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Edital 469/2014, de 30 de Maio

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Sumário

Apreciação pública da proposta de alteração ao regulamento e tabela de taxas gerais do município de Monção

Texto do documento

Edital 469/2014

Apreciação pública da proposta de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção

Augusto Henrique Oliveira Domingues, Presidente da Câmara Municipal de Monção, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 12 de maio de 2014, deliberou aprovar uma Proposta de Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção, no sentido de submeter a dita alteração ao regulamento municipal a audiência dos interessados e a discussão pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias, a contar da data de publicação do presente aviso, para cumprimento do disposto nos artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

O documento acima referenciado encontra-se disponível no Balcão de Atendimento ao Público do Município de Monção, sito no Edifício do Loreto, em Monção, onde poderá ser consultado todos os dias úteis das 9.00 às 17.00 horas, bem como no sítio do Município de Monção na Internet (www.cm-moncao.pt). Os interessados devem remeter as suas sugestões por escrito à Câmara Municipal, dirigidas ao seu Presidente, até ao último dia do prazo acima referido.

Para conhecimento geral publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do Edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monção.

14 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara, Augusto Henrique Oliveira Domingues.

2.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Gerais do Município de Monção

1 - Alteração do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento de Taxas Gerais do Município de Monção, passando a ter a seguinte redação:

Artigo 11.º

Liquidação

1 - (Mantém-se.)

2 - Com a apresentação ou submissão de pedidos de licenciamento, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo é devido um preparo, cujo valor será deduzido no pagamento da taxa final:

a) Licenciamento administrativo, com exceção de muros de vedação - (euro) 100,00 (cem euros)

b) Comunicação Prévia - (euro) 50,00 (cinquenta euros)

c) Comunicação Previa com Prazo - 50 % da taxa final aplicável ao procedimento, com o limite máximo de (euro) 200,00 (duzentos) euros

d) Apreciação após proposta de indeferimento - 50 % do preparo inicial

3 - (Mantém-se.)

4 - (Mantém-se.)

5 - (Mantém-se.)

(ver documento original)

2.ª Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Gerais

ANEXO III

Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas do Município de Monção

Nos termos do Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

A fixação do valor das taxas obedeceu, neste sentido, ao princípio da equivalência jurídica, segundo o qual deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, sem que se ultrapasse o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Contudo, ainda que com obediência a este princípio, o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. O valor final das taxas em causa foi determinado, assim, em função do custo da atividade pública local, do benefício auferido pelo particular, com aplicação de fatores de incentivo/desincentivo (quando aplicável), sendo ainda arredondado por defeito ao quarto de euro com nível de significância 0,75.

Feito este enquadramento inicial, deve destacar-se ainda que se mantém, até agora, inalteráveis os princípios fundamentais relevados na fundamentação económico-financeira das taxas municipais em vigor no tocante à formação da receita própria municipal, bem como o seu peso relativo na receita total do Município.

Posto isto, seguem-se os pressupostos essenciais que fundamentaram o valor das taxas nos vários capítulos que integram esta alteração à tabela, que resultaram da aplicação da seguinte fórmula:

T = Tb x (1/pm) x Fd x Fs x (1+B)

sendo que:

T - Taxa final a pagar;

Tb - taxa base, no valor de (euro) 2,66, que representa o custo médio unitário dos fatores de produção (mão-de-obra, consumíveis e custos indiretos [15 %]);

pm - processo médio, que representa a unidade de medida para um processo tipo;

Fd- fator dimensão, que traduz a dimensão do procedimento em termos de tempo, área ou categoria;

Fs - fator serviço, que representa a relação entre o custo direto dos fatores de produção e a taxa base definida;

B - fator de incentivo (-) ou desincentivo (+) para o procedimento em causa, tendo associado o benefício para o requerente ou outros custos de investimento.

Código 01 - Prestação de Serviços Gerais

Relativamente a estas taxas, todos os valores propostos estão abaixo dos respetivos custos de atividade, o que de certa forma enquadra a prossecução do interesse público, na medida em que pela via do preço não se cria qualquer obstáculo à obtenção de serviços que decorrem das competências municipais.

Destaca-se, porém, a aplicação do fator de forte desincentivo para o alargamento do horário de funcionamento para além dos limites fixados no respetivo Regulamento, bem como para Comunicações Prévias com Prazo para instalação, com dispensa prévia de requisitos legais, de estabelecimentos de restauração e bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou armazenagem abrangidos pelo regime do Licenciamento Zero (Decreto-Lei 48/2011, de 01/04).

Código 02 - Ocupação do Domínio Público e Publicidade

Nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete aos municípios a gestão, organização e fiscalização dos bens do domínio público municipal.

Contudo, tratando-se de bens que, pela sua natureza, não são suscetíveis de apropriação individual, podem e devem ser postos, dentro de determinados limites, ao serviço da comunidade e, consequentemente, a título de utilidade inerente, passíveis de uso direto pelo público.

É, também, neste enquadramento que as taxas definidas para os diversos tipos de ocupação, para além dos custos diretos e indiretos, têm subjacente o benefício que decorre para o particular da sua utilização e da sua afetação exclusiva, ainda que a título precário, bem assim como, simultaneamente, o prejuízo inerente da respetiva comunidade, resultante da impossibilidade de acesso e fruição do espaço. Óbvio também será dizer que neste exercício de equilíbrios, não se descurou a iniciativa económica e a dinamização dos espaços.

Destaca-se, porém, que, de acordo com as normas de execução do Orçamento Municipal para o ano 2014, o valor das taxas existentes se mantêm inalteradas.

(ver documento original)

207840999

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1062284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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