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Aviso 6057/2014, de 14 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo no Concelho de Ribeira Brava

Texto do documento

Aviso 6057/2014

Ricardo António Nascimento, presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava:

Torna público, nos termos do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Ribeira Brava, em reunião ordinária realizada em 30 de abril de 2014, aprovou por unanimidade, a proposta de Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo no Concelho de Ribeira Brava, a qual será objeto de apreciação pública, durante o período de 30 dias, a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República.

Durante o referido período, a proposta de projeto poderá ser consultada no sítio da Internet, em www.cm-ribeirabrava.pt e no balcão de atendimento da Câmara Municipal de Ribeira Brava, sita à Rua do Visconde n.º 56, vila da Ribeira Brava, durante as horas de expediente.

Durante o mesmo período poderão os interessados apresentar sugestões sobre o teor da referida proposta de projeto, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal, até ao termo do prazo.

30 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Projeto de Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo no Concelho de Ribeira Brava

Preâmbulo

O movimento associativo afirmou-se ao longo destes anos como parceiro do poder local, assumindo um papel de tal ordem importante que se tornou imprescindível na prossecução de políticas de desenvolvimento local, de âmbito cultural, social e desportivo, no Município da Ribeira Brava.

Com vista à valorização da dinâmica associativa, enquanto polo de desenvolvimento local e reconhecendo o mérito das ações desenvolvidas pelas diversas entidades e agentes culturais amadores, torna-se fundamental reforçar o seu papel dinamizador de uma crescente participação cívica, bem como o seu contributo para a descentralização da atividade cultural do Município da Ribeira Brava.

O associativismo constitui um forte aliado do poder local na prossecução de políticas de desenvolvimento cultural, social, desportivo e recreativo, que promovam um conjunto de programas com vista a servir as nossas crianças e jovens e a comunidade local em geral.

O Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo pretende definir a metodologia e critérios de apoio da Câmara Municipal de Ribeira Brava ao associativismo, de forma a consagrar uma prática de transparência, rigor e imparcialidade nas relações estabelecidas entre a autarquia e as estruturas associativas com intervenção cultural, social, desportiva e recreativa.

Em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento, elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar aos municípios, tem como lei habilitante o Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, o Decreto Legislativo Regional 12/2005/M, de 26 de julho, e respetivas alterações, conjugado com o preceituado no artigo 33, alíneas ccc), u) e k), da Lei 75/2013, na redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei compete à Câmara Municipal, foi elaborado o presente Regulamento, o qual em projeto aprovado pela Câmara Municipal em 30 de abril de 2014.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define os princípios, os critérios e as modalidades de apoios da autarquia às Associações para iniciativas de interesse público municipal, de natureza cultural, social e desportiva, desenvolvidas no concelho da Ribeira Brava.

Artigo 2.º

Princípios

O Regulamento baseia-se nos seguintes princípios:

1) Princípio de rigor na atribuição e utilização dos apoios;

2) Princípio de transparência nos critérios;

3) Princípio do mérito das iniciativas;

4) Princípio da imparcialidade na avaliação das candidaturas;

5) Princípio da racionalidade na utilização dos recursos disponíveis;

6) Princípios de justiça;

7) Princípio da equidade de tratamento.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente Regulamento as associações sem fins lucrativos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;

b) Possuam sede e desenvolvam atividades no concelho da Ribeira Brava;

c) Tenham os seus órgãos sociais regularmente eleitos e em exercício de funções;

d) Tenham a sua situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Município de Ribeira Brava.

2 - As candidaturas aos apoios devem ser apresentadas em formulário próprio, até 30 de novembro de cada ano a que se reporta o pedido de apoio.

3 - As entidades apoiadas devem manter um registo de contabilidade organizada e ficam obrigadas a apresentar o relatório de atividades e contas legalmente validados relativo ao ano em que apresentam o pedido de apoio, bem como o ano em que auferiram do apoio.

4 - Poderão ainda ser concedidos apoios a associações sem fins lucrativos que não tendo sede no concelho de Ribeira Brava, desenvolvam atividades de especial interesse para os munícipes da Ribeira Brava, sendo estas complementares à oferta das associações com sede neste concelho, e que reúnam as condições referidas no n.º 1, com exceção da alínea b).

5 - As associações não podem acumular apoios municipais que visem a realização da mesma atividade para os mesmos encargos.

