João António Ferreira Ponte, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:
Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada no dia 21 de março do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, o projeto de Regulamento do Centro de Atividades de Tempos Livres CEFAL.
Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão de Administração Geral da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.
6 de maio de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Ferreira Ponte.
Regulamento do Centro de Atividades de Tempos Livres CEFAL
Preâmbulo
O presente regulamento visa definir as regras de organização e funcionamento do Centro de Atividades de Tempos Livres (CATL), sito no edifício do Centro de Educação e Formação Ambiental de Lagoa (CEFAL), Rua da Fábrica, n.º 110 Cave, 9560 Rosário, LAGOA.
O CATL destina-se a proporcionar atividades de ocupação de tempos livres a crianças do pré-escolar e 1.º ciclo, após o período escolar e durante as interrupções letivas.
Capítulo I
Objetivos
Artigo 1.º
1 - São objetivos do CATL:
a) Permitir a cada criança, através de participação na vida em grupo, a oportunidade da sua inserção na sociedade;
b) Manter as crianças em espaços estruturados e vigiados, ou seja, em local onde os encarregados de educação possam deixar as suas crianças após o período escolar;
c) Criar um ambiente propício ao desenvolvimento pessoal de cada criança, de forma a ser capaz de se situar e expressar num clima de compreensão, respeito e aceitação de cada um;
d) Estreitar a relação família-escola-CATL-comunidade de forma a contribuir para o seu bom desenvolvimento;
e) Possibilitar às crianças experiências que tenham em conta o seu ritmo individual e que permitam a construção de um projeto de vida digno e de bem sucedido;
f) Promover o desenvolvimento da autoestima e do autoconceito, incentivando a criança a partilhar atividades que visem uma partilha de tarefas e responsabilidades;
g) Contribuir para o despiste de situações, adequar estratégias de intervenção, de forma a diminuir o absentismo e o insucesso escolar.
2 - Para alcançar os objetivos referidos no número anterior compete ao CATL:
a) Garantir o ambiente físico adequado, proporcionando as condições para o desenvolvimento das atividades, num clima calmo, agradável e acolhedor;
b) Recrutar e admitir unidades de pessoal, através de contrato ou prestação de serviços;
c) Proporcionar atividades diversificadas, integradas num projeto educativo, orientado por um técnico habilitado, onde será considerado as características dos grupos e tendo como base o maior respeito pela pessoa;
d) Manter um estrito relacionamento com a família, instituições de ensino e comunidade, numa perspetiva de parceria.
Capítulo II
Pedidos de admissão
Artigo 2.º
1 - No respeito pelo estipulado no ponto 2 do artigo 1.º, os limites previstos nesta disposição podem ser ajustados aos casos especiais, designadamente no sentido das necessidades das crianças e ou dos pais;
2 - O processo de candidatura de crianças no CATL é da responsabilidade da Câmara Municipal de Lagoa (CML), devendo a candidatura ser formalizada junto dos responsáveis do CATL, mediante o preenchimento de uma ficha de pré-inscrição e no cumprimento dos procedimentos referidos nos artigos seguintes;
3 - Na admissão referida no número anterior, deverão ser respeitadas as normas constantes do presente regulamento;
4 - A matrícula no CATL, além do respeito pelos procedimentos referidos nos números anteriores poderá ser feita a todo o tempo, tendo em conta as condições de funcionamento do CATL nos termos previstos no presente regulamento;
5 - Feitos os pedidos de pré-inscrição, a seleção das candidaturas dependerá do número de vagas existentes e será efetuada de acordo com os critérios adiante mencionados;
6 - Todos os pedidos de admissão (através do preenchimento de uma pré-inscrição) efetuados ao longo do ano deverão ser alvo de reconfirmação por parte da família durante o mês de julho.
7 - Podem admitir-se crianças no CATL com 4 anos de idade, desde que as mesmas completem ao longo do ano civil os 5 anos.
