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Aviso 6724/2014, de 3 de Junho

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudos

Texto do documento

Aviso 6724/2014

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo de Santa Maria da Feira

Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira,

Torna público que o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo de Santa Maria da Feira, foi aprovado, na sua versão definitiva, pela Assembleia Municipal em sessão ordinária datada de 30 de abril de 2014, sob proposta da Câmara Municipal, e que entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

Mais se informa que o Regulamento referido foi sujeito, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública pelo prazo de trinta dias, após publicação do Edital 61/2014, Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2014.

O referido regulamento, cujo texto se encontra em anexo, também está disponível no site do Município, em www.cm-feira.pt.

21 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara, Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Dr.

ANEXO

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Nota Justificativa

A educação e formação dos jovens são condições essenciais para o desenvolvimento económico e social do concelho e da região, fundamentais para enfrentar os desafios, as exigências e as mudanças cada vez maiores da atualidade mundial e económica.

Apesar da responsabilidade e esforço da família e da escola na educação e ensino dos jovens, as diferenças económicas e sociais podem ser fatores impeditivos do acesso à educação e à formação.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira assumiu como seu dever promover as condições necessárias para o desenvolvimento social, educativo e de cidadania dos jovens, bem como a prevenção do insucesso e abandono escolar e contribuir para a construção individual dos seus percursos formativos, através de um apoio financeiro àqueles que, não obstante às suas capacidades intelectuais, são economicamente desfavorecidos.

Este apoio será concretizado através da concessão de Bolsas de Estudo, no âmbito do projeto de Ação Social Escolar.

Assim, e tendo em consideração o poder regulamentar conferido as autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas k) e h) do n.º 1 do artigo 33.º da lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, na sua sessão ordinária de 30 de abril de 2014, aprovou o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, sob proposta desta Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 22 de abril de 2014.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, a alunos que ingressem o ensino secundário, ou que frequentem estabelecimentos de ensino superior publico, particular ou cooperativo devidamente homologados.

2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior aquele que ministra cursos de grau académico:

Universidades;

Institutos politécnicos;

Institutos superiores;

Escolas Superiores.

Artigo 2.º

Conceito

1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária para comparticipar nos encargos que a frequência de um curso do ensino secundário ou superior representa, e é valida para um ano letivo.

2 - Para o efeito serão estipuladas anualmente as condições a satisfazer, bem como o número de bolsas (ensino secundário, ensino superior) e o montante a atribuir, dentro dos limites aprovados no orçamento e plano de atividades do município.

3 - O pagamento será efetuado numa única tranche, através de NIB ou cheque, e liquidado de acordo com a disponibilidade financeira da autarquia.

Artigo 3.º

Condições da Candidatura

1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que preenchem, as seguintes condições:

a) Frequentem um estabelecimento de ensino secundário ou superior;

b) O Candidato ter concorrido à Bolsa do DGES, Ensino Superior;

c) Eleitores inscritos no recenseamento eleitoral de uma freguesia do concelho de Santa Maria da Feira, se maiores de idade, e no caso de o candidato ser menor de idade residir há mais de 2 anos no concelho;

d) Tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior;

e) Não possuam, por si só ou através do seu agregado familiar, um rendimento mensal per capita superior ao salário mínimo nacional.

2 - As bolsas atribuídas pela Câmara Municipal a estudantes que tenham possibilidade de ser bolseiros de outra instituição serão complementares destas até aos limites previstos no n.º 2 do artigo anterior. A acumulação de bolsas de estudo deverá, contudo, ser comunicada e expressamente declarada.

Artigo 4.º

Prazo e forma de candidatura

1 - A candidatura deve ser apresentada anualmente de 1 de outubro até 30 de novembro, na Divisão de Educação, das 09H00 às 12H00 e das 14H00 às 17H00, ou através do email: educacao@cm-feira.pt

2 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que for submetida.

Artigo 5.º

Documentação Necessária

1 - Boletim de candidatura adequado para o efeito, fornecido pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, disponível no site da Câmara Municipal;

2 - O Boletim de candidatura deve ser preenchido na sua totalidade e assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, caso seja maior de idade;

3 - Declaração da Junta de Freguesia a atestar o número de pessoas que compõem o agregado familiar e o tempo de residência, no caso de o candidato ser menor de idade.

4 - Fotocópia simples da declaração de IRS e respetivos anexos, e das sociedades das quais os elementos do agregado familiar façam parte, referentes ao ano anterior, ou certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, em caso de inexistência de declaração de IRS;

5 - Fotocópia dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência e pensão de alimentos;

6 - Fotocópia simples do recibo de vencimento de cada elemento do agregado familiar no ativo, do mês imediatamente anterior ao da candidatura;

7 - Fotocópia simples do cartão de cidadão, ou documento equivalente do candidato, e do encarregado de educação.

8 - A situação de desemprego será comprovada com declaração passada pelo Centro Distrital da Segurança Social da área de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo, e na falta deste, a indicação sobre a não atribuição desse subsídio;

9 - Fotocópia do recibo da renda do mês imediatamente anterior ao da candidatura, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria, comprovativa dos encargos com a habitação, os quais não podem exceder os montantes fixados anualmente pelo governo;

10 - Certificado de aproveitamento escolar relativo ao ano letivo anterior ao da candidatura;

11 - Todos os rendimentos ou a inexistência destes deverá ser devidamente comprovada;

12 - Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar passado pela repartição de finanças;

13 - Os candidatos com necessidades educativas especiais têm de apresentar comprovativo da sua condição.

