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Despacho 7277/2014, de 3 de Junho

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Sumário

Regulamento Disciplinar dos Estudantes no âmbito do Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário (IADE-U)

Texto do documento

Despacho 7277/2014

Sob proposta do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, entidade instituidora do IADE-U Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário, e considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 143.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que reconhece expressamente a possibilidade das Instituições de Ensino Superior elaborarem regulamentos disciplinares próprios aplicáveis aos estudantes, os estabelecimentos de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar Regulamento disciplinar dos estudantes e promover a sua publicação na 2.ª série do Diário da República;

Considerando que o Regulamento Disciplinar dos Estudantes no âmbito do Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário (IADE-U), contém normas que asseguram o referido desiderato;

Considerando que estão, assim, preenchidas as condições legais para a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, determino a publicação Regulamento Disciplinar dos Estudantes do IADE-U, como anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

23 de maio de 2014. - O Presidente da Administração do IADE - Instituto de Artes Visuais, Design e Marketing, Gonçalo Nuno Caetano Alves.

ANEXO

Instituto de Arte, Design e Empresa - Universitário

Regulamento Disciplinar dos Estudantes

Preâmbulo

Os membros da academia têm os mesmos direitos e deveres em relação à lei que os demais membros da sociedade. Para além disso, devem respeitar os interesses especiais do IADE-U, que estão contidos no Código de Conduta e Boas Práticas, nos regulamentos e normas internas. Estes interesses derivam da missão específica do IADE-U, e são essenciais para o seu funcionamento diário e para o desenvolvimento e evolução institucional.

Este regulamento estabelece o regime disciplinar dos estudantes do IADE-U, desenvolvendo-se ao abrigo do n.º 4 do artigo 143.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que reconhece expressamente a possibilidade das Instituições de Ensino Superior elaborarem regulamentos disciplinares próprios aplicáveis aos estudantes. Este regulamento é um documento prático que visa contribuir para a melhoria das atuações do estudante do IADE-U, dentro e fora da instituição, valorizando a sua individualidade e orientando-o para a assunção das responsabilidades de pertencer a uma comunidade académica.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável aos estudantes do IADE-U.

2 - Exclusivamente para efeitos do disposto no presente regulamento, têm estatuto de estudante do IADE-U as pessoas que se encontram inscritas para a frequência de quaisquer atividades formativas, independentemente de serem ou não conferentes de grau.

3 - O presente regulamento também se aplica às pessoas que:

a) Colaborativamente realizem práticas de formação no IADE-U ou em entidades e instituições que com ele tenham subscrito um acordo ou convénio;

b) Cumprindo os requisitos casuisticamente determinados, estejam inscritas em qualquer das atividades académicas, culturais ou desportivas organizadas pelo IADE-U, independentemente da sua regularidade;

4 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a punição por infrações anteriormente cometidas, executando-se a sanção quando o agente recuperar essa qualidade.

Artigo 2.º

Objetivos

O presente Regulamento tem por objetivos garantir a integridade física e psíquica dos estudantes, docentes e restantes colaboradores não docentes, assegurar o normal funcionamento do IADE-U e a preservação dos seus bens patrimoniais e valores.

Artigo 3.º

Direitos dos Estudantes

Constituem direitos dos estudantes:

a) Assistir às sessões letivas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;

b) Obter do IADE-U uma preparação humana, científica e técnica de qualidade;

c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correta avaliação dos seus conhecimentos;

d) Participar, na forma prevista nos presentes Estatutos, em órgãos do IADE-U e das suas unidades;

e) Exercer o direito de representação no âmbito dos presentes Estatutos;

f) Eleger os seus representantes em órgãos colegiais e suas unidades;

g) Formular petições e reclamações aos órgãos do IADE-U e às suas unidades;

h) Recorrer para órgãos competentes, hierarquicamente superiores ou com poderes de supervisão;

i) Usar das salas, biblioteca e demais espaços físicos e instrumentos de trabalho do IADE-U;

j) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e regulamentarmente previstos;

k) Promover atividades ligadas aos interesses específicos da vida académica do IADE-U;

Artigo 4.º

Deveres dos estudantes

Constituem deveres dos estudantes:

a) Respeitar os princípios enformadores do IADE-U;

b) Esforçar-se para o aproveitamento do ensino ministrado;

c) Observar os regulamentos internos, no que respeita organização pedagógica e, em especial, no que toca à frequência das sessões letivas, à execução dos trabalhos escolares, bem como ao pagamento das taxas e propinas devidas ao IADE-U;

d) Observar o regime disciplinar instituído, em especial abstendo-se de atos que possam levar a perturbações da ordem, a ofensas aos bons costumes e ao desrespeito dos órgãos académicos, dos docentes, investigadores, técnicos e do restante pessoal administrativo e não-docente;

e) Abster-se de manifestações de carácter político-partidário dentro das instalações e demais espaços exteriores do IADE-U;

f) Contribuir para o prestígio e bom nome do IADE-U;

CAPÍTULO II

Infrações e sanções disciplinares

Artigo 5.º

Infrações disciplinares

Pratica uma infração disciplinar o estudante que, atuando dolosamente, violar o Código de Conduta e Boas Práticas, nomeadamente quando:

a) Violar culposamente os deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos aplicáveis;

b) Impedir ou constranger, o normal decurso de aulas, provas académicas ou atividades de investigação;

c) Impedir ou constranger, o normal funcionamento de órgãos ou serviços do IADE-U;

d) Praticar atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

e) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de colegas, docentes, investigadores e restantes colaboradores;

f) Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;

g) Danificar, subtrair ou se apropriar ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes ao IADE-U;

h) Não acatar a sanção de suspensão e a suspensão preventiva.

Artigo 6.º

Sanções disciplinares

1 - Nos termos deste Regulamento, são sanções disciplinares aplicáveis pelas infrações descritas no artigo anterior:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária das atividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

2 - A advertência, sempre por escrito, consiste numa advertência pela infração cometida.

3 - A multa, é aplicável, de entre outros, em caso de reincidência de violação de dever sancionado com advertência. A sanção disciplinar de multa é fixada numa quantia certa, que não poderá ser inferior a dez por cento nem superior a cinquenta por cento da propina anual devida pelo estudante.

4 - A pena de suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e de todos os serviços de apoio da Escola, tendo a duração mínima de três dias úteis e a duração máxima de um mês.

5 - A pena de suspensão da avaliação escolar durante um ano consiste na proibição de prestação das provas académicas.

6 - A pena de interdição da frequência da instituição até cinco anos consiste na privação da qualidade de estudante.

Artigo 7.º

Determinação da sanção disciplinar

1 - A sanção disciplinar é determinada em função da culpa do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:

a) O número de infrações cometidas;

b) O modo de execução e as consequências de cada infração;

c) O grau de participação do estudante em cada infração;

d) A intensidade do dolo;

e) As motivações e finalidades do estudante;

f) A conduta anterior e posterior à prática da infração.

2 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos da determinação daquela.

CAPÍTULO III

Processo disciplinar

Artigo 8.º

Competência disciplinar

1 - Tem competência para exercer o poder disciplinar sobre os estudantes, a comissão disciplinar por delegação de poderes da entidade instituidora, de acordo com o n.º 1 do artigo 35.º dos estatutos do IADE-U.

2 - A aplicação das sanções de repreensão oral ou escrita, bem como a revisão de processo em que estas sanções tiverem sido aplicadas, são da competência do presidente da comissão disciplinar.

3 - A aplicação das sanções de suspensão e de interdição da frequência da instituição, bem como a revisão de processo em que estas sanções tiverem sido aplicadas, são da competência do Presidente Executivo da Comissão de Instalação do IADE-U, mediante proposta da comissão disciplinar.

Artigo 9.º

Necessidade de queixa

1 - Se a infração disciplinar consistir em injúrias, difamação, ameaça, coação ou ofensa corporal simples, a promoção do processo disciplinar depende da apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, ao presidente da comissão disciplinar.

2 - A queixa pode ser retirada em qualquer fase do processo disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante a apresentação de desistência, por escrito, pelo ofendido, ao presidente da comissão disciplinar.

Artigo 10.º

Inquérito disciplinar

1 - O inquérito disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infração disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.

2 - O inquérito inicia-se no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de um mês a contar da data do seu início.

3 - Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o estudante para contestar, por escrito, no prazo de oito dias úteis, a imputação da prática da infração disciplinar.

4 - No prazo máximo de oito dias úteis a contar da conclusão do inquérito, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o arquivamento ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.

5 - O relatório mencionado no número anterior é remetido ao presidente da comissão disciplinar e ao estudante para que este, no prazo máximo de três dias úteis, se pronuncie.

6 - Se, dos meios referidos no número um, resultar a audição de testemunhas, deverão os seus depoimentos constar de documento escrito e assinado pelo instrutor e pelo depoente.

Artigo 11.º

Impedimento, recusa e escusa do instrutor

1 - O instrutor é nomeado pelo presidente da comissão disciplinar, entre os membros do corpo docente.

2 - Não pode ser nomeado instrutor do inquérito disciplinar o membro do corpo de docentes do IADE-U que for ofendido pela infração ou parente ou afim, em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do agente da infração.

