Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 227/2014, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Mortágua

Texto do documento

Regulamento 227/2014

José Júlio Henriques Norte, Presidente da Câmara Municipal, em cumprimento da alínea t), do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que foi aprovado pela Assembleia Municipal de Mortágua na sua 2.ª sessão ordinária iniciada a 30 de abril e continuada em 5 de maio de 2014, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 2 de abril de 2014, o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Entidades Terceiras, que a seguir se publica.

21 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, José Júlio Henriques Norte.

Conselho Municipal de Juventude de Mortágua

Regulamento

O Conselho Municipal da Juventude de Mortágua (CMJM) é um órgão consultivo da Câmara Municipal de Mortágua que visa a promoção de condições que favoreçam a participação da população jovem de Mortágua na planificação das atividades da Autarquia, numa das matérias mais determinantes para o futuro do nosso concelho, a juventude.

É hoje inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude. Como inquestionáveis são as vantagens para os órgãos institucionais em estabelecerem um diálogo permanente com os cidadãos, fomentando mecanismos de democracia participativa e aberta a todos.

Os jovens representam um forte capital de esperança, devendo o município desenvolver a sua ação no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processo de mudança de mentalidades e de modernização da sociedade. Os jovens são frequentemente detentores de um espírito voluntariado e de solidariedade, características que devem ser aproveitadas para um investimento real na construção de um futuro com melhor qualidade de vida.

Importa neste contexto assegurar a criação de um Fórum privilegiado de reflexão e diálogo com a juventude do Concelho de Mortágua, criando condições de participação ativa na vida do município. Desta forma, é igualmente possível ao município auscultar e incorporar as contribuições dos jovens na definição das políticas municipais de juventude, bem como conhecer as necessidades, aspirações e problemas sentidos pelos jovens do concelho.

Assim, o objetivo primordial deste Conselho será de garantir a representação de todas as organizações de juventude do nosso Concelho, ao nível Académico, Social,

Cultural, Desportivo, Partidário e Recreativo, e um meio de fomentar o envolvimento dos Jovens e das Associações que os representam, em todas as atividades que a eles se destinam, pelo que se propõe a aprovação do regulamento que define o seu funcionamento.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por lei Habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, e cria o Conselho Municipal de Juventude de Mortágua, designado abreviadamente por CMJM, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJM é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º

Fins

1 - O CMJM prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude, a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do CMJM

1 - O Conselho Municipal de Juventude é composto por:

a) O Presidente da câmara Municipal de Mortágua, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada Associação Juvenil com sede no Município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada Associação de Estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município;

f) Um representante de cada organização de juventude partidária, com representação nos órgãos do Município ou na assembleia da República;

g) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do Artigo 3.º da lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

2 - Exceto os membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior que são designados, direta ou indiretamente, por inerência ou não, pelos competentes órgãos municipais, são as estruturas locais representativas de juventude e demais entidades a designar os restantes que devem ter idade inferior a 35 anos à data da designação do mandato.

Artigo 5.º

Observadores

1 - Nos termos do Artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro integra ainda o CMJM, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto:

a) Um representante das Associações de Pais;

b) O presidente da CPCJ, ou seu representante;

c) Um representante jovem por Freguesia a designar pelas Associações Culturais, Desportivas e Recreativas, nela sediadas e legalmente constituídas.

Artigo 6.º

Participantes Externos

1 - Por deliberação do CMJM, podem ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representante de outras entidades públicas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

2 - A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJM que integra o convite, bem como a sua fundamentação.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao CMJM pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes no plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas.

2 - Compete ao CMJM emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJM será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJM emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJM, sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão de pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o Conselho Municipal de Juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das politicas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o Conselho Municipal de Juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao Conselho Municipal de Juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal De Juventude toda a documentação relevante.

4 - O parecer do Conselho Municipal de Juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJM acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo setor empresarial relativa às políticas de juventude; Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

c) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao Conselho Municipal de Juventude de Mortágua eleger um representante do CMJM no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJM, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJM:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competência em matéria educativa

Compete ainda ao CMJM acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres dos Membros do Conselho Municipal de Juventude de Mortágua

Artigo 14.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Mortágua

1 - Os membros do CMJM identificados nas alíneas d) a g) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho;

c) Eleger um representante do Conselho Municipal de Juventude no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo Conselho Municipal de Juventude;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 15.º

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJM;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJM, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - O CMJM pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O CMJM pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJM pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 17.º

Plenário

1 - O plenário do CMJM reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O plenário do CMJM reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de cinco dias seguidos contados da receção do pedido e ser convocada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJM e asseguram, quando necessário a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do CMJM devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 18.º

Comissão Permanente

1 - A Constituição de uma Comissão Permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por 2/3 dos membros do CMJM.

2 - São competências da comissão permanente do CMJM, as seguintes:

a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJM e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

4 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do conselho municipal de juventude.

5 - Os membros do conselho municipal de juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

6 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJM.

Artigo 19.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria.

2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

CAPÍTULO VI

Apoio à Atividade do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 20.º

Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal de Juventude é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.

Artigo 21.º

Instalações

1 - O Município de Mortágua disponibiliza instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude.

2 - O CMJM pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

Artigo 22.º

Publicidade e Atas das Sessões

1 - De cada reunião do CMJM é elaborado a ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, aos assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

2 - As atas do CMJM são objeto de disponibilização regular na página da Câmara Municipal de Mortágua, em www.cm-mortagua.pt.

3 - O Município de Mortágua disponibiliza o acesso do CMJM ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 23.º

Normas aplicáveis

Ao funcionamento do Conselho Municipal de Juventude de Mortágua aplica-se o disposto no respetivo regimento, a aprovar em reunião plenária após a sua constituição, em conformidade com o presente Regulamento, a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro e o código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Lacunas

Os casos omissos ao presente regulamento são resolvidos mediante deliberação do Conselho Municipal da Juventude de Mortágua.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

307842861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda