Por despacho reitoral de 12 de maio de 2014 e nos termos da deliberação 29 do Conselho Coordenador do DCSG, aprovada em reunião de 12 de maio de 2014, e ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados e publicados através do Despacho Normativo 65-B/2008, in Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro, é homologado o novo Regulamento do Departamento de Ciências Sociais e de Gestão, cujo texto integral se publica em anexo, considerando-se o anterior revogado após a publicação da presente revisão.
12 de maio de 2014. - O Reitor, Paulo Maria Bastos da Silva Dias.
Universidade Aberta
Regulamento do Departamento de Ciências Sociais e de Gestão
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas gerais de organização e de funcionamento do Departamento de Ciências Sociais e de Gestão da Universidade Aberta, adiante designado por DCSG.
Artigo 2.º
Definição
1 - O DCSG constitui uma estrutura permanente de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos vocacionada para a criação e a partilha do conhecimento no domínio interdisciplinar das Ciências Sociais e de Gestão, no quadro de ação da Universidade Aberta, adiante designada por Universidade.
2 - O DCSG integra as áreas científicas de Ciências Sociais, Direito, Economia, Geografia, Gestão e História, incluindo os seguintes grupos de disciplinas: Antropologia, Ciência Política e Administrativa, Direito, Economia, Geografia, Gestão, História, Política e Serviço Social, Psicologia e Sociologia.
Artigo 3.º
Autonomia
O DCSG goza de autonomias científica, pedagógica e administrativa, no âmbito das orientações estratégicas da Universidade e no respeito pelo seu projeto educativo, científico e cultural.
Artigo 4.º
Recursos humanos afetos ao DCSG
1 - Dada a vocação da Universidade, as e os docentes afetos ao DCSG são investigadoras/es em domínios científicos da sua especialidade, devendo ter igualmente uma formação específica em ensino a distância e e-learning que lhes confira competências pedagógicas e metodológicas próprias nestes domínios.
2 - O DCSG dispõe ainda do pessoal não docente necessário ao exercício das suas atividades na conformidade com o modelo pedagógico da Universidade.
Artigo 5.º
Competências do DCSG
Ao DCSG compete, designadamente:
a) Proceder à programação integrada das suas atividades por meio da elaboração de instrumentos de planeamento a curto, a médio e a longo prazos;
b) Assegurar a realização de cursos de formação graduada;
c) Assegurar a realização de cursos de formação pós-graduada, designadamente de mestrado, de doutoramento, de especialização científica e de qualificação pedagógica;
d) Promover atividades de investigação, de desenvolvimento e de inovação em áreas de especial interesse para a Universidade;
e) Diagnosticar necessidades de formação, conceber e promover cursos ou ações de aprendizagem ao longo da vida, assim como ações de prestação de serviços à comunidade;
f) Desenvolver as atividades de conceção de conteúdos e acompanhamento de produção de materiais multimédia destinados aos cursos de formação graduada e pós-graduada e à formação de profissionais em vários níveis e tipos de qualificação;
g) Promover e executar a avaliação permanente da qualidade científica e pedagógica das unidades curriculares e dos cursos lecionados, através dos instrumentos e dos procedimentos adequados;
h) Promover a colaboração científica e pedagógica, nomeadamente, na formação graduada e pós-graduada, com entidades nacionais ou estrangeiras;
i) Desenvolver ações educacionais de extensão universitária; e
j) Contribuir para o funcionamento eficaz da Universidade, nomeadamente, pela colaboração com as outras estruturas nela existentes.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento do DCSG
Artigo 6.º
Estrutura
1 - O DCSG tem as seguintes estruturas orgânicas:
a) Plenário;
b) Diretor/a; e
c) Conselho coordenador.
2 - O DCSG organiza-se internamente em Secções.
Artigo 7.º
Plenário
1 - O plenário é um órgão de natureza consultiva do DCSG, sem prejuízo das competências definidas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do presente artigo.
2 - O plenário é composto:
a) Por todas/os as/os docentes afetos ao DCSG; e
b) Por dois/duas estudantes designados/as pela associação de estudantes da Universidade, um/a dos/as quais representando os/as estudantes do primeiro ciclo e outro as/os estudantes do segundo e do terceiro ciclos.