14 - Fotocópia do cartão de eleitor do candidato, quando exigível.

Artigo 6.º

Norma para cálculo da capitação

1 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

C = (R - (I + H + S))/(12 - N)

C = rendimento per capita;

R = rendimento familiar bruto anual;

I = total de impostos e contribuições pagos;

H = encargos anuais com habitação (485(euro) x 12 meses limite máximo);

S = despesas de saúde não reembolsadas;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

3 - O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração de IRS.

4 - Se o resultado apurado for inferior à média mensal por distrito e por profissão, que consta da tabela em vigor para os quadros de pessoal do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social aplica-se o valor da tabela.

5 - Após a análise dos boletins de candidatura efetuada pelos técnicos da autarquia, os resultados serão submetidos a apreciação pelo Conselho Municipal de Educação.

Artigo 7.º

Critérios de Análise

1 - As candidaturas serão analisadas em função:

a) Das declarações constantes no boletim de candidatura;

b) Dos documentos que instruem a candidatura.

2 - A Câmara Municipal poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias.

3 - Se no decurso destas diligências forem detetadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, a Câmara Municipal poderá a qualquer momento suspender a concessão dos auxílios económicos e exigir a devolução dos montantes recebidos pelo candidato.

4 - As bolsas de estudo serão atribuídas pela Câmara Municipal, considerando-se:

a) A carência socioeconómica;

b) A ponderação global da situação concreta de cada candidato.

5 - O facto de o candidato ter sido admitido a concurso não lhe confere o direito imediato a uma bolsa de estudo.

6 - O facto de o candidato ter sido bolseiro em anos anteriores, não é motivo significativo para beneficiar novamente de apoio.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

Os critérios preferenciais na atribuição das bolsas de estudo são os seguintes:

Menor rendimento per capita do agregado familiar;

Em caso de igualdade, a melhor média do ano anterior.

Mantendo-se a igualdade, a melhor média de classificação dos últimos três anos.

Artigo 9.º

Situações de exclusão

Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham integralmente o boletim de candidatura;

b) Não entreguem os documentos exigidos;

c) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;

d) Não frequentem estabelecimentos de ensino secundário ou superior;

e) Não tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior,

f) Não sejam eleitores inscritos no recenseamento eleitoral de uma freguesia do concelho, o candidato maior de idade e não residam no concelho os candidatos menores de idade;

g) Frequentem o ensino profissional, desde que financiado;

h) Frequentem cursos de Regime Livre;

i) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, declarações;

j) Que exibam sinais exteriores de riqueza não concordantes com a declaração de rendimentos apresentada;

k) Acumulem bolsas de estudo sem terem informado a Câmara Municipal;

l) Possuam habilitação ou curso equivalente ao que pretendem frequentar;

m) Prestem falsas declarações no processo de candidatura, tanto por inexatidão como por omissão.

Artigo 10.º

Bolseiros

1 - Os estudantes bolseiros devem comunicar à Câmara Municipal todas as alterações de circunstâncias que possam acorrer, e que signifiquem a modificação das condições existentes no momento da sua admissão ao concurso, designadamente:

Mudança de residência;

Alteração da situação económica;

Atribuição de bolsa de estudo por outra entidade;

Desistência do curso.

2 - Os estudantes bolseiros terão acesso preferencial, a colaborar com a Câmara Municipal em atividades de interesse concelhio, em regime de voluntariado.

Artigo 11.º

Divulgação dos Resultados

Todos os candidatos às bolsas de estudo serão notificados, por carta registada dos resultados das Bolsas de Estudo.

Artigo 12.º

Prazo de Reclamação

1 - As eventuais reclamações devem ser apresentadas, por escrito, na Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis a contar da data registada no ofício enviado aos candidatos.

2 - As reclamações devem ser dirigidas à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

3 - O resultado da reclamação será posteriormente comunicado por escrito aos interessados.

Artigo 13.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do aluno enquanto candidato ou bolseiro.

2 - Na eventualidade de serem detetadas irregularidades, o Município de Santa Maria da Feira reserva-se o direito de desenvolver os procedimentos complementares que considere adequados ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.

3 - Todas as situações não previstas e omissas neste regulamento serão analisadas e resolvidas, devidamente fundamentadas, pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

Artigo 14.º

Norma Transitória

O ano letivo 2013/2014 rege-se pelo regulamento de bolsas de estudo criado pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira em sua Reunião Ordinária de 11 de agosto de 2003 e em Assembleia Municipal de 26 de setembro de 2003 e respetiva publicação no Diário da República a 6 de novembro de 2003, decorrendo neste ano letivo o prazo de candidaturas de 18 de novembro a 31 de dezembro de 2013.

Artigo 15.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o Regulamento de Bolsas de Estudo criado pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira em sua Reunião Ordinária de 11 de agosto de 2003 e em Assembleia Municipal de 26 de setembro de 2003 e respetiva publicação no Diário da República a 6 de novembro de 2003.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

As alterações agora introduzidas entrarão em vigor ao primeiro dia útil após a sua publicação em Diário da República.

307842497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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