caso dos candidatos titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente os as respetivas provas realizadas no país de origem e reconhecidas nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do presente diploma;

b) A classificação obtida nos exames escritos a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma, no caso dos candidatos titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior num país estrangeiro.

2 - Relativamente disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, a fórmula de obtenção da nota final é a estabelecida pela UA para as provas de ingresso no ano letivo em causa sendo a classificação final expressa na escala numérica de 0-20 valores, apurada até às décimas e, quando necessário, por arredondamento à décima imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a 5 centésimas, sendo considerados "não aprovados" os candidatos com classificação final inferior a 9,5 valores.

3 - O resultado final da candidatura exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) "Excluído", se o candidato não reunir ou comprovar reunir as condições de acesso, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;

b) "Não aprovado", se o candidato tiver uma classificação final inferior a 9,5 valores;

c) "Aprovado", se o candidato tiver uma classificação final igual ou superior a 9,5 valores;

d) "Colocado", se o candidato "aprovado" tiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas nos termos do artigo seguinte;

e) "Não colocado", se o candidato "aprovado" não obtiver uma nota de candidatura que lhe permita ocupar uma das vagas disponibilizadas nos termos do artigo seguinte.

4 - A seriação dos candidatos é feita por ordem decrescente das respetivas notas de candidatura, sendo considerados "colocados" os candidatos "aprovados" até ao limite do número de vagas disponibilizadas nos termos do artigo seguinte.

5 - Sempre que dois ou mais candidatos se encontrem em situação de empate na última vaga, são criadas vagas adicionais.

Artigo 7.º

Vagas, prazos de candidatura e inscrição nos exames

1 - As vagas, o prazo de candidatura à matrícula, o prazo de inscrição nos exames e o calendário geral da sua realização são antecipadamente fixados por decisão dos órgãos legal e estatutariamente competentes da UA e divulgados através do sítio da internet da UA.

2 - O prazo de apresentação de candidaturas é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da UA, com uma antecedência mínima de três meses em relação à sua data de início.

3 - Os prazos de candidaturas são formalmente comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior.

4 - A candidatura à matrícula é feita eletronicamente, ou em casos excecionais em suporte de papel, mediante o preenchimento de formulário normalizado, segundo modelo aprovado por despacho do Reitor, havendo em qualquer dos casos lugar ao pagamento das taxas e emolumentos, fixados por despacho do órgão materialmente competente.

5 - O calendário abrange todas as ações relacionadas com a candidatura e com a inscrição nos exames acima referidos, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser praticados os atos.

6 - Os exames escritos são realizados anualmente, por uma das seguintes vias:

a) Presencialmente na UA;

b) Presencialmente ou através de plataforma eletrónica nas embaixadas e consulados a indicar.

7 - A não comparência ao exame escrito equivale a uma desistência da candidatura.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, conforme modelo a que se refere o n.º 4 do artigo anterior;

b) Fotocópia do documento de identificação pessoal ou passaporte, do qual conste expressamente a nacionalidade do/a candidato/a;

c) Fotocópia dos diplomas/certificados de ensino/formação, designadamente da qualificação que dá acesso ao ensino superior no país de origem e do ensino secundário português ou habilitação equivalente, traduzidos para língua portuguesa ou inglesa e autenticados por um agente consular;

d) Documento comprovativo da detenção dos pré-requisitos, conforme disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º;

e) Documento comprovativo da competência linguística, nos termos do artigo 4.º;

f) Atestado de residência passado pelo país onde o candidato se encontra domiciliado.

2 - Do formulário-tipo mencionado na alínea a) do número anterior, constam necessariamente os seguintes elementos:

a) Identificação pessoal do candidato, incluindo a sua situação atual;

b) Habilitações académicas;

c) Nacionalidade ou nacionalidades, neste último caso quando se trate de plurinacionalidade.

3 - Em cada ano os candidatos só podem candidatar-se a um máximo de três ciclos de estudos, os quais devem ser elencados por ordem de preferência.

Artigo 9.º

Júris

1 - Os júris responsáveis pela ordenação dos candidatos são nomeados por despacho do Reitor.

2 - É nomeado um júri para cada ciclo de estudos.

3 - Os júris são compostos por um mínimo de três membros, sendo o seu Presidente um elemento comum a todos os júris, e os vogais, um o Diretor do curso em questão e outro um elemento indicado pelo Diretor do Departamento ou Escola a que o ciclo de estudos se encontra adstrito.

4 - Compete aos júris, entre outras tarefas:

a) Elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos em face das condições de acesso definidas no artigo 4.º;

b) Propor a calendarização dos exames escritos;

c) Elaborar os exames escritos e proceder à sua avaliação;

d) Proceder à ordenação final dos candidatos.

5 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.

Artigo 10.º

Divulgação dos resultados

A lista de seriação dos candidatos é divulgada no sítio da internet da UA.

Artigo 11.º

Efeitos e validade

A aprovação nos exames escritos referidos no artigo 4.º é válida para a candidatura à matrícula e inscrição na UA nos três anos letivos subsequentes à data da sua realização.

Artigo 12.º

Aprovação em exames e provas de outros estabelecimentos de ensino superior

1 - Os candidatos aprovados em exames escritos realizados noutros estabelecimentos de ensino superior público português poderão candidatar-se a ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado da UA e nessa medida ser considerados como detentores de qualificação académica específica, desde que os exames ali realizados se mostrem adequados ao ciclo de estudos a que o candidato deseja matricular-se na UA.

2 - O interessado deve solicitar a necessária verificação de adequação ao júri do ciclo de estudos a que pretende candidatar-se, a qual só poderá ser recusada com fundamento na sua manifesta desadequação.

Artigo 13.º

Propinas e taxas

1 - O valor da propina é fixado anualmente por deliberação dos órgãos materialmente competentes.

2 - Em nenhuma circunstância há lugar à devolução da taxa de matrícula, aplicando-se em caso de anulação de matrícula o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do "Regulamento de Taxas e Propinas Aplicáveis aos Estudos e Cursos da Universidade de Aveiro".

Artigo 14.º

Casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Reitor, ouvidos os órgãos legal e estatutariamente competentes.

Artigo 15.º

Publicidade

O presente regulamento e as suas alterações são objeto de publicação obrigatória na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet da UA.

Artigo 16.º

Disposições finais e transitórias

1 - A prestação de falsas declarações acarreta a exclusão do procedimento, a anulação da seriação ou da matrícula e inscrição, consoante a fase do procedimento em que for detetada.

2 - Para a candidatura referente ao ano letivo de 2014/2015, os prazos a que se refere o artigo 7.º são fixados com uma antecedência não inferior a um mês em relação à data de início daquela.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação.

Artigo 18.º

Revisão

O presente regulamento será objeto de revisão após um ano de vigência.

Tabela de emolumentos

Candidatura - 50,00 (euro)

Pedido de reapreciação do exame escrito a) - 25,00 (euro)

Verificação da adequação de exames e provas realizadas noutros estabelecimentos de ensino - 25,00 (euro)

Certidão da classificação obtida nos exames e provas a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º 5,00 (euro)

a) A quantia será devolvida em caso de provimento do pedido.

27 de maio de 2014. - O Reitor da Universidade de Aveiro, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

207864642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063894.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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