Despacho Normativo 46/99
Prevê o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, que compete ao Ministro da Cultura a criação de prémios anuais na área cinematográfica, bem como fomentar o cinema português.
Deste modo, no sentido de dar cumprimento às atribuições e competências do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimedia (ICAM), é criado um prémio que corresponda ao reconhecimento do mérito da carreira de um argumentista, realizador, produtor, técnico, actor, distribuidor ou exibidor português.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 33.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - É instituído um prémio nacional de consagração, designado «Manoel de Oliveira», destinado a distinguir a carreira de um argumentista, realizador, produtor, técnico, actor, distribuidor ou exibidor português, cuja intervenção criativa seja considerada particularmente relevante no panorama global da produção cinematográfica portuguesa através do reconhecimento público, nacional e internacional, da sua obra.
2 - O Prémio Manoel de Oliveira consiste na atribuição de um valor monetário no montante de 5000000$00.
3 - O Prémio Manoel de Oliveira é atribuído com a periodicidade anual.
4 - O Prémio Manoel de Oliveira é atribuído por um júri, constituído por cinco elementos:
a) O presidente do ICAM, que preside;
b) O presidente da Cinemateca Portuguesa/Museu do Cinema (CP/MC);
c) Um representante de uma universidade portuguesa que ministre cursos nas áreas de cinema ou do áudio-visual;
d) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo Ministro da Cultura.
5 - Cada membro do júri tem plena liberdade de propor os candidatos que, em seu entender, mereçam a atribuição do Prémio, desde que estejam em actividade e a mesma tenha sido relevante nos últimos 10 anos.
6 - O júri só pode deliberar quando estejam presentes todos os membros e o Prémio só pode ser atribuído com um mínimo de três votos a favor.
7 - O Prémio é, em princípio, indivisível, podendo, no entanto, em casos excepcionais, e por maioria absoluta dos membros do júri, ser compartilhado por dois candidatos propostos.
8 - O Prémio não pode ser concedido a título póstumo.
9 - A decisão será conhecida durante o mês de Setembro e a entrega do Prémio será realizada em cerimónia pública até ao fim do mês de Novembro.
10 - A atribuição deste Prémio, relativo ao ano de 1998, será feita em Outubro do corrente ano.
Ministério da Cultura, 26 de Agosto de 1999. - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.