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Edital 410/2014, de 15 de Maio

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Sumário

Projeto de regulamento para o parque habitacional social da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo

Texto do documento

Edital 410/2014

Torna-se público, no uso da competência que me é conferida pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que por proposta da Câmara tomada na sua reunião de 27 de janeiro de 2014, e por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo, na sua sessão de 29 de abril do corrente ano, foi aprovado o Projeto de Regulamento para o Parque Habitacional Social, que se submete a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro.

Nos termos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, promove-se igualmente a audiência dos interessados, para no prazo de 30 dias apresentarem, querendo, por escrito, nesta Câmara Municipal, as respetivas sugestões.

8 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Rodrigues.

Projeto de Regulamento para o Parque Habitacional Social da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo

Nota Justificativa

A Constituição Portuguesa, conforme consta do seu artigo 65.º, estabelece o direito de todo o cidadão a uma habitação adequada e exige do Estado a definição e execução de uma política de habitação que garanta a efetividade daquele direito.

O quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, consubstanciado na Lei 75/2013, de 12 de setembro, estabelece a intervenção da autarquia no âmbito da ação social e da habitação.

Neste contexto, e considerando o elevado número de agregados familiares a viver em condições sociais desfavoráveis e com parcos recursos económicos que os impossibilitam de dispor de uma habitação condigna, através do mercado habitacional privado.

Considerando ainda, a necessidade da autarquia gerir de forma eficaz e eficiente o mercado local de habitação social promovendo princípio da equidade social.

Torna-se imprescindível a intervenção da Câmara Municipal de Vila Franca de Campo no âmbito da habitação social fundamentada pelas normas estabelecidas pelo presente regulamento.

Nestes termos a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, atento o disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe à Assembleia Municipal a Aprovação do Projeto de Regulamento para o Parque Habitacional Social da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa determinar as regras de acesso ao apoio ao arrendamento das habitações, do mercado de habitação social pertencente ao município, ao abrigo dos vários programas de realojamento, para residência permanente de munícipes que demonstram dificuldades financeiras, de acordo com o Decreto-Lei 166/93 de 7 de maio que define o regime de renda apoiada.

Artigo 2.º

Âmbito

Podem beneficiar do disposto no presente regulamento todos os munícipes abrangidos pelos programas de habitação social enquadrados no artigo anterior, ficando sujeitos ao regime de renda apoiada, após a entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

1.1 - Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo arrendatário, pelo conjugue ou pessoa com aquele viva à mais de dois anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente a habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a autarquia autorize a coabitação com o arrendatário;

1.2 - Dependente - elemento do agregado familiar com menos de 25 anos que não tenha rendimentos e que, mesmo sendo maior, possua comprovadamente, qualquer forma de incapacidade permanente ou seja considerado inapto para o trabalho ou para angariar meios de subsistência. Excecionalmente, considera-se dependentes todos aqueles que comprovadamente nunca exerceram um trabalho remunerado, como é o caso das domésticas, e ou aqueles com um perfil de difícil integração no mercado de trabalho, como é o caso dos desempregados de longa duração;

1.3 - Rendimento mensal bruto - o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, à data da determinação do valor de renda;

1.4 - Rendimento mensal corrigido (RC) - o rendimento mensal bruto deduzido de uma quantia igual a três décimos do salário mínimo regional pelo primeiro dependente e de um décimo de cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um quinto por cada dependente que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente;

1.5 - Salário mínimo regional (SMR) - o fixado para a generalidade dos trabalhadores da Região Autónoma dos Açores e atualizado anualmente;

1.6 - Renda - o quantitativo devido mensalmente à Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o respeite;

2 - Para efeito do disposto na alínea 1.3 do número anterior, considera-se rendimentos o valor líquido mensal de todos os ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bolsas de estudo e ainda o valor de quaisquer pensões nomeadamente, reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência e os provenientes de outras fontes de rendimentos, com exceção do abono de família e das prestações complementares.

3 - Segundo o disposto no Decreto-Lei 166/93 de 7 de maio, o regime de renda apoiada baseia-se na existência de um preço técnico (PT) determinado objetivamente, tendo em conta o valor real do fogo, e de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento anual do agregado familiar e ajustada anualmente em consonância com o rendimento do agregado familiar.

Artigo 4.º

Cálculo de renda apoiada. Avaliação

1 - O valor devido pelo arrendatário é o da renda apoiada calculado do seguinte modo: o valor da renda é determinado pela aplicação da taxa de esforço (T) ao rendimento mensal corrigido (RC) do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado às milésimas; que resulta da aplicação da seguinte formula T=0.08 RC/SMR.

2 - O valor da renda é arredondado para a dezena de cêntimos imediato inferior e não pode exceder o valor do preço técnico nem ser inferior a 1 % do salário mínimo regional.

3 - O valor apurado tem como referência os dados dos rendimentos e composição do agregado familiar. Tem em atenção que, no âmbito do regime de renda apoiada, o valor de renda a aplicar depende do valor da renda técnica (RT).

4 - A renda técnica resulta da aplicação da seguinte fórmula:

RT = Preço Técnico (PT) * 0.08/12.

5 - Uma vez determinado o valor da renda, qualquer atualização entrará em vigor no mês de janeiro do ano seguinte.

Artigo 5.º

Valores mínimos e máximos

1 - Determina-se que o valor mínimo a aplicar não pode ser inferior a 1 % do salário mínimo regional (SMR) atualizado anualmente.

2 - Determina-se que o valor máximo a aplicar será a do valor da renda técnica, conforme exposto no n.º 3 do artigo 4.º

3 - Sempre que o cálculo da renda apoiada determinar um valor superior ao da renda técnica aplica-se o valor da renda técnica desde que o rendimento mensal corrigido do agregado não seja superior a três vezes o salário mínimo regional.

4 - Em qualquer das situações, a atualização das rendas nunca poderá ultrapassar num ano, o dobro do valor da renda que foi paga no ano anterior, até se atingir no máximo o valor da renda técnica.

Artigo 6.º

Critério económico

1 - Quando o cálculo do rendimento mensal corrigido for superior em três salários mínimos regionais, e ou ao montante determinado pelo cálculo da renda técnica, pressupõe-se que o agregado familiar aufere um rendimento suficiente para deixar de beneficiar do apoio ao arrendamento social.

2 - Determina-se que sempre que se verifique o exposto no número anterior, a câmara municipal deve notificar, por escrito, no prazo de 30 dias, ao arrendatário o dever de devolução do fogo.

3 - Na determinação do número anterior, o arrendatário terá um prazo máximo de três meses para devolução do fogo.

Artigo 7.º

Declaração de rendimentos

1 - Para a determinação do valor da renda, os arrendatários devem declarar os respetivos rendimentos, referidos no ponto 2 do artigo 3.º, e situação do agregado familiar ao Gabinete de Ação Social da autarquia, anualmente, no mês de junho.

2 - Nos casos em que os rendimentos do agregado familiar tenham carater incerto, temporário ou variável, e que não seja apresentada prova desta natureza, a câmara municipal presumirá que o agregado aufere um rendimento superior ao declarado, tendo como valor mínimo de referência o salário mínimo regional.

3 - A declaração estabelecida, no número anterior poderá ser contestada pelo interessado mediante prova em contrário em requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal.

Artigo 8.º

Incumprimento

1 - O incumprimento no disposto no n.º 1 do artigo 7.º, quer por falta de declaração, quer por falsa declaração, determina o imediato pagamento, por inteiro, da renda técnica sem prejuízo de constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento ou prejudicar nos termos da lei geral, a eventual responsabilidade criminal do declarante

2 - A renda vence no primeiro dia útil do mês a que respeita, a qual deve ser paga até ao dia 8 do mês.

3 - Quando a renda fixada não for paga no prazo estabelecido, disporá o arrendatário de 25 dias para efetuar o seu pagamento, aumentada de 15 % sobre o respetivo montante.

4 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, ficará o arrendatário obrigado a pagar, para além do montante das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50 % do valor devido, sem prejuízo de carência económica comprovada do agregado familiar.

5 - Não efetuando o pagamento, nos termos dos números anteriores do presente artigo, pelo período de 3 meses, a autarquia fica com o direito de resolver o contrato com fundamento na falta de pagamento das rendas e avançar para a ação judicial de despejo.

