Estabelecimento de Medidas Preventivas por motivo da revisão do Plano Diretor Municipal de Chaves em espaços urbanos e urbanizáveis da Classe 1, Categoria 1.1 - cidade de Chaves e Categoria 1.3 - vila de Vidago.
António Cândido Monteiro Cabeleira, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, torna público, para os efeitos estabelecidos nas disposições combinadas na alínea e), do n.º 4, do artigo 148.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro e ulteriores alterações, bem como no n.º 1, do artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Chaves, reunida em sessão ordinária no dia 30 de abril de 2014, aprovou por maioria, o Ponto 5 da ordem de trabalhos, consubstanciado na Proposta de Estabelecimento de Medidas Preventivas por motivo da revisão do Plano Diretor Municipal de Chaves: Em espaços urbanos e urbanizáveis da Classe 1, Categorias 1.1 - cidade de Chaves e 1.3 - vila de Vidago (exceto a área do PPFL) - Informação da Divisão de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, de 18.03.2014.
Publica-se em anexo o respetivo Texto das Medidas Preventivas e a Planta de Delimitação (Localização).
Torna-se público, ainda, que o processo em causa poderá ser consultado, de acordo com o estabelecido no n.º 2, do artigo 149.º do RJIGT, na página de Internet do Município (www.chaves.pt), bem como na Divisão de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano da Câmara Municipal de Chaves, sita na Rua da Infantaria XIX, Edifício Duques de Bragança, entre as 9:00h e as 12:30h e entre as 14:00h e 17:30h.
15 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, António Cabeleira, arquiteto.
(ver documento original)
Texto das medidas preventivas estabelecidas por motivo da revisão do PDM de Chaves nos espaços urbanos e urbanizáveis da Classe 1, categoria 1.1 - cidade de Chaves e categoria 1.2 - vila de Vidago.
Preâmbulo
Tendo por referência as atribuições do Munícipio no domínio do "ordenamento do território e urbanismo", conforme previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e a correlação de competências previstas na referida lei entre a Assembleia Municipal e a Câmara Municipal, designadamente na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º, bem como o estabelecido no n.º 1 do artigo 107.º e nos n.º (s) 1 e 3 do artigo 109.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro e ulteriores alterações, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 28 de março de 2014, a Assembleia Municipal de Chaves aprovou, em 30 de abril de 2014, o estabelecimento de medidas preventivas para os espaços urbanos e urbanizáveis da classe 1, categoria 1.1 - cidade de Chaves e 1.2 - vila de Vidago, a abranger pela revisão do Plano Diretor Municipal de Chaves, atualmente em elaboração, cuja tradução gráfica está assinalada na planta anexa ao presente regulamento.
O estabelecimento de medidas preventivas destina-se a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possa limitar a liberdade de planeamento ou venha comprometer ou tornar mais onerosa a execução da revisão do Plano Diretor Municipal de Chaves.
A principal justificação do estabelecimento destas medidas preventivas resulta, sobretudo, da constatação da necessidade de se suspender a aplicação do artigo 73.º (regime transitório) do regulamento do PDM, uma vez que o mesmo estabelece índices de construção diferenciados por zonas e áreas para o perímetro urbano de Chaves e de Vidago, cuja aplicação na gestão urbanística tem vindo a realizar-se com base em plantas de zonamento de propostas dos planos de urbanização de Chaves e de Vidago, que estavam a ser desenvolvidos na época da elaboração do PDM ratificado em 1995, os quais, apesar de terem tido início antes da ratificação do referido PDM, nunca chegaram a alcançar eficácia.
Acresce que tais plantas, utilizadas como documentos orientadores da gestão urbanística, para além de terem sido elaboradas com base em cartografia antiga, em várias áreas ficaram desatualizadas, uma vez que a estrutura urbanística dos dois centros urbanos em causa se alterou significativamente, quer em termos de rede viária, quer no que respeita à morfologia.
A desatualização do zonamento previsto nas referidas cartas tem dado lugar à necessidade de justificar circunstâncias específicas para dar enquadramento a algumas operações urbanísticas que, não se coadunando integralmente com a matriz urbanística consagrada nas mencionadas plantas, são mais consentâneas com a morfologia urbana em que as mesmas se inserem.
Por outro lado, embora tais plantas prevejam traçados de rede viária, zonas livres de proteção e enquadramento e vários equipamentos que ainda hoje se consideram ajustados ao correto desenvolvimento urbano dos lugares em causa e, por essa razão, continua a haver necessidade de os salvaguardar, em várias outras zonas das áreas urbanas de Chaves e de Vidago a previsão de tais elementos urbanísticos não só está desajustada com a estrutura urbanística atual como está a condicionar o adequado desenvolvimento da forma urbana.
Constatados os desajustamentos das referidas plantas com a realidade existente e constatada a necessidade de encontrar uma forma de gerir as duas áreas urbanas em causa sem comprometer as opções fundamentais da revisão do PDM, a equipa responsável pela mencionada revisão considera que é possível, com base nos estudos já efetuados sobre esta matéria, estabelecer medidas preventivas que permitam realizar a gestão urbanística em articulação com os estudos em curso da revisão do PDM, sem comprometer as opções da futura proposta de plano.
Neste sentido e em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 112.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro e ulteriores alterações, o âmbito temporal previsto para as medidas preventivas terá como limite máximo dois anos, prorrogável por mais um, nos termos o disposto no n.º 9 do mesmo artigo. Por outro lado, uma vez que nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para as áreas abrangidas pelas presentes medidas, encontra-se cumprida a disposição legal estabelecida no n.º 5 do artigo 112.º
O estabelecimento destas medidas preventivas determina a suspensão da eficácia do Plano Diretor Municipal de Chaves, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/95, publicada no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 35, de 10 de fevereiro de 1995 (alterado por deliberação da Assembleia Municipal de Chaves de 20 de dezembro de 2000, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 12 de abril de 2001 e por deliberação da Assembleia Municipal de Chaves de 24 de fevereiro de 2010, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 53, de 17 de março, através do Aviso 5569/2010), na área abrangida por aquelas medidas, por força do disposto no n.º 3 do artigo 107.º do mencionado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Finalmente, tal como resulta do estabelecido no n.º 6 do artigo 109.º do referido RJIGT, a entidade competente para a elaboração destas medidas preventivas está dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou de discussão pública.
Artigo 1.º
Objetivo
1 - As Medidas Preventivas são estabelecidas por motivo do procedimento em curso de Revisão do Plano Diretor Municipal de Chaves.
2 - Para além de se destinarem a garantir a liberdade de planeamento da revisão do PDM e a não comprometer ou onerar a sua execução, no que respeita às áreas urbanas de Chaves e de Vidago, também envolvem a suspensão de algumas normas regulamentares do PDM atualmente em vigor que não se coadunem com os objetivos da sua revisão, nas referidas áreas urbanas.
3 - A gestão urbanística das áreas abrangidas pelas medidas preventivas passa a ser efetuada com base nos estudos da revisão do PDM, que regularmente serão sancionados pelo Executivo Municipal, subsumíveis aos objetivos estratégicos e urbanísticos orientadores da revisão do PDM.
4 - Para os devidos efeitos, a revisão do PDM de Chaves, no que respeita às áreas urbanas de Chaves e de Vidago, é norteada pelos seguintes objetivos estratégicos e urbanísticos:
a) Proteção e valorização das vocações temáticas dos núcleos urbanos de Chaves e de Vidago, centradas nos seus recursos endógenos e no património cultural em presença, tendo em vista a salvaguarda e a divulgação da sua identidade urbana e a sua promoção enquanto centros de referência indispensáveis para o desenvolvimento socioeconómico, urbano e turístico do concelho;
b) Desenvolvimento de um sistema urbano mais compacto e sustentável, através da adoção de parâmetros de edificabilidade, de padrões morfo-tipológicos e de indicadores quantitativos e qualitativos mais adaptados ao novo modelo de desenvolvimento pretendido, tendo em vista alcançar uma gestão coordenada e programada do planeamento territorial do município;
c) Valorização e requalificação do espaço público e da paisagem urbana, enquanto espaços de identidade e de referência local, através da melhoria das condições de uso e fruição, da qualidade da sua imagem e ambiente e do reforço da sua dinamização;
d) Melhoria das condições de acessibilidade e de mobilidade nos dois núcleos urbanos, com especial reforço das condições de segurança e de conforto da circulação pedonal.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
Ficam sujeitas a Medidas Preventivas as áreas delimitadas na planta anexa, que incluem os Espaços Urbanos e Urbanizáveis da Classe 1 a seguir identificados:
a) Da categoria 1.1 - cidade de Chaves, com exceção da área disciplinada pelo Plano de Pormenor da Fonte do Leite;
b) Da categoria 1.2 - vila de Vidago.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - As Medidas Preventivas consistem na proibição das ações que não concorram para a prossecução dos objetivos subjacentes à revisão do PDM estabelecidos no artigo 1.º, no que respeita às áreas urbanas de Chaves e de Vidago, ou sejam contraditórias com as opções fundamentais dos estudos de revisão em curso para as referidas áreas, considerando-se motivo de indeferimento de toda e qualquer operação urbanística quando a mesma:
a) Ponha em causa - pelo seu programa, linguagem arquitetónica ou parâmetros de edificabilidade - a qualidade do tecido urbano envolvente e a valorização do património natural ou edificado;
b) Introduza sobrecargas excessivas nos sistemas e redes de infraestruturas existentes ou previstas;
c) Produza interferências no modelo de acessibilidade e de mobilidade prosseguido pelo município;
d) Seja suscetível de produzir efeitos significativos no ambiente;
e) Não favoreça a qualificação do espaço público, seja pela relação funcional e arquitetónica proposta, seja pela inviabilização de intenções municipais de requalificação ou de ampliação desse mesmo espaço;
f) Ponha em causa a realização de rede viária estruturante, a localização de equipamentos públicos ou a salvaguarda de espaços livres de proteção e enquadramento de elementos naturais, conjuntos edificados ou imóveis de interesse público.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e de quaisquer outras condicionantes legais e regulamentares exigíveis, ficam sujeitas a parecer favorável da CCDR-N as seguintes ações:
a) As operações de loteamento, para cumprimento do estabelecido no artigo 42.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março;
b) As obras de urbanização não associadas a operações de loteamento que abranjam uma área superior a 4ha.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
As Medidas Preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor da Revisão do Plano Diretor Municipal de Chaves, tendo como limite máximo dois anos, prorrogável por mais um, em conformidade com o estabelecido nos n.os 1 e 9, ambos do artigo 112.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
Ficam excluídas do âmbito de aplicação das Medidas Preventivas as ações válidas e eficazmente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais já exista informação prévia favorável válida e eficaz.
Artigo 6.º
Disposições regulamentares do PDM suspensas durante a vigência das Medidas Preventivas
Nas áreas territoriais delimitadas na planta anexa, sobre as quais se projeta o estabelecimento de Medidas Preventivas, são suspensas as seguintes disposições regulamentares do PDM:
a) Artigo 18.º - Construção avulsa;
b) Alíneas a), b) e c) do n.º 2 do Artigo 19.º - Regras de edificabilidade;
c) Nº 1 do Artigo 20.º - Operações de loteamento urbano;
d) Alíneas a) e b) do n.º 1 do Artigo 22.º - Edificabilidade Máxima;
e) N.os 2, 3 e 4 do Artigo 24.º - Áreas disciplinadas por projetos de ordenamento urbanístico;
f) Artigo 26.º - Alinhamentos das edificações e dos muros de vedação;
g) Artigo 73.º - Regime Transitório.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
23399 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_ MP_23399_1.jpg
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