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Edital 365/2014, de 8 de Maio

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Sumário

Proposta de Novo Regulamento de Construção e Venda de Lotes na Zona de Actividades Económicas

Texto do documento

Edital 365/2014

Pedro Miguel César Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, torna público ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1, do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 21 de abril de 2014, deliberou aprovar a "Proposta de Novo Regulamento de Construção e Venda de Lotes na Zona de Atividades Económicas" e submeter o mesmo à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República.

O processo poderá ser consultado na secção de expediente e arquivo da Câmara Municipal de Almeirim, nos horários de expediente e no site da Câmara Municipal (www.cm-almeirim.pt).

Os interessados deverão endereçar, por escrito, as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo.

24 de abril de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel César Ribeiro.

Proposta de Regulamento de construção, venda e transmissão de lotes na zona de atividades económicas de Almeirim

TÍTULO I

Das condições de construção

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

Consideram-se abrangidas pelo presente regulamento, todas as edificações a realizar nos lotes que integram a ampliação da Zona de Atividades Económicas de Almeirim (Planta anexa I).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Área total de intervenção (At) - é a área total de terreno a lotear;

b) Área do Lote (Al) - é a superfície de cada lote definida pelos seus contornos cotados na Planta de Síntese e indicado no quadro anexo;

c) Área de construção (Ac) - é a superfície total dos pavimentos do edifício medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores;

d) Área de implantação (Ai) - é a área resultante da projeção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes;

e) Volumetria - é o resultado da multiplicação da área de pavimentos de cada zona que integra a construção pelo respetivo pé-direito.

f) Altura da cobertura - é a distância vertical, medida entre a soleira e o ponto mais elevado da cobertura.

g) Altura das fachadas - é a distância vertical, medida entre a soleira e a parte superior do beirado ou da platibanda.

h) Logradouro - é a área do lote não edificável, definida pelos afastamentos mínimos da construção aos limites do lote e ou a área sobrante da implantação do edifício.

Artigo 3.º

Tipologias de lotes

Em função das suas dimensões, prevê-se a classificação dos lotes em 4 tipologias:

a) LOTES TIPO A - Lotes com 30 metros de frente;

b) LOTES TIPO B - Lotes com 45 metros de frente;

c) LOTES TIPO C - Lotes com 60 metros de frente;

d) LOTES TIPO D - Lotes irregulares e de gaveto.

Artigo 4.º

Constituição e agrupamento e divisão de lotes

1 - Os lotes que constituem a presente ampliação da Zona de Atividades Económicas de Almeirim, poderão ser agrupados, de modo a permitir a ampliação das unidades industriais ou a garantir áreas adequadas ao tipo de exploração pretendida, desde que tal ampliação ou redimensionamento seja devidamente justificado e o Índice de Ocupação não ultrapasse o definido no artigo 11.º

2 - Do mesmo modo, todos os lotes de tipologias A, B e C poderão ser subdivididos no sentido perpendicular ao arruamento adjacente, daí resultando dois lotes com frentes iguais cujas construções deverão ser geminadas nos lotes de tipologia A e B (Anexo I).

3 - Os lotes de tipologia D são indivisíveis, com exceção, a deliberar pela Câmara Municipal, do lote n.º 55 e outros cuja dimensão ultrapasse a média da área do respetivo quarteirão.

Artigo 5.º

Zonas Verdes Públicas

1 - Nas áreas definidas no quadro anexo como zonas de verde público, será determinante:

a) Nas zonas de verdes de enquadramento e proteção das vias, a plantação de árvores e espécies arbustivas de tipo adequado à função proposta de proteção ao ruído e encandeamento do tráfego automóvel;

b) Na zona de servidão e enquadramento da linha de água preexistente - Vale da Mina, a plantação de árvores e espécies arbustivas de tipo adequado à função de proteção natural que se pretende para além da qualificação do referido espaço canal;

c) A zona restante adjacente à designada como área verde pública para implantação de equipamentos deverá ser equacionada como complemento natural desta, sendo permitida implantação de equipamentos ao ar livre, ou simplesmente cobertos, de caracter desportivo e recreativo, para além do complementar mobiliário urbano.

CAPÍTULO II

Condicionamentos ao uso do solo e à edificação

Secção I

Condicionamentos à utilização e ocupação do solo

Artigo 6.º

Restrições à instalação

1 - Não é permitida na área da zona de atividades económicas a instalação de indústrias de tipo 1.

2 - A instalação de indústrias de tipo 2 será condicionada, sempre que na sua atividade se possam utilizar ou produzir resíduos ou efluentes considerados perigosos em termos de contaminação do ar ou dos aquíferos.

3 - A viabilidade de instalação destas unidades carece de consulta prévia à Câmara Municipal, que solicitará parecer às entidades competentes, caso necessário.

4 - A Câmara Municipal de Almeirim poderá não autorizar a instalação de unidades industriais que, pela sua natureza e dimensão, sejam grandes consumidores de água ou fortemente poluidoras do ambiente, quer através de efluentes líquidos ou gasosos e ainda de ruídos.

Artigo 7.º

Tratamento dos efluentes

A Câmara Municipal de Almeirim poderá impor aos utentes da zona de atividade económicas a instalação e funcionamento de órgãos de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais que deles saiam satisfaçam os parâmetros técnicos e ambientais de entrada na rede de esgotos.

Artigo 8.º

Resíduos industriais

Todo o produtor de resíduos industriais deverá promover a sua eliminação ou remoção da zona de atividades económicas nos termos estabelecidos pela lei e pela Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Condições ambientais

1 - As atividades económicas a instalar deverão respeitar as normas legais relativas à qualidade da água, ar e ruído.

2 - Deverão ainda ser respeitadas a as normas legais relativas aos óleos usados, sendo proibida a sua eliminação por processos de queima que provoquem poluição atmosférica acima dos níveis permitidos, bem como o seu lançamento no solo, linhas de águas ou rede de esgotos.

3 - Os projetos das indústrias a instalar, deverão caso se justifique, indicar os dispositivos relativos à eliminação de poeiras.

Secção II

Condicionamentos à edificação

Artigo 10.º

Controlo prévio

Todos os projetos de instalações de caráter industrial têm de ser submetidos a controlo prévio pelo organismo competente.

Artigo 11.º

Índice de ocupação do lote (Io=Ai/Al)

1 - A área de implantação (Ai) das construções não poderá exceder 60 % da área total do Lote (Al), sem prejuízo dos afastamentos definidos no artigo 15.º

2 - Os depósitos de armazenagem exteriores, quando necessários serão integrados nesta área.

Artigo 12.º

Ocupação mínima do lote

A área de implantação mínima a construir, deverá ocupar pelo menos 20 % da área de implantação máxima definida no quadro anexo.

Artigo 13.º

Índice de construção do lote (Ic=Ac/Al)

A área máxima de construção não poderá exceder 75 % da área total do lote (Al), incluindo todas as construções do lote.

Artigo 14.º

Índice volumétrico (Iv=Ac x pé-direito)

O volume máximo de construção é de 5m3/m2 da área do lote.

Artigo 15.º

Afastamentos

1 - O afastamento mínimo das construções aos limites laterais e tardoz dos lotes é de 6 m.

2 - Excetuam-se do previsto no número anterior os lotes de tipologia C, números 56 a 60 inclusivé cujo afastamento tardoz mínimo a respeitar é de 18 m.

3 - No caso de anexação ou divisão de lotes, esta distância é anulada na(s) estrema(s) comum(ns) sem prejuízo do índice máximo de ocupação.

4 - O afastamento frontal é de 12 metros para todos os lotes, incluindo nas frentes adjacentes a arruamentos nos lotes de gaveto.

Artigo 16.º

Altura máxima das fachadas

A altura máxima das fachadas não poderá ser superior a 9 metros, incluindo elementos decorativos tais como platibandas.

Artigo 17.º

Altura máxima da cobertura

A altura máxima da cobertura não poderá ser superior à altura máxima da fachada salvo casos devidamente justificados dos quais resultem soluções estéticas de qualidade.

Artigo 18.º

Área não edificada

A área não edificada não poderá ser inferior a 40 % da área total do lote, podendo esta ser ocupada da seguinte forma:

a) Área arborizada mínima - 20 % da área do lote;

b) Área mínima não impermeabilizada - 25 % da área do lote.

Artigo 19.º

Utilização da área não edificada

É interdita a utilização para fins industriais incluindo a armazenagem ou depósito de materiais, lixos, desperdícios e outros, nas áreas não edificáveis descobertas, definidas em projeto como áreas verdes ou outras, onde o agente económico adquirente terá de assegurar o arranjo dos elementos vegetais existentes ou previstos em projeto.

Artigo 20.º

Arborização periférica

1 - As faixas periféricas arborizadas, que não poderão ser inferiores a 20 % da área do lote, deverão ser devidamente assinaladas na planta de implantação do projeto de licenciamento, cabendo ao proprietário do lote a sua implementação no âmbito das obras de construção do edifício, bem como a sua futura manutenção.

2 - O enquadramento de depósitos de armazenagem exteriores às edificações deverá ser efetuado por cortinas de árvores e arbustos, com uma percentagem de 50 % de folha persistente.

Artigo 21.º

Estacionamentos

1 - Deverá ser reservada para estacionamento uma área mínima correspondente a 15 % da área total de construção.

Esta área de estacionamento poderá enquadrar-se na área não edificada.

2 - Caso se pretenda implementar qualquer tipo de cobertura para a zona de estacionamento, deverá ser apresentado na Câmara Municipal o respetivo projeto de licenciamento.

Artigo 22.º

Portaria

Na faixa"non aedificandi" frontal de 12 metros adjacente ao arruamento, poderá ser implantada uma construção destinada a portaria com um máximo de 12 m2 e ou estrutura destinada à implantação de posto de combustível.

Artigo 23.º

Habitação

Caso se justifique, poder-se-á construir dentro do limite da área de construção uma habitação destinada ao guarda das instalações, não podendo a sua área bruta exceder os 100 m2.

Artigo 24.º

Da estética das construções

1 - As construções a erigir em cada lote serão objeto de análise através do respetivo projeto de arquitetura, o qual deverá tomar em consideração a necessidade básica de qualificação da imagem arquitetónica da zona.

2 - Neste âmbito, deverá atender-se com especial acuidade ao núcleo frontal da construção, independentemente de aí serem implantadas zonas de serviços e ou exposição e venda.

3 - É interdito o emprego de anúncios pintados diretamente sobre os paramentos exteriores, devendo a publicidade ser executada através de painéis construídos em materiais inalteráveis aos agentes atmosféricos e de fácil manutenção em bom estado de conservação.

Artigo 25.º

Do arranjo dos espaços não edificados/logradouros

Os espaços exteriores não edificados deverão ser devidamente tratados e arborizados por forma a ser funcionais, resultarem num enquadramento natural de dignificação da zona de atividades económicas e apresentarem-se cuidados na sua manutenção.

Artigo 26.º

Vedações

1 - As vedações de separação entre lotes deverão ser executadas em rede metálica sobre embasamento de alvenaria com 0,5 m, numa altura máxima total de3,50 m.

2 - Estas vedações deverão ser acompanhadas de sebe vegetal com uma largura mínima de 0,5 m.

3 - Quando os acidentes de terreno acusem uma diferença altimétrica superior a 1 metro entre os seus pontos extremos, a vedação deverá escalonar-se nos tramos que sejam necessários para não ultrapassar aquele limite.

TÍTULO II

Das condições de venda e transmissão de lotes

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Disposições comuns

Artigo 27.º

Princípios gerais

1 - Em todos os atos e procedimentos que respeitam à venda e transmissão de lotes na Zona de Atividades Económicas, o Município de Almeirim, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus e trabalhadores e agentes devem observar os princípios gerais da atividade administrativa, designadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

2 - Todas as decisões tomadas nos procedimentos de venda e transmissão de lotes que sejam desfavoráveis aos interessados estão sujeitas à sua audiência prévia, nos termos gerais.

