de 24 de Setembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/98, de 10 de Julho, que aprovou o quadro de acção definido no âmbito do Livro Branco «Política marítimo-portuária rumo ao século XXI» e as linhas estratégicas para este sector, incluindo o investimento necessário ao processo de crescente afirmação internacional dos portos portugueses, consagra expressamente a intenção de transformar o porto de Sines num grande porto transoceânico da fachada ocidental atlântica nos segmentos energético, industrial e de contentores.A construção em Sines de um terminal de contentores de grandes dimensões vocacionado principalmente para o tráfego de baldeação insere-se no objectivo de explorar a localização natural de Portugal na fachada atlântica do continente europeu, e as enormes potencialidades que daí advêm como zona portuária de entrada para o tráfego intercontinental proveniente do Extremo Oriente e da América e ponto terminal dos grandes eixos de comunicações que atravessam a Europa.
Esta localização permitirá a um porto com as características naturais de Sines, únicas na costa portuguesa, servir ao mesmo tempo como elemento nodal na redistribuição de tráfego oriundo do Extremo Oriente, do Mediterrâneo e do continente americano, e como porto de entrada no sudoeste europeu.
O tráfego internacional de baldeação caracteriza-se pelo facto de ser dominado por um número reduzido de grandes operadores a nível mundial, os quais exploram os principais portos especializados neste tipo de movimentação, que tendem a constituir redes dispostas ao longo dos grandes corredores oceânicos, e dominam a tecnologia respectiva.
Acresce ainda que o objectivo governamental de reduzir ao mínimo o investimento público, através da obrigação da concessionária de construir de raiz o terminal e de participar no custo das infra-estruturas de protecção, limitava a escolha aos operadores que dessem garantias da capacidade de enfrentar os investimentos necessários e suportar o risco inerente ao facto de não haver actualmente qualquer tráfego significativo de contentores em Sines.
O sucesso de um terminal de contentores de grandes dimensões em Sines depende, assim, da presença de um operador pertencente àquele grupo restrito.
A Port of Singapore Authority, que explora o terminal de contentores do porto de Singapura, bem como outros terminais no oceano Índico e no Mediterrâneo, é um dos maiores especialistas mundiais do sector que dá todas as garantias da exploração, em regime de serviço público, de um terminal de contentores vocacionado para o tráfego de baldeação de acordo com os padrões mais elevados, permitindo fazer beneficiar Sines e a economia nacional, da experiência e tecnologia daquele operador, integrando o novo terminal na sua rede internacional, bem como potenciando a criação de um considerável número de postos de trabalho.
Assim, atendendo ao inegável interesse nacional dos objectivos prosseguidos com a construção do terminal de grandes dimensões e porque se insere na estratégia definida para o sector marítimo-portuário, permitindo assim melhorar a competitividade e internacionalização da nossa economia, o Governo, na sequência do acordo de princípio assinado, em 24 de Junho de 1999, pela APS - Administração do Porto de Sines, S. A., e pela PSA Corporation Limited, decidiu autorizar a APS, S. A., a celebrar com a Port of Singapore Authority um contrato de concessão de exploração em regime de serviço público do terminal específico para a movimentação de contentores no porto de Sines, incluindo a construção de infra-estruturas portuárias e terrestres, instalações e equipamentos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São aprovadas, em anexo ao presente diploma, as bases da concessão da exploração, em regime de serviço público, de um terminal específico para a movimentação de contentores no porto de Sines, implicando a construção de infra-estruturas portuárias, terrestres e instalações.
Artigo 2.º
O prazo da concessão é de 30 anos, podendo ser renovado por igual período, desde que nisso acordem concedente e concessionária até 1 ano antes do termo da concessão.
Artigo 3.º
1 - Fica a APS - Administração do Porto de Sines, S. A., autorizada a negociar com a PSA Corporation Limited os termos do contrato de concessão, em regime de serviço público, de um terminal específico para a movimentação de contentores no porto de Sines.2 - O contrato de concessão referido no número anterior será outorgado pela APS - Administração do Porto de Sines, S. A., de acordo com a minuta a aprovar pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 17 de Setembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Bases da concessão
CAPÍTULO I
Objecto e tipo da concessão
Base I
Definições
Nas presentes bases entende-se por:a) Terminal: instalação portuária destinada especificamente à movimentação de contentores, composta por cais acostável, terraplenos e todos os equipamentos necessários, a construir pela concessionária no porto de Sines na área indicada na base IV;
b) Cais acostável: o cais do terminal;
c) Quebra-mar: infra-estrutura marítima de protecção a construir pela Administração do Porto de Sines, definida na base VIII;
d) Concessionária: a sociedade à qual é atribuída a presente concessão;
e) Estabelecimento físico: o conjunto de infra-estruturas indicado na base VI;
f) Concedente: a APS - Administração do Porto de Sines, S. A., adiante também designada por APS;
g) 1.ª fase: conjunto de investimentos em equipamento e infra-estruturas do terminal que a concessionária realizará desde o início da concessão, cuja 1.ª subfase terá de estar concluída 42 meses após a assinatura do contrato;
h) 2.ª fase: conjunto de investimentos que a concessionária pode ser obrigada a realizar após o fim da 1.ª fase, nos termos descritos na base XI.
Base II
Objecto
1 - A concessão tem por objecto a exploração, em regime de serviço público, de um terminal específico para a movimentação de contentores no porto de Sines, implicando a construção pela concessionária das respectivas infra-estruturas portuárias e terrestres, instalações e equipamentos, conforme o disposto nas presentes bases de concessão.2 - O serviço público concedido consiste na execução de todas as operações de movimentação de contentores a embarcar ou desembarcar na área da concessão, incluindo operações de transbordo de contentores e operações complementares das mesmas.
3 - A concessionária pode prestar, no âmbito da concessão, serviços acessórios do seu objecto principal, desde que necessários à realização deste, se subordinem às normas em vigor sobre a prestação desses serviços e sejam autorizados por escrito pela Administração do Porto de Sines.
4 - A exploração do serviço concedido exclui as actividades respeitantes à movimentação e segurança dos navios, designadamente o estacionamento, a atracação e a desatracação, as quais são da responsabilidade da Administração do Porto de Sines, que, pelos serviços prestados, cobrará as taxas constantes do seu regulamento de tarifas.
Base III
Exclusivo
1 - A concessão é estabelecida em regime de exclusivo no que respeita à exploração de um terminal específico para a movimentação de contentores na área sob jurisdição da Administração do Porto de Sines.2 - Será permitida a movimentação de contentores nos restantes cais do porto de Sines, nos termos das concessões existentes, bem como a carga e descarga em sistema de roll on/roll off, a qual não poderá, no entanto, afectar a actividade normal do terminal.
Base IV
Área afecta à concessão
A área afecta à concessão está definida e identificada na planta constante do anexo I, designada como «área afecta à concessão», incluindo os respectivos terraplenos.
Base V
Bens que integram a concessão
Os bens que integram a concessão são os seguintes:a) O estabelecimento físico da concessão, definido na base VI; e b) Todas as máquinas, gruas, pórticos, equipamentos, aparelhagens, acessórios e, em geral, quaisquer outros bens directamente afectos à exploração do terminal.
Base VI
Estabelecimento físico da concessão
O estabelecimento físico da concessão é constituído pelas infra-estruturas portuárias seguintes:a) Infra-estruturas terrestres: áreas de terraplenos de jurisdição da APS integradas na área da concessão, bem como as obras que aí venham a ser realizadas pela concessionária de acordo com o plano da concessão;
b) Infra-estruturas marítimas: cais acostável a construir pela concessionária nos termos da base X, bem como as obras que aí venham a ser realizadas pela concessionária de acordo com o plano da concessão.
Base VII
Regime dos bens que compõem o estabelecimento físico da concessão
1 - As infra-estruturas terrestres que integram o estabelecimento físico da concessão pertencem ao domínio público da concedente.
2 - As infra-estruturas marítimas que fazem parte do estabelecimento físico da concessão e que devem ser construídas pela concessionária nos termos da base XI integrarão imediatamente o domínio público da concedente.
3 - A concessionária não poderá por qualquer forma ceder, alienar ou onerar quaisquer dos bens referidos nos números anteriores, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer outra providência cautelar.