3 - O plenário reúne por convocatória do/a diretor/a, salvo em casos de vacatura ou de impedimento, em que caberá ao/à professor/a mais graduado/a, ou, em caso de igualdade de circunstâncias, ao/à mais antigo/a na categoria, convocar o plenário:
a) Por iniciativa deste/a; ou
b) Por proposta de, pelo menos, um terço das/os docentes.
4 - Compete ao plenário:
a) Indicar tempestivamente ao/à reitor/a lista de três nomes, ordenados alfabeticamente, de entre os quais o/a reitor/a nomeará o/a diretor/a do DCSG;
b) Eleger os representantes das/os docentes, em número de quatro, dois dos quais suplentes, para o conselho científico da Universidade, gozando de direito de voto apenas as/os docentes;
c) Eleger os representantes dos/as docentes, em número de quatro, dois dos quais suplentes, para o conselho pedagógico da Universidade, gozando de direito de voto apenas os/as docentes;
d) Apreciar o plano e o relatório de atividades anuais elaborados pelo/a diretor/a;
e) Pronunciar-se sobre a política científica para o DCSG;
f) Pronunciar-se sobre a criação, a modificação ou a extinção das secções;
g) Aprovar o Regulamento do DCSG; e
h) Pronunciar-se sobre as demais questões que lhe sejam presentes.
5 - O plenário é presidido pelo/a diretor/a, salvo em casos de vacatura ou de impedimento, em que é presidido pelo/a professor/a mais graduado/a, ou, em caso de igualdade de circunstâncias, pelo/a mais antigo/a na categoria.
Artigo 8.º
Diretor/a
1 - O mandato do/a diretor/a é de dois anos, prorrogável por iguais períodos, até ao máximo de oito anos.
2 - Compete ao/à diretor/a:
a) Representar o DCSG perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Presidir ao plenário e ao conselho coordenador, dirigir os serviços do DCSG e aprovar os respetivos regulamentos;
c) Gerir os recursos humanos e materiais afetos ao DCGS;
d) Promover a coordenação interdisciplinar da docência, da investigação e da prestação de serviços, intra e extradepartamento;
e) Delinear e promover, ouvido o plenário, uma política científico-pedagógica para o DCSG, de acordo com as orientações estratégicas da Universidade;
f) Promover a formação científica, técnica e profissional dos recursos humanos afetos ao DCSG;
g) Nomear e destituir os membros do conselho coordenador;
h) Nomear e destituir os/as coordenadores/as das secções;
i) Nomear e destituir os/as coordenadores/as e os/as vice-coordenadores/as dos cursos, ouvido o conselho coordenador, sob proposta dos/as coordenadores/as de secção;
j) Aprovar o calendário das tarefas letivas, ouvidos o conselho coordenador, o conselho científico e o conselho pedagógico;
k) Aprovar a distribuição do serviço docente, sob proposta dos/as coordenadores/as de secção, ouvidos o conselho coordenador e o conselho científico;
l) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
m) Elaborar o plano e o relatório de atividades;
n) Exercer o poder disciplinar e as demais funções que lhe sejam delegadas pelo/a reitor/a;
o) Nomear grupos de trabalho com missões específicas; e
p) Exercer as demais competências que resultem da lei ou dos Estatutos da Universidade.
3 - Em caso de incapacidade temporária, bem como nas situações de ausência ou de impedimento, de duração não superior a 90 dias consecutivos, o/a diretor/a é substituído/a no exercício das suas funções por um membro do conselho coordenador por ele/ela designado.
4 - Subsistindo a situação de incapacidade do/a diretor/a para além do prazo de 90 dias consecutivos, compete ao/à professor/a mais graduado/a ou, em igualdade de circunstâncias, ao/à mais antigo/a, assumir interinamente as funções de diretor/a e desencadear, nos termos do presente Regulamento, o processo conducente à nomeação de novo/a diretor/a.
Artigo 9.º
Conselho coordenador
1 - O conselho coordenador é um órgão que auxilia o/a diretor/a, com poderes consultivos e executivos, próprios ou partilhados pelo/a diretor/a.
2 - Os membros do conselho coordenador são nomeados pelo/a diretor/a, de entre as/os professoras/es doutoradas/os, entre o mínimo de dois e o máximo de seis, incluindo-se nesse número as/os coordenadoras/es das secções.
3 - O conselho coordenador é presidido pelo/a diretor/a, perante quem os restantes membros do órgão respondem.