Artigo 28.º

Concorrência

1 - O Município de Almeirim, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus funcionários, agentes e trabalhadores, devem, nos procedimentos de venda e transmissão dos lotes da ZAE, assegurar aos interessados em contratar uma concorrência efetiva.

2 - Sem embargo do estabelecido no número anterior, poderá a Câmara Municipal estabelecer os seguintes critérios de discriminação positiva na adjudicação dos lotes:

a) Atividades económicas de relevante valor tecnológico;

b) Atividades económicas complementares de atividade agrícolas;

c) Maior número previsto de criação de postos de trabalho.

Artigo 29.º

Transparência

O Município de Almeirim, bem como os titulares dos seus órgãos e os seus funcionários, agentes e trabalhadores, devem garantir adequada publicidade e proporcionar, tempestivamente, o mais amplo acesso aos procedimentos.

Artigo 30.º

Competência e Publicidade

1 - Compete à Câmara Municipal autorizar a venda dos lotes da Zona de Atividades Económicas, as respetivas condições e a escolha da modalidade do procedimento de venda.

2 - Nessa deliberação a Câmara Municipal fixará ainda o dia e hora para a receção e abertura das propostas.

3 - A deliberação está sujeita a publicitação obrigatória no sítio da internet do Município, por edital a fixar no lote e nos edifícios sede da Câmara Municipal e da Junta de Freguesia e facultativa em jornal com ampla circulação, da qual devem constar todas as informações relevantes do procedimento de venda.

4 - Consideram-se informações relevantes:

a) A identificação do lote, com a respetiva área, número de descrição predial e inscrição matricial;

b) O preço base de venda;

c) Os critérios de adjudicação e, quando seja o caso, a abertura de procedimento licitação;

d) Os impostos e outros encargos e despesas devidos;

e) As modalidades de pagamento admitidas;

f) O local, a data e a hora limites para a apresentação de propostas;

g) O local, a data e a hora para o ato público de abertura das propostas e início do procedimento de licitação, quando a ele haja lugar;

h) A indicação de outras condições estabelecidas pela Câmara;

i) A sujeição ao presente Regulamento.

5 - A publicitação da venda deve ser efetuada com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data fixada para a apresentação das propostas.

Artigo 31.º

Preço

O preço mínimo do metro quadrado de terreno dos lotes é fixado pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Regime de venda

1 - A venda dos lotes é efetuada em regime de propriedade plena.

2 - A Câmara Municipal pode deliberar vender a propriedade de raiz relativamente aos lotes cuja venda tenha sido efetuada anteriormente em regime de direito de superfície.

3 - O preço de venda por metro quadrado da propriedade de raiz é fixado nos termos do artigo anterior.

Artigo 33.º

Modalidades do procedimento de venda

A venda dos lotes será efetuada por proposta em carta fechada, seguida ou não de procedimento de licitação, ou por ajuste direto, conforme deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Pagamento

1 - O pagamento do preço é efetuado a pronto.

2 - Poderá ser admitido o pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida, de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.

3 - Em qualquer tipo de procedimento, após a adjudicação provisória, deve ser imediatamente paga quantia correspondente a 10 % do preço de adjudicação do lote.

Artigo 35.º

Pagamento da quantia remanescente e incumprimento

1 - No pagamento a pronto, a quantia remanescente do valor da adjudicação deve ser paga no prazo de 30 dias contados da data da notificação da adjudicação definitiva.

2 - O incumprimento pelo adjudicatário do pagamento previsto no número anterior implica a caducidade automática da adjudicação provisória, a perda de quaisquer direitos sobre o lote, bem como das importâncias já entregues.

3 - Considera-se haver incumprimento quando, verificada a omissão do pagamento, o adjudicatário, após interpelação efetuada pelo Município, por carta registada com aviso de receção, não efetue o pagamento da quantia remanescente em dívida, no prazo de 30 dias a contar da data da receção da carta.

4 - Da carta deve constar expressamente a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido, constitui incumprimento definitivo das condições da adjudicação, implicando a caducidade automática da adjudicação provisória e a perda a favor do Município de Almeirim das quantias que tenham sido entregues até ao momento.

5 - O pagamento efetuado nos termos do n.º 3 está sujeito ao pagamento de juros de mora à taxa legal.

Artigo 36.º

Prazo e condições do pagamento em prestações

1 - O pagamento em prestações da quantia remanescente será efetuado em prestações trimestrais iguais, que não poderão exceder o prazo de três anos.

2 - O valor de cada prestação e respetivos juros, calculados nos termos do n.º 2 do artigo 34.º, deve ser assegurado através da prestação de garantias bancárias à primeira solicitação, concidentes com as datas de vencimento de cada prestação.

3 - As garantias bancárias devem ser apresentadas nos serviços da Câmara Municipal no prazo de 30 dias, a contar da adjudicação provisória, sob pena da caducidade automática desta.

4 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo Presidente da Câmara, por igual período, uma única vez e por motivo devidamente justificado.

Artigo 37.º

Escritura de compra e venda

1 - A escritura de compra e venda é celebrada após o pagamento integral do preço do lote, salvo o caso previsto no n.º 5.

2 - Da escritura pública de venda constará obrigatoriamente:

a) A identificação do lote;

b) O tipo de atividade económica a desenvolver;

c) O prazo para conclusão das edificações a realizar no lote, que não deverá exceder dois anos, salvo o disposto no n.º 6;

d) A proibição da utilização do lote para fim diverso do acordado;

e) A proibição de transmissão do lote e das edificações e benfeitorias nele realizadas sem prévia autorização da Câmara Municipal, a proibição de cedência do lote, da posição de adjudicatário ou das edificações a título de arrendamento, trespasse, cessão de exploração ou título similar, nos termos do artigos 53.º e 54.º e os respetivos efeitos previstos no artigo 56.º

f) A declaração de conhecimento e aceitação do presente Regulamento.

3 - Em caso de contrato celebrado com empresa de locação financeira, que vise a aquisição de lote por terceiro locatário, deve o contrato referir, obrigatoriamente, que o lote se destina a ser arrendado em regime de locação financeira e identificar a entidade locatária.

4 - Não tem aplicação o disposto na alínea e) do n.º 2, no que se refere ao arrendamento, quando o lote tenha sido adquirido visando a construção para esse fim.

5 - A escritura de compra e venda poderá ser celebrada antes do pagamento integral do lote, desde que o mesmo fique assegurado mediante a apresentação de garantia bancária à primeira solicitação a favor do Município de Almeirim, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º

6 - O prazo para a conclusão das edificações poderá ser de três anos, mediante justificação apresentada pelo adquirente e que seja aceite pela Câmara Municipal.

Secção II

Da venda por proposta em carta fechada

Artigo 38.º

Comissão de abertura das propostas

A abertura das propostas e o procedimento de licitação, quando a ele haja lugar, são dirigidos por uma comissão, composta por três membros designados pelo Presidente da Câmara, que indicará o presidente da mesma.

Artigo 39.º

Propostas

1 - As propostas a apresentar devem indicar um valor para arrematação do lote igual ou superior ao preço base.

2 - As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando-se no exterior do mesmo o proponente e o lote a que respeita, que, por sua vez, é encerrado num segundo sobrescrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Almeirim.

3 - As propostas podem ser entregues pessoalmente ou enviadas por correio, sob registo.

4 - As propostas apresentadas são registadas e ordenadas de acordo com a respetiva apresentação.

Artigo 40.º

Abertura de propostas e procedimento de licitação

1 - A abertura das propostas é realizada em ato público.

2 - A deliberação de autorização de venda dos lotes poderá determinar, após a abertura das propostas, a realização de um procedimento de licitação entre os proponentes cujo valor das respetivas propostas se situem no intervalo de 20 % relativamente ao valor da proposta mais elevada.