4 - Os demais bens referidos na base V, incluindo os que hajam sido construídos ou instalados a expensas da empresa concessionária, estão sujeitos ao regime da impenhorabilidade, só podendo ser alienados ou onerados mediante autorização, expressa ou tácita, da concedente. Para o efeito, a concessionária deverá, necessariamente, notificar a concedente dos negócios que tenham por objecto esses bens com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data dos mesmos.
5 - A alienação dos bens referidos no número anterior será autorizada se a concessionária proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores.
CAPÍTULO II
Projecto e construção do terminal
Base VIII
Quebra-mar
1 - A construção do quebra-mar de protecção, representado no anexo I, será encargo da concedente, devendo a concessionária suportar uma parte dos respectivos custos, nos termos a fixar no contrato de concessão.2 - A construção do quebra-mar será feita de acordo com o faseamento previsto na base IX.
Base IX
Fases da construção do quebra-mar
A construção do quebra-mar será feita em duas fases, de acordo com o modelo que constará do contrato de concessão:a) A 1.ª fase, numa extensão de 550 m, deverá estar concluída no momento do início da exploração da 1.ª fase do terminal;
b) A 2.ª fase, numa extensão de 300 m, deverá estar concluída no momento do início da exploração da 2.ª fase do terminal.
Base X
Construção do terminal
1 - A concepção e construção do terminal, incluindo o cais acostável, preparação dos terraplenos e a implantação de todas as obras e equipamentos fixos e móveis necessários à execução do serviço público concessionado, será da exclusiva responsabilidade da concessionária.2 - A concedente aprovará todos os estudos prévios e todos os projectos relativos à construção do terminal, que lhe serão submetidos pela concessionária. Nenhum trabalho de construção poderá ser iniciado pela concessionária sem que tenha sido aprovado o respectivo projecto pela concedente.
3 - A concessionária assumirá inteira responsabilidade por todas as obras de reparação e conservação dos bens que integram o estabelecimento da concessão.
Base XI
Fases da construção do terminal
A construção do terminal será feita de modo faseado, nos termos seguintes:a) Na 1.ª fase a concessionária construirá em primeiro lugar o troço do cais acostável indicado no anexo I como «fase 1A», com a extensão de 320 m, instalará o equipamento referido na base XIII e preparará os terraplenos contíguos a esse troço do cais indicados no mesmo anexo;
b) Nos termos das condições a fixar no contrato de concessão, após a conclusão da fase 1A, a concessionária construirá o troço indicado no anexo I como «fase 1B», com a extensão de 230 m, instalará o equipamento descrito na base XIII e preparará os terraplenos contíguos a esse troço do cais indicados no mesmo anexo;
c) Nos termos das condições a fixar no contrato de concessão, a concessionária construirá em seguida a 2.ª fase, começando em primeiro lugar pelo troço do cais acostável indicado no anexo I como «fase 2A», com a extensão de 200 m, instalará o equipamento referido na base XIII e preparará os terraplenos contíguos a esse troço do cais indicados no anexo I;
d) Nos termos das condições a fixar no contrato de concessão, após a conclusão do troço do cais referido na alínea anterior, a concessionária construirá o troço indicado no anexo I como «fase 2B», com a extensão de 100 m, instalará o equipamento referido na base XIII e preparará os terraplenos contíguos a esse troço de cais indicados no mesmo anexo.
Base XII
Calendário e condições
1 - A fase 1A, descrita na base XI, estará concluída até ao final do mês de Março de 2003.2 - O contrato de concessão fixará as condições em que a concessionária deverá proceder à construção da fase 1B e da 2.ª fase, bem como o calendário respectivo.
3 - O contrato de concessão fixará as consequências do incumprimento das condições nas quais a fase 1B e a 2.ª fase da concessão serão construídas, as quais incluirão a aplicação de multas, a perda do exclusivo e a redução da área da concessão.
Base XIII
Equipamento
A concessionária instalará, nos termos definidos no contrato de concessão, todo o equipamento necessário à prestação do serviço público concessionado, o qual incluirá necessariamente um mínimo de duas gruas de cais por cada uma das subfases.
Base XIV
Área de concessão
1 - A área da concessão é aquela representada a cheio no anexo I e limitada de acordo com as coordenadas constantes do anexo II.2 - O contrato de concessão poderá fixar as condições em que essa área será reduzida.