CAPÍTULO II

Dos apoios

Artigo 4.º

Divulgação dos apoios municipais

A concessão de apoios municipais obriga as associações beneficiárias a referenciá-los publicamente.

Artigo 5.º

Finalidade dos apoios

1 - Os apoios destinam-se a programas e projetos, bem como, a comparticipações dos planos anuais de atividades dos beneficiários.

2 - Os apoios são concedidos a uma atividade ou conjunto de atividades cuja realização deverá ser assegurada no prazo máximo de um ano.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os apoios concedidos para obras, equipamentos ou viaturas que, nestes casos, será pontual, em função da disponibilidade orçamental e mediante avaliação e deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

Modalidade dos apoios

1 - Os apoios a disponibilizar ao abrigo do presente Regulamento revestem as seguintes modalidades:

a) Disponibilização da utilização de infraestruturas municipais;

b) Disponibilização da utilização de viaturas, máquinas ou equipamentos integrados no património municipal;

c) Apoios técnicos e logísticos;

d) Apoio na cobertura de seguros para atividades e eventos;

e) Apoios financeiros.

2 - A utilização de viaturas e infraestruturas municipais rege-se pelos respetivos regulamentos, quando existam.

3 - A disponibilização de apoio material, técnico e logístico compreende a disponibilização dos equipamentos, realização de atividades ou a prestação de serviços que sejam propriedade ou da competência especializada dos serviços da Câmara Municipal.

4 - O apoio financeiro reveste a forma de subsídios, podendo ser disponibilizados:

a) Na modalidade de prestações ou duodécimos mensais;

b) Na modalidade de pagamento único mediante apresentação de despesas validamente realizadas;

c) Na modalidade de antecipação de parte do apoio mediante apresentação de orçamento certificado pela assembleia geral da associação.

CAPÍTULO III

Das candidaturas

Artigo 7.º

Forma de candidatura

1 - As candidaturas terão de ser formalizadas por escrito, em obediência ao exarado no artigo n.º 3 do presente Regulamento.

2 - A análise das candidaturas será realizada por uma comissão, composta pelo mínimo de três elementos.

3 - A referida comissão será nomeada pelo presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava.

CAPÍTULO IV

Da atribuição

Artigo 8.º

Acordos de colaboração

Serão celebrados acordos de colaboração para titular os apoios concedidos, formalizados após comunicação e deliberação dos mesmos pela Câmara Municipal, ao abrigo do presente Regulamento. Os referidos acordos serão revestidos sob forma de protocolo ou contrato programa elaborados nos termos legais.

CAPÍTULO V

Critérios e ponderação dos financiamentos

Artigo 9.º

Definição e distribuição dos montantes de financiamento

1 - O financiamento Municipal a atribuir ao associativismo sem fins lucrativos com intervenção na área desportiva, cultural e social, sendo esse montante redistribuído pelas diferentes áreas e fins de apoio, na afetação percentual conforme critérios deste Regulamento.

2 - A alteração do estabelecido neste Regulamento, compete à Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

3 - As alterações referidas no ponto anterior terão de ser aprovadas em reunião da Assembleia Municipal até dezembro do ano anterior à sua aplicação.

Artigo 10.º

Financiamentos por fim e áreas de intervenção

A distribuição do montante global consagrado no orçamento municipal para esta rubrica, na concretização da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento, efetiva-se numa redistribuição em termos percentuais pelos fins e áreas de intervenção:

a) Financiamento ao funcionamento das associações - 25 %;

b) Financiamento para a área do desporto - 35 %;

c) Financiamento para a área da cultura - 15 %;

d) Financiamento para a área social - 25 %.

Artigo 11.º

Financiamentos ao funcionamento das associações

1 - A distribuição da percentagem de financiamento total destinada ao funcionamento das associações rege-se pelos seguintes critérios de ponderação:

a) Número de utentes envolvidos no conjunto das áreas de intervenção - 60 %;

b) Número de funcionários vinculados à instituição - 15 %;

c) Existência de sede própria ou de instalações próprias - 10 %;

d) Número de lugares nas viaturas próprias de transporte coletivo - 10 %;

e) Serviços complementares de interesse públicos prestados pela instituição - 5 %.