3 - O valor mínimo dos lanços não pode ser inferior a 1 % do valor do preço base e realizar-se-á a partir do valor da proposta mais elevada.

4 - A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado por três vezes o valor da proposta ou do lanço mais elevado e este não for coberto.

Artigo 41.º

Exclusão das propostas

Serão excluídas as propostas que:

a) Forem recebidas fora do prazo estabelecido para sua apresentação;

b) Ofereçam um preço inferior ao preço base fixado pela Câmara, ou

c) Não respeitem o modo de apresentação estabelecido no n.º 2 do artigo 39.º

Artigo 42.º

Adjudicação

1 - Terminado o procedimento previsto no artigo 40.º, o adjudicatário provisório procederá ao pagamento imediato de 10 % do preço de adjudicação.

2 - No ato de pagamento, o adjudicatário provisório, deve declarar:

a) Se opta pela modalidade do pagamento em prestações, se admitida, indicando o plano de pagamentos pretendido;

b) Se pretende que o lote provisoriamente adjudicado seja para pessoa ou entidade a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias;

c) O prazo previsível para a conclusão da edificação, que não deve ultrapassar dois anos, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 37.º

3 - No final do ato público é elaborado o respetivo auto de adjudicação provisória, que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo adjudicatário provisório, se estiver presente.

4 - Do auto de adjudicação provisória constarão a modalidade de pagamento, o plano de pagamento em prestações, a advertência para a obrigatoriedade de prestação de garantia bancária e o prazo para a identificação da pessoa ou entidade a designar, quando seja o caso.

5 - A decisão de adjudicação definitiva ou de não adjudicação compete à Câmara Municipal, devendo dela ser notificado o interessado, no prazo de 30 dias a contar da adjudicação provisória.

6 - A deliberação de adjudicação definitiva identificará a pessoa ou entidade a quem se destina o lote e fixará o prazo para conclusão da edificação a realizar no lote.

Artigo 43.º

Adjudicação em comum

1 - Quando haja dois candidatos interessados na aquisição do mesmo lote, em alternativa ao procedimento de licitação, desde que os candidatos interessados o solicitem, poderá ser admitida a divisão do lote.

2 - Em caso de divisão do lote deverá ser observado o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 2 e n.º 6 do artigo 37.º

Artigo 44.º

Situação tributária e contributiva

1 - O adjudicatário provisório ou o terceiro para quem este contratou, devem comprovar que têm a situação tributária e contributiva regularizada, no prazo de 10 dias a contar da data da adjudicação provisória.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo Presidente da Câmara, por uma única vez, por motivo devidamente justificado.

Artigo 45.º

Título de adjudicação e contrato de promessa

1 - A Câmara municipal emitirá um título de adjudicação definitiva, que servirá de comprovativo da legitimidade para efeitos de procedimento de controlo prévio relativo à edificação no lote.

2 - Caso o adjudicatário assim o solicite, poderá ser celebrado contrato de promessa de compra e venda, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º

3 - Quando o lote seja adquirido tendo em vista a sua locação financeira, o título de adjudicação ou do contrato de promessa devem indicar obrigatoriamente o locatário.

Artigo 46.º

Não adjudicação

1 - Não há lugar à adjudicação, provisória ou definitiva, designadamente, quando se verifique:

a) Erro relevante sobre a identificação ou a composição do lote;

b) Prestação de falsas declarações, ou a falsificação de documentos;

c) Fundado indício de conluio entre os proponentes;

d) A não apresentação de garantia bancária;

e) A não comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, por motivo imputável ao adjudicatário provisório ou de terceiro para quem este tenha contratado.

2 - No caso de o lote já ter sido adjudicado definitivamente e se apurar que o adjudicatário prestou falsas declarações ou apresentou documentos falsificados, há lugar à anulação da adjudicação, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

3 - Em caso de anulação da adjudicação ou de não adjudicação por causa imputável ao interessado, pode o lote ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior ao valor de arrematação, exceto em caso de conluio.

4 - Quando a Câmara Municipal, sem causa justificativa, não proceda à adjudicação definitiva, pode o interessado eximir-se da obrigação de aquisição, tendo direito ao reembolso das quantias pagas.

Artigo 47.º

Revogação da adjudicação e reversão dos lotes

1 - A Câmara Municipal poderá revogar a adjudicação e exercer o direito de reversão do lote e das eventuais edificações e benfeitorias que nele tenham sido realizadas, quando:

a) Não seja cumprido o prazo de conclusão das edificações;

b) Não tenha autorizado a transmissão ou cedência do lote ou da posição de adjudicatário ou da posição contratual no contrato de promessa de compra e venda;

2 - A revogação da adjudicação e o exercício do direito de reversão serão realizadas mediante a devolução em singelo do preço pago pelo lote acrescido do valor das edificações ou quaisquer benfeitorias necessárias ou úteis eventualmente realizadas.

3 - O valor das construções e das benfeitorias é determinado por uma comissão de avaliação composta por três peritos, sendo um designado pelo proprietário ou adjudicatário do lote e os demais pela Câmara Municipal.

4 - Não é aplicável o disposto nos números anteriores se o proprietário ou adjudicatário do lote efetuar a construção mediante empréstimo bancário, prevalecendo a favor da entidade financiadora qualquer privilégio que haja sido constituído.

Secção III

Da venda por ajuste direto

Artigo 48.º

Admissibilidade

1 - A venda dos lotes pode ser realizada por ajuste direto quando:

a) Em anterior procedimento de venda por proposta em carta fechada, não tenham sido recebidas propostas ou as mesmas tenham sido excluídas;

b) A Câmara Municipal tenha deliberado a não adjudicação ou a mesma tenha sido anulada, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º;

c) O adquirente pertença ao setor público administrativo ou ao setor empresarial do Estado ou das autarquias locais;

d) O adquirente seja pessoa coletiva de utilidade pública e o lote se destine à realização dos seus fins;

e) O adquirente seja proprietário de lote contíguo;

f) A Câmara Municipal, em deliberação fundamentada, entenda ser de interesse municipal a adoção desta modalidade de venda.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea f) no número anterior, poderão, designadamente, ser consideradas as situações previstas no n.º 2 do artigo 28.º

Artigo 49.º

Lei subsidiária

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é aplicável subsidiariamente ao procedimento de venda por ajuste direto o disposto nas secções I e II do presente capítulo.

CAPÍTULO II

Das condições de realização e conclusão das edificações

Artigo 50.º

Controlo prévio das operações de edificação

1 - O controlo prévio da operação urbanística de edificação é promovido pelo adquirente do lote, junto da Câmara Municipal, mediante apresentação do respetivo projeto nos termos da legislação aplicável, designadamente o regime jurídico da urbanização e edificação.

2 - O licenciamento industrial é promovido pelo adquirente junto das entidades competentes.

Artigo 51.º

Prazo conclusão da edificação

1 - O adquirente do lote deverá concluir a edificação no prazo fixado na deliberação de adjudicação ou na escritura de compra e venda, contado a partir da data da notificação da adjudicação definitiva.

2 - A edificação poderá ser realizada por fases, quando a sua dimensão o justifique, o interessado o requeira e a Câmara Municipal o autorize.

3 - A autorização do faseamento é consignada no título de adjudicação, no contrato de promessa de compra e venda ou na escritura de venda ou em adenda a qualquer um deles.

4 - A Câmara Municipal poderá prorrogar o prazo de conclusão das obras, ou das suas fases, mediante pedido fundamentado do interessado.

5 - Persistindo por mais de um ano a situação de incumprimento do prazo de conclusão das edificações, a Câmara Municipal deliberará a revogação da adjudicação e reversão do lote e das construções e benfeitorias que nele tenham sido realizadas nos termos do disposto no artigo 47.º

Artigo 52.º

Isenção e redução de taxas urbanísticas

1 - As edificações beneficiarão de isenção do pagamento das taxas urbanísticas que sejam devidas, nos seguintes termos:

a) 100 %, se o projeto da edificação for apresentado para aprovação no prazo de 90 dias;

b) 50 %, se o projeto da edificação for apresentado para aprovação no prazo 180 dias;

c) 25 %, se o projecto da edificação for apresentado para aprovação no prazo de 1 ano.

