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Aviso 6159/2014, de 16 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município de Tomar

Texto do documento

Aviso 6159/2014

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e de acordo com a deliberação de 14 de abril de 2014 da Câmara Municipal de Tomar, submete-se a apreciação pública o projeto de Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município de Tomar, em anexo.

Para o efeito, podem os interessados apresentar por escrito as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

9 de maio de 2014. - A Presidente da Câmara Municipal, Anabela Freitas.

Projeto de Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Tarifado de Duração Limitada do Município de Tomar

Preâmbulo

Considerando o crescente aumento de circulação automóvel dentro do perímetro urbano da cidade e a consequente procura de estacionamento, cujos espaços são limitados e inferiores à procura quer da população residente, quer de quem nos visita, urge criar regras de forma a estruturar o estacionamento e, simultaneamente aumentar a mobilidade e rotatividade dos referidos espaços existentes.

Ora, a única forma de garantir a necessária oferta de estacionamento e adicionalmente a disciplina do seu ordenamento, tendo em conta o fluxo normal de tráfego de veículos, passa por criar regras que por um lado limitem o tempo de parqueamento e por outro lado impliquem o pagamento dessa mesma ocupação.

Tendo em conta os pressupostos acima referidos a Câmara Municipal de Tomar definiu um conjunto de espaços urbanos que passarão a ter uma gestão de estacionamento de duração limitada sujeita ao pagamento da sua utilização e, cuja regulamentação constitui o objeto do presente documento, cujo teor revogará o anterior Regulamento Municipal sobre o mesmo assunto que, devido a várias circunstâncias, se encontra desajustado à realidade atual.

Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente regulamento que será submetido à Assembleia Municipal de Tomar, depois de decorrido o período de 30 dias de apreciação pública, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Princípio gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) ZET (zona de estacionamento tarifado) - O espaço previamente definido e aprovado devidamente delimitado e sinalizado em planta (Anexo I) ao qual está, ou estará, associado o pagamento de uma tarifa, que será cobrada através dos equipamentos automáticos designados por parcómetros;

b) ZEC (zona de estacionamento condicionado) - Espaço de dimensão inferior à ZET devidamente delimitado à zona histórica urbana destinado a parqueamento de residentes, conforme Anexo I;

c) SZET (subzona de estacionamento tarifado) - Espaço constituído por arruamentos individualizados devidamente marcados e sinalizados, conforme Anexo II, aos quais está associado o pagamento de uma tarifa que será cobrada através de equipamentos automáticos designados por parcómetros;

d ) Título de estacionamento - O bilhete obtido através de parcómetros indicador do tempo autorizado de estacionamento;

e) Residente do Centro Histórico - A pessoa que tem o seu domicílio permanente na zona de estacionamento condicionado, conforme Anexo III;

f ) Comerciante do Mercado Municipal - O agente económico detentor de documento comprovativo de exercer a sua atividade no Mercado Municipal;

g) Entidade residente do Centro Histórico - Detentor da exploração de estabelecimento comercial ou representante de associação com sede social sita na ZEC;

h) Dístico de Estacionamento:

1 - Residente do Centro Histórico - Titulo que habilita o seu legítimo titular a utilizar gratuitamente um espaço de estacionamento na ZEC, conforme Anexo IV;

2 - Agente Económico do Mercado Municipal - Título que habilita o seu legítimo titular a utilizar gratuitamente um espaço de estacionamento no Mercado Municipal, conforme Anexo V.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos as Zona de Estacionamento Tarifado (ZET) sito na zona urbana da cidade, tal como identificado no Anexo I.

Artigo 3.º

Entidade exploradora

A Câmara promoverá diretamente a exploração e gestão do estacionamento tarifado, podendo, ainda, conceder a mesma a empresa privada ou municipal criada para o efeito.

Artigo 4.º

Faseamento e Criação de subzonas de estacionamento

A implementação das ZET será levada a efeito de forma faseada, através da criação de subzonas de estacionamento (SZET) e mediante autorização da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Estacionamento autorizado

1 - Nos lugares tarifados das ZET podem estacionar os veículos automóveis ligeiros e os motociclos, ciclomotores e velocípedes nos lugares devidamente demarcados para o efeito.

2 - Nas ZET não é permitido o estacionamento para a prática de atos comerciais ou publicitários.

3 - Nas ZET o estacionamento nas áreas reservadas para operações de carga e descarga é gratuito, dentro dos horários sinalizados.

4 - O estacionamento na ZEC é exclusivo a veículos portadores de dístico válido, o qual deve de ser adquirido nos serviços do Município.

5 - Nas ZET não é permitido o estacionamento de veículos turísticos nomeadamente de autocaravanas.

CAPÍTULO II

Duração de estacionamento, tarifas e isenções

Artigo 6.º

Período e horário de estacionamento

1 - O direito ao estacionamento nas ZET é conferido pelo pagamento de uma tarifa, a que corresponde um título de estacionamento.

2 - O pagamento do estacionamento é feito através de parcómetros instalados nas ZET que funcionam de segunda a sexta-feira das 9 às 19 horas, sábados das 9 às 13 horas, com exceção dos dias feriados em que a utilização é gratuita.

3 - O período máximo de estacionamento contínuo permitido por título é de 4 horas, com exceção da SZET do Mercado Municipal onde o período máximo de estacionamento contínuo permitido pode ser de 9 horas.

4 - Fora dos limites horários referidos no n.º 2, o estacionamento nas ZET é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência.

5 - A Câmara pode, pontualmente, alargar ou diminuir os horários previstos nos números anteriores do presente artigo em situações devidamente fundamentadas.

Artigo 7.º

Tarifas

1 - O estacionamento está sujeito ao pagamento de uma tarifa de acordo com a tabela a aprovar anualmente pelo Executivo Municipal, que entrará em vigor 15 dias após publicitação.

2 - O tarifário será publicitado através de edital no sítio do município, em edital nos locais de estilo e nos parcómetros respetivos.

3 - A tarifa é fracionada em períodos de 15 minutos.

4 - Poderão ser estabelecidas, dentro de cada uma das ZET ou SZET áreas de estacionamento com características de exploração diferenciada quanto ao seu valor tarifário, como tal consideradas e aprovadas pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de tarifas os seguintes veículos, quando:

a) Em missão urgente de socorro ou de policia, quando em serviço;

b) Em operações de carga e descarga, dentro do horário estabelecido e nos lugares destinados a esse fim;

c) Sejam propriedade do Município de Tomar, quando devidamente identificados;

d) Sejam propriedade de pessoas com mobilidade reduzida, devidamente sinalizados e que estacionem nos lugares reservados para o efeito (fora dos lugares demarcados para o efeito não existe isenção).

2 - Estão ainda isentos de pagamento os motociclos, ciclomotores e velocípedes nas áreas que lhe sejam reservadas na ZEC.

CAPÍTULO III

Do título de estacionamento

Artigo 9.º

Aquisição e validade

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nos lugares tarifados das ZET se forem detentores de título de estacionamento válido.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos parcómetros instalados na via pública e destinados a esse efeito.

3 - O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto virado para o exterior, por forma a serem visíveis as menções dele constantes.

4 - Findo o período de tempo de validade do título de estacionamento exibido no veículo, o utente deverá:

a) Adquirir novo título, no caso de ainda não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local;

b) Abandonar o lugar ocupado.

5 - Quando o equipamento mais próximo estiver avariado, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na Zona.

Artigo 10.º

Atribuição de Dístico de Estacionamento

1 - O Dístico de Estacionamento pode ser requerido por qualquer pessoa residente ou entidade residente na ZEC ou ainda agente económico instalado no Mercado Municipal, detentor de veículo automóvel.

2 - Para o efeito deverá dirigir-se ao Balcão de Atendimento Único do Município onde preencherá o seu requerimento conforme impresso próprio, Anexo VI, disponível no sítio do Município em www.cm-tomar.pt.