Base XV
Direito de preferência
Se, após a conclusão de ambas as fases do projecto, de acordo com o previsto na base XIII, a concedente decidir proceder à instalação de qualquer outro terminal específico de contentores, a concessionária terá, segundo os termos e condições a ser fixados no contrato de concessão, direito de preferência na concessão do novo terminal.
Base XVI
Pagamentos a efectuar pela concessionária
O contrato de concessão fixará o montante a pagar pela concessionária, que será calculado por unidade equivalente a 20 pés (TEU).
Base XVII
Prazo e renovação
O contrato de concessão será outorgado pelo prazo de 30 anos a contar da data da sua celebração. O contrato poderá ser renovado por igual período em condições a acordar entre concedente e concessionária.
CAPÍTULO III
Da concessionária
Base XVIII
Da concessionária
1 - A sociedade concessionária será constituída antes da celebração do contrato de concessão, assumindo a forma de sociedade anónima.2 - A sociedade concessionária terá a sua sede em Sines.
3 - A sociedade concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das actividades atribuídas à concessionária nos termos das presentes bases.
4 - O contrato de concessão fixará a garantia a prestar pela concessionária.
Base XIX
Estrutura accionista
1 - A maioria do capital social da sociedade concessionária será, durante a totalidade do período da concessão, detida pela PSA Corporation Limited ou por entidades em que a maioria do capital seja detido pela PSA Corporation Limited nos termos constantes do contrato de concessão.2 - Será nula e de nenhum efeito qualquer alienação a terceiros por parte do ou dos accionistas de referência das acções necessárias para assegurar a maioria do capital da sociedade concessionária.
Base XX
Capital
1 - A sociedade concessionária terá um capital social de 570 000 000$00, cuja subscrição estará integralmente efectuada, ou garantida, no momento da assinatura do contrato de concessão.2 - A sociedade concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social durante todo o período de duração da concessão.
Base XXI
Oneração de acções da concessionária
A oneração de acções representativas do capital social da sociedade concessionária detidas pelos accionistas de referência carecerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia da concedente.
Responsabilidade da concessionária
1 - A concessionária responde perante a concedente pelos actos e omissões dos seus administradores e agentes, bem como pelos actos e omissões daqueles que, nos termos de contrato outorgado por ela, construírem obras ou fornecerem e montarem materiais e equipamentos que integrem o estabelecimento da concessão.2 - A concessionária garante à concedente a qualidade da concepção do projecto do terminal e da execução das obras de construção e manutenção do mesmo.
3 - A concessionária responderá perante a concedente e perante terceiros por quaisquer danos emergentes e lucros cessantes resultantes de deficiências e omissões na concepção, no projecto ou na execução das obras de construção e manutenção do terminal, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro.
Base XXIII
Cobertura por seguro
Para cumprimento do disposto na base anterior a concessionária assegurará a existência e manutenção em vigor, com seguradora de reconhecida idoneidade, das apólices de seguro seguintes, as quais deverão ser aprovadas pela concedente:a) Seguro de danos materiais cobrindo a perda, destruição ou dano de todos os bens que integram a concessão;
b) Todos os seguros relativos aos trabalhos de construção do terminal.
CAPÍTULO IV
Da exploração do serviço
Base XXIV
Regime e características
A exploração do terminal será feita em regime de serviço público, que será prestado de forma regular e continuada em conformidade com o regulamento de exploração.
Base XXV
Regulamento de exploração
1 - O regulamento de funcionamento do terminal constará de anexo ao contrato de concessão. Do regulamento constarão as tarifas de base de utilização do terminal e todos os requisitos operacionais da respectiva exploração.2 - A concessionária comunicará à concedente todas as alterações das suas tarifas de base.
CAPÍTULO V
Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato
Base XXVI
Incumprimento
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que poderão dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos referidos nas bases XXIX e XXX, o incumprimento imputável à concessionária dos deveres e obrigações emergentes do contrato de concessão, ou das determinações da concedente emitidas no âmbito da lei ou do referido contrato, originará a aplicação de multas contratuais pela concedente, cujo montante será definido no contrato de concessão.2 - Caso a infracção consista em atraso no cumprimento das obrigações contratuais, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso, nos termos fixados no contrato de concessão.