Artigo 3.º
Inscrição/Admissão
1 - Após a admissão, a inscrição no CATL é feita mediante o preenchimento de ficha administrativa (ficha de inscrição), na qual deverá constar, entre outros elementos, o nome da criança, fotografia, data de nascimento, filiação, morada, profissão e horário de trabalho dos pais, agregado familiar.
2 - Para a admissão de crianças no CATL são necessários os seguintes documentos e informações:
Bilhete de identidade
Boletim de vacinas atualizado
Declaração médica que confirme a impossibilidade da prática de alguns desportos ou outra atividade por parte da criança
Informar sobre antecedentes patológicos e eventuais reações a certos medicamentos e alimentos
Informações sobre precauções a serem tomadas na prática de alguns exercícios físicos
Declaração do I.R.S e nota de liquidação do mesmo.
Contribuinte dos pais
Número de Identificação na Segurança Social e ou subsistemas de saúde.
Documento comprovativo de encargos com habitação e seguros.
3 - A admissão conclui-se com a entrega da documentação prevista no ponto 2 do artigo 3 do presente regulamento, bem como o compromisso escrito do encarregado de educação, aceitando o presente regulamento;
4 - As admissões mantêm-se válidas até ao limite da frequência escolar prevista, desde que seja requerida a sua renovação por escrito, dentro do período para o efeito, conforme anteriormente descrito;
5 - Durante o mês de julho, será aberto o processo de renovação ou confirmação de matrículas para as crianças que frequentam o estabelecimento e que no ano letivo imediato tenham idade para nele continuar, bem como, para as novas inscrições;
6 - A renovação da matrícula será feita conforme o presente regulamento. Estas só serão aceites se as mensalidades até à data estiverem regularizadas.
Artigo 4.º
Critérios de Seleção
1 - Sempre que a capacidade do CATL não permita a admissão de todas as crianças inscritas para a frequência das atividades, as admissões serão feitas de acordo com os seguintes critérios de prioridade:
Renovação da inscrição;
Crianças cujos progenitores/ encarregados de educação trabalham fora do lar (no horário de funcionamento do CATL);
Crianças com irmãos a frequentarem o CATL;
Crianças em situação de risco e exclusão social (indicadas por instituições oficiais)
Crianças de famílias monoparentais ou famílias numerosas
Crianças residentes na área de implantação do CATL
Crianças que frequentam as escolas da área do CATL
2 - Cabe à CML apreciar e avaliar minuciosamente cada proposta de admissão, assim como, a aplicação dos critérios de prioridade acima mencionados.
Artigo 5.º
Organização dos grupos
O funcionamento do CATL é organizado com base num grupo de 25 crianças, não devendo ultrapassar este número.
Artigo 6.º
Horário
1 - O horário normal do CATL rege-se das 15:00h às 18:00h de Segunda a Sexta-feira. No período das interrupções letivas, Natal, Carnaval, Páscoa e verão, o CATL funciona das 09:00h às 18:00 horas interruptamente.
2 - O CATL funciona todo o ano, exceto aos fins de semana, feriados nacionais, feriados regionais, dia 26 de dezembro, dias santos e terça-feira de Carnaval.
3 - Poderá ser necessário encerrar o CATL para desinfestação por um período de dois dias em data a comunicar com antecedência (art.7 - Portaria 98/2002, de 17 de outubro). Por motivos alheios à CML, a mesma poderá encerrar o CATL em situações especiais, designadamente doenças, epidemias, catástrofes naturais e outros casos imprevisíveis.
4 - Só haverá encerramento para a realização de obras, sempre que tal facto se justifique como absolutamente necessário. Nos restantes casos, devem aquelas prosseguir nos meses de menor afluência de crianças.
5 - As crianças que frequentam o CATL só serão entregues aos pais ou a alguém devidamente autorizado por estes por escrito atempadamente e com o conhecimento dos responsáveis pelo CATL.
6 - A criança só poderá sair sozinha do CATL mediante uma autorização escrita dos encarregados de educação.
