Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6782/2014, de 4 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Saúde

Texto do documento

Aviso 6782/2014

João António Ferreira Ponte, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 16 de maio do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o Regulamento do Conselho Municipal de Saúde.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.

22 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Ferreira Ponte.

Regulamento do Conselho Municipal de Saúde

Preâmbulo

Em 1986 a Organização Mundial de Saúde (OMS) lança o projeto Cidades Saudáveis em 11 cidades europeias. O propósito desta iniciativa visou fortalecer o apoio à "Saúde Para Todos" e, deste modo, entre os políticos locais, promover o desenvolvimento de novos modelos de políticas públicas saudáveis e alargar a aplicação desses modelos a outras regiões.

Desde, junho de 2009, o Município de Lagoa integra a Rede Portuguesa de Cidades saudáveis.

Considerando igualmente que a Câmara Municipal de Lagoa, ao longo dos últimos anos e no âmbito da implementação de uma politica local com vista ao bem-estar dos munícipes lagoenses e que, de certa forma, privilegiou a integração na Rede de Cidades Saudáveis. Assim sendo, torna-se fundamental a participação da comunidade sendo, deste modo, crucial a constituição de um Conselho Municipal de Saúde.

O Conselho Municipal de Saúde será assim um órgão consultivo do Município de envolvimento e participação da comunidade que permitirá (através dos líderes locais, grupos representativos e membros da comunidade presentes) recolher informação válida e selecionar prioridades de intervenção, adequando os programas à realidade.

Pretende-se que este seja também um órgão que dê continuidade ao trabalho realizado pela autarquia no âmbito do Plano Municipal de Combate às Dependências que durante os últimos anos foi crucial para disponibilizar aos munícipes um sistema organizado de medidas e ações para abordagem desta problemática.

O plano contempla um conjunto de ações ao nível da prevenção primária, secundária e terciária, baseadas em critérios de promoção de saúde, redução de riscos associados a esta problemática e tratamento, numa transversalidade que envolve todas as entidades, quer sejam públicas e privadas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza do órgão

O Conselho Municipal de Saúde é uma entidade de âmbito municipal, com funções de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação.

A sua natureza é consultiva e de apoio à Câmara Municipal de Lagoa e do Projeto Lagoa Saudável, para as questões relativas à Saúde. Este conselho municipal pretende-se assumir como órgão promotor de uma participação ativa dos munícipes e cidadãos na gestão de políticas públicas conducentes a um concelho mais saudável.

Artigo 2.º

Objetivo

A sua criação tem como principal objetivo desenvolver a participação e formas de controlo, por parte da população, sobre as decisões que afetam as suas vidas, saúde e bem-estar, bem como incentivar a construção de estratégias de promoção de saúde, alicerçadas numa intensa colaboração intersectorial e uma ampla e eficaz participação da comunidade.

Artigo 3.º

Sede

O Conselho tem sede no Edifício dos Paços do Concelho, podendo funcionar em qualquer local da área geográfica do Município.

Artigo 4.º

Competências

O Conselho Municipal de Saúde terá as seguintes funções:

a) Acompanhar o Plano Municipal de Saúde;

b) Reformular as linhas orientadoras do novo Plano Municipal de combate às Dependências;

c) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;

d) Funcionar como órgão consultivo para as atividades de saúde do Município;

e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas e dar suporte a um trabalho em rede com vista a uma maior eficácia das intervenções na área da saúde;

f) Recomendar a adoção de medidas na área da saúde a integrar nos planos de atividades das diferentes entidades representadas no Conselho Municipal de Saúde;

g) Apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde que beneficiem a sociedade lagoense;

h) Desenvolver programas, projetos de intervenção com vista à resolução dos problemas identificados;

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Da composição e competência

Artigo 5.º

Composição

O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:

a) Presidente da Câmara Municipal;

b) O Presidente da Assembleia Municipal;

c) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;

d) Os presidentes de cada Junta de Freguesia;

e) O Delegado de Saúde;

f) O Médico veterinário do Município;

g) Um enfermeiro e um médico da Unidade de Saúde;

h) Um representante de cada associação desportiva ou clube desportivo do concelho;

i) Um representante de cada escola do Concelho de Lagoa (preferencialmente o coordenador da saúde escolar);

j) O representante da Santa Casa da Misericórdia de Lagoa;

k) O representante da Arrisca;

l) Um técnico do serviço social do Município;

m) Um técnico do serviço de desporto do Município;

n) Um técnico do serviço de educação do Município;

o) Um representante da Associação Humanitária de Bombeiros de Ponta Delgada;

p) Um representante da Policia de Segurança Pública.

Artigo 6.º

Presidência

O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

A presidência do Conselho poderá ser delegada no Vereador a quem esteja atribuído competências relacionadas com o setor da saúde.

O Presidente poderá nomear, de entre os membros do Conselho, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respetivas atas.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

SECÇÃO II

Das reuniões

Artigo 7.º

Periodicidade e local das reuniões

a) O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano;

b) As reuniões realizam-se no edifício sede do Município ou, por decisão do Presidente, em qualquer outro local do território municipal.

Artigo 8.º

Convocação das reuniões

As reuniões são convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de dez dias úteis;

Artigo 9.º

Reuniões extraordinárias

a) As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado;

b) A convocatória da reunião deve ser feita para um dos trinta dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com antecedência mínima de 5 dias úteis relativa à data da reunião extraordinária;

c) Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 10.º

Quórum

a) O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros.

b) Passados trinta minutos sem que haja quórum de funcionamento, a reunião do Conselho poderá realizar-se.

Artigo 11.º

Ordem do Dia

a) Cada reunião terá uma «Ordem do Dia» estabelecida pelo Presidente, atendendo ao descrito nos artigos anteriores;

b) O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de, pelo menos, cinco dias sobre a data da convocação da reunião;

c) A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, dez dias sobre a data da reunião;

d) Em cada reunião haverá um período antes da ordem do dia, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos da competência do Conselho, não incluídos na ordem do dia.

SECÇÃO III

Dos pareceres

Artigo 12.º

Elaboração dos pareceres

a) O Presidente poderá designar um membro do Conselho para coordenar a elaboração dos pareceres;

b) Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de uma proposta de parecer.

Artigo 13.º

Aprovação de pareceres

a) As propostas de parecer são apresentadas aos membros do Conselho com, pelo menos, dez dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação;

b) Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovado quando reúnam o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião;

c) Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto.

Artigo 14.º

Periodicidade e conhecimento dos pareceres

Os pareceres a emitir pelo Conselho mantêm-se válidos pelo período de um ano.

SECÇÃO IV

Das atas

Artigo 15.º

Atas das reuniões

Após cada reunião será elaborada ata que registe o que de essencial se tiver passado, nomeadamente pareceres emitidos, resultados das votações, declarações de voto escritas, assuntos apreciados e os intervenientes.

As atas são elaboradas por um Secretário da Mesa, que as assinará com o Presidente, submetendo-se a aprovação do Conselho na reunião seguinte.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse na primeira reunião do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 17.º

Apoio logístico

Compete à Câmara Municipal de Lagoa dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 18.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal de Lagoa.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeitos logo após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Lagoa.

207853772

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062860.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda