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Regulamento 197/2014, de 21 de Maio

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Sumário

Regulamento de Prestação de Serviços Especializados à Comunidade (PSEC)

Texto do documento

Regulamento 197/2014

Regulamento de Prestação de Serviços Especializados à Comunidade (PSEC)

A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, conforme expresso na sua missão e atribuições (artigo 2.º dos seus estatutos) persegue, entre outras, a realização, participação e apoio à investigação, a transferência e a valorização do conhecimento científico, a realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos e a prestação de serviços à comunidade e apoio ao desenvolvimento.

Nos últimos anos a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra tem aumentado significativamente a sua intervenção nos domínios anteriormente descritos, quer através da sua participação em iniciativas e projetos com incidência no desenvolvimento económico-social e cultural do país, quer pelas diferentes prestações que o seu corpo docente, de investigadores e pessoal não docente e não investigador tem vindo a realizar ao nível de um conjunto diversificado de atividades e projetos.

A prestação de serviços e as atividades de extensão na comunidade têm como principal objetivo a experimentação de práticas inovadoras e o reforço da ligação entre Ensino, Clínica e Investigação. Os serviços a oferecer devem ser inovadores e de exceção que, complementando os cuidados disponibilizados à população pelo sistema nacional de saúde, e de forma articulada com eles, tragam, sempre que possível, inovação formação e investigação.

Esta área constitui para a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra um fator de natureza incremental no desenvolvimento da instituição e dos seus colaboradores, de aperfeiçoamento das práticas e saberes e, como tal, influencia a estrutura interna da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra e a sua adequação funcional aos desafios da sociedade e às exigências da competitividade.

A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra não pode deixar de considerar que os agentes prestadores de serviços o fazem na qualidade de funcionários da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra mas não pode esquecer ou subestimar, porém, que o estímulo material sob a forma de remuneração adicional é desejável e legítimo e se encontra expressamente previsto na lei (Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto). Porém, as atividades de prestação de serviços não devem constituir encargo para a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, devendo, ao invés, representar um contributo líquido para o seu orçamento, sempre que possível.

No domínio da prestação de serviços, a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra deverá salvaguardar o cumprimento de regras que afastem a possibilidade de concorrência desleal com a atividade privada, quer no plano dos custos praticados e dos fatores envolvidos, quer pela natureza das prestações a efetuar, quer ainda quanto ao acautelamento de aspetos de propriedade dos trabalhos efetuados.

São objetivos do presente regulamento: Clarificar a natureza das PSEC; Promover o acompanhamento da contratualização e gestão das PSEC por técnicos especializados, de forma a profissionalizar todo o processo, prevenindo as consequências legais e económicas dos atos que dele decorram e assegurando a defesa dos direitos de propriedade intelectual que possam vir a ter lugar; Valorizar institucional e curricularmente as PSEC, nomeadamente, conhecendo e avaliando os objetivos a que se propõem e os resultados obtidos, com base, quer em relatórios, quer no reconhecimento e impacto sociais deles decorrente, quer ainda em patentes ou produtos concretos; Aumentar as respostas em termos de PSEC da ESEnfC; Regular as autorizações previstas no artigo 51.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, as restrições previstas no artigo 34.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, conjugados com as demais exigências da administração pública tais como as previstas nos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Nestes termos, a Prestação de Serviços Especializados à Comunidade desenvolvida pela Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, passa a reger-se pelo presente regulamento:

Artigo 1.º

Princípios gerais das PSEC

1 - A prestação de serviços especializados à comunidade deverá assumir um nível científico e técnico compatível com as funções e dignidade da Instituição.

2 - Sendo os responsáveis e agentes das PSEC docentes e investigadores da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, a Instituição tem o direito irrecusável de receber uma fração dos financiamentos correspondentes (componente institucional).

3 - Os serviços prestados, por regra, não podem trazer encargos adicionais para a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, pelo que todos os meios utilizados para a sua realização deverão ser orçamentados em custos reais.

4 - A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra não se pode colocar em situação de concorrência desleal com outras entidades prestadoras de serviços, o que exige que sejam incluídos na faturação todos custos (diretos e indiretos) necessários à correta execução dos serviços.

5 - A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra não autorizará a prestação de qualquer serviço (cursos breves, aulas, seminários e outras atividades análogas) em Instituição de Ensino Superior pública ou privada que ofereça cursos da mesma natureza dos oferecidos pela ESEnfC, à exceção de atividades inseridas em projetos conjuntos da ESEnfC com atividades terceiras.

6 - A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra não aceita prestar serviços que colidam com os princípios da ética e deontologia profissionais, nem com os interesses da própria Instituição.

7 - Aos docentes equiparados a bolseiro, com contrato de investigação com redução do tempo letivo, bem como os com dispensa ao abrigo do artigo 36.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, não será permitida a participação em serviços especializados à comunidade, a menos que os mesmos se enquadrem em projetos de investigação relevantes para a sua formação e tal seja explicitamente apresentado e autorizado, não havendo neste caso lugar a remunerações.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - De acordo com o espírito do artigo 34.º -A do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de agosto, poderá a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, desenvolver atividades no âmbito de contratos entre instituições, elaborar estudos e pareceres, projetos ou outros trabalhos especializados, por solicitação de entidades exteriores, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.

2 - Outros projetos de prestação de serviços à comunidade podem ser planeados e desenvolvidos, sob proposta de docentes, unidades científico-pedagógicas ou unidades diferenciadas, considerando o seu interesse social e científico e integrados nas atividades gerais da Instituição.

3 - A prestação de serviços ao exterior, prevista no ponto 1 e desenvolvida nos termos do presente regulamento, só poderá ser realizada sem prejuízo das normais atividades docentes, de investigação e gestão, desenvolvidas na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 3.º

Definição de PSEC

1 - Considera-se Prestação de Serviços Especializados à Comunidade o conjunto de atividades envolvendo meios humanos e ou materiais da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a ESEnfC e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados e ou por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da ESEnfC sendo por consequência os encargos correspondentes, satisfeitos por receitas provenientes daquelas entidades ou projetos.

2 - Consideram-se ainda PSEC, serviços inovadores, a implementação de novas propostas de cuidados, novas intervenções, novas formas de realizar as intervenções ou a criação de possibilidade de investigar práticas já existentes para obtenção de evidências determinadas, os projetos que tiverem como objetivo a promoção do desenvolvimento pessoal dos estudantes e da cidadania, reforçando a ligação entre ensino superior, vida económica social e cultural, bem como projetos de empreendedorismo.

3 - Em todos estes projetos deve estar incluída a participação de docentes e estudantes visando o aumento da qualificação da sociedade e dos seus níveis de literacia em saúde. Integram ainda esta área de missão projetos que promovam a responsabilidade social dos estudantes através da promoção de voluntariado e de intervenção social e cultural.

4 - Tendo por base as definições dos números anteriores são consideradas PSEC:

a) Projetos e trabalhos de consultoria e afins, requeridos e financiados por entidades privadas ou públicas;

b) Trabalhos de laboratório;

c) Trabalhos de investigação ou de desenvolvimento levados a cabo por solicitação externa;

d) Participação em órgãos consultivos de outra instituição;

e) Serviço docente e de formação prestados a outras instituições;

f) Atividades exercidas no âmbito de contratos entre a ESEnfC e outras entidades cujo objeto se enquadre na missão da instituição;

g) Participação, para além da atividade docente normal, em atividades de formação ou de desenvolvimento de projetos no âmbito da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra desde que não caibam no âmbito das formações de 1.º e 2.º ciclo ou outra formação regular, e onde exista financiamento específico dessa atividade ou projeto;

h) Prestação de serviços referidos no ponto 2 deste artigo, mesmo que sejam desenvolvidos em regime de voluntariado e ou integrados em atividades pedagógicas dos cursos.

Artigo 4.º

Proposta de PSEC

1 - A proposta de criação de uma PSEC deverá emanar do Coordenador da Unidade Científico-Pedagógica (UCP) ou Diferenciada a que o proponente pertence e ser enviada à Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, para aprovação do projeto;

2 - Poderá ser ainda proposta uma PSEC pela Coordenadora do Gabinete de Projetos ou por outro qualquer órgão da Escola, sempre que a atividade possa envolver diferentes UCPs, ou quando a sua origem seja de diferente natureza;

3 - Podem ainda ser propostos projetos de PSEC por grupos de docentes ou por um docente ou funcionário,

4 - No caso de serviço docente e de formação, prestados a outras instituições, as propostas serão iniciadas pelo pedido dessas entidades externas.

5 - A decisão sobre o interesse de cada PSEC será da competência da Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

6 - Do projeto a enviar à Presidente deve constar:

6.1 - Fundamentação da necessidade e oportunidade de desenvolvimento do projeto com explicitação dos objetivos finais pretendidos (identificação das razões e problemas a resolver, análise diagnóstica, análise da necessidade de implementação do projeto, análise das motivações e expectativas, explicitação dos princípios e valores que sustentam o projeto);

6.2 - Plano de ação contendo inventário de possibilidades e limitações - eventuais obstáculos e elementos facilitadores dos projetos, meios de ação disponíveis/necessários, definição de prioridades, definição clara das intervenções e metodologias a utilizar, definição dos atores envolvidos e dos papéis de cada um, incluindo o número de horas esperadas de envolvimento de cada um, estudo das condições do contexto, inventariação dos recursos necessários e programação;

6.3 - Definição das formas de avaliação do processo, de avaliação dos resultados e de avaliação da coerência com o conhecimento já existente, definição de indicadores e instrumento de avaliação, definição dos momentos de produção de relatórios de balanço e de resultado. Os projetos de extensão à comunidade devem identificar a populações-alvo e envolver a comunidade desde a conceção do projeto à sua avaliação;

6.4 - Indicação do Coordenador do projeto;

6.5 - Apresentação dos pareceres necessários:

Quando se trate de projeto que incluam intervenções clínicas (parecer da comissão de Ética e do Conselho Técnico-Científico);

Quando incluam atividades de formação (parecer do Conselho Pedagógico e do Conselho Técnico-Científico);

Quando incluam atividades de Investigação (parecer da Comissão de Ética e parecer da Comissão Científica da Unidade de Investigação).

Todos os projetos, qualquer que seja a sua modalidade devem incluir parecer do Conselho para a Qualidade e Avaliação sobre os indicadores e métodos de avaliação do processo e resultados.

Artigo 5.º

Critérios de avaliação

1 - A avaliação de uma proposta de prestação de serviços deverá ter em conta:

a) A natureza do serviço;

b) Fatores de natureza ética, tal como a concorrência com a oferta existente no mercado;

c) Implicações no exercício normal das funções da Unidade Científico-Pedagógica ou Diferenciada, nomeadamente a existência de recursos materiais e humanos disponíveis e o grau de convergência com os objetivos da Escola.

2 - A importância estratégica da prestação de serviços para a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 6.º

Decisão institucional

1 - As propostas de Prestação de Serviços Especializados à Comunidade deverão ser encaminhadas para os serviços da Presidência da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

2 - A decisão institucional é da responsabilidade da Presidente e deve ser validada quanto aos recursos necessários e financiamento pelo Conselho de Gestão.

3 - As PSEC serão classificadas em Serviços com financiamento externo e em Serviços sem financiamento externo.

Artigo 7.º

Forma de vinculação

1 - O estabelecimento de uma PSEC assumirá, em regra, a forma de um "contrato" entre a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra e a entidade externa envolvida, designadas respetivamente por "contratada" e "contratante".

2 - Competirá à Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, através dos Serviços da Presidente, decidir sobre a forma de vinculação mais adequada e, caso haja lugar à celebração de contrato escrito, dar apoio à sua redação e celebração.

3 - Na celebração dos contratos deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores das ideias, quer para a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

4 - Para cada contrato poderá ser estabelecido um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir, quer os riscos que incorram os próprios prestadores dos serviços, quer as consequências que deles decorram para a entidade contratante.

5 - Os responsáveis pela redação dos contratos deverão escolher o tipo de seguro a estabelecer, incumbindo-lhes também calcular os respetivos custos e incorporá-los no orçamento da prestação de serviços.

6 - As PSEC sem financiamento externo podem ser formalizadas pela existência de protocolos interinstitucionais, sem prejuízo de poderem ser reguladas apenas pelo projeto devidamente autorizado.

Artigo 8.º

PSEC com múltiplos contratantes

1 - Às PSEC com atividade continuada no tempo, passíveis de serem contratadas por múltiplas entidades, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior, nomeadamente a necessidade de celebração de um contrato escrito.

2 - Para este tipo de PSEC será elaborada uma minuta de contrato-tipo a celebrar entre a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra e cada uma das entidades contratantes.

3 - A elaboração da minuta de contrato referida no número anterior será da responsabilidade dos Serviços da Presidente.

Artigo 9.º

Gestão

1 - A gestão da prestação de serviços e a elaboração de eventuais relatórios são atribuídas ao coordenador do projeto de Prestação de Serviços Especializados à Comunidade.

2 - A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra poderá apoiar as tarefas referidas no ponto anterior se tal for solicitado por aquele responsável do projeto.

3 - A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra poderá igualmente assessorar juridicamente a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual se tal for solicitado pelo responsável do projeto, ou o interesse potencial dos resultados obtidos o justifique.

4 - No caso das PSEC previstas no n.º 4 do artigo 4.º deste regulamento a gestão será efetuada pelos Professores ou Investigadores envolvidos.

Artigo 10.º

Competências do Coordenador da PSEC

1 - Caberá ao Coordenador do projeto a responsabilidade da dinamização de todos os atores envolvidos no projeto, de construção e reformulação do mesmo, de identificação de problemas e antecipação de soluções, da gestão de conflitos, do apoio coletivo e individualizado ao desenvolvimento das atividades inerentes ao projeto garantindo os resultados, de desenvolver momentos de reflexão formal e informal sobre o percurso efetuado, de orientação e acompanhamento da produção de relatórios bem como a responsabilidade pelo seu envio à Presidente da Escola que os enviará às entidades que deram os respetivos pareceres técnico-científicos.

2 - Nos projetos com centro de custos específico e com financiamento externo, cabe ao Coordenador a proposta de afetação de receitas para as diferentes rubricas de despesa do projeto, incluindo remunerações. A atribuição a cada elemento do grupo de projeto fica a cargo do respetivo Coordenador, sem prejuízo de homologação pelo Conselho Gestão.

3 - São competências do Coordenador:

a) Solicitar autorização para deslocações em carro próprio dos colaboradores da PSEC, desde que por razões de serviço e nos termos da lei;

b) Solicitar autorização para a prestação pontual de serviços de carácter técnico ou administrativo por elementos externos, para celebração de contratos de trabalho a termo, nos termos da lei geral aplicável, devidamente cabimentados no respetivo orçamento, e desde que os mesmos não envolvam uma situação de continuidade e terminem com a PSEC;

c) Requisitar e gerir um fundo de maneio, cuja prestação de contas deverá ser feita dentro das normas genericamente estabelecidas na Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

d) Apresentar o relatório de execução da PSEC, nos termos do estabelecido no ponto 4 deste artigo.

4 - Os valores a pagar no âmbito do número anterior são os estabelecidos na regulamentação interna e na lei geral aplicável.

5 - Os relatórios devem conter a descrição do trabalho desenvolvido, a avaliação do processo e resultados, a indicação do número de horas de envolvimento do projeto de cada um dos atores e um relatório financeiro. Independentemente da periodicidade definida e aprovada no projeto será obrigatório a entrega de um relatório anual.

Artigo 11.º

Afetação de verbas

1 - As verbas provenientes de uma Prestação de Serviços Especializados à Comunidade constituem receitas próprias da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra e serão escrituradas como tal.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como receita o financiamento global externo envolvido, subtraído do montante destinado à compra de equipamentos ou outros bens de capital obrigatoriamente inventariados pela Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

3 - As verbas provenientes das PSEC com financiamento externo, são afetadas do seguinte modo:

3.1 - Pagamento de todas as despesas diretas e indiretas relacionadas com o projeto, propostas pelo coordenador do mesmo em função do plano e orçamento e autorizadas pelo Conselho de Gestão.

3.2 - Do remanescente:

a) 20 % reverte para a componente institucional;

b) 20 % reverte a favor de aquisições e ou mobilidade científica cujos beneficiários serão os prestadores de serviços diretamente envolvidos.

c) 60 % reverte para o grupo de professores ou investigadores que prestam o serviço e desenvolvem o projeto, podendo ser utilizado em encargos com remunerações ou atividades de formação e divulgação científica.

4 - Os docentes equiparados a bolseiro, aos com dispensa parcial de serviço para desenvolvimento de formação, bem como com dispensa ao abrigo do artigo 36.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, quando participem em projetos de prestação de serviços especializados à comunidade com financiamento externo não poderão receber nenhuma contrapartida financeira, revertendo a respetiva componente como receita da componente institucional.

5 - A receita proveniente de serviço docente e de formação prestados a outras instituições, após respetiva autorização, será afetado em 75 % ao(s) docentes envolvidos (incluindo despesas de deslocações e ajudas de custo), revertendo 25 % como overhead institucional (Artigo 4.º n.º 4).

6 - As eventuais receitas obtidas pela participação nas atividades referidas e nos termos do artigo 14.º, poderão ser recebidas diretamente pelos intervenientes das entidades a quem prestaram o respetivo serviço.

Artigo 12.º

Documentos oficiais

1 - Os Orçamentos serão propostos pelos Coordenadores das PSEC e terão a colaboração técnica do Gabinete de Projetos.

2 - Os recibos são emitidos pelos serviços da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;

3 - As receitas recebidas com as PSEC devem ser depositadas, na Tesouraria da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra.

Artigo 13.º

Remunerações de docentes e investigadores

1 - Sem prejuízo do estipulado no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico no que se refere ao regime de exclusividade, podem os docentes envolvidos na prestação de serviço, receber, a título de compensação por trabalho extraordinário, remunerações referentes a essas atividades particularmente as previstas no artigo 11.º n.º 3 alínea d) e n.º 4 do presente regulamento.

2 - As remunerações referidas no número anterior cumprirão ainda as condições e limites estabelecidos na lei geral aplicável.

Artigo 14.º

Situações especiais

1 - Embora constituindo um serviço de prestação especializado, pelas particularidades existentes constituem exceções:

a) A realização de conferências, palestras, cursos breves.

b) A participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença, previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto.

c) A participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado, previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 34.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto.

d) A prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa da ESEnfC, previstas na alínea i) do n.º 3 do artigo 34.º-A do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, quando, existindo protocolo interinstitucional que isso preveja, se realize para além do período semanal de quarenta horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;

2 - Entende-se por curso breve a realização de um curso em que a participação do docente não envolva mais do que vinte horas de lecionação. O limite anual de atividades previstas no n.º 1 deste artigo não pode exceder 20 horas em instituições com fins lucrativas e 40 horas no total anual em qualquer instituição.

3 - As situações previstas no n.º 1 deste artigo, têm de ter previamente autorização da Presidente da Escola mediante apresentação de plano e cronograma, não podem interferir com as atividades normais planeadas no âmbito do serviço docente, não podem implicar qualquer custo para a ESEnfC (ajudas de custo, deslocação, entre outros), podendo ser remuneradas diretamente pelas entidades externas aos professores envolvidos nos termos a acordar com estas.

4 - Os docentes em regime de dedicação exclusiva ficam obrigados a comunicar ao órgão máximo da instituição a participação em qualquer atividade remunerada previstas no presente regulamento.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e revisão

O presente Regulamento poderá ser objeto a todo o momento de especificações que contribuam para a sua melhoria da eficácia prática dos procedimentos a ele inerentes, através de despacho da Presidente.

O presente Regulamento entra em vigor em 4 de fevereiro de 2014.

O presente Regulamento poderá ser objeto a todo o momento de especificações que contribuam para a sua melhoria da eficácia prática dos procedimentos a ele inerentes, através de despacho da Presidente.

4 de fevereiro de 2014. - A Presidente, Maria da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.

207823323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1061023.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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