7 - Qualquer situação anómala que interfira no decorrer da normalidade das atividades da criança deverá ser comunicado ao funcionário de serviço que pelos pais ou outra por estes designados.
8 - O CATL assegura a presença das crianças que não tenham aulas em determinado dia, desde que haja aviso prévio do encarregado de educação.
9 - Em dias de chuva e no caso de haver disponibilidade por parte da autarquia, está assegurado o transporte das crianças da escola para o CATL, em períodos letivos, no seu autocarro.
Artigo 7.º
Férias e assiduidade
1 - O CATL funciona todo o ano, devendo os pais preencher uma ficha, até final de maio de cada ano, onde mencione o período de férias dos filhos, podendo este período ser contínuo ou interpolado de acordo com a programação das férias dos pais (Portaria 98/2002 de 17 de outubro).
2 - É obrigatório a existência de um mês de férias das crianças com os pais, no caso de estes terem férias, salvo parecer técnico em contrário;
3 - A CML organizará uma folha de presenças para as crianças que frequentem o CATL e que será diariamente observada pela coordenadora ou outra responsável;
4 - As faltas de comparência não justificada superiores a 30 dias determinam o cancelamento da respetiva inscrição;
5 - As faltas das crianças deverão ser sempre participadas pelos pais e considerar-se-ão justificadas nos seguintes casos:
Doença da criança
Doença dos pais
Folga dos pais
Férias dos pais
6 - Durante as férias de verão, poder-se-á admitir outras crianças somente neste período, desde que não se ultrapasse o número máximo de crianças permitido;
7 - A pré-inscrição para o período de verão deverá ser realizada até ao dia 1 de junho, obedecendo aos mesmos procedimentos das pré-inscrições para o ano letivo.
Artigo 8.º
Alimentação
Todos os dias será fornecido às crianças um lanche a meio da tarde. As ementas serão afixadas semanalmente na entrada das instalações, a fim de possibilitar a consulta pelos pais.
Artigo 9.º
Saúde e Higiene
1 - As crianças que apresentem sintomas de doença não devem permanecer no CATL, sendo que, em tais situações, os pais serão chamados de imediato.
2 - Não poderá ser admitida nenhuma criança com doença considerada transmissível. Incluem-se neste grupo:
Todas as doenças que se acompanhem de febre;
Doenças do aparelho respiratório, como gripe, amigdalite, otite, pneumonia, broncopneumonia;
Doenças do aparelho digestivo, como a diarreia aguda, sobretudo se acompanhada de febre e a diarreia persistente de causa não esclarecida;
Outras doenças infetocontagioso, como sarampo, rubéola, varicela, papeira, hepatite, escarlatina, mononucleose infeciosa, tosse convulsa, difteria, febre tifoide, parasitoses intestinais.
3 - O período de afastamento da criança dependerá da situação em questão e para a criança ser readmitida deverá trazer uma declaração do Médico Assistente comprovando a ausência de risco de contágio;
4 - Sempre a que a criança adoeça em casa, os pais deverão informar sobre a natureza da doença, a fim de serem tomadas precauções em relação às outras crianças, se necessário;
5 - Em caso de acidente ou súbita doença deverá recorrer-se ao Centro de Saúde/Hospital mais próximo, quando a situação o justificar, avisando-se de imediato a família;
6 - Os medicamentos que a criança tenha de tomar deverão ser guardados em local adequado e administrados segundo prescrição médica e sob a orientação da pessoa responsável;
7 - Todos os Encarregados de Educação deverão ter o cuidado de verificar o cabelo dos seus educandos para com isto evitar o aparecimento de parasitas. Caso a criança apresente indícios, terá de permanecer em casa o tempo necessário para fazer o tratamento;
8 - As crianças deverão apresentar-se diariamente asseadas tanto na higiene como no vestuário;
9 - A CML garante a observação médica do pessoal, apresentando o documento comprovativo do seu estado sanitário, revisto anualmente;
10 - As instalações funcionarão em perfeitas condições de higiene e limpeza.
