Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1084/2014, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Abertura do movimento judicial ordinário de julho de 2014

Texto do documento

Deliberação 1084/2014

O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 29 de abril de 2014, em cumprimento do disposto nos artigos 175.º, 182.º, 183.º e 188.º, da Lei 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), no artigo 116.º, do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março (RLOSJ) e nos artigos 38.º, n.º 1, 39.º, n.os 1 a 3, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, delibera pela realização do movimento judicial ordinário de 2014, subordinado aos seguintes termos, critérios e condições:

1) O presente movimento judicial obedecerá ao preceituado no Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante designado EMJ), na Lei 62/2013, de 26 de agosto - Lei de Organização do Sistema Judiciário (doravante designada LOSJ), no Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março - Regulamentação da lei de Organização do Sistema Judiciário (doravante designado RLOSJ), no Regulamento Interno do Conselho Superior da Magistratura (doravante designado RICSM), nas Deliberações do CSM oportunamente divulgadas, designadamente a Divulgação n.º 83/2014, de 10 de abril, bem como ao disposto nos números seguintes.

2) Devem obrigatoriamente apresentar requerimento ao presente movimento judicial ordinário todos os Juízes de Direito atualmente colocados nos Tribunais Judiciais de Primeira Instância e que tenham lugar efetivo ou auxiliar nestes Tribunais, ainda que em exercício de comissão de serviço ou de licença.

3) Devem também obrigatoriamente apresentar requerimento ao presente movimento judicial ordinário os Juízes de Direito destacados como auxiliares nos Tribunais de Relação, independentemente de terem ou não sido candidatos ao concurso curricular de acesso aos Tribunais de Relação, para a renovação desse destacamento ou, se for essa a pretensão, para serem movimentados para um Tribunal de Primeira instância.

4) O Juízes de Direito destacados como auxiliares nos Tribunais de Relação que estejam no exercício de comissão de serviço de natureza judicial devem igualmente apresentar requerimento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 174.º, da LOSJ, ainda que a comissão de serviço se mantenha para data posterior ao processamento do movimento judicial ordinário de 2014.

5) Devem ainda apresentar requerimento ao presente movimento judicial ordinário os Juízes Desembargadores que pretendam a transferência para outro Tribunal da Relação.

6) A falta de apresentação de requerimento ao movimento judicial por parte dos Juízes de Direito, inclusive os Juízes de Direito Auxiliares aos Tribunais da Relação, implica a movimentação obrigatória para os lugares ou vagas que não tenham sido preenchidos com os requerimentos dos demais Juízes (ou seja, para o fim do processamento do movimento judicial).

7) O preenchimento dos lugares efetivos que se encontrem vagos nos Tribunais da Relação é efetuado, em primeiro lugar, por via das transferências e só depois por via das promoções, respeitando-se, neste caso, a ordem de graduação dos concursos curriculares de acesso aos Tribunais da Relação.

8) A renovação do destacamento dos Juízes Auxiliares em exercício de funções nos Tribunais da Relação é feita por um ano, eventualmente renovável, nos termos, pressupostos e condições do disposto no artigo 174.º da LOSJ.

9) As regras de impedimentos vertidas no artigo 7.º do EMJ, de acordo com a nova organização judiciária, devem ter por referência os tribunais ou secções competentes nos termos do artigo 180.º da LOSJ, devendo as correspondentes situações passíveis de originar tais impedimentos ser assinaladas na respetiva área reservada da aplicação informática do CSM.

10) O presente movimento judicial é efetuado de acordo com as regras de preferência estatuídas no artigo 175.º da LOSJ e de acordo com os fatores de movimentação gerais, por ordem decrescente, de classificação de serviço e antiguidade, os quais se aplicam a todos os Juízes incluindo aos que não se encontrem abrangidos pelas citadas regras de preferência.

11) Não se aplica ao presente movimento judicial o disposto no artigo 44.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

12) Na falta de juízes de direito com os requisitos de antiguidade e mérito previstos nos números 1 e 2 do artigo 183.º da LOSJ, podem os correspondentes lugares ser providos em situação de nomeação interina. A contagem do período de tempo nesta norma afere-se incluindo o período de tempo da frequência do Curso de Formação de Magistrados do Centro de Estudos Judiciários.

