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Edital 446/2014, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamento de Cedência de Utilização do Cineteatro de Monte Real

Texto do documento

Edital 446/2014

Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Vereador no uso da competência que lhe é conferida pelo Despacho 113/2013/GAP, de 17 de outubro, publicitado pelo Edital 136/2013/GAP, de 22 de outubro e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público a deliberação tomada pela Câmara Municipal, na sua reunião 29 de abril de 2014, relativa ao Regulamento de Cedência de Utilização do Cineteatro de Monte Real.

"Regulamento de Cedência de Utilização do Cineteatro de Monte Real

Nota justificativa

Considerando que compete à Câmara Municipal de Leiria gerir instalações, equipamentos, serviços e recursos físicos integrados no património do Município, nos termos do disposto na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Considerando que a dinamização do Cineteatro de Monte Real consubstancia uma forma relevante de aproximação de expressões culturais e educativas à comunidade;

Considerando que o desenvolvimento de ações de natureza diversa, levadas a cabo por diferentes entidades, potencia a pluralidade cultural e artística;

Considerando ser necessário regulamentar a utilização do Cineteatro de Monte Real por diferentes entidades, com vista a um aproveitamento eficiente e eficaz deste espaço cultural.

Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e no uso das competências fixadas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com o preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o presente projeto de Regulamento, o qual será objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias seguidos, contados da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com o preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições a que ficam sujeitas as cedências de utilização do Cineteatro de Monte Real.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável às entidades a quem, temporariamente, seja cedida a utilização do Cineteatro de Monte Real.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Cineteatro de Monte Real (abreviadamente designado por Cineteatro): edifício sito na freguesia de Monte Real, concelho de Leiria, composto por uma sala de espetáculos com auditório, um café-bar, dois átrios e estruturas de apoio, designadamente camarins e casas de banho;

b) Sala de espetáculos: auditório e estruturas de apoio correlacionadas - camarins, casas de banho e bilheteira;

c) Meios técnicos: qualquer equipamento de som, luz e imagem que se encontre nas instalações do Cineteatro;

d) Evento: qualquer acontecimento artístico, cultural ou científico, designadamente espetáculos, exposições, festivais e seminários;

e) Cessionário: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja temporariamente cedida a utilização do Cineteatro.

Artigo 5.º

Delegação de competências

1 - A Câmara Municipal de Leiria, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pode delegar no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos vereadores, a competência que lhe está atribuída pelo n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - O Presidente da Câmara Municipal, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pode delegar nos vereadores as competências que lhes estão atribuídas pelos n.º 1 do artigo 11.º, n.º 2 do artigo 12.º, artigo 13.º e n.os 1 e 2 do artigo 24.º, todos do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Forma de procedimento

Artigo 6.º

Requerimento

1 - O pedido de cedência de utilização do Cineteatro é efetuado mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria.

2 - Do requerimento deve constar:

a) A identificação da entidade responsável pelo evento e respetivo endereço eletrónico;

b) A designação e descrição pormenorizada do evento;

c) A indicação da data pretendida para a realização do evento;

d) A duração do evento;

e) A especificação do espaço;

f) A explicitação do tipo de bens a expor ou exibir, se aplicável;

g) A indicação dos meios técnicos a afetar à realização do evento;

h) Cópia do seguro do material próprio a utilizar pelo cessionário.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos do local de residência/sede da entidade responsável pelo evento, bem como cópia do número de identificação fiscal.

4 - O pedido de cedência deve ser efetuado com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data pretendida para a realização do evento.

Artigo 7.º

Informação técnica

O pedido de cedência é objeto de análise pelos serviços municipais afetos à competente unidade orgânica municipal, que procede à elaboração de uma informação técnica e correspondente proposta de decisão, no prazo de 15 dias após a apresentação do pedido.

Artigo 8.º

Decisão

1 - A decisão relativa à cedência de utilização do Cineteatro é da competência da Câmara Municipal de Leiria.

2 - A decisão de cedência é comunicada, por escrito, ao cessionário e ao Teatro José Lúcio da Silva, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da realização do evento.

Artigo 9.º

Indeferimento do pedido

1 - São causas de indeferimento da cedência de utilização do Cineteatro:

a) Indisponibilidade de agenda do Cineteatro;

b) A falta de pagamento, dentro do prazo fixado, ou o incumprimento de outras obrigações decorrentes de cedência de utilização anteriormente verificada;

2 - Em caso de indeferimento do pedido de cedência, deve o mesmo ser comunicado ao requerente por escrito, acompanhado da respetiva fundamentação, até 60 dias antes da data pretendida para a realização do evento.

CAPÍTULO III

Utilização do cineteatro

Artigo 10.º

Preparação dos eventos

A montagem e desmontagem das estruturas necessárias à realização de eventos são da responsabilidade do cessionário, devendo ser efetuadas sob a supervisão dos trabalhadores afetos ao Município de Leiria e ou Teatro José Lúcio da Silva, nos prazos e dentro dos horários acordados.

