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Regulamento 217/2014, de 2 de Junho

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Sumário

Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Sines

Texto do documento

Regulamento 217/2014

Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Sines

Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), é aprovada a proposta de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Sines.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e as tabelas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e dos regulamentos aprovados pela Junta de Freguesia, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Estudo económico-financeiro das taxas

Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela de Taxas da Freguesia de Sines foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, quanto "à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", através do Estudo Económico-Financeiro e da Tabela de Taxas que se anexam ao presente regulamento e que fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que requeiram serviços administrativos para a obtenção de apoios sociais.

3 - Estão isentas do pagamento de taxa de utilização do Salão do Povo, todas as entidades mencionadas no artigo 15.º do Regulamento de Utilização do Salão do Povo.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Capítulo II

Taxas e preços

Artigo 5.º

Taxas

As taxas da freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Serviços administrativos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Licenciamento de atividades diversas (venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de carácter temporário, que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes);

d) Utilização do Salão do Povo e das Salas de Formação.

Artigo 6.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas devidas pela certificação de fotocópias constam do anexo I e correspondem às fixadas no Regulamento dos Registos e do Notariado.

2 - As taxas devidas pela reprodução de documentos administrativos, correspondem ao valor médio praticado no mercado por serviço correspondente, dando assim cumprimento ao estipulado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto.

3 - As taxas devidas pela passagem de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção):

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TSA = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

b) Sendo que a taxa a aplicar é de 0,5 x vh + ct para os atestados, termos de identidade e justificação administrativa; e de 0,25 x vh + ct para confirmações em documentos apresentados pelos requerentes.

Artigo 7.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas a taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo à a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da classe A, B e E: 100 % da taxa de profilaxia médica;

c) Licenças da classe E: 110 % da taxa de profilaxia médica;

d) Licenças da classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados no número anterior dá lugar ao pagamento da licença.

Artigo 8.º

Licenciamento de atividades diversas

(venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis

e atividades ruidosas de carácter temporário

que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes)

1 - As taxas devidas pelo licenciamento de atividades diversas constam do anexo III e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção):

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TLAD = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

b) Sendo que a taxa a aplicar é de 1,5 x vh + ct para o licenciamento de venda ambulante de lotarias e de arrumador de automóveis; de 1 x vh + ct para o licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Artigo 9.º

Utilização do Salão do Povo e das Salas de Formação

1 - A taxa de utilização do Salão do Povo e das Salas de Formação consta do anexo IV e tem como base de cálculo o tempo médio de execução do serviço administrativo (atendimento, registo, produção) mais o valor dos custos de manutenção e utilização do salão ou das salas (eletricidade, alarme, água, limpeza, etc.):

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TUS = tsa + (cmu x h), em que tsa é a taxa do serviço administrativo, cmu é o valor do custo de manutenção e utilização, e h o tempo de utilização requerido.

b) A fórmula de cálculo da tsa é a seguinte: TSA = tme x vh + ct, em que tme é o tempo médio de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc); sendo que a taxa do serviço administrativo a aplicar de 0,5 x vh + ct.

Artigo 10.º

Preços de bens e serviços

Os preços a cobrar por bens e serviços pela Junta de Freguesia variam. Não estão estipulados preços.

Artigo 11.º

Atualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas e preços previstos neste regulamento, mediante fundamentação económico -financeira subjacente ao novo valor, no caso das taxas.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até a data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente, mediante a extração da respetiva certidão de divida.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei 73/99 de 16 de março) é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 16.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) A lei das Autarquias Locais

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga todas as disposições anteriores que regulem a matéria nele prevista, designadamente as Tabelas de Taxas e Licenças em Vigor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O Presente regulamento entra em vigor, depois de aprovado pela Assembleia de Freguesia de Sines e quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Tabelas de Taxa e Licenças

ANEXO I

Serviços Administrativos

(ver documento original)

ANEXO II

Licenças de Canídeos e Gatídeos

(ver documento original)

ANEXO III

Licenciamento de atividades diversas

(Mercados, Feiras e festividades)

(ver documento original)

ANEXO IV

Utilização do Salão do Povo e das Salas de Formação da Junta de Freguesia

(ver documento original)

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Freguesia de Sines

Fundamentação económico-financeira dos valores das taxas da Freguesia de Sines

1 - Introdução

Nos termos do Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das freguesias, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (alínea c, n.º 2 do artigo 8.º).

Os valores constantes no regulamento no Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Sines estão subordinados aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, tal como decorre no 2.º, artigo 24.º da lei 73/2013 (Lei das Finanças Locais).

2 - Tipos de taxas

(ver documento original)

De acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local

O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações (n.º 2 do artigo 4.º).

3 - Pressupostos e condicionantes

Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

a) A inexistência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão, faz com que não exista uma desagregação da informação que permita recolher custos de forma mais direta para sustentar com maior rigor o custo da atividade pública local de cada uma das taxas.

A Junta de Freguesia tem o POCAL implementado.

b) Os Valores de referência são do ano de 2013.

c) Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade da freguesia foram atendidos princípios de eficiência organizativa.

d) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

e) A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.

4 - Determinação dos valores das taxas

A fórmula de cálculo utilizada assenta em duas vertentes essenciais. Numa primeira fase, apurámos os custos da atividade pública local e, numa segunda fase, foram introduzidos os critérios de desincentivo e benefício, sendo que a Freguesia, no âmbito das suas atividades políticas e sociais, pode incentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do custo. Este custo é normalmente denominado por custo social suportado.

Fórmula de cálculo genérica:

(ver documento original)

O critério básico que a Freguesia de Sines adotou para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consistiu na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afeto ao processo de emissão de documentos, quer sejam os custos com o equipamento afeto a cada funcionário assim como os restantes custos específicos.

(1) Custos Administrativos (CADM)

Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a receção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa, emissão e cobrança de taxa ou licença.

(2) Custos dos Serviços Técnicos/Operacionais (CSTEC)

Os custos dos serviços técnicos englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentações da decisão política relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização, assim com os custos de natureza operacional, que genericamente serão obtidos tal como os custos administrativos.

(3) Custos de Decisão (CDEC)

Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza politica. Genericamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.

(4) Custos Específicos (CESP)

São os custos que derivam de casos específicos característicos de algumas taxas que além dos custos antes referidos, exigem outros custos como custos com equipamento informático, instalações disponibilizadas e materiais e serviços utilizados (folhas, impressões, portes e registos de correio).

(5) Custos indiretos (CIND)

Compreendem todas as despesas de manutenção dos edifícios, amortizações e custos com o pessoal, não imputados diretamente.

ou seja:

Custo Taxa (CTAXA) = CADM + CSTEC + CDEC + CESP + CIND

5 - Taxa de serviços administrativos

As taxas por emissão de atestados, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos, constam do Anexo 1, na Tabela de Taxas.

O custo global de cada taxa poderá ser assim determinado pela fórmula seguinte que integra quer os custos administrativos quer os custos dos serviços técnicos quer os custos de decisão quer os custos específicos quer os custos indiretos de cada taxa. Os somatórios indicados resultam da agregação dos custos referidos anteriormente.

Taxa de Serviços Administrativos (TSA) = (somatório) TMPm x (RMOD + CFUNC) + CESP + (TMPm x CIND)

ou

TSA = tme x vh + cp

sendo que:

1 - Cálculo do custo da MOD (RMOD)

O custo de cada funcionário por minuto (RMOD) é calculado considerando todos os custos de pessoal entendendo-se que, além das remunerações a cada funcionário os restantes custo são igualmente distribuídos por cada funcionário através da afetação do custo médio.

Apuramento dos minutos anuais potenciais por funcionário

(ver documento original)

Apuramento do custo anual

O custo anual de cada funcionário (CA) é apurado através da soma dos encargos com remunerações (ENCREM) com o subsídio de refeição (SUBREF), as despesas de representação (DESREP), os seguros (SAT) e outros encargos com o pessoal (OUTENC).

Custo anual (CA) = ENCREM + SUBALM + DESREP + SAT + OUTENC

em que:

(ver documento original)

Para efeitos do presente estudo, no cálculo de um conjunto significativo de categorias que consta da tabela seguinte, considerou-se que:

Apuramento do custo/minuto dos intervenientes

(ver documento original)

2 - Cálculo dos custos de funcionamento (CFUNC)

Relativamente aos custos de funcionamento, foi possível identificar os encargos das instalações, limpeza e higiene e comunicações e assistência técnica.

Apuramento dos custos de funcionamento por minuto

N.º de minutos - 94.500

N.º de Funcionários a utilizar no edifício sede - 5

(ver documento original)

3 - Cálculo dos custos específicos (CESP)

(ver documento original)

Assim:

TSA = (tme x vh + cp) + cv

TSA por minuto = 1 x (0,41 + 0,06 + 0,27) + 0,043 + 0,047 = 0,83

Considerando que a emissão de atestados demora cerca de 30 minutos:

TSA = 30 x 0,83 = 24,90 (euro)

As taxas de certificação de fotocópias têm por base o estipulado no regulamento dos Registos e dos Notariados.

6 - Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas a taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças de classe A,B e E: 100 % da taxa de profilaxia médica;

c) Licenças de classe E: 110 % da taxa de profilaxia médica;

d) Licenças de classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças de classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

7 - Licenciamento de atividades diversas

(venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes)

1 - As taxas devidas pelo licenciamento de atividades diversas constam do anexo III e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção):

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TLDA = tme x vh + ct, em que tme é o tempo de execução, vh é o valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial, e ct é o custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

b) Sendo que a taxa a aplicar é de 1,5 x vh + ct para o licenciamento de venda ambulante de lotarias e de arrumador de automóveis; de 1 x vh + + ct para o licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

8 - Utilização do Salão do Povo e das Salas de Formação

1 - A taxa de utilização do Salão do Povo e das Salas de Formação consta do anexo IV e tem como base de cálculo o tempo médio de execução do serviço administrativo (atendimento, registo, produção) mais o valor dos custos de manutenção e utilização do salão e das salas (eletricidade, alarme, água, limpeza, etc.):

a) A fórmula de cálculo é a seguinte: TUS = tsa + (cmu x h), em que tsa é a taxa do serviço administrativo, cmu é o valor do custo de manutenção e utilização, e h o tempo de utilização requerido.

28 de abril de 2014. - O Presidente da Junta, Carlos Manuel Jesus Salvador.

207837718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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