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Aviso 6851/2014, de 5 de Junho

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Sumário

Apreciação pública do projeto de regulamento de medidas de apoio de emergência social e familiar

Texto do documento

Aviso 6851/2014

Paulo José Gomes Langrouva, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projeto de Regulamento de Medidas de Apoio de Emergência Social e Familiar do Município de Figueira de Castelo Rodrigo, aprovado em reunião ordinária de Câmara Municipal realizada a 19 de fevereiro e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada a 28 de fevereiro de 2014, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrita.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele código, se consigna que a proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no Gabinete de Apoio ao Presidente do Edifício dos Paços do Concelho, para e sobre ela serem formuladas, por escrito, perante o Presidente da Câmara Municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respetivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

13 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara, Paulo José Gomes Langrouva.

Projeto de Regulamento de Medidas de Apoio de Emergência Social e Familiar

Preâmbulo

A área do desenvolvimento social tem vindo assumir um papel preponderante no aperfeiçoamento das várias políticas autárquicas, nomeadamente no colmatar das assimetrias que se verificam com a desertificação das zonas do interior, no acesso aos cuidados de saúde, na tentativa de melhorar as condições mínimas de habitabilidade dos agregados familiares mais desfavorecidos, na progressiva integração social, na melhoria das condições de vida das pessoas, das dificuldades existentes na aquisição de medicamentos ou ajudas técnicas e nas despesas com os diversos meios de correção e compensação.

Para além da preocupação na área de desenvolvimento social, o Município demonstra-se vigilante e sensibilizado para as questões do foro psicológico, que eventualmente poderão provocar desestabilidade nas famílias, despertando por sua vez problemas de aprendizagem, motivação, emocionais, afetivos, comportamentais nas crianças e jovens. Não menos importante que as medidas sociais, a intervenção psicológica é fundamental para promover o desenvolvimento integral da personalidade do indivíduo, ajudando-o a manter um adequado relacionamento intra e interpessoal contribuindo assim para o seu bem-estar e qualidade de vida.

Entendeu o Município de Figueira de Castelo Rodrigo apresentar publicamente um programa Municipal no âmbito da Ação Social, que integra um conjunto de medidas definidas de forma a melhorar a qualidade de vida dos seus munícipes.

Assim, entende-se de submeter a aprovação do presente Regulamento, elaborado nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Regulamento a seguir apresentado visa definir as áreas de atribuição, as condições de elegibilidade, os compromissos a assumir, a forma de se candidatar aos apoios a conceder, com a qual se pretende o desenvolvimento de uma intervenção social ativa, tendo por base os seguintes princípios:

O reconhecimento da igualdade de oportunidades como forma de combater as desigualdades sociais;

Uma lógica de responsabilização individual no processo de desenvolvimento social.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento visa definir as condições de acesso à prestação de apoios, de natureza pontual, temporária e não pecuniária, aos agregados familiares com dificuldades socioeconómicas do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo.

1 - Para efeitos do número anterior, o Município atuará no âmbito da Ação Social, nomeadamente nas seguintes áreas:

1.1 - Habitação;

1.2 - Saúde e Deficiência;

1.3 - Psicologia;

1.4 - Apoios pontuais em situações excecionais que não se enquadrem nas restantes áreas de intervenção.

Artigo 2.º

Competência

A atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, podendo esta ser delegada no Presidente e subdelegada por este, nos Vereadores.

Artigo 3.º

Orçamento

O Município dotará anualmente, no Orçamento uma verba destinada à prossecução dos objetivos do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Natureza dos Apoios

1 - No âmbito deste Regulamento, os apoios previstos serão sempre de natureza pontual e temporária, considerando que a participação do Município tem como objetivo intervir numa área específica do bem-estar e qualidade de vida dos munícipes isolados ou inseridos em agregado familiar desfavorecido;

2 - Salvo casos excecionais, nomeadamente situações de emergência social devidamente fundamentadas pelo Serviço de Ação Social do Município, os apoios previstos no presente Regulamento não são cumuláveis entre si, nem com outros apoios prestados por outras entidades ou organismos e destinados à prossecução do mesmo fim;

3 - O Gabinete de Psicologia realiza também Avaliação e Acompanhamento Psicológico a todos os munícipes do Concelho que procurem este serviço, priorizando crianças, jovens e adultos de nível socioeconómico desfavorecido;

4 - O apoio variará em função das necessidades diagnosticadas pelo Serviço de Ação Social do Município.

Artigo 5.º

Situações Excecionais

1 - Em situações excecionais de caráter urgente de calamidade, resultantes de incêndio, temporal ou outras a Câmara Municipal através do Serviço Municipal de Proteção Civil e do Serviço de Ação Social, articular-se-á com as entidades competentes no sentido de prestar o apoio necessário;

2 - Caso o requerente já se encontre a beneficiar de apoio concedido por outro regime de proteção social e este for considerado manifestamente insuficiente para colmatar a carência social diagnosticada, poderá excecionalmente ser atribuído um dos apoios definidos no âmbito do presente Regulamento, em regime de complementaridade.

Artigo 6.º

Acordo de Prestação do Apoio

1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento serão objeto da celebração de um Protocolo entre a Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo e o respetivo beneficiário, do qual obrigatoriamente deverá constar a identificação detalhada das necessidades a colmatar, o(s) apoio(s) a conceder, o prazo, as condições de atribuição do(s) mesmo(s) e as obrigações assumidas pelo beneficiário e restante agregado familiar;

2 - A não celebração do Protocolo referido no número anterior bem como o seu posterior incumprimento, por motivos imputáveis aos beneficiários do mesmo, implica a cessação da prestação do referido apoio.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 7.º

Requisitos e Condições gerais de atribuição

1 - A atribuição do(s) apoio(s) depende(m) da verificação cumulativa dos seguintes requisitos e condições:

1.1 - Residência no Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo há pelo menos um ano;

1.2 - Famílias cujo rendimento mensal per capita seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao indexante dos apoios sociais;

1.3 - No caso do agregado familiar ser composto apenas por um elemento, o rendimento não poderá ultrapassar o valor IAS (Indexante dos Valores Sociais);

1.4 - Famílias vítimas de calamidade pública.

2 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar, para os apoios previstos neste Regulamento é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

RMPC = (RM - DM)/N

Legenda:

RMPC - Rendimento mensal per capita;

RM - Rendimento mensal do agregado familiar;

D - Despesas mensais elegíveis;

N - Número de elementos do agregado familiar.

2.1 - Nos casos em que os elementos do agregado familiar sejam maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por invalidez, frequentem o ensino secundário, superior ou formação profissional, considerar-se-á que auferem rendimento equivalente ao IAS (Indexante dos Valores Sociais);

2.2 - No caso de elementos do agregado familiar que apenas recebam o correspondente a doze meses, então na respetiva fórmula será feita essa adaptação.

Artigo 8.º

Instrução da Candidatura

1 - O processo de candidatura aos apoios deve ser instruído com os seguintes documentos:

1.1 - Formulário de candidatura devidamente preenchido;

1.2 - Declaração do requerente, sob compromisso de honra, da veracidade das informações prestadas;

1.3 - Atestado de residência e composição do agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia da área de residência;

1.4 - Fotocópia dos documentos de identificação, cartão de contribuinte e de beneficiário do requerente e dos elementos do agregado familiar;

1.5 - Documentos comprovativos dos rendimentos (Trabalho Dependente, Pensão e Prestações Sociais) e despesas (Água, Luz, Gás, Empréstimo bancário/renda) do agregado familiar;

1.6 - Certidão do registo predial do prédio objeto do apoio a prestar, em nome do requerente;

1.7 - Outros documentos solicitados pelo Município, com vista à análise da candidatura.

1.8 - Documentos comprovativos da inexistência de dívida às Finanças e Segurança Social.

CAPÍTULO III

Habitação

Artigo 9.º

Apoio na Habitação

1 - O apoio a indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, a conceder pela autarquia poderá ser técnico e ou material;

1.1 - Apoio na execução de pequenas obras de reparação, ou restauro nomeadamente através do fornecimento de materiais de construção até ao valor máximo de 5.000(euro);

1.2 - Mobiliário (cama, mobiliário cozinha, fogão, frigorifico, forno, máquina de lavar roupa, esquentador, micro-ondas) e eletrodomésticos considerados de primeira necessidade, até ao valor máximo de 1.000(euro).

2 - Em caso de obras, estas deverão ter início no prazo máximo de 30 dias, contados da data de aprovação da candidatura e serem concluídas no período máximo de 6 meses, salvo condições devidamente justificadas. Caso contrário, o Município procederá à recolha do material;

3 - Compete ao Serviço de Obras do Município de Figueira de Castelo Rodrigo acompanhar a execução da obra;

4 - Outros apoios:

4.1 - Isenção /redução de taxas em processos de ligação domiciliária da água, incluindo a ligação de contador, quando a melhoria de condição habitacional passe por dotar a habitação desta infraestrutura;

4.2 - Isenção de taxas em pedido de prolongamento de conduta quando a ligação de água exija este tipo de ação;

4.3 - Isenção de taxas em pedido de ligação ao saneamento, quando se apresente imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;

4.4 - Isenção de taxas em processos de obras, cujos projetos tenham sido elaborados pelos serviços do Município e tenham por objetivo facilitar a autoconstrução e ou melhorias habitacionais a famílias economicamente carenciadas;

4.5 - As isenções previstas nas alíneas 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 serão concedidas nas condições previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças desta Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Elementos complementares do processo para apoio à habitação

1 - Após a instrução do processo, o Serviço de Ação Social do Município, realizará uma visita domiciliária, a fim de analisar e elaborar uma informação sobre a situação económico-social e habitacional do requerente;

2 - Será igualmente realizada uma avaliação técnica da habitação, pelo Serviço de Planeamento, Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente.

CAPÍTULO IV

Saúde e deficiência

Artigo 11.º

Apoio nas despesas de medicação e ajudas técnicas

1 - Será atribuído Apoio nas despesas com saúde, complementar e ou elementar, em casos comprovados de doenças crónicas e ou portadores de deficiência, até ao montante anual de um salário mínimo nacional por cada agregado familiar, dependente dos seguintes requisitos:

1.1 - Comprovativo de doença crónica emitido pela entidade competente;

1.2 - Fornecimento de todos os comprovativos de despesas de saúde solicitados.

2 - Será atribuído Apoio na aquisição de equipamentos/ajudas técnicas indispensáveis à manutenção da qualidade de vida do munícipe, desde que devidamente prescritas pelo médico, até ao montante anual de um salário mínimo nacional por cada agregado familiar;

3 - Os apoios a prestar a deficientes e pessoas com mobilidade reduzida são:

3.1 - Apoio em ajudas técnicas (material ortopédico, cadeiras de rodas, andarilho, almofada antiescaras, fraldas, entre outros.), suscetíveis de contribuir para a autonomia dos destinatários ou para a melhoria da sua qualidade de vida.

Artigo 12.º

Modalidades de Apoio

Tratando-se de materiais e equipamentos específicos e duradouros, que possam ser de utilização provisória, a Câmara Municipal procederá ao empréstimo dos mesmos, sendo devolvidos sempre que deixem de ser necessários para os fins solicitados ou que não tenham sido aplicados/utilizados.

CAPÍTULO V

Psicologia

Artigo 13.º

Apoio Psicológico

1 - Será prestado Apoio Psicológico a crianças, jovens e adultos de estratos socioeconómicos desfavorecidos e munícipes do Concelho, a fim de diminuir o sofrimento psicológico, evitando que se traduzam num mau estar diário, condicionando as suas tarefas quotidianas;

2 - Será de Promover o autoconhecimento e a autoestima, centrando-se na melhoria da qualidade de vida;

3 - Deve-se contribuir para a promoção do ajustamento psicológico do indivíduo, visando a sua plena integração na sociedade e o estabelecimento de relações sociais saudáveis.

Artigo 14.º

Procedimento

1 - Será atribuído um processo individual a cada utente, respeitando e assegurando a privacidade e confidencialidade de toda a informação que conste no mesmo, informando também as situações específicas em que a confidencialidade apresenta limitações éticas ou legais;

2 - É obtido o consentimento informado do utente por escrito, quando menor, a fim de contribuir para a correta prossecução da avaliação/acompanhamento, desenvolvido;

3 - Em situações em que o utente manifeste alterações do seu estado de saúde mental, o consentimento informado é solicitado a um representante legal.

Artigo 15.º

Áreas de Intervenção

1 - O Gabinete de Psicologia oferece os seguintes serviços:

1.1 - Avaliação Psicológica;

1.2 - Encaminhamento para outros serviços especializados;

1.3 - Acompanhamento Psicológico em diversas áreas de intervenção na consulta com crianças, adolescentes e adultos;

1.4 - Apoio às pré-escolas do Concelho quando solicitado;

1.5 - Apoio às crianças sinalizadas pelo Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) que frequentam os jardins de infância do Concelho;

1.6 - Orientação Escolar e Vocacional.

Artigo 16.º

Conclusão da Intervenção

1 - Considera-se concluída a intervenção quando os objetivos propostos foram atingidos;

2 - Poderá ser interrompida caso se verifique a ineficácia da intervenção ou caso ocorra algum constrangimento que prejudique o seu adequado funcionamento.

3 - Deverá ser elaborado um Relatório conciso o e objetivo, tanto em situação de intervenção concluída, como em situação de ineficiência de intervenção, onde se expõe cada situação em concreto.

CAPÍTULO VI

Artigo 17.º

Apoios Pontuais de situações Excecionais

Em situações excecionais de caráter urgente, em que o rendimento per capita do agregado familiar ultrapasse o limite definido no artigo 7.º, podem ser prestados apoios pontuais, aprovados pelo órgão executivo ou em quem seja delegado, mediante Informação devidamente fundamentada do Serviço de Ação Social.

CAPÍTULO VII

Artigo 18.º

Instrução do Processo

1 - O pedido é formalizado pelo preenchimento de formulário, de acordo com os apoios solicitados, a disponibilizar no Serviço de Ação Social, procedendo-se à abertura do processo social devidamente instruído com os documentos necessários à análise socioeconómica do agregado familiar;

2 - O processo de pedido de apoio apenas será analisado quando estiver reunida toda a documentação necessária exigida.

Artigo 19.º

Omissões

Cabe à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas ou omissões que surjam na aplicação do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Disposições Finais

O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo e no dia seguinte ao da publicação em Diário da República.

Artigo 22.º

Da Revogação

Este regulamento irá revogar todos os outros que eventualmente ainda estejam em vigor de igual teor.

207853804

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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