4 - Compete ao conselho coordenador:
a) Elaborar e propor alterações ao Regulamento do DCSG;
b) Coadjuvar o/a diretor/a na gestão, bem como na condução da política científico-pedagógica do DCSG, designadamente pronunciando-se sobre a distribuição de serviço docente, os pedidos de licença sabática e o plano e o relatório de atividades;
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a destituição das/os coordenadoras/es e vice-coordenadoras/es dos cursos;
d) Pronunciar-se, a pedido do/a diretor/a, sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos ou serviços da Universidade;
e) Propor a criação, a alteração ou a extinção de cursos em oferta no DCSG e aprovar os respetivos planos de estudo;
f) Propor a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
g) Propor ao conselho científico, nos termos legais, a composição de júris e de comissões;
h) Propor o recrutamento de pessoal docente e de investigação;
i) Pronunciar-se sobre a criação, a modificação ou a extinção de secções do DCSG; e
j) Pronunciar-se sobre todas as situações relativas à atividade académica do DCSG.
Artigo 10.º
Secções
1 - As secções existentes no DCSG são as que correspondem às diferentes áreas científicas afetas ao departamento, sendo atualmente:
a) Ciências Sociais e Políticas;
b) História; e
c) Gestão.
2 - Compete ao/à diretor/a do DCSG criar, modificar ou extinguir as secções do DCSG, ouvidos o plenário e o conselho coordenador.
3 - As e os docentes do DCSG integram obrigatoriamente apenas uma das secções.
4 - Cada secção é coordenada por um/a professor/a de carreira da secção que assume o cargo de coordenador/a de secção.
5 - Compete a cada secção, em articulação e sob orientação do/a coordenador/a:
a) Participar na definição de políticas de ensino, de investigação e de extensão universitária do DCSG;
b) Pronunciar-se sobre o plano e o relatório de atividades da secção;
c) Propor a criação, a alteração e a extinção de planos de estudos e programas disciplinares da sua área científica;
d) Propor a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
e) Pronunciar-se sobre a contratação de pessoal docente a afetar à secção; e
f) Pronunciar-se sobre as demais questões relativas à atividade académica da secção que lhe sejam presentes pelo diretor ou pelo coordenador de secção.
6 - Compete a cada coordenador/a de secção, nomeadamente:
a) Elaborar o plano e o relatório de atividades da secção;
b) Propor ao/à diretor/a a contratação de pessoal docente a afetar à secção;
c) Assegurar o enquadramento do pessoal docente afeto à secção;
d) Elaborar a distribuição de serviço docente dos membros da secção;
e) Propor ao/à diretor/a a aquisição de equipamento, de bibliografia e de outros serviços, de acordo com a política geral de repartição de recursos do DCSG e com a especificidade de cada secção;
f) Colaborar com as coordenações dos cursos, no que respeita aos aspetos científico-pedagógicos do funcionamento dos mesmos;
g) Convocar e presidir às reuniões plenárias da secção; e
h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo/a diretor/a.
Artigo 11.º
Eleição dos/as docentes para efeitos de nomeação reitoral do/a diretor/a
1 - Podem propor-se ao cargo de diretor/a todos/as os/as professores/as de carreira do DCSG.
2 - A designação dos três nomes, a indicar ao/à reitor/a, decorrerá numa reunião do plenário do DCSG a realizar até ao 15.º dia anterior ao fim do mandato do/a diretor/a cessante e convocada com a antecedência pelo menos de trinta dias antes do termos do mandato, de onde conste o prazo de apresentação de candidaturas, o qual não pode ser inferior a cinco dias.
3 - Cada proposta de candidatura, com o respetivo programa de ação, deve ser subscrita pelo menos por seis docentes do DCSG.
4 - A escolha dos nomes a indicar ao/à reitor/a será feita por escrutínio secreto, sendo eleitos os três mais votados.
5 - Sendo apresentadas candidaturas em número superior a três serão as mesmas imediatamente sujeitas a um escrutínio sendo eleitos/as os/as candidatos/as que obtiverem o maior número dos votos expressos.
6 - Em caso de empate entre os/as candidatos/as mais votados/as a votação será repetida apenas entre os/as candidatos/as empatados/as.
7 - Sendo apresentadas candidaturas em número igual ou inferior a três serão as mesmas imediatamente sujeitas a um escrutínio de «sim» ou de «não».