Artigo 10.º
Recursos Humanos
1 - A CML - facultará o acesso do seu pessoal técnico e auxiliar à frequência de ações de formação organizadas pelas entidades competentes.
2 - Os recursos humanos do CATL são:
Coordenadora do Serviço de Educação e Formação da CML
Responsável com formação superior
Assistente Operacional
Artigo 11.º
Plano Anual de Atividades
1 - O desenvolvimento de atividades no CATL baseia-se no exposto no Plano Anual de Atividades, este com caráter meramente indicativo, sem subordinação a um único método e tendencialmente integrando a participação dos pais e da comunidade.
2 - A realização de atividades pedagógicas não incluídas no Plano será objeto de proposta fundamentada, a submeter à autorização da CML.
Artigo 12.º
Projeto Educativo/Regulamento Interno
1 - A autonomia pedagógica traduz-se na existência de um Projeto Educativo e de um Regulamento Interno próprios que proporcionem uma formação global, através de atividades específicas.
2 - A componente educativa desenvolve-se no âmbito do Projeto Educativo e Plano Anual do CATL.
Artigo 13.º
Seguro Obrigatório
1 - Compete à CML que tutela o CATL fazer, por cada criança, o seguro de acidentes pessoais, por danos causados à mesma durante o período em que esta se encontra a cargo do CATL.
Artigo 14.º
Comparticipação Familiar
1 - A frequência do CATL será obrigatoriamente comparticipada pelas famílias das crianças, de acordo com as normas estabelecidas no presente regulamento.
2 - Cada criança terá de pagar uma mensalidade com base numa tabela adaptada pela CML tendo por base a tabela em vigor de comparticipações familiares, estabelecidas para as Instituições de Solidariedade Social (Portaria 90/2002 de 12 de setembro).
3 - A comparticipação corresponde à tabela de comparticipações familiares quando os utentes beneficiem do serviço cinco dias por semana.
4 - Sempre que se verifique existirem utentes que beneficiem dos serviços em número de dias inferiores ao referido no número anterior, a comparticipação deverá ser calculada segundo valores diários, a pagar mensalmente, de acordo com a seguinte fórmula:
CF= (CFM x ND x 4SEM)/20
(ver documento original)
em que:
CF - corresponde à comparticipação familiar a pagar, pela frequência inferior a cinco dias.
CFM - corresponde à comparticipação familiar mensal relativa ao escalão da tabela.
ND - número de dias frequentados pela criança.
4SEM - corresponde a 4 semanas.
5 - Para determinar a comparticipação familiar será necessária a Prova de Rendimentos e Despesas:
Apresentação de documentos comprovativos adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal, nomeadamente recibos de IRS ou uma declaração de substituição;
6 - Os utentes e seus familiares participarão nas despesas mensais de acordo com a capitação do agregado familiar, calculado com base na seguinte fórmula:
C= (R - (I + H + S +P))/12N
em que:
C - rendimento per capita.
R - rendimento familiar bruto, referente ao ano fiscal anterior.
I - imposto e contribuições pagas no ano anterior, tendo em conta no que diz respeito aos impostos, para além dos elementos constantes na última declaração de rendimentos, os eventuais reembolsos ou pagamentos afinal relacionados com esta declaração e efetuados no decurso deste ano.
H - encargos com aquisição ou arrendamento da habitação do agregado familiar até ao máximo de 4750,00 (euro).
S - encargos com saúde incluídos na última declaração fiscal de rendimentos.
P - importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões a que o agregado familiar esteja obrigado por sentença ou por acordo judicialmente homologado.
N - número de pessoas que compõem o agregado familiar.
7 - Considera-se agregado familiar da criança, o conjunto de pessoas ligadas a si por vínculo de parentesco, ou de outras situações equivalentes, que com a criança vivam em economia comum, independentemente do parentesco biológico que com estes mantenham.
8 - Salvo situações excecionais devidamente justificadas, a composição do agregado familiar deve ser a mesma que foi considerada aquando da última declaração fiscal de rendimentos.
