Considerando que:
1) A data de publicação da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, impede que seja iniciado e concluído, tendo em conta as novas disposições do CPA e o período de férias escolares, um processo de revisão das normas regulamentares em vigor no Instituto sobre reingresso, mudança de curso e transferências, aprovadas pelo Despacho 5159/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 59, de 24 de março de 2011, de modo a ajustá-las àquela Portaria e permitir a sua aplicação já no próximo ano letivo, como resulta do artigo 3.º deste diploma;
2) Houve pois necessidade de proceder a esses ajustamentos pontuais motivados pela Portaria 181-D/2015 por esta via deste despacho, que foi proferido depois de ouvidos os Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico, e que será revogado quando concluído o processo de revisão das normas regulamentares sobre reingresso, mudança de curso e transferências para o 1.º ciclo, o que deverá ocorrer no decurso do próximo ano letivo.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea x) do n.º 4 do artigo 13 dos Estatutos deste Instituto, determino que, no ano letivo de 2015/16, sejam observadas pelos Serviços Académicos as orientações em anexo a este despacho e que são relativas à instrução de candidaturas respeitantes a regimes especiais de acesso e ingresso para cursos de 1.º ciclo ou para o 1.º ciclo de cursos de mestrado integrados.
24 de julho de 2015. - O Presidente do Instituto Superior Técnico, Professor Doutor Arlindo Oliveira.
ANEXO
I - Mantêm-se em vigor para candidatura e seriação dos candidatos a mudança de par instituição/curso as normas regulamentares, aprovadas pelo Despacho 5159/2011, mas observando o seguinte:
a) Os candidatos não devem estar abrangidos por prescrição de inscrição no ano letivo de 2015/16. Se a informação sobre o estado de prescrição não estiver ainda disponível nos Serviços Académicos à data limite do prazo de candidaturas, a candidatura é aceite condicionalmente. Contudo, em caso de admissão, a matrícula e inscrição não são permitidas caso o estudante entre em prescrição no ano letivo de 2015/16;
b) Os candidatos deverão ter realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para o curso do IST no ano letivo de 2015/16, no âmbito do regime geral de acesso; e tenham obtido, nesses exames, a classificação mínima exigida pelo IST para o ano letivo de 2015/16 no curso a que se candidatam, no âmbito do regime geral de acesso;
c) O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído;
d) Não é permitida a mudança de par instituição/curso para estudantes que frequentem um curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado;
e) Os documentos que devem instruir a candidatura são os fixados nas normas regulamentares aprovadas pelo Despacho 5159/2011.
f) As condições estabelecidas em I.b para mudança de par instituição/curso podem ser satisfeitas, para os candidatos que sejam estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, considerando-se para o efeito os exames equivalentes de disciplinas homólogas, se estas forem de âmbito nacional e com nota expressa na escala de 0-200.
g) As condições estabelecidas em I.b para mudança de par instituição/curso podem ser satisfeitas, para os candidatos que sejam estudantes internacionais, considerando-se para o efeito o equivalente legal às provas de ingresso, desde que nele sejam atribuídas notas expressas na escala 0-200. No caso de não haver equivalente legal, considerar-se-á a nota das disciplinas obtidas no último ano do ensino secundário (ou equivalente) que correspondam às dos exames de ingresso requeridos para o curso e ano letivo a que se candidatam.
h) As condições estabelecidas em I.b para mudança de par instituição/curso podem ser satisfeitas, para candidatos que beneficiaram do concurso especial de ingresso para maiores de 23 anos, considerando-se para o efeito as provas de avaliação de capacidade já realizadas para ingresso no ensino superior.
II - Mantêm-se em vigor para candidatura e seriação dos candidatos à admissão no concurso especial de acesso para Titulares de Cursos Médios e Superiores as normas regulamentares, aprovadas pelo Despacho 5159/2011, mas observando o seguinte:
a) À admissão aos candidatos que sejam titulares de um diploma de técnico superior profissional, aplica-se o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, de que decorre, nomeadamente, a necessidade de cumprimento do requisito I.b. A seriação destes candidatos obedece às normas regulamentares aprovadas pelo Despacho 5159/2011.
b) À admissão de candidatos que sejam titulares de um diploma de especialização tecnológica, aplica-se o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, de que decorre, nomeadamente, a necessidade de cumprimento do requisito I.b. A seriação destes candidatos obedece às normas regulamentares aprovadas pelo Despacho 5159/2011.
c) Aos candidatos que sejam detentores de outros cursos superiores, titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor, continuarão a aplicar-se, para a sua admissão e seriação, as normas regulamentares aprovadas pelo Despacho 5159/2011.
III - A creditação das formações é realizada pela Comissão de Equivalências do IST nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Despacho 15577/2014, de 22 de dezembro. Os estudantes que não façam a sua inscrição ou pedido de creditação nos prazos especificados, perdem o direito à vaga com as consequências previstas na legislação em vigor.
208821721