3 - O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado de cópia dos seguintes documentos com exibição dos respetivos originais:

a) Documento de identificação (cartão de cidadão ou bilhete de identidade e cartão de identificação fiscal) se pessoa singular ou comprovativo de domicílio fiscal, se pessoa coletiva;

b) Carta de condução;

c) Título de registo de propriedade do veículo, em nome do requerente, ou um dos seguintes documentos:

c1) Documento de aquisição com reserva de propriedade;

c2) Contrato de locação financeira ou aluguer de longa duração;

c3) Documento que comprove a existência do direito de utilização ou posse do veículo.

Conforme o caso:

d) Residente/Entidade Residente do Centro Histórico d1) Atestado de residência emitido pela Junta da União de Freguesias de Tomar (S. João Baptista e Santa Maria dos Olivais), ou recibo de água do próprio mês ou anterior à data do requerimento, em nome do requerente;

d2) Atestado emitido pela Junta da União de Freguesias de Tomar (S. João Baptista e Santa Maria dos Olivais), com indicação da localização do estabelecimento e comprovativo em como o mesmo se encontra em funcionamento.

e) Agente Económico do Mercado Municipal - Documento da Câmara Municipal de Tomar comprovativo do direito de exercício da sua atividade económica no Mercado Municipal.

4 - Por cada residente e agente económico apenas será concedido um Dístico de Estacionamento que só poderá ser utilizado no veículo cuja matrícula conste do mesmo.

5 - O titular deve colocar o respetivo dístico no interior do veículo, junto ao para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior, sob pena de não ser considerado titular desse direito.

6 - Os titulares são inteiramente responsáveis pela correta utilização do Dístico de Estacionamento.

7 - A emissão do Dístico de Estacionamento terá um custo de acordo com a tabela a aprovar anualmente pelo Executivo Municipal.

8 - Fora dos locais da área de residência ou do Mercado Municipal as viaturas identificadas com Dístico Estacionamento só podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se exibirem o título de estacionamento adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito.

Artigo 11.º

Características do Dístico de Estacionamento

1 - O Dístico de Estacionamento será conforme o modelo constante em Anexo IV e V ao presente regulamento, no qual constam os seguintes elementos:

a) O respetivo prazo de validade;

b) Matrícula do veículo.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º o prazo de validade do Dístico de Estacionamento é de três anos, a contar da data da sua emissão.

Artigo 12.º

Furto ou Extravio e Renovação de Dístico de Estacionamento

1 - Em caso de roubo, furto ou extravio do Dístico de Estacionamento, deverá o seu titular comunicar de imediato o fato à entidade emissora, sob pena de responder por eventuais prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - No caso previsto no número anterior, a substituição do Dístico de Estacionamento será efetuada de acordo com o preceituado para a sua renovação.

3 - A renovação do Dístico de Estacionamento é feita a requerimento do seu titular, em impresso próprio e conforme Anexo VI, com a antecedência mínima de 30 dias sobre o fim do seu prazo de validade (3 anos).

4 - O pedido de renovação do Dístico de Estacionamento deve ser formulado com cópia dos documentos constantes do artigo 10.º

5 - O dístico a renovar deve ser devolvido no ato da entrega do novo título, se possível.

6 - A renovação do Dístico de Estacionamento tem um custo de acordo com a tabela a aprovar anualmente pelo Executivo Municipal.

Artigo 13.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - O titular de Dístico deve devolvê-lo à entidade emissora no prazo máximo de 8 dias, logo que deixe de ter residência ou atividade na ZEC ou no Mercado Municipal e ou em caso de alienação do veículo.

2 - No caso de mudança de veículo, o titular do Dístico de Residente do Centro Histórico ou do Dístico de Agente Económico do Mercado Municipal deverá, através de impresso próprio e conforme Anexo V respetivamente, solicitar a emissão de novo dístico procedendo à entrega do dístico anterior.

3 - Sempre que os serviços detetem a utilização indevida do dístico por qualquer uma das razões presentes no ponto 1 o infrator será notificado para a morada comunicada aos serviços para proceder à entrega imediata do mesmo sob pena de incorrer em crime de desobediência.