3 - Em caso de não pagamento de quaisquer multas pela concessionária, poderá a concedente recorrer à caução de exploração prestada pela concessionária.
Base XXVII
Força maior
1 - Consideram-se unicamente casos de força maior, com as consequências fixadas nos números seguintes, e sem prejuízo do disposto no n.º 3, os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, exteriores às partes, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das mesmas e tenham um impacte directo negativo sobre a concessão.2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior:
a) Actos de guerra, hostilidades, tumultos, guerra civil, rebelião ou terrorismo, bloqueios, embargos, greves e conflitos laborais;
b) Bloqueio do acesso ao terminal que se prolongue por um período superior a 30 dias consecutivos;
c) Pragas, epidemias, tremores de terra, graves inundações, fogo, tempestades ou outros cataclismos naturais;
d) Falta ou omissão de qualquer autoridade administrativa, no que respeita ao cumprimento pela concessionária de obrigações que daquela dependam; ou e) Qualquer alteração legislativa introduzida em Portugal que impeça o cumprimento pela concessionária de obrigações compreendidas na concessão.
3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pelos bens e infra-estruturas que compõem o estabelecimento físico da concessão.
4 - Sempre que ocorra um caso de força maior que tenha por efeito impedir ou prejudicar o cumprimento pelas partes de qualquer das suas obrigações decorrentes do contrato de concessão, a parte afectada ficará exonerada de responsabilidade pelo não cumprimento pontual e atempado na medida em que este haja sido efectivamente impedido ou prejudicado pelo caso de força maior.
CAPÍTULO VI
Extinção e suspensão da concessão
Base XXVIII
Resgate
1 - Nos últimos seis anos de duração da concessão, poderá a concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano a contar da notificação à concessionária da intenção de resgate.2 - Pelo resgate, a concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da concessionária emergentes dos contratos do projecto.
3 - As obrigações assumidas pela concessionária por força de contratos celebrados após a notificação do resgate só serão assumidas pela concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente à sua celebração, a autorização da concedente.
4 - Em caso de resgate, a concessionária terá direito à prestação pela concedente, a título de indemnização, de uma quantia calculada nos termos do contrato de concessão.
Base XXIX
Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave, pela concessionária, das obrigações emergentes do contrato de concessão que afecte a prestação dos serviços essenciais no terminal, e sem prejuízo do disposto na base XII, a concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na concessão, ou a exploração dos serviços da concessão.2 - Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da concessão, nos termos dos números anteriores, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto na base XXXI.
3 - A concessionária é responsável pela imediata disponibilização do estabelecimento físico da concessão logo que lhe seja comunicada a decisão de sequestro.
4 - Os rendimentos realizados durante o período de sequestro da concessão serão utilizados, em primeiro lugar, para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do empreendimento concessionado e, em segundo lugar, para assegurar o cumprimento do serviço da dívida da concessionária decorrente dos contratos de financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à concessionária, findo o período de sequestro.
5 - A concessionária suportará os encargos resultantes da conservação dos serviços e as despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da concessão.
6 - Logo que restabelecido o normal funcionamento das actividades compreendidas na concessão, a concessionária será notificada para retomar a concessão, no prazo que razoavelmente lhe for fixado pela concedente.
Base XXX
Rescisão imputável à concessionária
1 - A concedente, sob proposta do ministro da tutela, poderá pôr fim à concessão através de rescisão do contrato de concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária, designadamente nas seguintes situações:
a) Desvio do objecto da concessionária;
b) Dissolução ou falência da concessionária;
c) Abandono da construção, exploração ou conservação da concessão;
d) Cedência ou trespasse da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
e) Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse do público;
f) Violação do disposto nas bases XIX e XX sobre estrutura accionista e capital da sociedade concessionária;
g) Oneração, sem prévia autorização da concedente, das acções representativas do capital social da sociedade concessionária detidas pelos accionistas de referência, conforme disposto no n.º 1 da base XIX e na base XXIII.
2 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do n.º 1, possa motivar a rescisão da concessão, a concedente notificará a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
3 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pela concedente, esta poderá rescindir a concessão mediante comunicação enviada à concessionária, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - A comunicação da decisão de rescisão referida no número anterior produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
Base XXXI
Rescisão imputável à concedente
Ocorrendo rescisão do contrato de concessão por motivo imputável à concedente, esta deverá indemnizar a concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da concessionária emergentes dos contratos de financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo de rescisão.
Base XXXII
Caducidade
1 - O contrato de concessão caduca quando se verificar o termo do prazo de duração da concessão nos termos da base XVII, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes, sem prejuízo das disposições do contrato de concessão que perdurem para além do termo da concessão.2 - Verificando-se a caducidade do contrato de concessão nos termos do número anterior, a concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos (incluindo os contratos do projecto) de que seja parte, não assumindo a concedente qualquer responsabilidade nessa matéria.
Base XXXIII
Reversão de bens
1 - No termo da concessão reverterão para a concedente, nos termos a definir no contrato de concessão, todos os bens que integram a concessão nos termos da base V, obrigando-se a concessionária a entregá-los em bom estado de conservação, operacionalidade e utilização, sem prejuízo do seu normal desgaste, e livres de quaisquer ónus ou encargos.2 - No termo da concessão, a concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos na base V, na qual participará um representante da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado auto.
3 - Caso a reversão dos bens para a concedente não se processe nas condições indicadas no número anterior, a concessionária indemnizará a concedente, devendo a indemnização ser calculada nos termos legais.
4 - Ocorrendo a dissolução ou liquidação da concessionária, não poderá proceder-se à partilha do respectivo património social sem que a concedente ateste, através do auto de vistoria mencionado no n.º 2, encontrarem-se os bens referidos na base V na situação descrita no n.º 1 e sem que se mostre assegurado o pagamento de quaisquer quantias devidas à concedente, a título de indemnização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Base XXXIV
Caução
Como garantia das obrigações assumidas nos termos das presentes bases e do contrato, a concessionária prestará caução no valor a estabelecer no contrato de concessão.
Base XXXV
Arbitragem
O contencioso do contrato será submetido a tribunal arbitral, constituído nos termos a definir no contrato de concessão, o qual aplicará a lei portuguesa.
ANEXO I
(ver planta no documento original)
ANEXO II
A área da concessão é constituída pelos terrenos e leito do mar do porto de Sines, delimitada pelos alinhamentos rectos dos pontos/coordenada P1, P2, P3, P4, P5, P6, P7 e P8 do anexo, assim definidos:a) Alinhamento recto da ordem de 1000 m, entre o ponto (P1) de coordenadas x = -062 238,47 e y = -192 806,35 e o ponto (P2) de coordenadas x = -063 029,38 e y = -192 194,42, coincidente com a linha de cais;
b) Alinhamento recto da ordem de 278 m, entre o ponto (P2) de coordenadas x = -063 029,38 e y = -192 194,42 e o ponto (P3) de coordenadas x = -062 859,62 e y = -191 973,68;
c) Alinhamento recto da ordem de 99 m, entre o ponto (P3) de coordenadas x = -062 859,62 e y = -191 973,68 e o ponto (P4) de coordenadas x = -062 937,53 e y = -191 912,04;
d) Alinhamento recto da ordem de 320 m, entre o ponto (P4) de coordenadas x = -062 937,53 e y = -191 912,04 e o ponto (P5) de coordenadas x = -062 741,40 e y = -191 659,49;
e) Alinhamento recto da ordem de 102 m, entre o ponto (P5) de coordenadas x = -062 741,40 e y = -191 659,49 e o ponto (P6) de coordenadas x = -062 662,00 e y = -191 719,72;
f) Alinhamento recto da ordem de 538 m, entre o ponto (P6) de coordenadas x = -062 662,00 e y = -191 719,72 e o ponto (P7) de coordenadas x = -062 132,75 e y = -191 813,62;
g) Alinhamento recto da ordem de 524 m, entre o ponto (P7) de coordenadas x = -062 132,75 e y = -191 813,62 e o ponto (P8) de coordenadas x = -061 718,33 e y = -192 134,08;
h) Alinhamento recto da ordem de 850 m, entre o ponto (P8) de coordenadas x = -061 718,33 e y = -192 134,08 e o ponto (P1) de coordenadas x = -062 238,47 e y = -192 806,35, fechando o limite da área.