Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 421/2014, de 16 de Maio

Partilhar:

Sumário

Projeto de Regulamento dos Cemitérios da Freguesia (Cemitério de Oliveira e de Boassas)

Texto do documento

Edital 421/2014

Telmo Manuel de Almeida Osório, Presidente da Junta de Freguesia de Oliveira do Douro:

Faz saber que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação tomada na reunião ordinária realizada em 25 de janeiro de 2014, submete a inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento dos Cemitérios da Freguesia (Cemitério de Oliveira e de Boassas);

O referido projeto de Regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta na sede da Junta de Freguesia nos dias de atendimento.

8 de maio de 2014. - O Presidente da Junta de Freguesia, Telmo Manuel de Almeida Osório.

Projeto de Regulamento dos Cemitérios da Freguesia (Cemitério de Oliveira e de Boassas)

Preâmbulo

A entidade responsável pela administração dos Cemitérios da Freguesia (Oliveira e Boassas), pertença da Freguesia, é a Junta de Freguesia (artigo 2.º, alínea m) do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro).

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 89.º, n.º 1, alínea f) e 16.º n.º 1 alínea h) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos Decretos-Leis n.º 51/2000 de 29 de janeiro e n.º 138/2000 de 13 de julho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Estava em vigor, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra, em tudo o que não contrarie os diplomas citados no parágrafo anterior.

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar. Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida lei das Autarquias Locais, entre outras).

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos dos Cemitérios da Freguesia (Oliveira e Boassas) continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de:

a) Contrato de compra e venda;

b) Atribuição de artigo matricial;

c) Se inscreverem nas Finanças nem se registarem nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal atividade e finalidade dos Cemitérios da Freguesia (Oliveira e Boassas), à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios da Freguesia de Oliveira do Douro (Oliveira e Boassas) destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na aérea desta Freguesia.

2 - Podem ainda ser aqui inumados:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

Horário de Funcionamento

O Cemitério funciona todos os dias das 9:00 as 17:00 horas (Horário de Inverno) e das 9:00 as 19:00 horas (Horário de Verão).

Artigo 3.º

Receção e Inumação de Cadáveres

1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2 - A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro indicado pela Junta de Freguesia.

3 - Compete ainda ao coveiro:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 4.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta.

2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como, pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela aprovada.

Artigo 5.º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam no Edifício Sede da Freguesia, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, transladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

CAPÍTULO II

Das inumações, exumações e transladações

Artigo 6.º

Inumação no Cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora dos Cemitérios públicos, devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.

Artigo 7.º

Locais de Inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas.

2 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos/período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

3 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

4 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 1,8 m; Largura - 0,80 m; Profundidade - 1,40 m

5 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

6 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,50 m de largura.

Artigo 8.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4.º

2 - Excecionalmente, a inumação ou enterramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.

Artigo 9.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 5.º

Artigo 10.º

Noção de Exumação

1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 11.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se a exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto a data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar as ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

Artigo 12.º

Nova Exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 13.º

Noção de Transladação

1 - Entende-se por transladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

2 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas transladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

Artigo 14.º

Processo

1 - A transladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também, ser efetuada a transladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A transladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 15.º

Requerimento

1 - A transladação deve ser requerida pelo interessado a Junta de Freguesia, em modelo legal próprio.

2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a transladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho de exumação.

Artigo 16.º

Averbamento

1 - No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efetuadas.

2 - Pelo serviço de transladação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor.

Artigo 17.º

Transladação para Cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

Artigo 18.º

Autorização dos Atos

1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

2 - Sendo, vários os concessionários a autorização, pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Capítulo III

Da concessão de terrenos

Artigo 19.º

Requerimento

1 - A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas onde já tenha ocorrido inumação.

2 - No caso de os interessados não serem familiares diretos em 1.º grau dos inumados, serão publicados nos lugares de estilo da freguesia editais pelo período de 30 dias para que os familiares diretos em 1.º grau requeiram a concessão se assim o entenderem.

3 - Se no período referido no número anterior os familiares diretos em 1.º grau requererem a concessão, o requerimento inicial será diferido.

4 - Decorrido o período referido no número anterior sem que os familiares diretos em 1.º grau requeiram a concessão é dado seguimento ao requerimento inicial.

5 - Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para efetuarem o pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, no prazo de 8 dias.

6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido efetuado o pagamento, a concessão torna-se sem efeito.

Artigo 20.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências da sepultura, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

6 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, no cantão do lado esquerdo do 1.º alargamento do Cemitério de Oliveira do Douro, só poderá ser efetuada após o 2.º alargamento estar concluído ou caso o mesmo não ocorra só no ano de 2022.

Artigo 21.º

Revestimento de sepulturas

1 - O revestimento das sepulturas perpétuas carece de autorização da Junta de Freguesia, a qual aprova o revestimento a colocar.

2 - O início dos trabalhos de revestimento das sepulturas perpétuas deve ser comunicados com a antecedência de 48 horas à Junta de Freguesia.

3 - Os trabalhos de revestimento das sepulturas perpétuas não podem demorar mais do que oito dias consecutivos.

4 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.

CAPÍTULO IV

Da conservação e manutenção e embelezamento das sepulturas

Artigo 22.º

Manutenção

1 - As sepulturas deverão ser mantidas em bom estado de conservação, bem como os respetivos revestimentos.

2 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 23.º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e a orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

Artigo 24.º

Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

1 - Nas sepulturas permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 25.º

Concessionários Desconhecidos

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 26.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 27.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 25.º ou após a notificação judicial do artigo 26.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente a reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 25.º n.º 1.

Artigo 28.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso, não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência (vigia);

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 30.º

Entrada de viaturas no Cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a) Carros funerários para transporte de urnas;

b) Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

Artigo 31.º

Incineração de Urnas

Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados (caso os Cemitérios possuam tais equipamentos), os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 32.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a) A entrada de força armada;

b) Banda ou qualquer agrupamento musical;

c) Missas campais ou outras cerimónias similares;

d) Reportagens sobre a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 33.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas, constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 34.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - A infração da alínea f) do artigo 29.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros).

3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 (euro) (cem euros).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 35.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 36.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências da Junta de Freguesia poderão ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação.

2 - As competências do Presidente da Junta podem ser delegadas em qualquer membro da Junta de Freguesia.

Artigo 37.º

Entrada em Vigor e norma revogatória

1 - A presente proposta de Regulamento entra em vigor no dia seguinte à aprovação do mesmo por parte da Assembleia de Freguesia.

2 - É revogado o anterior Regulamento do Cemitério da Freguesia.

207814098

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda