A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 109/78, de 14 de Julho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Petrogal - E.P., a dedicar-se à pesquisa e exploração de petróleo bruto e de gás natural.

Texto do documento

Resolução 109/78

Considerando que só com a efectiva e actuante integração vertical de todas as actividades constituintes do objecto principal da Petrogal - E. P., esta empresa obterá os resultados globais que o Estado visou com a sua criação e assim é provável programar e executar a política energética que as necessidades do País reclamam, no que respeita ao petróleo;

Considerando que, na actual conjuntura, os meios humanos existentes, já integrados ou com possibilidade de o virem a ser na Petrogal - E. P., bem como a planificação das actividades de pesquisa de petróleo, presentemente delineada pela referida empresa pública, lhe permitem encarar o início das actividades relativas à pesquisa e exploração de petróleo e gás natural em termos criteriosos e positivos;

Considerando que para tal se mostra conveniente que seja criado na Petrogal - E. P., um esquema organizativo suficientemente descentralizado, autónomo e operativo;

O Conselho de Ministros, reunido em 21 de Junho de 1978, resolveu:

Autorizar a Petrogal - E. P., nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 271-A/76, de 26 de Março, a incluir no seu objecto o exercício das actividades de pesquisa e exploração de petróleo bruto e gás natural, para o que o Ministério da Tutela definirá à empresa as orientações genéricas conducentes à criação de uma estrutura organizativa interna adequada ao desenvolvimento daquelas acções.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/14/plain-106291.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/106291.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda