Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 224/2014, de 5 de Junho

Partilhar:

Sumário

Normas regulamentares da Universidade Fernando Pessoa para a creditação de formação e de experiência profissional

Texto do documento

Regulamento 224/2014

Nos termos do n.º 1 do Artigo 45.º-A do Decreto-Lei 115/ 2013, de 7 de agosto, procede-se à publicação das normas regulamentares para a creditação de formação e de experiência profissional da Universidade Fernando Pessoa.

As presentes normas regulamentares revogam o Regulamento 324/2009, publicado no Diário da República n.º 144, 2.ª série, de 28 de julho de 2009.

21 de maio de 2014. - O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

Normas Regulamentares da Universidade Fernando Pessoa para a creditação de formação e de experiência profissional

Artigo 1.º

Objeto e conceitos

1 - As presentes normas destinam-se a regulamentar o processo de creditação de conhecimentos e competências dos candidatos à frequência dos diversos ciclos de estudo da Universidade Fernando Pessoa (UFP), em cumprimento do capítulo VII do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

2 - Por «creditação» entende-se o registo do valor em ECTS ou unidade de trabalho definida em função do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, tendo em consideração:

a) Que as formações e ou unidades curriculares realizadas pelo candidato em ciclos de estudos organizados de acordo com o Processo de Bolonha são creditadas em conformidade com a legislação vigente;

b) Que as unidades curriculares realizadas na UFP com aproveitamento, em regime de inscrição livre e ou avulsa são creditadas, no momento em que o seu portador se matricule e inscreva como aluno regular do ciclo de estudos a que tais unidades pertençam;

c) Que a expressão quantitativa da conversão em ECTS de formações realizadas anteriormente ao Processo de Bolonha ou em países a ele não aderentes deverá ter em conta a duração em tempo letivo dessas formações e a área científica em que foram obtidas;

d) Que a expressão em ECTS da formação obtida em cursos de especialização tecnológica ou pós-secundária ou ainda em formações realizadas no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros deve ter em atenção a afinidade científica que possuam com o ciclo de estudos a frequentar e o grau de conhecimento e de competências proporcionados por tais cursos;

e) A expressão em ECTS da experiência profissional, do desenvolvimento curricular pessoal ou de formações não abrangidas pelas alíneas anteriores deve atender à natureza geral ou específica, no plano de estudos, da unidade curricular a creditar por esta via.

Artigo 2.º

Normas procedimentais

1 - O candidato, que pretenda solicitar creditação da formação obtida, deve entregar na Secretaria de Alunos (Gabinete de Ingresso) um requerimento em modelo próprio, instruído de acordo com a tipologia da validação pretendida e descrita nas alíneas do n.º 2 do artigo anterior:

a) Certidões descritivas de aprovação nas unidades curriculares de um ciclo de estudos realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, acompanhadas dos respetivos conteúdos programáticos, devidamente autenticados;

b) Certificados descritivos de formações realizadas em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, acompanhados dos respetivos conteúdos programáticos, devidamente autenticados;

c) Certidão descritiva da formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica ou pós-secundária, acompanhada dos respetivos conteúdos programáticos, devidamente autenticados;

d) Certificados descritivos de outras formações, diferentes das mencionadas nas alíneas anteriores, acompanhados dos respetivos conteúdos programáticos, devidamente autenticados;

e) Curriculum vitae atualizado (Modelo Europass) acompanhado de elementos probatórios das atividades nele mencionadas e de comprovativos da experiência e competências profissionais relevantes no âmbito do ciclo de estudos, a que é apresentada candidatura.

1.1 - Os documentos referidos anteriormente, que sejam emitidos por estabelecimentos de ensino ou de formação estrangeiros, deverão ser traduzidos para a língua portuguesa e autenticados por autoridade consular portuguesa ou validados pela aposição da Apostilla de Haia.

1.2 - Os documentos emitidos por instituições ou estabelecimentos de ensino ou de formação de países de língua espanhola, de língua francesa ou de língua inglesa não necessitam de ser traduzidos, mas não dispensam as formalidades de autenticação e ou de validação, referidas na alínea anterior.

2 - Os requerimentos de pedidos de creditação devem ser apresentados no ato da candidatura a um ciclo de estudos.

3 - O pedido de creditação está sujeito ao pagamento das respetivas taxas administrativas, divulgadas anualmente no sítio da internet da UFP.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, considerando os limites estabelecidos pela lei, a UFP:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou pós-secundários, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico, em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - Nos casos de reingresso no mesmo ciclo de estudos, e ao abrigo da alínea a) do ponto anterior, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição.

3 - Nos casos de transferência de outro estabelecimento de ensino superior para a UFP, e ao abrigo da alínea a), será creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, desde que esta tenha sido em curso com igual designação ou com designação que exprima tratar-se da mesma área de formação.

3.1 - Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a conclusão do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e noventa por cento do valor creditado.