2 - Para efeitos de controlo da boa aplicação do financiamento municipal ao abrigo deste Regulamento para o funcionamento das associações sem fins lucrativos com intervenção nas áreas do desporto, cultura e social, considera-se elegível as despesas realizadas com recursos humanos afetos ao funcionamento da instituição (administrativos, motoristas, limpeza ou outros), assessorias técnicas, agua, luz, comunicações, gás; segurança, higiene, assistência informática, contabilidade, seguros dos imóveis, viaturas, funcionários ou equipamentos, produtos de limpeza, combustível, seguro, inspeções; manutenção, encargo com aquisição de novas viaturas, encargos com a banca para construção, beneficiação e manutenção de instalações próprias ou outras comprovadamente diretamente associadas à dinamização das atividades desportivas alvo de apoio.

Artigo 12.º

Financiamentos à área do desporto

1 - A distribuição da percentagem de financiamento total destinada à área do desporto rege-se pelos seguintes critérios de ponderação:

1.1 - Desporto federado: 70 %:

1.1.1 - Escalões de formação desportiva federada (menores de 18 anos) regular; 75 %:

a) Número de atletas - 70 %;

b) Idades de abrangência dos escalões etários - 5 %;

c) Número de modalidades desportivas - 10 %;

d) Regularidade da competição formal (semanal, quinzenal, mensal ou periódica) - 15 %;

1.1.2 - Escalão sénior federado (18 ou mais anos) regular - 20 %:

a) Número de atletas - 70 %;

b) Número de equipas - 10 %;

c) Número modalidades desportivas - 10 %;

d) Regularidade da competição formal (semanal, quinzenal, mensal ou periódica) - 10 %;

1.1.3 - Eventos pontuais federados (não regulares) - 5 %:

a) Número de atletas - 70 %;

b) Duração do evento em dias - 20 %;

c) Dimensão concelhia, regional ou nacional/internacional - 10 %;

1.2 - Desporto para todos: 30 %:

1.2.1 - Atividades regulares (periodicidade mínima mensal) de desporto para todos - 90 %:

a) Número de elementos em atividades desportivas regulares - 70 %;

b) Número de modalidades desportivas - 15 %;

c) Regularidade semanal, quinzenal, mensal ou periódica - 15 %;

1.2.2 - Eventos pontuais (ocasional ou de periodicidade superior a um mês) de desporto para todos - 10 %:

a) Número de elementos em atividade desportiva - 80 %;

b) Número de modalidades desportivas - 10 %;

c) Duração do evento em dias - 10 %.

2 - Para efeitos de controlo da boa aplicação do financiamento municipal ao abrigo deste Regulamento para a área do desporto, consideram-se elegíveis as despesas realizadas com inscrições, seguros, aluguer de instalações desportivas, técnicos desportivos, de enfermagem, médicos, bombeiros, equipamentos desportivos, materiais, viagens ou fretamento de serviços de transporte, serviços de som, estadias, alimentação, policiamento ou outras comprovadamente diretamente associadas à dinamização das atividades desportivas alvo de apoio.

Artigo 13.º

Financiamentos à área da cultura

1 - A distribuição da percentagem de financiamento total destinada à área da cultura rege-se pelos seguintes critérios de ponderação:

1.1 - Atividades regulares (mínimo mensal) de cariz cultural - 75 %:

a) Número de elementos envolvidos - 60 %;

b) Número de agrupamentos culturais existentes (música, teatro, dança, folclore, cantares e outros) - 15 %;

c) Regularidade dos ensaios e ou atuações (semanal, quinzenal ou mensal) - 10 %;

d) Aquisição, reparação, manutenção de instrumentos musicais e ou guarda-roupa inerente aos agrupamentos culturais - 15 %;

1.2 - Atividades pontuais (duração ou frequência superior a um mês) de cariz cultural - 25 %:

a) Tipo de iniciativa cultural complementar à oferta regular (CD, DVD, livro, exposição, concurso, etc.) - 45 %;

b) Número de elementos envolvidos - 20 %;

c) Duração em dias do evento - 15 %;

d) Dimensão concelhia, regional ou nacional/internacional - 20 %.

2 - Para efeitos de controlo da boa aplicação do financiamento municipal ao abrigo deste Regulamento para a área da cultura, considera-se elegível as despesas realizadas com inscrições, seguros, aluguer de instalações de fins culturais, técnicos culturais, aquisição, reparação e manutenção de instrumentos, materiais destinados aos fins culturais, aquisição, reparação e manutenção de guarda-roupa afeto aos grupos culturais, viagens ou fretamento de serviços de transporte, serviços de som, estadas, alimentação, serviços de segurança ou outras comprovadamente diretamente associadas à dinamização das atividades culturais alvo de apoio.