6 - Sempre que o arrendatário manifestar vontade de liquidar a divida pode ocorrer um acordo de pagamento de divida por prestações mensais ressalvando a obrigatoriedade de cumprimento do pagamento da renda mensal estipulada para cada mês.

7 - Ao primeiro incumprimento do número anterior, a autarquia reserva o direito de avançar para a ação judicial de despejo.

Artigo 9.º

Acordo de pagamento de divida em prestações

1 - Todo o arrendatário que pretender liquidar a divida por acordo de pagamento de divida por prestações terá que manifestar esta vontade junto do gabinete de ação social da câmara municipal a fim de se estabelecer um plano de prestações de acordo com as suas disponibilidades financeiras.

2 - Compete ao gabinete de apoio jurídico da câmara municipal elaborar a minuta do Acordo de pagamento de divida por prestações a celebrar entre as partes.

3 - O Acordo de pagamento de divida por prestações tem o prazo máximo de 24 prestações, salvo as exceções devidamente fundamentadas e aprovadas pelo presidente da Câmara Municipal.

4 - A celebração de um Acordo de pagamento de divida por prestações implica a obrigatoriedade do pagamento da renda mensal estipulada acrescida da prestação do plano até ao dia 8 de cada mês, conforme o n.º 8 do artigo 8.º

5 - Vencida a data do primeiro mês do acordo de pagamento de divida por prestações e verificado o incumprimento a autarquia reserva-se ao direito de resolver o acordo com fundamento na falta das rendas e avançar para ação judicial de despejo

Artigo 10.º

Comunicações

1 - A autarquia deve com a antecedência máxima de 30 dias comunicar, por escrito, ao arrendatário qualquer alteração do valor da renda.

2 - A autarquia reserva o direito, a todo o tempo, solicitar aos arrendatários quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução ou atualização dos respetivos processos, fixando-lhes para o efeito um prazo de resposta não inferior a 15 dias, sem prejuízo dos documentos a entregar que sejam emitidos por terceiras entidades.

3 - O incumprimento injustificado, do disposto no número anterior, dá lugar ao pagamento por inteiro da respetiva renda técnica.

Artigo 11.º

Obrigações do arrendatário

1 - É proibida a hospedagem, a sublocação total ou parcial, ou a cedência a qualquer título das habitações sujeitas ao regime de renda apoiada estabelecida no presente regulamento.

2 - Nos casos de subocupação da habitação arrendada, a autarquia pode determinar a transferência do arrendatário e do respetivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada.

3 - O incumprimento pelo arrendatário, no prazo de 90 dias, da determinação do número anterior, dá lugar ao pagamento por inteiro do valor do preço técnico.

4 - É obrigação do arrendatário fazer uso permanente da habitação atribuída, para todo o seu agregado familiar, previsto no processo de realojamento.

5 - A violação pelo arrendatário da limitação do direito da habitação ao seu agregado familiar, nos termos do disposto no número anterior, confere, à autarquia direito de resolução do contrato de arrendamento.

6 - Em caso de divórcio dos conjugues o processo de transferência da titularidade do contrato pressupõe o fixado por decisão judicial e na falta desta, o comum acordo de todas as partes envolvidas.

7 - O arrendatário não pode efetuar na habitação qualquer obra nem, de qualquer forma, alterar as suas características sem consentimento por escrito da autarquia.

8 - No caso de violação do exposto no número anterior, o arrendatário será notificado, por escrito, para repor, em prazo certo, a habitação no seu estado anterior, com penalidade de resolução do contrato, sem prejuízo da responsabilidade daquele pelas despesas inerentes à obra realizada.

9 - O arrendatário é responsável pela conservação e manutenção do interior da habitação, incluindo a respetiva rede elétrica e de abastecimento de água, podendo a habitação ser vistoriada pelos serviços da autarquia.

10 - Todas as outras obrigações omissas no presente regulamento estão validadas nos contratos individuais de cada arrendatário.

Artigo 12.º

Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão dirimidas pelo presidente da câmara municipal de Vila Franca do Campo.

Artigo 13.º

Prazos

Os prazos referidos no presente regulamento contam-se em dias seguidos.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

207810971

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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