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Edital 383/2014, de 12 de Maio

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Sumário

Alteração ao regulamento dos Mercados Retalhistas do Município de Torres Novas e Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas

Texto do documento

Edital 383/2014

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público, que a Câmara Municipal de Torres Novas deliberou, na reunião de 25 de fevereiro de 2014, submeter a apreciação pública para recolha de sugestões a proposta de alteração ao Regulamento dos Mercados Retalhistas do Município de Torres Novas e à Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas, abaixo transcrita, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo devendo os interessados, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço na Rua General António César de Vasconcelos Correia, 2350-421 Torres Novas ou para o correio eletrónico: geral@cm-torresnovas.pt.

Alteração ao Regulamento dos Mercados Retalhistas do Município de Torres Novas

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento dos Mercados Retalhistas do Município de Torres Novas

Os artigos 13.º e 20.º do Regulamento dos Mercados Retalhistas do Município de Torres Novas atualmente em vigor passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - A concessão das lojas é feita pelo prazo de 10 anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos de um ano.

2 - A concessão das bancas e terrados é anual, automaticamente renovável por períodos iguais.

3 - As concessões podem ser denunciadas por aviso prévio contado do termo do prazo ou das renovações, pelo concessionário ou pela Câmara Municipal com aviso prévio de 60 dias antes de expirado o prazo, ou das sucessivas renovações.

Artigo 20.º

[...]

1 - O direito à ocupação permanente caduca automaticamente e sem necessidade de quaisquer outras formalidades por falta de pagamento de duas mensalidades correspondentes às taxas de ocupação previstas neste regulamento no prazo estabelecido, e ainda por abandono ou falecimento, sem prejuízo, quanto a este, do disposto no artigo 25.º

2 - O direito à ocupação é rescindível sem obrigação a indemnização, quer por causa de infração grave à disciplina interna dos mercados imputável ao ocupante, quer em consequência da sua condenação judicial por crime contra a saúde pública, ou ainda quando se verifique a terceira reincidência relativa a contraordenação punível com coima, nos termos deste regulamento ou dos regulamentos gerais.

3 - Presume-se o abandono, salvo motivo de força maior, analisado caso a caso:

a) Quanto à ocupação eventual, se o ocupante não exercer a sua atividade dentro de meia hora, depois do início da concessão;

b) Se o ocupante não efetivar a ocupação e não iniciar a sua atividade nos prazos previstos no artigo 24.º

4 - A direção efetiva dos locais e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação. No entanto, alegando motivos justos, o ocupante poderá fazer-se substituir temporariamente por pessoa idónea (familiar ou empregado) mediante prévia participação ao encarregado do mercado, ao qual incumbe verificar a veracidade e exatidão dos motivos invocados, bem como a qualidade das pessoas substitutas.Para substituições superiores a 30 dias será necessária autorização especial da câmara municipal.

5 - O recebimento das importâncias em dívida ou taxas correspondentes à ocupação posteriores ao período em que se tenha verificado a falta de pagamento, não invalida a caducidade do direito à ocupação, salvo se a câmara tiver deliberado em contrário.»

Município de Torres Novas

Tabela de Taxas

(ver documento original)

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo e publicados nos jornais editados na área do Município.

28 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

207793995

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1059776.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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