Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:
Torna público, que a Câmara Municipal de Torres Novas deliberou, na reunião de 25 de fevereiro de 2014, submeter a apreciação pública para recolha de sugestões a proposta de alteração ao Regulamento dos Mercados Retalhistas do Município de Torres Novas e à Tabela de Taxas do Regulamento Municipal de Taxas, abaixo transcrita, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo devendo os interessados, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço na Rua General António César de Vasconcelos Correia, 2350-421 Torres Novas ou para o correio eletrónico: geral@cm-torresnovas.pt.
Alteração ao Regulamento dos Mercados Retalhistas do Município de Torres Novas
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento dos Mercados Retalhistas do Município de Torres Novas
Os artigos 13.º e 20.º do Regulamento dos Mercados Retalhistas do Município de Torres Novas atualmente em vigor passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - A concessão das lojas é feita pelo prazo de 10 anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos de um ano.
2 - A concessão das bancas e terrados é anual, automaticamente renovável por períodos iguais.
3 - As concessões podem ser denunciadas por aviso prévio contado do termo do prazo ou das renovações, pelo concessionário ou pela Câmara Municipal com aviso prévio de 60 dias antes de expirado o prazo, ou das sucessivas renovações.
Artigo 20.º
[...]
1 - O direito à ocupação permanente caduca automaticamente e sem necessidade de quaisquer outras formalidades por falta de pagamento de duas mensalidades correspondentes às taxas de ocupação previstas neste regulamento no prazo estabelecido, e ainda por abandono ou falecimento, sem prejuízo, quanto a este, do disposto no artigo 25.º
2 - O direito à ocupação é rescindível sem obrigação a indemnização, quer por causa de infração grave à disciplina interna dos mercados imputável ao ocupante, quer em consequência da sua condenação judicial por crime contra a saúde pública, ou ainda quando se verifique a terceira reincidência relativa a contraordenação punível com coima, nos termos deste regulamento ou dos regulamentos gerais.
3 - Presume-se o abandono, salvo motivo de força maior, analisado caso a caso:
a) Quanto à ocupação eventual, se o ocupante não exercer a sua atividade dentro de meia hora, depois do início da concessão;
b) Se o ocupante não efetivar a ocupação e não iniciar a sua atividade nos prazos previstos no artigo 24.º
4 - A direção efetiva dos locais e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação. No entanto, alegando motivos justos, o ocupante poderá fazer-se substituir temporariamente por pessoa idónea (familiar ou empregado) mediante prévia participação ao encarregado do mercado, ao qual incumbe verificar a veracidade e exatidão dos motivos invocados, bem como a qualidade das pessoas substitutas.Para substituições superiores a 30 dias será necessária autorização especial da câmara municipal.
5 - O recebimento das importâncias em dívida ou taxas correspondentes à ocupação posteriores ao período em que se tenha verificado a falta de pagamento, não invalida a caducidade do direito à ocupação, salvo se a câmara tiver deliberado em contrário.»
Município de Torres Novas
Tabela de Taxas
(ver documento original)
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo e publicados nos jornais editados na área do Município.
28 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.
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