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Regulamento 201/2014, de 22 de Maio

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Sumário

Regulamento do Programa Municipal para Comparticipação de Medicamentos - Idoso com Saúde

Texto do documento

Regulamento 201/2014

Regulamento do Programa Municipal para Comparticipação de Medicamentos - Idoso com Saúde

Considerando que nas últimas décadas, temos vindo a assistir a um acentuado envelhecimento da população que se traduz num aumento do número de reformados, pensionistas e idosos.

Considerando que o envelhecimento demográfico está associado ao aumento do uso de medicamentos necessários à manutenção da saúde.

Dado que estamos a viver um momento muito particular de dificuldades para muitas famílias, estando elas próprias impossibilitadas de poderem apoiar os idosos, sendo um dever da Autarquia contribuir para minimizar as situações de fragilidade social, no âmbito das suas atribuições e competências.

Esta autarquia tem procurado colmatar as necessidades das populações mais fragilizadas.

O presente regulamento tem como objetivo definir as condições e os procedimentos a adotar no apoio aos reformados, pensionistas e idosos na aquisição de medicamentos.

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, procede-se à elaboração da regulamentação do programa Municipal para a comparticipação de medicamentos a idosos

Em cumprimento dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a audiência dos interessados e a discussão pública para recolha de sugestões, e aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 23 de janeiro de 2014, e da Assembleia Municipal de 28 de abril de 2014.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de funcionamento do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos.

Artigo 2.º

Objetivos

O programa de atribuição de comparticipação de medicamentos tem como objetivo apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica, ou outro material clínico devidamente justificado mediante receita e declaração médica, a pensionistas, reformados idosos com mais de 65 anos.

Artigo 3.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar da comparticipação em medicamentos todos os cidadão residentes e recenseados no concelho, desde que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 65 anos;

b) Residir no Concelho de Santa Cruz das Flores, há pelo menos três anos, e estar recenseado no município nos seis meses anteriores à data da candidatura;

c) A média dos rendimentos per capita do Agregado Familiar ser inferior a 75 % da retribuição mínima em Vigor na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Montante

1 - O montante traduz-se numa comparticipação financeira, mediante a apresentação de cópia da receita médica e respetivo recibo de pagamento da farmácia, o utente receberá o valor correspondente à comparticipação de que cabe ao utente, até ao limite máximo fixado no ponto seguinte.

2 - A atribuição da comparticipação de medicamentos tem o limite máximo por utente de 75 euros anuais. Sendo este valor fixado anualmente pela Câmara Municipal, de acordo com a sua disponibilidade orçamental.

3 - Os documentos mencionados no número um deverão ser entregues na Câmara Municipal até ao dia 20 do mês seguinte ao da realização da despesa, sendo o reembolso das mesmas efetuado, em princípio, até ao final do mês em causa

4 - O montante anual da comparticipação é válido de fevereiro a janeiro do ano seguinte.

Artigo 5.º

Forma de candidatura

1 - O pedido de comparticipação é requerido através de impresso próprio, entregue na Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão do requerente;

b) Cópia do documento de identificação fiscal do requerente;

c) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do requerente comprovando o cumprimento dos requisitos da alínea b) do artigo 3.º;

d) Comprovativo da situação de pensionista ou reformado;

e) Comprovativo da última declaração de rendimentos;

f) Declaração do montante anual da pensão;

2 - A Câmara Municipal manterá uma ficha permanentemente atualizada com a conta corrente do beneficiário.

Artigo 6.º

Prazo de candidatura

As candidaturas deverão ser apresentadas até ao dia 31 de janeiro de cada ano.

Artigo 7.º

Análise da candidatura

1 - A Câmara Municipal, através da análise da candidatura, procederá à análise e decisão dos requerimentos.

2 - Todos os requerentes serão informados por escrito da decisão.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Informar a Câmara Municipal da mudança de residência, bem como todas as circunstâncias verificadas, que alterem a sua situação económica, ou as declaradas aquando a apresentação da candidatura.

2 - Não permitir a utilização por terceiros.

3 - O apoio concedido é intransmissível.

Artigo 9.º

Cessação do direito à comparticipação

Constituem causa da cessação do direito ao apoio de comparticipação:

a) As falsas declarações para obtenção do apoio terão como consequência imediata a sua anulação.

b) A transferência de residência ou recenseamento eleitoral para outro concelho.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação todas as dúvidas e omissões.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

16 de janeiro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, José Carlos Pimentel Mendes.

307825381

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1061276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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