8 - A não existência de candidaturas ou de eleitos em número suficiente implica a sujeição a escrutínio de todos os membros do DCSG elegíveis, ainda que rejeitados em anterior escrutínio, sendo eleitos os/as candidatos/as que obtiverem o maior número de votos.
9 - A eleição somente se torna eficaz após a aceitação por parte do/a eleito/a.
Artigo 12.º
Eleição dos membros do conselho científico
1 - São elegíveis os/as doutorados/as, docentes e investigadores/as de carreira, desde que tenham contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade.
2 - As candidaturas são apresentadas, junto do/a diretor/a até cinco dias úteis antes da data de sufrágio, em listas plurinominais de onde conste o nome dos/as dois/duas candidatos/as efetivos/as e dos/as dois/duas candidatos/as suplentes.
3 - Sendo apresentadas várias listas será eleita a que obtiver maior número de votos e sendo apresentada apenas uma lista será sujeita a um escrutínio de «sim» ou de «não».
4 - Não sendo apresentadas listas, ou sendo a lista única recusada, serão candidatos/as todos/as os/as doutorados/as elegíveis do DCSG e eleitas as quatro candidaturas mais votadas sendo os dois membros mais votados eleitos membros efetivos e os que obtiverem a terceira e a quarta maior votações serão eleitos membros suplentes.
5 - Em caso de empate entre as candidaturas mais votadas, a votação será repetida tantas vezes quantas as necessárias para a eleição.
6 - A eleição somente se torna eficaz após a aceitação por parte do/a eleito/a.
Artigo 13.º
Eleição dos membros do conselho pedagógico
1 - São elegíveis as/os doutoradas/os, docentes e investigadoras/es de carreira, desde que tenham contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade.
2 - As candidaturas são apresentadas, junto do/a diretor/a até cinco dias úteis antes da data de sufrágio, em listas plurinominais de onde conste o nome dos dois candidatos efetivos e dos dois candidatos suplentes.
3 - Sendo apresentadas várias listas será eleita a que obtiver maior número de votos e sendo apresentada apenas uma lista será sujeita a um escrutínio de «sim» ou de «não».
4 - Não sendo apresentadas listas, ou sendo a lista única recusada, serão candidatos todos/as os/as doutorados/as elegíveis do DCSG e eleitos os quatro candidatos mais votados sendo os dois membros mais votados eleitos membros efetivos e os que obtiverem a terceira e a quarta maior votação serão eleitos membros suplentes.
5 - Em caso de empate entre os candidatos mais votados, a votação será repetida tantas vezes quantas as necessárias para a eleição.
6 - A eleição somente se torna eficaz após a aceitação por parte do/a eleito/a.
Artigo 14.º
Coordenadores/as de curso
1 - Todo o curso em fase de lecionação no DCSG é coordenado por um/a professor/a podendo este/a ser coadjuvado/a por vice-coordenadores/as.
2 - As/Os coordenadoras/es dos cursos que conferem um grau académico serão designados de entre as/os professoras/es de carreira da secção.
3 - Compete, nomeadamente, ao/à coordenador/a de curso, para além do disposto nos regulamentos gerais da Universidade:
a) Coordenar as operações de planeamento do curso, designadamente o contacto com docentes, bem como o controlo de produção dos materiais educativos;
b) Coordenar a organização dos processos de candidatura ao curso;
c) Acompanhar todos os aspetos relacionados com as atividades letivas e a avaliação de aprendizagens das/os estudantes dos respetivos cursos, articulando a ação dos/as docentes com os serviços da Universidade e reportando periodicamente ao/à diretor/a e ao/à coordenador/a de secção;
d) Coordenar a gestão logística e de recursos humanos do curso;
e) Coordenar o processo de avaliação permanente da qualidade do curso, em estreita articulação com a Comissão de Avaliação da Qualidade; e
f) Propor à secção eventuais alterações ao plano curricular do curso.
4 - Para apoio à coordenação dos cursos, o DCSG dispõe de um núcleo técnico-administrativo, constituído por pessoal não docente.
Artigo 15.º
Secretariado
O DCSG é apoiado por um secretariado técnico-administrativo constituído por pessoal não docente do mapa de pessoal da Universidade, que reporta ao/à diretor/a.
CAPÍTULO III
Disposição final e transitória
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento, após homologação pelo reitor, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
207824636