Artigo 14.º

Financiamentos à área social

1 - A distribuição da percentagem de financiamento total destinada à área social rege-se pelos seguintes critérios de ponderação:

1.1 - Apoio socioeconómico - 90 %:

a) Número de intervenções centradas nas condições de habitabilidade e acessibilidade - 30 %;

b) Número de intervenções centradas nas condições socioeconómicas dos agregados familiares - 30 %;

c) Número de elementos de grupos sociais desfavorecidos intervencionados - 20 %;

d) Número de elementos beneficiários de programa de superação individual de dificuldades socioeconómicas ou de mobilidade - 15 %;

e) Outras intervenções em situações de carência social - 5 %;

1.2 - Eventos e ações de socialização - 10 %:

a) Tipo de iniciativa completar à oferta existente no concelho - 60 %;

b) Número de munícipes beneficiados - 30 %;

c) Duração e regularidade da ação ou evento - 10 %.

2 - Para efeitos de controlo da boa aplicação do financiamento municipal ao abrigo deste Regulamento para a área social, consideram-se elegíveis as despesas realizadas com inscrições, seguros, técnicos sociais, aquisição, reparação e manutenção de materiais e equipamentos, fretamento de serviços de transporte, ou outros comprovadamente diretamente associadas à dinamização das atividades sociais alvo de apoio.

Artigo 15.º

Fiscalização

O Município de Ribeira Brava exercerá a fiscalização da veracidade das candidaturas e podendo, a todo o tempo, solicitar também aos beneficiários dos apoios financeiros, a comprovação da sua aplicação dos apoios concedidos, baseando-se:

a) De modo aleatório no controlo direto das atividades e eventos realizados;

b) Nos dados constantes nos formulários próprios criados para a candidatura ao apoio municipal ao associativismo;

c) Nos dados estatísticos e documentos oficiais das entidades que superintendam as áreas de atividades apoiadas;

d) Nos relatórios e contas do exercício referente às instituições e anos alvo de apoio municipal;

e) Na verificação da apresentação de faturas elegíveis comprovativas da aplicação dos apoios aos fins consignados nos apoios;

f) Noutras formas e nos momentos, tidos por convenientes pelo Município para validação da boa aplicação dos apoios concedidos.

Artigo 16.º

Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento, ou no acordos deles decorrentes, celebrados com os beneficiários dos apoios financeiros, confere à Câmara Municipal o direito de proceder à suspensão de execução dos mesmos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada ao interessado sendo-lhe fixado um prazo para cumprimento, que não pode exceder os 60 dias.

Artigo 17.º

Rescisão

Ocorrendo o incumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento, ou nos acordos deles decorrentes, pode a Câmara Municipal rescindir o respetivo acordo, e exigir a reposição dos valores entregues caso não cumpra o n.º 2 do artigo 16.º

CAPÍTULO VI

Artigo 18.º

Regime sancionatório

1 - As associações cujas as candidaturas tenham sido contempladas com os apoios solicitados e não os cumpram, ou que destinem o apoio municipal a fim diverso daquele a que se candidataram sujeitam-se, mediante decisão e notificação da Câmara Municipal a:

a) Reposição parcial ou total dos apoios recebidos e não aplicados para os fins e condições determinadas no Regulamento ou documento legal dele decorrente;

b) Interdição por período mínimo de um ano de beneficiação de apoio do Município de Ribeira Brava no âmbito do presente Regulamento.

2 - Em casos devidamente justificados e comprovados pelas associações, a interdição referida no número anterior poderá não ser aplicada.

3 - Caso o valor total calculado para cada associação não seja aplicado na íntegra nas diferentes rubricas previstas, poderá o mesmo ser reafetado em outras rubricas mediante solicitação da associação e com a devida autorização do presidente de Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Norma transitória

1 - No 1.º ano de aplicação do presente Regulamento, a Câmara Municipal poderá fixar nova data para a apresentação de candidaturas.

2 - Os apoios concedidos anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento, não estão sujeitos ao mesmo, sendo pagos de acordo com as disponibilidades de tesouraria.

Artigo 21.º

Outros subsídios

O presente Regulamento não prejudica a atribuição de outros subsídios, para fins distintos dos previstos neste, em condições devidamente fundamentadas.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

207813799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1060166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de atribuição de comparticipações financeiras ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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