9 - Para efeitos do cálculo da comparticipação pela forma prevista em 4, considera-se como rendimento familiar anual bruto referente ao ano anterior, R, o somatório dos rendimentos declarados à administração fiscal, no ano anterior, pelo conjunto de pessoas que constituem o agregado familiar, sem prejuízo do disposto no número anterior.
10 - As comparticipações familiares são objetos de revisão anual.
11 - O pagamento das mensalidades deverá ser efetuado até dia 10 do mês a que diz respeito, junto da funcionária do CEFAL responsável pela receção das mensalidades, durante o seu horário de funcionamento.
Se após o dia 10 de cada mês o encarregado de educação não proceder ao pagamento da mensalidade, é aplicada uma coima de 50 % sobre o seu valor.
12 - Em caso de ausência de pagamento, sem qualquer justificação, por um período superior a 2 meses, a CML poderá desligar-se de todos os compromissos em relação à inscrição da criança.
13 - No período de férias das crianças não é devida a comparticipação mensal. Para efeitos do número anterior esclarece-se que caso não sejam gozados trinta dias de férias, o desconto será proporcional aos dias de férias efetivamente gozados.
14 - Poderá haver um ajustamento na mensalidade caso o IRS não corresponda à situação atual do agregado familiar;
15 - No caso de uma criança faltar ao CATL por motivos de doença e por um período superior a 5 dias úteis, proceder-se-á a um ajustamento na mensalidade, descontando os dias que a criança não compareceu, devendo apresentar o respetivo atestado médico;
16 - Proceder-se-á a uma redução de 20 % na comparticipação mensal, quando uma criança já tenha um irmão a frequentar o CATL e de 30 % no caso de 2 irmãos.
17 - No caso das crianças que frequentam o CATL unicamente no período de verão, a mensalidade tem o valor fixo de 50,00 (euro).
Capítulo III
Disposições Transitórias
Artigo 15.º
1 - As crianças não podem ser deixadas sozinhas na porta do CATL, mas entregues aos funcionários, salvo as que os pais/encarregados de educação se responsabilizem pela sua vinda sozinhas.
2 - As crianças não deverão trazer objetos de valor, pois os responsáveis do Centro não se responsabilizam pelo seu desaparecimento ou dano.
3 - A falta de disciplina ou de respeito, por parte dos educandos, para com as funcionárias e ou as outras crianças, será alvo de repreensão ou suspensão, que poderá ser de uma semana a um mês, podendo ainda as crianças serem penalizadas com a realização de pequenas tarefas ou ficando excluídas de alguns passeios, conforme a gravidade das situações, avaliadas pela responsável do CATL e pela coordenadora do Setor de Educação da CML. Caso a criança demonstre frequentemente comportamentos inadequados, prejudicando o funcionamento do CATL, e a família não adote uma postura colaborante com o CATL para a modificação destes comportamentos, analisar-se-á a possibilidade de uma eventual anulação da inscrição.
Artigo 16.º
Afixação de Documentos
1 - Serão afixados, em local bem visível, os seguintes documentos:
Horário de funcionamento
Planificação semanal das atividades
Quadro do pessoal
Mapas de ementas
Capítulo IV
Articulação do Centro de Atividades de Tempos Livres (CATL) com a Família e a Comunidade
Artigo 17.º
1 - O CATL funciona em articulação com as famílias, em ordem a assegurar uma complementaridade educativa, nomeadamente através de:
Reuniões periódicas de informação e formação;
Contatos individuais com as famílias, tendo em vista um conhecimento atualizado de cada criança.
2 - Tendo em vista o intercâmbio de ações que visem o desenvolvimento e a integração das crianças, o CATL articular-se-á com a comunidade, através da promoção de atividades em parceria com diversas instituições.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 18.º
1 - O presente regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal.
Os casos omissos serão resolvidos pela CML, na qualidade de gestora e no respeito pelos princípios gerais de direito aplicáveis à matéria.
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, João António Ferreira Ponte.
207801007