3.2 - No caso da transferência provir de curso realizado fora do espaço europeu de ensino superior ou organizado fora dos princípios do Processo de Bolonha, poderá não ser possível a creditação total da formação obtida.

4 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f), supra, não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos objeto da candidatura.

5 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.

5.1 - Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1, a validação de ECTS e a creditação de unidades curriculares consideradas de formação específica de um ciclo de estudos, poderão exigir a realização e aprovação em exame de avaliação sumativa de conhecimentos e competências;

5.2 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos específicos de avaliação de conhecimentos;

5.3 - Os exames sumativos, organizados pelas respetivas coordenações dos ciclos de estudos, têm regulamento e cronograma próprios propostos pelas direções das faculdades e homologados pelo reitor.

5.4 - O regulamento e o cronograma dos exames sumativos são divulgados no sítio da internet da UFP.

6 - Não são passíveis de creditação:

a) Partes de unidades curriculares;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudo, cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

c) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados, fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 4.º

Efeitos da creditação

1 - A creditação duma unidade curricular dum semestre permite ao aluno inscrever-se noutra unidade curricular com o mesmo número de créditos pertencente a idêntico semestre do ano letivo seguinte.

2 - Caso o aluno seja finalista do primeiro ciclo estudos, poderá realizar essa inscrição numa unidade curricular do segundo ciclo de estudos, a qual lhe será creditada, caso o venha a frequentar, ou mencionada no suplemento ao diploma.

3 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos.

4 - A creditação só produz efeitos, após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos.

4.1 - As unidades curriculares só serão creditadas após a liquidação das taxas que lhes correspondem.

5 - O aluno pode sempre prescindir da creditação de unidades curriculares, optando pela frequência normal dessas unidades curriculares.

Artigo 5.º

Classificação das unidades creditadas

1 - As unidades curriculares, nos termos do artigo 3.º, conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior, onde foram realizadas.

2 - Quando tais classificações não estiverem expressas na escala de classificação 0 - 20 valores, elas serão convertidas para esta escala.

3 - Quando se trate de unidades curriculares creditadas por formação para a qual não exista classificação quantitativa, a classificação a atribuir-lhes é a média aritmética das classificações obtidas nas unidades curriculares aprovadas no semestre respetivo.

4 - Quando se trate de créditos atribuídos por experiência profissional, a classificação a atribuir à respetiva unidade curricular corresponde à média aritmética das unidades curriculares aprovadas no semestre.

5 - Quando se trate de unidades curriculares, cuja creditação foi sujeita a exame sumativo, prevalece a classificação do exame.

6 - As classificações das unidades curriculares creditadas poderão ter índices de ponderação específicos no âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, desde que tal seja devidamente fundamentado pelo órgão competente da faculdade.

7 - Às unidades curriculares creditadas, nos termos das presentes normas, é possível requerer exame para melhoria da sua classificação.

7.1 - O exame só pode ser requerido no último ano do respetivo ciclo de estudos, com vista à melhoria da média final.

7.2 - O exame, sujeito a inscrição e à liquidação de uma taxa administrativa, realiza-se nas datas fixadas, para o efeito, no cronograma escolar anual.

Artigo 6.º

Órgãos de apreciação, de homologação e de recurso

1 - A apreciação dos pedidos de creditação é da responsabilidade de comissões designadas pelo conselho científico de cada uma das faculdades da UFP, ou dos júris nomeados para a realização dos exames sumativos.

2 - A análise sobre os pedidos de creditação será tomada até ao máximo de trinta dias, após a receção do requerimento devidamente instruído ou da realização do respetivo exame sumativo.

2.1 - A deliberação do conselho científico ou do júri do exame sumativo é enviada para a direção da respetiva faculdade, para visto e envio para homologação reitoral.

3 - O reitor da UFP é o órgão de homologação das deliberações tomadas, no âmbito das presentes normas regulamentares, podendo delegar essa competência nas direções das respetivas faculdades.

4 - O recurso das deliberações de creditação deverá ser apresentado em requerimento próprio, na Secretaria de Alunos (Gabinete de Ingresso), até cinco dias úteis, após o conhecimento da homologação da decisão.

5 - A decisão sobre o recurso será tomada pelo reitor ou pelo diretor da faculdade com delegação para o efeito, nos dez dias úteis seguintes à entrada do requerimento.

6 - As decisões tomadas sobre processos de creditação são comunicadas pela Secretaria de Alunos (Gabinete de Ingresso) aos interessados para, presencialmente, delas tomarem conhecimento, assinando o formulário respetivo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 - As presentes normas regulamentares, aprovadas pelo conselho de reitoria da UFP, entram em vigor para o ingresso no ano letivo de 2014-2015.

2 - Nos termos da lei, estas normas são publicadas no Diário da República, 2.ª série, e divulgadas no sítio da internet da UFP.

207854614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1063014.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda