Humberto da Costa Cerqueira, presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, pelo presente, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de 24 de março de 2014, foi aprovada a proposta de Regulamento Geral da Zona de Caça Municipal de Mondim de Basto, que, por força do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está sujeita a discussão pública.
Para o efeito, publica-se em anexo ao presente a proposta de Regulamento Geral da Zona de Caça Municipal de Mondim de Basto e convidam-se todos os interessados a, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da presente publicação, formularem as sugestões e observações que entenderem convenientes, que deverão ser remetidas através de requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara ou por correio eletrónico para o endereço geral@cm-mondimdebasto.pt.
14 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.
Regulamento Geral da Zona de Caça Municipal de Mondim de Basto
Preâmbulo
A zona de caça municipal de Mondim de Basto, processo 2584-ICNF, foi criada pela Portaria 942/2001, de 30 de julho, engloba os terrenos cinegéticos das seis freguesias, Atei, Bilhó, Mondim de Basto, União das freguesias de Campanhó e Paradança, União das freguesias de Ermelo e Pardelhas e Vilar de Ferreiros, com uma área de 15 442 ha.
CAPÍTULO I
Gestão técnica e administrativa da zona de caça municipal
Artigo 1.º
Entidade gestora
A entidade gestora da zona de caça municipal é a Câmara Municipal de Mondim de Basto.
Artigo 2.º
Identificação da gestão técnica e administrativa da ZCM
A gestão técnica e administrativa da zona de caça municipal de Mondim de Basto incumbe ao Gabinete de Desenvolvimento, Modernização e Sustentabilidade (GDMS).
CAPÍTULO II
Inscrição dos caçadores e sorteio das jornadas de caça
Artigo 3.º
Inscrição
Podem inscrever-se para sorteio todos os indivíduos detentores de carta de caçador e da licença de caça.
Artigo 4.º
Inscrições por tipo de caçador
As inscrições são agrupadas por tipo de caçador (A, B, C e D), consoante o estatuto que o caçador comprovar; tendo por base os seguintes critérios:
a) Caçador tipo A - comprova-se pela apresentação da certidão do registo da conservatória ou contrato de arrendamento rural, registado na Repartição de Finanças do concelho de Mondim de Basto;
b) Caçador tipo B - comprova-se pela apresentação do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, atestando que reside no concelho de Mondim de Basto e que não seja associado em zonas de caça integradas na 1.ª Região Cinegética;
c) Caçador tipo C - comprova-se pela apresentação do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, atestando a não residência no concelho de Mondim de Basto e que não seja associado em zonas de caça integradas na 1.ª Região Cinegética;
d) Caçador tipo D - os demais caçadores.
Artigo 5.º
Data do sorteio
O sorteio das jornadas de caça far-se-á em data e local a definir anualmente, conforme o Plano Anual de Exploração (PAE), elaborado e aprovado nos termos legais.
Artigo 6.º
Inscrições admitidas a sorteio
Só serão admitidas a sorteio as inscrições daqueles caçadores que tenham cumprido todos os seus deveres relativamente à(s) época(s) venatória(s) anterior(es).
Artigo 7.º
Procedimento do sorteio
1 - O número de jornadas de caça, por espécie, que venha a ser encontrado em cada ano, será percentualmente distribuído por tipo de caçador, da seguinte forma:
a) 43 % das jornadas para os caçadores do tipo A;
b) 5 % das jornadas para os caçadores do tipo B;
c) 47 % das jornadas para os caçadores do tipo C;
d) 5 % das jornadas para os caçadores do tipo D.
2 - Após sorteio, as vagas sobrantes numa ou mais classes de caçadores serão redistribuídas pelas restantes classes, respeitando as percentagens definidas na lei.
Artigo 8.º
Resultado do sorteio
Do sorteio será elaborada uma ata, a afixar no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização do mesmo, da qual constarão os nomes dos caçadores contemplados e o número de jornadas atribuídas por espécie a caçar.
CAPÍTULO III
Exercício da caça
Artigo 9.º
Caçadores admitidos na ZCM
Só é permitido o exercício da caça na ZCMMDB aos caçadores que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam portadores de todos os documentos legalmente exigidos para o exercício de caça, designadamente, carta de caçador, licença de caça para o regime geral e apólice de seguro;
b) Sejam portadores de uma autorização especial de caça, a emitir pela Câmara Municipal de Mondim de Basto, que fará referência expressa às espécies que é permitido caçar, às jornadas de caça e ao limite de exemplares de cada espécie, por jornada.
Artigo 10.º
Dias de caça e limites diários por caçador
Só é permitida a caça nos dias, às espécies e de acordo com os limites de abate previstas no PAE.
Artigo 11.º
Área de refúgio
É expressamente proibido o exercício da caça nas áreas de refúgio de caça, especialmente criadas para o efeito e devidamente sinalizadas.
A área de refúgio de caça poderá variar de ano para ano se a avaliação técnica a isso o obrigar.
Artigo 12.º
Caça ao javali
A caça ao javali pelo processo de espera, durante o período venatório, é entendida como um ato de gestão técnica, pelo que carece de autorização emitida pela entidade gestora.
Artigo 13.º
Autorização de caça ao javali
1 - A autorização para a caça ao javali pelo processo de espera, quando haja lugar à sua concessão, é emitida sob a forma de credencial, na qual constarão, entre outros elementos, os dias em que é autorizada a espera assim como a hora de início e fim da mesma.
2 - A autorização para o exercício da caça ao javali pelo processo de espera, inicia-se com a formalização do pedido através do preenchimento de impresso específico para o efeito, a disponibilizar pela CMMDB, a que se seguirá vistoria ao local por pessoal habilitado a fim de apurar da oportunidade de concessão da autorização.
Artigo 14.º
Entidade gestora
A Câmara Municipal de Mondim de Basto, enquanto entidade gestora da ZCMMDB, reserva para si o direito de, no decurso da época venatória e no caso de se verificar evolução negativa das circunstâncias que presidiram à elaboração do PAE, anular jornadas de caça ou, atos venatórios inicialmente previstos, dando obrigatoriamente conhecimento prévio do facto ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e aos caçadores sorteados.
CAPÍTULO IV
Taxas a aplicar nas montarias ao javali
Artigo 15.º
Taxas por tipo de caçador
1 - Nas montarias ao javali, ato venatório de caráter excecional, variáveis em número, com encargos especialmente elevados para a entidade gestora, as taxas a pagar por tipo de caçador serão as seguintes:
a) Caçadores do tipo A - (euro) 25 por montaria;
b) Caçadores do tipo B - (euro) 25 por montaria;
c) Caçadores do tipo C - (euro) 40 por montaria;
d) Caçadores do tipo D - (euro) 50 por montaria.
2 - As taxas referidas no número anterior destinam-se a compensar a entidade gestora pelos encargos com o mata-bicho, com o almoço final, com o apoio logístico e com a animação do convívio final entre caçadores.
Artigo 16.º
Montaria ao javali
As montarias ao javali serão objeto de regulamento próprio em função das características da mancha.
Artigo 17.º
Prejuízos provocados pelo javali
O pagamento dos prejuízos provocados pelo javali em culturas agrícolas varia conforme o preço de mercado do alqueire de milho e do fardo de feno.
1 - Avaliação dos prejuízos provocados no feno é efetuada entre o mês de abril e junho, no milho é entre os mês de agosto e outubro de cada ano.
2 - O pagamento dos prejuízos são efetuado no ano seguinte (mês de setembro).
Artigo 18.º
Caça ao javali processo salto
Na caça ao javali pelo processo de salto, o número máximo de cães permitido é de 10 por caçador ou grupo de caçadores.
CAPÍTULO V
Obrigações e deveres dos caçadores
Artigo 19.º
Deveres dos caçadores
São deveres e ou obrigações de todos os caçadores, praticantes do exercício venatório na ZCMMDB:
1) Conhecer o Regulamento Geral da Zona de Caça Municipal;
2) Após o fim da época venatória, entregar na zona de caça municipal de Mondim de Basto a autorização especial com o registo de efetivos abatidos até ao fim do mês de abril;
3) Conhecer com profundidade as diferentes espécies cinegéticas;
4) Só caçar durante o período venatório estipulado pelo PAE;
5) Só caçar na posse de todos os documentos exigidos;
6) Não caçar nos locais proibidos por lei;
7) Não caçar em locais que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens;
8) Respeitar a propriedade e as pessoas;
9) Só utilizar os métodos legalmente autorizados;
10) Não abater espécies protegidas;
11) Não abater espécies em número superior ao estipulado;
12) Só atirar a espécies voadoras em fase de voo das mesmas;
13) Não utilizar na sua arma munições em número superior ao permitido por lei;
14) Não abandonar nem maltratar os cães utilizados no ato venatório;
15) Colaborar no esforço de defesa do património cinegético, mesmo fora da época venatória;
16) Respeitar as autoridades;
17) Não danificar árvores e outra vegetação natural;
18) Não danificar a sinalização da ZCMMB bem como a sinalização de trânsito e turística;
19) Manter atualizado o registo de efetivos abatidos;
20) Colaborar na deteção e combate dos incêndios florestais;
21) Colaborar ativamente na defesa da caça, da fauna e da natureza.
CAPÍTULO VI
Coimas e penalidades
Artigo 20.º
Penalidade
O caçador que não entregue na Câmara Municipal de Mondim de Basto o registo dos efetivos abatidos durante a época venatória transata, até ao último dia útil do mês de abril, ficará obrigado ao pagamento de uma coima no valor de (euro) 5.
Artigo 21.º
Lei Geral da Caça
Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Geral da Caça e demais legislação nacional, será impedido de se inscrever, pelo período de cinco épocas venatórias, o caçador que, comprovada e deliberadamente:
1) Praticar o exercício da caça, na ZCMMDB, fora dos dias estipulados no PAE;
2) Atirar ou transportar consigo exemplares de espécies não previstas no PAE;
3) Praticar o exercício da caça com recurso a furão;
4) Praticar a caça furtiva noturna ou diurna;
5) Bata ou enxote a caça da ZCMMDB, a fim de a conduzir para fora dos limites da mesma.
Artigo 22.º
Regulamento da ZCM
Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Geral da Caça e demais legislação nacional, será impedido definitivamente de se inscrever na ZCMMDB o caçador que:
1) Comprovada e deliberadamente, destrua ou danifique a sinalização da ZCMDMB ou qualquer outro equipamento propriedade da mesma;
2) Desobedeça ao vigilante da ZCMMDB.
Contraordenações
Artigo 23.º
Infrações
Infrações passíveis de contraordenação correrão os trâmites previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
Conservação da fauna
Artigo 24.º
Posto de criação de perdiz-vermelha
A ZCMMDB dispõe de um posto de criação e de reprodução de perdiz-vermelha tendo em vista a realização de repovoamentos.
Fiscalização
Artigo 25.º
Entidades fiscalizadoras
São entidades fiscalizadoras na ZCMMDB:
1) Câmara Municipal;
2) Núcleo Regional do Corpo Nacional da Polícia Florestal;
3) Guarda Nacional Republicana.
CAPÍTULO VIII
Campos de treino de caça
Artigo 26.º
Identificação dos campos de treino
A ZCMMDB dispõe de três campos de treino de caça;
Campo de treino de caça do Barreiro - processo 196/2004 EDM;
Campo de treino de caça de Paradança - processo 190/2004 EDM;
Campo de treino de caça do Seixo - processo 92/2002 EDM.
A utilização dos campos de treino de caça obedece a um regulamento próprio.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 27.º
Casos omissos
A todos os casos omissos neste Regulamento aplicar-se-ão as disposições previstas na lei geral.
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