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Regulamento 189/2014, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas

Texto do documento

Regulamento 189/2014

Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas

União das Freguesias de Cascais e Estoril

Nota justificativa

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o qual vem determinar a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, com um conjunto de elementos essenciais que deve contemplar.

Na execução do Regulamento de Taxas da Freguesia de Cascais e Estoril, procurou-se ainda conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico-financeiro, que veio evidenciar que a maioria dos atos aqui tabelados tem um valor abaixo do seu valor real.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nas alíneas d) e j) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro aprovada pela lei 73/2013, de 3 de Setembro e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), a Junta de Freguesia aprovou a seguinte Proposta de Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças, que submete à Assembleia de Freguesia.

TÍTULO I

Regulamento de cobrança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 23.º e 24.º do Regime Financeiro aprovada pela lei 73/2013, de 3 de setembro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de junho, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e nas alíneas d) e j) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm por objetivo estabelecer o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas, licenças e outras receitas na Freguesia de Cascais e Estoril para cumprimento das suas atribuições e competências no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 3.º

Tabela de Taxas

A Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Freguesia de Cascais e Estoril faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 4.º

Aplicação de Outros Tributos

As taxas, licenças e outras receitas sujeitas a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) terão o valor destes impostos, à taxa legal concretamente aplicável, adicionados ao montante constante do presente Regulamento e respetiva Tabela de Taxas.

Artigo 5.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista e definida em outros diplomas legais.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes estejam, comprovadamente, em situação de insuficiência económica.

3 - Entende-se por sujeito em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar não tem condições objetivas para suportar o valor da taxa.

4 - A Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, pode conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

5 - Consideram-se isentos os indigentes, militares e requerentes de subsídio escolar (SASE).

Artigo 7.º

Preparos

1 - Pode a Junta de Freguesia estabelecer a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efetuarem a entrega de uma importância como preparo, aquando do seu requerimento.

2 - Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 8.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Licenciamento da atividade de venda ambulante de lotarias;

f) Licenciamento da atividade de arrumador de automóveis;

g) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

h) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 9.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de secretaria são aplicadas de acordo com o que está previsto na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas em anexo a este Regulamento, e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo e produção).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA (taxa serviços administrativos) = tme x vh/N + ct

tme = tempo médio de execução;

vh = valor hora do funcionário do quadro menor qualificado que prestar serviço de atendimento, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

N = número de habitantes da freguesia

Sendo que a taxa aplicar para os atestados é de:

1/4/hora x vh/N + ct

Com excepção dos atestados alfandegários, de legalização de automóveis, licença de arma de defesa e licença de arma de caça, cuja fórmula é a seguinte:

1/2/hora x vh/N + ct

2 - Os valores supracitados são atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.

3 - As taxas de certificação de fotocópias têm o valor estipulado na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas, em anexo a este regulamento, e têm por base o Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.

Artigo 10.º

Mercado de Alapraia

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços no Mercado de Alapraia são as que constam da Tabela de Taxas.

2 - Estes valores são atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.

Artigo 11.º

Outras taxas de ocupação

1 - Estão previstas na Tabela de Taxas outras taxas de ocupação, nomeadamente:

a) Lojas no edifício da Junta de Freguesia, por metro quadrado;

b) Utilização da Galeria de Arte;

c) Ocupação de espaços de terrado.

2 - Estes valores são atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.

Artigo 12.º

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças da Classe A: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe B: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe E: 225 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Classe H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licença de Gatídeo: 250 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos são aquelas previstas na Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

4 - Os canídeos que se encontram isentos do pagamento da taxa de registo e licença são:

a) Cão-guia;

b) Cão de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c) Cão recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais;

d) Cão para investigação científica.

Artigo 13.º

Cemitério

1 - As taxas relativas ao cemitério são as que contam da Tabela de Taxas.

2 - As inumações de cinzas estão isentas de taxa no caso de serem depositadas em Ossário ou Jazigo Paroquial.

3 - Sempre que a inumação de cinzas seja depositada em sepultura que exija abertura, aplica-se a taxa de inumação em sepultura.

4 - Estão isentas de taxas as inumações de indigentes e as inumações, exumações e ocupação de ossários nos talhões privativos dos Bombeiros do Estoril e da Liga dos Combatentes.

5 - A taxa de concessão de terrenos, jazigos paroquiais ou ossários para aluguer com caráter perpétuo, sofre um aumento de 100 % quando se destine a individuo falecido, sem domicílio habitual na área da Freguesia.

6 - Os direitos dos concessionários de terreno para jazigo capela, ou subterrâneo, ou de jazigo já edificado, não poderão ser transmitidos por ato entre vivos sem a autorização da Junta de Freguesia e sem o pagamento de 60 % da taxa que vigorar para concessão de terrenos.

7 - As taxas anuais de depósito transitório de caixões são apenas válidas para as situações já existentes até à entrada em vigor do presente Regulamento.

8 - Caso se verifique a existência de depósito transitório de caixões, há lugar ao pagamento do valor de (euro) 1.500,00, a título de caução.

9 - O valor de caução mencionado no número anterior, será devolvido ao requerente após o pagamento integral apurado da aplicação da taxa correspondente ao período de ocupação.

10 - Serão sepultados no cemitério do Estoril os cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia ou falecidos fora mas com domicílio habitual, à data do falecimento, na área da Freguesia.

11 - A concessão de ossários só poderá ser efetuada em regime de aluguer perpétuo.

12 - A concessão de terrenos para sepultura perpétua só pode ser efetuada para ocupação imediata.

13 - A concessão de jazigos paroquiais só pode ser efetuada para ocupação imediata e para aluguer perpétuo.

14 - Nas sepulturas perpétuas, jazigos paroquiais ou jazigos capela deverão ser gravados expensas dos concessionários, os respetivos números de identificação.

15 - Os funerais efetuam-se no período das 09.30h às 11.30h e das 13.30h às 16.30h.

16 - Estes valores são atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.

Artigo 14.º

CAF - Componente de Apoio à Família/AAAF

Atividades de Animação e Apoio à Família

1 - As taxas relativas a este artigo são as que contam da Tabela de Taxas.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 15.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 16.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral do valor respectivo, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescido ao valor de cada prestação os juros de mora à taxa legal, contabilizado desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponda.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - O valor mínimo de cada prestação é de (euro) 20,00.

Artigo 17.º

Incumprimentos

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento da obrigação do pagamento das taxas, aplicando-se a taxa legal em vigor, salvo disposição legal em contrário.

2 - O não pagamento dos valores devidos é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 18.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 19.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após publicação no Diário da República.

TÍTULO II

Tabela de taxas, licenças e outras receitas

(ver documento original)

30 de abril de 2014. - O Presidente, Pedro Morais Soares.

307792211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1059990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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