Despacho Normativo 45/99
O cinema português conta hoje com um número muito apreciável de realizadores que obtiveram já reconhecimento público, nacional ou internacional, da sua obra.
Tratam-se de realizadores de diferentes gerações e com diversas abordagens sobre a arte cinematográfica, factores estes que garantem a continuidade e a diversidade do cinema nacional nos níveis de qualidade já atingidos.
Fruto da aposta clara e sistemática que o Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimedia, tem feito no apoio à produção cinematográfica, em geral, e no apoio às primeiras obras de longa metragem, às curtas metragens de ficção, ao cinema de animação e aos documentários, em particular, novos talentos têm surgido, que permitem encarar com redobrado optimismo o futuro da paisagem cinematográfica em Portugal.
Neste contexto, impõe-se instituir um prémio nacional de revelação dirigido a jovens criadores, designado «Aurélio da Paz dos Reis», o pioneiro do cinema português.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 33.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - É instituído um prémio nacional de revelação, designado «Aurélio da Paz dos Reis», destinado a estimular a produção de longas metragens, de curtas metragens de ficção, de documentários e de animação, bem como distinguir os respectivos autores.
2 - O Prémio Aurélio da Paz dos Reis consiste na atribuição de um valor monetário no montante de 1000000$00.
3 - O Prémio Aurélio da Paz dos Reis é atribuído com a periodicidade anual.
4 - O Prémio Aurélio da Paz dos Reis é atribuído por um júri, constituído por cinco elementos:
a) O presidente do ICAM, que preside;
b) O presidente da Cinemateca Portuguesa/Museu do Cinema (CP/MC);
c) Um representante de uma universidade portuguesa que ministre cursos nas áreas de cinema ou do áudio-visual;
d) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo Ministro da Cultura.
5 - Cada membro do júri tem plena liberdade de propor os candidatos que, em seu entender, mereçam a atribuição do Prémio.
6 - O júri só pode deliberar quando estejam presentes todos os membros e o Prémio só pode ser atribuído com um mínimo de três votos a favor.
7 - O Prémio é, em princípio, indivisível, podendo, no entanto, em casos excepcionais, e por maioria absoluta dos membros do júri, ser compartilhado por dois candidatos propostos.
8 - O Prémio não pode ser concedido a título póstumo.
9 - A decisão será conhecida durante o mês de Setembro e a entrega do Prémio será realizada em cerimónia pública até ao fim do mês de Novembro.
10 - A atribuição deste Prémio, relativo ao ano de 1998, será feita em Outubro do corrente ano.
Ministério da Cultura, 26 de Agosto de 1999. - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.