Avaliação final relativa ao período experimental do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua atual redação e por força do disposto no artigo 73.º do Regime, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, na sua atual redação, torna-se público que, de acordo com o processo de avaliação elaborado nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que se encontra arquivado no respetivo processo individual, foi concluído com sucesso o período experimental da técnica superior Rosa Maria Guerreiro Gomes.
O tempo de duração do período experimental é contado para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa.
16 de maio de 2014. - O Presidente, Santiago Augusto Ferreira Macias.
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