5 - Sem prejuízo do previsto no número anterior será ainda aplicado ao infrator a inibição de obter novo dístico, pelo período de 12 meses, a contar da data da deteção da infração.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 14.º

Competência para a fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento e do Código da Estrada relativas ao estacionamento de veículos será exercida pelos agentes das autoridades policiais.

2 - Nos termos do disposto no artigo 5 do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 1 do Decreto-Lei 327/98, de 2 de novembro, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento poderá ser também exercida pelo Município de Tomar, através de pessoal designado para o efeito, devidamente identificado.

Artigo 15.º

Atribuições da fiscalização

1 - Compete aos agentes de fiscalização, dentro das ZET, zelar pelo cumprimento das normas de estacionamento previstas no presente regulamento.

2 - Compete, igualmente, aos agentes de fiscalização participar às autoridades competentes as situações de incumprimento e desencadear as ações necessárias à eventual remoção dos veículos em estacionamento abusivo, nos termos previstos no Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Proibições e sanções

Artigo 16.º

Proibições

1 - É proibido o estacionamento de veículos:

a) De classe ou tipo diferente para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;

b) Por tempo superior ao permitido neste regulamento;

c) Que não exibam o título de estacionamento válido, ou Dístico de Estacionamento;

d ) Que promovam a venda de quaisquer artigos no local de estacionamento;

e) Destinados exclusivamente à promoção de publicidade;

f ) Em situação de estacionamento abusivo ou indevido, conforme dispõe o Código da Estrada.

2 - Os veículos que se encontrem em qualquer das situações previstas no número anterior, para além das coimas aplicáveis, poderão ser bloqueados e removidos para depósito, nos termos da lei.

3 - É ainda proibido danificar ou provocar a inutilização dos equipamentos instalados para a emissão dos títulos de estacionamento.

Artigo 17.º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, as infrações ao disposto no presente regulamento estão sujeitas ao regime do Código da Estrada e Legislação Complementar, que prevê as contraordenações e respetivas coimas a aplicar.

2 - O desbloqueamento ou remoção do veículo nas condições definidas no artigo anterior está sujeito ao pagamento de taxa nos termos previstos no Código da Estrada e Legislação Complementar.

3 - O depósito de veículo removido está sujeito a uma taxa diária nos termos previstos no Código da Estrada e Legislação complementar.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns

Artigo 18.º

Responsabilidade

O pagamento das tarifas por ocupação dos lugares de estacionamento nas ZET não investe o Município ou a eventual entidade exploradora e gestora em fiel depositário nem o faz ou fará constituir em qualquer tipo de responsabilidade civil perante os utentes dos estacionamentos mesmo em caso de furto, perda ou deterioração dos veículos aí estacionados, pessoas e bens no seu interior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 19.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Aos casos omissos são aplicáveis as disposições previstas no Código da Estrada, Legislação Complementar e Regime Geral das Contraordenações.

2 - As dúvidas e demais casos omissos com a interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidos pela Câmara Municipal de Tomar.

Artigo 20.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados todos Regulamentos Municipais que incidam sobre a matéria objeto do presente Regulamento nomeadamente os publicados em 25 de Maio de 2004, 9 de fevereiro de 2010 e 18 de Agosto de 2011.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no sítio do Município de Tomar.

ANEXO I

Alínea a) do Artigo 1.º

Planta com a zona de estacionamento tarifado

(ver documento original)

ANEXO II

Alínea c) do Artigo 1.º

Identificação dos arruamentos

Zona de Estacionamento Tarifado 1 (ZET 1)

Sub ZET 1.1 - Avenida Marquês de Tomar;

Sub ZET 1.2 - Avenida Cândido Madureira;

Sub ZET 1.3 - Rua dos Arcos;

Sub ZET 1.4 - Rua da Infantaria 15;

Sub ZET 1.5 - Travessa da Misericórdia;

Sub ZET 1.6 - Travessa dos Arcos.

Zona de Estacionamento Tarifado 2 (ZET 2)

Sub ZET 2.1 - Alameda 1 de março;

Sub ZET 2.2 - Avenida Ângela Tamagnini;

Sub ZET 2.3 - Avenida Egas Moniz;

Sub ZET 2.4 - Avenida General Norton de Matos;

Sub ZET 2.5 - Parque de estacionamento na rua da Carrasqueira com limitação a este pela rua João dos Santos Simões e noroeste pela rua Voluntários da República;

Sub ZET 2.6 - Parque de estacionamento de Santa Iria;

Sub ZET 2.7 - Parque de estacionamento do Mercado Municipal;

Sub ZET 2.8 - Rua dos Construtores Civis;

Sub ZET 2.9 - Logradouro da rua Amorim Rosa com a rua Carlos Campeão;

Sub ZET 2.10 - Logradouro da rua Amorim Rosa e avenida Ângela Tamagnini;

Sub ZET 2.11 - Logradouro da rua Amorim Rosa e das traseiras da alameda 1 de março;

Sub ZET 2.12 - Rua Amorim Rosa;

Sub ZET 2.13 - Rua Carlos Campeão;

Sub ZET 2.14 - Rua da Carrasqueira;

Sub ZET 2.15 - Rua da Cascalheira;

Sub ZET 2.16 - Rua da Fábrica da Fiação;

Sub ZET 2.17 - Rua de Santa Iria;

Sub ZET 2.18 - Rua do Centro Republicano;

Sub ZET 2.19 - Rua Fonte do Choupo;

Sub ZET 2.20 - Rua João dos Santos Simões;

Sub ZET 2.21 - Rua Major Ferreira do Amaral;

Sub ZET 2.22 - Rua Marquês de Pombal;

Sub ZET 2.23 - Rua Voluntários da República;

Sub ZET 2.24 - Travessa da Cascalheira;

Sub ZET 2.25 - Travessa Fonte do Choupo.

ANEXO III

Alínea e) do Artigo 1.º

Identificação da zona de estacionamento condicionado

Zona de estacionamento condicionado

Avenida Cândido Madureira;

Avenida Dr. Vieira Guimarães;

Avenida Marquês de Tomar;

Calçada de Santo André;

Rua Alexandre Herculano;

Rua D. Aurora de Macedo;

Rua da Infantaria 15, do número de polícia 9-E até ao 111, do número de polícia 22 ao 108 e do número de polícia 10 até ao 14;

Rua de Gil Avô;

Rua de Leiria, do número de polícia 31 ao 42, do número de polícia 1 ao 5 e do número de polícia 2;

Rua de São Sebastião, do número de polícia 10 ao 12 e do número de polícia 23 ao 27;

Rua do Camarão;

Rua do Everard;

Rua do Pé da Costa de Cima;

Rua do Teatro;

Rua dos Arcos;

Rua dos Moinhos;

Rua Dr. Joaquim Jacinto;

Rua Dr. Sousa;

Rua Pé da Costa de Baixo;

Rua Pedro Dias;

Rua Sacadura Cabral;

Rua São João Baptista;

Rua Serpa Pinto;

Rua Silva Magalhães;

Travessa da Misericórdia, do número de polícia 3 ao 7 e até ao número de polícia 14;

Travessa de Gil Avô;

Travessa do Quental;

Travessa dos Arcos, do número de polícia 2 ao 14 e do número de polícia 1-A ao 17

Travessa Serpa Pinto.

ANEXO IV

N.º 1 da alínea h) do Artigo 1.º

Dístico de Estacionamento Residentes

(ver documento original)

ANEXO V

N.º 2 da alínea h) do Artigo 1.º

Dístico de Estacionamento Agente Económico do Mercado Municipal

(ver documento original)

ANEXO VI

N.º 2 do Artigo 10.º

Formulário de pedido de atribuição do Dístico de Estacionamento

Impresso de atribuição do Dístico de Residente/Agente económico do Mercado Municipal

(ver documento original)

207813506

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060552.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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