13)As preferências de provimento em lugares de Juiz contidas no artigo 175.º da LOSJ apenas compreendem juízes providos como efetivos nos Tribunais, Varas e Juízos objeto de extinção.

14) As referidas regras de preferência não são aplicáveis aos juízes auxiliares destacados nos Tribunais, Varas, Juízos e Quadros Complementares objeto de extinção pela LOSJ, os quais não gozam de preferência de colocação, nem lhes assiste direito a renovação do destacamento, em virtude da extinção de todos os lugares.

15) As preferências de provimento apenas abrangem os Juízes que, no primeiro provimento de lugares e à data da sessão do Conselho Permanente Ordinário de 03 de junho de 2014, detenham os requisitos legalmente exigidos e previstos no artigo 183.º da LOSJ.

16) As preferências contidas no artigo 175.º da LOSJ apenas respeitam ao primeiro movimento de provimento de lugares nos tribunais criados na nova organização judiciária, as quais devem ser exercidas obrigatória e exclusivamente no movimento judicial ordinário de 2014.

17) Sem prejuízo do referido no ponto anterior, os juízes com direito de preferência podem optar por não exercer essa preferência ou, exercendo-a, indicá-la em qualquer lugar da ordenação do requerimento.

18) As preferências são exercidas para os lugares correspondentes (tribunais de competência alargada, secções de instância central ou de instância local) na nova orgânica judiciária nos termos do artigo 175.º da LOSJ.

19) A preferência absoluta prevista no n.º 1 do artigo 175.º da LOSJ no provimento de lugares em tribunais de competência territorial alargada faz-se, por forma autónoma, relativamente a cada um dos tribunais que lhes são correspondentes na atual orgânica.

20) A preferência absoluta consignada no n.º 2 do artigo 175.º da LOSJ deve entender-se como abrangendo os atuais juízes de círculo e os atuais juízes das varas mistas, pelo que uns e outros, desde que detenham os requisitos legais para provimento no lugar, poderão concorrer, em igualdade de circunstâncias, no primeiro movimento, para correspondentes secções cíveis e ou criminais das instâncias centrais.

21) Os juízes das varas criminais, os juízes das grandes instâncias criminais e os juízes em afetação exclusiva ao julgamento por tribunal coletivo apenas têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções criminais das instâncias centrais.

22) As preferências absolutas consignadas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 175.º da LOSJ devem entender-se com referência a cada uma das categorias dos tribunais atualmente existentes e que correspondam às respetivas futuras secções das instâncias centrais, de acordo com a especialização material de competência.

23) Os Juízes dos tribunais de instrução criminal e dos juízos de instrução criminal das comarcas piloto, a que alude o n.º 1 do artigo 171.º da Lei 52/2008, de 28 de agosto, que reúnam os requisitos legalmente exigidos, têm preferência absoluta no provimento em lugares nas correspondentes secções de instrução criminal das instâncias centrais, nos termos do n.º 5 do artigo 175.º da LOSJ.

24) Os juízes que exercem funções de instrução criminal em círculos e comarcas não abrangidos pela competência de tribunais de instrução criminal ou de juízos de instrução criminal das comarcas piloto, a que alude o n.º 1 do artigo 171.º da Lei 52/2008, de 28 de agosto, gozam de preferência de provimento para a correspondente instância local da Comarca. No caso de a instância local ser desdobrada numa secção criminal, a preferência reporta-se a esta secção, em face do prescrito no n.º 6 do artigo 175.º da LOSJ, funcionando, em caso de igualdade na preferência, os critérios do n.º 9 do artigo 175.º da LOSJ; no caso de a instância local não ser desdobrada em secção criminal, a preferência reporta-se a todas as secções de jurisdição genérica da instância local.

25) Os juízes dos juízos de execução que reúnam os requisitos legalmente exigidos - de provimento como juiz em instância central, consignados no n.º 1 do artigo 183.º da LOSJ - têm preferência absoluta no provimento em lugares nas correspondentes secções de execução das instâncias centrais, nos termos do n.º 5 do artigo 175.º da LOSJ.

26) Os juízes dos juízos de execução que não reúnam os requisitos legalmente exigidos - de colocação como juiz em instância central, consignados no n.º 1 do artigo 183.º da LOSJ - não gozam da preferência a que alude o n.º 5 do artigo 175.º da LOSJ, mas têm preferência no provimento em lugares nas correspondentes secções cíveis da instância local, por aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 175.º da LOSJ; no caso de a instância local não ser desdobrada em secção cível, a preferência reporta-se a todas as secções de jurisdição genérica da instância local.

27) Os juízes dos tribunais de pequena instância criminal têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções criminais das instâncias locais, em conformidade com o vertido no n.º 7 do artigo 175.º da LOSJ.

28) Aos juízes colocados em comarcas de primeiro acesso que devam ser movimentados para tribunais de acesso final, são aplicáveis os termos conjugados dos artigos 42.º, n.º 3, 43.º, n.º 2 e 44.º, n.º 5 do EMJ. Nessa movimentação obrigatória não existe preferência de provimento, exceto se as secções que corresponderem à atual colocação não forem classificadas de acesso final, caso em que os juízes que se mantenham em comarcas de primeiro acesso, gozam de preferência no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais (secções providas em primeira nomeação nos termos do artigo 7.º, n.º 5, da RLOSJ), por via do disposto no n.º 7 do artigo 175.º da LOSJ.

29) As secções a serem providas em primeira nomeação são as elencadas no Anexo I ao presente Aviso.

30) A preferência absoluta no primeiro provimento de lugares nas correspondentes secções das instâncias locais, prevista no n.º 6 do artigo 175.º da LOSJ, orienta-se segundo critérios de repartição material de competência. No caso de a instância local não ser desdobrada em secções cível e criminal, a preferência reporta-se a todas as secções de jurisdição genérica da instância local.

31) No caso de dois ou mais juízes se encontrarem em situação de igualdade na preferência, operam apenas os critérios consignados no n.º 9 do artigo 175.º e no n.º 3 do artigo 183.º da LOSJ, funcionando como fatores atendíveis no provimento, por ordem decrescente, a (melhor) classificação de serviço e a (maior) antiguidade, sendo esta última aferida de acordo com o estabelecido na última lista de antiguidade publicitada.

32) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, à data da sessão do Conselho Permanente Ordinário de 03 de junho de 2014.

33) No âmbito deste movimento judicial, serão preenchidos os lugares de efetivo e as vagas de auxiliar constantes do Anexo II ao presente Aviso.

34) As vagas de juiz auxiliar aos Tribunais da Relação mantêm-se inalteráveis, sem prejuízo da eventual redução por via do disposto no artigo 174.º da LOSJ e por via da promoção no âmbito do concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, sendo a redução, neste último caso, proporcional, nos Tribunais onde forem colocados como efetivos.

35) O destacamento como Auxiliar visará, prioritariamente: a substituição dos Juízes titulares (nomeados para lugares efetivos previstos na LOSJ) que se encontrem em comissão de serviço ou no gozo de licença que não implique perda do lugar e pelo tempo que durarem essas situações; obter, na medida do possível, o equilíbrio dos Juízes alocados às atuais comarcas e o dos que serão alocados às correspondentes secções das Comarcas da LOSJ; pôr termo a pendências acumuladas.

36) Ao abrigo dos poderes de gestão do CSM poderão ser criadas e ou eliminadas vagas de auxiliar nos Tribunais de Primeira Instância, cuja necessidade ou desnecessidade resulte do decurso do movimento judicial.

37) Para os efeitos referidos no ponto anterior os juízes podem apresentar requerimento para destacamento como auxiliar à Comarca (conjunto de todas as instâncias locais e de todas as secções da instância central da Comarca) e ou como Auxiliar à Instância Central (conjunto de todas as secções da Instância Central) de cada Tribunal de Primeira Instância.

38) No presente movimento judicial (Relações e Primeira Instância) só são atendidos os requerimentos enviados por via eletrónica através da aplicação informática do CSM (https://juizes.iudex.pt)

39) O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina no dia 31 de maio de 2014.

40) O prazo do envio dos requerimentos de desistência termina no dia 8 de junho de 2014.

41) Os requerimentos de desistência totais ou parciais são apresentados pela mesma via referida no ponto 38).

42) A sessão plenária que deliberará sobre a proposta do movimento judicial ordinário de 2014, terá lugar a 8 de julho de 2014.

43) Da deliberação a que alude o número anterior cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a interpor no prazo de 30 dias nos termos do disposto nos artigos 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

ANEXO I

Secções dos Tribunais de Primeira Instância, a serem providas em primeira nomeação

(artigo 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março)

1) Tribunal da Comarca dos Açores

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Santa Cruz das Flores

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Santa Cruz da Graciosa

Secção de Competência Genérica da Instância Local de São Roque do Pico

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Velas

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Franca do Campo

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila do Porto

2) Tribunal da Comarca de Aveiro

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Castelo Paiva

3) Tribunal da Comarca de Beja

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Almodôvar

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Cuba

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Ferreira do Alentejo

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Moura

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Serpa

4) Tribunal da Comarca de Braga

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Cabeceiras de Basto

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Celorico de Basto

5) Tribunal da Comarca de Bragança

Secção de Competência Genérica da Instância Local do Mogadouro

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Torre de Moncorvo

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Flor

6) Tribunal da Comarca de Castelo Branco

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Idanha-a-Nova

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Oleiros

7) Tribunal da Comarca de Coimbra

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Condeixa-a-Nova

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Tábua

8) Tribunal da Comarca de Évora

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Redondo

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Reguengos de Monsaraz

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Viçosa

9) Tribunal da Comarca da Guarda

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Almeida

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Celorico da Beira

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Figueira de Castelo Rodrigo

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Pinhel

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Trancoso

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Nova de Foz Coa

10) Tribunal da Comarca de Leiria

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Figueiró dos Vinhos

11) Tribunal da Comarca da Madeira

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Porto Santo

12) Tribunal da Comarca de Portalegre

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Fronteira

13) Tribunal da Comarca de Porto Este

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Baião

14) Tribunal da Comarca de Viana do Castelo

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Melgaço

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Vila Nova de Cerveira

15) Tribunal da Comarca de Vila Real:

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Alijó

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Montalegre

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Valpaços

16) Tribunal da Comarca de Viseu

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Cinfães

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Moimenta da Beira

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Moimenta da Nelas

Secção de Competência Genérica da Instância Local de Moimenta da Sátão

ANEXO II

Lugares e Vagas do Movimento Judicial Ordinário de 2014

II.1.

Tribunais da Relação

Dando-se por reproduzido o referido no ponto 34) do Aviso, de acordo com o atual quadro, as vagas de efetivos a preencher são as seguintes:

(ver documento original)

II.2.

Tribunais de Primeira Instância

II.2.1.

Secções das Instâncias Centrais e Secções das Instâncias

Locais dos Tribunais de Comarca e Tribunais de Competência Alargada

II.2.1.1. Efetivos

Todos os indicados das secções das instâncias locais e das instâncias centrais dos Tribunais de Comarca, discriminados nos mapas III e IV anexos ao Decreto-Lei 49/2014, de 27 de março.

II.2.1.2. Auxiliares

Nível A: Destacamento como auxiliar à Comarca (todas as secções das Instâncias Locais e todas as secções da Instância Central);

Nível B: Destacamento como auxiliar à Instância Central (todas as secções da Instância Central).

(ver documento original)

II.2.2.

Quadros Complementares de Juízes

(ver documento original)

II.2.3.

Síntese

Total de Juízes de Direito em Tribunais de 1.ª Instância - 1446

(ver documento original)

6 de maio de 2014. - O Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura, Joel Timóteo Ramos Pereira.

207803373

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-26 - Lei 62/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário - Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-27 - Decreto-Lei 49/2014 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda