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Edital 377/2014, de 9 de Maio

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Sumário

Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Portel

Texto do documento

Edital 377/2014

Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Portel

José Manuel Clemente Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Portel, torna público, nos termos do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de Portel, em reunião realizada em 22 de abril de 2014, submete a discussão pública o projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Portel, durante o período de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República.

Durante o período em que decorre a participação pública, o projeto de regulamento em causa está disponível para consulta na página eletrónica do Município, em www.cm-portel.pt e no edifício da Câmara Municipal, Praça D. Nuno Álvares Pereira, 7220-375 Portel, durante o horário de expediente, das 9h-12h30 e das 14h-17h30.

As observações, sugestões e reclamações que os interessados, devidamente identificados, pretendam apresentar, podem ser feitas por qualquer meio escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, para o endereço acima indicado ou por correio eletrónico para o endereço geral@mail.cm-portel.pt, até ao termo do prazo.

24 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara, José Manuel Clemente Grilo.

307784882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1059013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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