2 - Os prazos contam-se a partir da notificação da adjudicação definitiva.

CAPÍTULO III

Das condições de transmissão dos lotes

Artigo 53.º

Transmissão dos lotes ou da posição de adjudicatário

1 - Só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão entre vivos de lotes, construções ou benfeitorias neles existentes desde que expressamente autorizados por escrito pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de preferência na transmissão prevista no número anterior.

3 - O valor de aquisição em preferência pelo Município é o do preço da venda do lote realizada pelo Município, acrescido do valor das construções e benfeitorias necessárias ou úteis que tenham sido realizadas.

4 - O valor das construções e das benfeitorias realizadas necessárias e úteis é determinado nos termos do n.º 3 do artigo 47.º

5 - Não exercendo a Câmara Municipal o direito de preferência, em caso de transmissão a terceiro, ainda que autorizada, ficam o titular do lote, solidariamente com novo adquirente, obrigados pagar ao Município uma compensação no valor de 25 % sobre o preço de venda do lote se o mesmo tiver sido adquirido há menos de um ano ou 50 % se tiver sido adquirido entre um e quatro anos ou 100 % se essa transmissão se tiver verificado há mais de quatro anos.

Este prazo é contado a partir da data da notificação da adjudicação definitiva.

6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo são equiparadas, ainda que faseadas, as transmissões de partes sociais, quotas ou ações em qualquer tipo de sociedade, iguais ou superiores a 75 % do capital social.

7 - No caso de venda judicial e de transmissões de lotes que resultem da celebração de um contrato de locação financeira para a entidade locatária, é dispensada a autorização prevista no n.º 1 e não há lugar à aplicação da compensação prevista no n.º 5.

Artigo 54.º

Cedência de lotes e instalações

1 - A cedência por comodato, arrendamento, trespasse, cessão de exploração ou qualquer outro título semelhante ou de lotes ou instalações, só será permitida em casos devidamente justificados e mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - É aplicável o disposto nos n.os 5 e 7 do artigo anterior.

Artigo 55.º

Divisão de lotes

Com respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 4.º, a Câmara Municipal de poderá autorizar a subdivisão de lotes e a sua transmissão, desde que seja observado o disposto no n.º 2 do artigo 43.º deste Regulamento.

Artigo 56.º

Efeitos dos negócios jurídicos não autorizados

1 - São inválidos os negócios de transmissão de lotes previstos no n.º 1 do artigo 53.º e os realizados sem a autorização da Câmara Municipal, referidos no artigo 56.º

2 - Poderá a Câmara Municipal optar por exercer o direito de reversão dos lotes e respetivas edificações e benfeitorias.

3 - Na hipótese do n.º 2 é aplicável o disposto no artigo 47.º deste Regulamento.

4 - O disposto nos artigos 53.º e 54.º é aplicável a todas as transmissões ou cedências de lotes das anteriores fases da Zona de Atividades Económicas de Almeirim que se venham a efetuar posteriormente à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 57.º

Prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento são contínuos.

Artigo 58.º

Competências e delegação de competências

1 - A competência para a prática dos atos e tomada das decisões que não estejam expressamente cometidas a algum órgão e previstas neste Regulamento pertencem à Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste nos vereadores.

2 - São igualmente delegáveis e subdelegáveis as competências para a prática dos atos e tomada de decisões conferidas à Câmara Municipal e ao Presidente no presente Regulamento.

Artigo 59.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas deste Regulamento, da sua interpretação e aplicação serão integradas pelas disposições legais em vigor e são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Construção, Venda e Transmissão de lotes na Zona de Atividades Económicas de Almeirim, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Almeirim em 30 de dezembro de 1999 e publicado na 2.ª série do Diário da República, de 17 de agosto de 2000.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

207788519

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058819.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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