3 - Para além dos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de cinco dias a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao presidente da comissão disciplinar a recusa do instrutor, quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

4 - Quando se verificarem as condições do número anterior e no prazo máximo a contar da nomeação, o instrutor pode pedir ao presidente da comissão disciplinar que o escuse de intervir.

5 - O presidente da comissão disciplinar decide do requerimento de recusa ou do pedido de escusa no prazo máximo de dez dias.

Artigo 12.º

Suspensão preventiva

A requerimento do instrutor do processo, o presidente da comissão disciplinar suspende preventivamente o estudante por um período de tempo não superior a 30 dias, se se verificar perigo, em razão da natureza da infração disciplinar ou da personalidade do estudante, de perturbação do normal decurso das aulas, provas académicas ou atividades de investigação ou de perturbação do normal funcionamento de Órgãos ou serviços do IADE-U.

Artigo 13.º

Decisão disciplinar

1 - A comissão disciplinar aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a resposta do estudante no prazo máximo de 15 dias a contar da data de receção deste ou da data em que esta já não pode ser recebida.

2 - Nos casos previstos no artigo 6.º, n.º 3, o presidente da comissão disciplinar propõe a aplicação da sanção disciplinar ao Presidente Executivo da Comissão de Instalação do IADE-U, que aprecia a proposta no prazo máximo de 8 dias a contar da receção desta.

Artigo 14.º

Garantias de defesa do estudante

1 - O estudante presume-se inocente até a aplicação da sanção disciplinar ou à apreciação do recurso hierárquico dela interposto.

2 - O estudante não pode ser responsabilizado disciplinarmente mais do que uma vez pela prática da mesma infração.

3 - O estudante é notificado pessoalmente ou, não sendo esta forma de notificação possível, mediante carta registada com aviso de receção:

a) Da promoção do processo disciplinar e da nomeação de instrutor;

b) Da imputação da prática de uma infração disciplinar;

c) Do relatório previsto no n.º 4 do artigo 10.º do presente regulamento;

d) Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo;

e) Da aplicação das sanções de cancelamento de matrícula, acompanhada de proposta do Presidente Executivo da Comissão de Instalação do IADE-U;

f) Da decisão que recair sobre o recurso hierárquico.

4 - O estudante tem o prazo para de 20 dias a contar da notificação referida no ponto 3, para apresentar, querendo, contestação.

5 - Juntamente com a contestação da imputação da infração disciplinar, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas (cujo número não deverá exceder três por cada facto) e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.

6 - O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a contestação.

7 - O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo e, em especial, no caso previsto no n.º 6 do artigo 10.º

8 - As declarações prestadas no âmbito do número anterior devem constar de documento escrito e assinado pelo instrutor e pelo estudante.

9 - O estudante pode constituir advogado ou requerer ao presidente da comissão disciplinar que nomeie como seu representante um membro do corpo de docentes.

10 - Durante o prazo fixado para a contestação, o representante do estudante pode requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente participar na inquirição de testemunhas.

Artigo 15.º

Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito da prescrição:

a) Dois anos sobre a data da prática da infração;

b) Um mês sobre a data do conhecimento da infração pelo presidente da comissão disciplinar, sem que o processo tenha sido promovido.

2 - A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação ou da apreciação do recurso hierárquico dela interposto.

3 - A perda temporária da qualidade de estudante determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.

Artigo 16.º

Revisão do processo disciplinar

1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação de sanção disciplinar.

2 - A revisão do processo disciplinar é determinada pela comissão disciplinar, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.

3 - No caso previsto no número anterior, serão enviados os novos meios de prova ao presidente da comissão disciplinar para efeitos de instrução do processo de revisão.

4 - Na pendência do processo de revisão, a autoridade académica que tiver aplicado a sanção pode suspender a sua execução por proposta fundamentada do instrutor, se estiverem reunidos indícios da injustiça da condenação.

5 - É correspondentemente aplicável ao processo de revisão o disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º

6 - Da revisão do processo disciplinar não pode resultar agravação da responsabilidade do estudante.

7 - Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o presidente da comissão disciplinar tornará público o resultado da revisão.

CAPÍTULO IV

Reabilitação

Artigo 17.º

Reabilitação do estudante

1 - O estudante a que tenha sido aplicada a sanção de interdição da frequência da instituição até cinco anos do IADE-U pode requerer a sua reabilitação ao Presidente Executivo da Comissão de Instalação do IADE-U decorrido um ano sobre a data em que tiver início o cumprimento da sanção.

2 - Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à interdição da frequência da instituição até cinco anos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Dever de Informação

A Associação de Estudantes do IADE-U será informada por carta protocolada da abertura dos processos e respetivas decisões finais.

Artigo 19.º

Aplicação supletiva

Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação.

207849682

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062669.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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