Artigo 11.º

Utilização do equipamento técnico

1 - Os meios técnicos existentes no Cineteatro podem ser usados pelo cessionário, mediante autorização escrita do Presidente da Câmara Municipal de Leiria.

2 - O cessionário apenas pode utilizar meios técnicos próprios se o Cineteatro deles não dispuser, ou se os mesmos não estiverem disponíveis.

3 - Se a cedência do Cineteatro se destinar à projeção de filmes, os meios técnicos nele existentes ou cedidos, para o efeito, pelo Teatro José Lúcio da Silva, são obrigatoriamente operados por pessoal afeto a essas entidades, devendo as despesas pela sua utilização ser suportadas pelo cessionário.

Artigo 12.º

Elementos publicitários

1 - Os elementos publicitários relativos ao evento a realizar pelo cessionário apenas podem ser afixados nas montras existentes no Cineteatro destinadas para o efeito.

2 - Mediante autorização escrita do Presidente da Câmara Municipal de Leiria, os elementos publicitários a que se refere o número anterior podem ser afixados noutros locais previamente acordados.

Artigo 13.º

Utilização dos átrios do Cineteatro

O espaço dos átrios do Cineteatro só pode ser utilizado mediante autorização escrita do Presidente da Câmara Municipal de Leiria, e desde que estejam salvaguardados os espaços pedonais e corredores de segurança.

Artigo 14.º

Preservação dos elementos estruturais, técnicos e estéticos do Cineteatro

1 - O cessionário compromete-se a cumprir as instruções emitidas pelos trabalhadores afetos ao Município de Leiria e ou ao Teatro José Lúcio da Silva, no que respeita à estética e à segurança do Cineteatro.

2 - O cessionário obriga-se a respeitar as normas técnicas referentes aos equipamentos e instalações do Cineteatro, bem como a não utilizar equipamentos próprios suscetíveis de lhes causar dano.

3 - É proibido ao cessionário efetuar alterações estruturais ou de decoração nos espaços cedidos, bem como afixar, pregar ou colar qualquer material nas paredes, pavimento, pilares e teto, não lhe sendo ainda permitido cortar ou perfurar estes elementos.

Artigo 15.º

Desocupação do Cineteatro

O cessionário fica obrigado a desocupar o Cineteatro no dia do evento ou no último dia em que este se realizar, devendo deixá-lo nas condições em que o mesmo lhe foi cedido.

Artigo 16.º

Supervisão da utilização do Cineteatro

1 - A supervisão da utilização do Cineteatro pelo cessionário é da responsabilidade dos trabalhadores afetos ao Município de Leiria e ou Teatro José Lúcio da Silva designados para o efeito, a quem compete orientar, coordenar e fiscalizar a realização dos eventos que nele tenham lugar.

2 - No desempenho das suas funções, os trabalhadores referidos no número anterior podem emitir instruções que se revelem indispensáveis à manutenção da segurança, comodidade e higiene das instalações.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os trabalhadores responsáveis pela supervisão têm livre acesso às áreas ou dependências cedidas, desde que se encontrem devidamente identificados.

4 - É reservado o direito de admissão no Cineteatro, podendo os trabalhadores responsáveis pela supervisão impedir o acesso ou permanência de pessoas que, pelo seu comportamento, possam causar prejuízos e ou impedir o normal decorrer do evento.

Artigo 17.º

Pessoal ao serviço do cessionário

O pessoal ao serviço do cessionário deve ser portador de cartão identificativo, colocado em lugar visível, sem o qual não pode circular no interior do Cineteatro e nas respetivas estruturas de apoio.

Artigo 18.º

Condições específicas de utilização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a utilização do Cineteatro pode ser cedida, a título gratuito, para a realização de atividades ou eventos de reconhecido interesse cultural ou social, ou desenvolvidas por movimentos associativos locais.

2 - Se na atividade ou evento realizado nos termos do número anterior existir cobrança de ingressos, a Câmara Municipal de Leiria reserva-se o direito de reter uma percentagem da respetiva receita de bilheteira, nunca inferior a 10 %.

3 - A Câmara Municipal de Leiria reserva-se ainda o direito de negociar, como contrapartida à cedência a que se refere o n.º 1, a realização de um evento ou atividade pelo cessionário, em data e local a acordar entre as partes, que passa a integrar a programação municipal, exceto se se tratar de uma parceria em que uma das partes seja o Município de Leiria.

4 - Às cedências de utilização gratuitas são aplicáveis as disposições constantes do Regulamento de Atribuição de Auxílios do Município de Leiria, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações

Artigo 19.º

Direitos do cessionário

Constituem direitos do cessionário:

a) Utilizar, nos termos previstos no presente Regulamento, os espaços cedidos do Cineteatro durante o período em que a cedência se mantiver;

b) Utilizar os meios técnicos cedidos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Obrigações do cessionário

1 - Para além das obrigações que resultam do presente Regulamento, o cessionário obriga-se, ainda, a:

a) Cumprir e fazer cumprir todas as leis e regulamentos que sejam necessários à realização do evento, obter as licenças e ou autorizações indispensáveis para o efeito, e efetuar os pagamentos devidos;

b) Zelar pela manutenção da higiene e segurança nos espaços cedidos, durante o período em que se mantiver a cedência, sem prejuízo do exercício das competências próprias dos serviços do Cineteatro;

c) Acionar os mecanismos de emergência e segurança existentes nos espaços cedidos;

d) Não utilizar o Cineteatro para fim diverso daquele para o qual foi cedido;

e) Não utilizar nem armazenar nos espaços cedidos substâncias inflamáveis, explosivas ou materiais perigosos;

2 - O cessionário obriga-se a não permitir o acesso a um número de pessoas superior à lotação da sala de espetáculos, ou a outro, se tal resultar das condições impostas na decisão de cedência, tendo em conta a natureza do evento e a necessidade de acautelar a segurança de pessoas e bens.

3 - Ao cessionário fica vedada a possibilidade de ceder o direito de utilização do Cineteatro ou dos seus espaços a terceiros.

Artigo 21.º

Responsabilidade do cessionário

1 - É da responsabilidade do cessionário:

a) A manutenção da ordem, moral e tranquilidade públicas nas áreas do Cineteatro que lhe forem cedidas;

b) O pagamento das despesas suportadas pelo Município de Leiria com o reforço de medidas de higiene e segurança decorrentes da natureza do evento;

c) A reparação de quaisquer danos causados ao Cineteatro e aos meios técnicos cedidos, bem como causados a terceiros ou a bens, que decorram da sua utilização;

d) A reparação dos danos causados pelo pessoal ao seu serviço ou pelos seus fornecedores, ao Cineteatro ou aos meios técnicos cedidos.

2 - O cessionário deve abster-se de adotar condutas suscetíveis de perturbar o normal funcionamento do Cineteatro, bem como impedir que terceiros o façam.

CAPÍTULO V

Preços

Artigo 22.º

Tabela de preços

1 - Os preços devidos pelo cessionário decorrentes da cedência de utilização do Cineteatro são os da tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - Aos preços da tabela a que se refere o número anterior acresce o valor do IVA.

3 - Os eventos de reconhecido interesse municipal, bem como colóquios, conferências, congressos, cursos, palestras, seminários ou atividades similares, estão sujeitos ao pagamento dos preços fixados para as entidades sem fins lucrativos constantes da tabela a que se referem os números anteriores.

Artigo 23.º

Pagamentos

Os pagamentos devidos à Câmara Municipal de Leiria pela cedência de utilização do Cineteatro devem ser efetuados no dia do evento ou no primeiro dia em que o mesmo tiver lugar, por meio de cheque endereçado ao Município de Leiria, ou em dinheiro, no caso de eventos com receita de bilheteira própria.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria.

2 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria é coadjuvado por trabalhadores municipais com formação adequada.

Artigo 25.º

Falsas declarações

Os cessionários do Cineteatro ficam sujeitos a responsabilidade penal, nos termos da lei, sempre que prestarem falsas declarações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

Material abandonado

Considera-se material abandonado aquele que não tenha sido retirado do Cineteatro pelo cessionário no prazo previsto neste Regulamento.

Artigo 27.º

Remoção e guarda de material abandonado

1 - Todo o material abandonado é removido pelos trabalhadores afetos ao Município de Leiria e ou Teatro José Lúcio da Silva, ficando à guarda do Município de Leiria pelo período de 60 dias.

2 - O material abandonado é devolvido ao seu proprietário, se fizer prova de que o mesmo lhe pertence, e desde que efetue o pagamento das quantias que possam estar em dívida para com o Município de Leiria, designadamente as resultantes da sua remoção e guarda.

Artigo 28.º

Interpretação e integração de lacunas

As omissões e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas em conformidade com as regras previstas no Código do Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações, na lei geral, se aplicável e, na ausência destas, por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 29.º

Norma transitória

Ficam salvaguardadas as relações contratuais constituídas antes da data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas as disposições constantes de outros regulamentos que versem sobre a mesma matéria, e que com este conflituem.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação por extrato ou aviso no Diário da República.

A Câmara Municipal, depois de analisar o projeto de Regulamento de Cedência de Utilização do Cineteatro de Monte Real, no uso da competência prevista na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou por unanimidade concordar com a proposta supra e submetê-lo a apreciação pública, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de trinta dias, contados da sua publicação no Diário da República.

Mais deliberou que à presente deliberação fosse dada publicidade nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, através de edital a afixar nos lugares de estilo, a publicar no Diário da República, e por extrato ou aviso em dois jornais regionais editados na área do Município de Leiria e, ainda, na página eletrónica do Município de Leiria na Internet, em www.cm-leiria.pt. "

Para constar se lavrou o presente edital e que vai ser afixado no edifício dos Paços do Concelho, inserido na Intranet e na página eletrónica do Município de Leiria.

5 de maio de 2014. - O Vereador da Cultura, Desporto e Turismo (com competência delegada - Despacho 113/2013/GAP, de 17 de outubro, publicitado pelo Edital 136/2013/GAP, de 22 de outubro), Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes.

ANEXO I

Tabela de preços

(ver documento original)

207832688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1061486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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