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Decreto-lei 376/99, de 21 de Setembro

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Sumário

Cria a Administração-Geral Tributária.

Texto do documento

Decreto-Lei 376/99

de 21 de Setembro

Torna-se hoje evidente, em qualquer país, a acrescida importância, no quadro da Administração Pública, da organização dos serviços públicos tributários.

Historicamente, a eficácia da administração tributária do antigo regime concorreu de modo determinante para a constituição do Estado moderno. Mais recentemente, só níveis acrescidos daquela eficácia na obtenção de recursos fiscais permitiram a construção e hoje a preservação e desenvolvimento do Estado social.

Assinale-se que a administração tributária sempre foi tida como uma organização especial na vida do Estado. O carácter sui generis da administração tributária é corroborado, desde logo, por ter sido designada em muitas nações europeias por fisco, por um lado entendido como integrado no Estado e, por outro, dele distinto e diferenciado.

Entre nós, a administração tributária é estruturalmente complexa, pois integra actualmente as seguintes três direcções-gerais: a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), que tem por missão fundamental a aplicação da política e a administração dos impostos directos e indirectos, com excepção dos direitos aduaneiros e dos principais impostos especiais sobre o consumo; a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), à qual incumbe exercer o controlo da fronteira externa comunitária e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, e administrar os direitos aduaneiros e os impostos especiais sobre o consumo que lhe estão cometidos, e a Direcção-Geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), à qual, enquanto serviço integrado de suporte e apoio às outras duas direcções-gerais, compete a concepção, desenvolvimento, implementação e exploração das tecnologias de informação e comunicações.

Aquele acréscimo de importância da administração tributária ganha outro relevo face à entrada de Portugal na União Económica e Monetária e à vinculação ao Pacto de Estabilidade, Crescimento e Emprego, o que impõe a necessidade de urgente racionalização de organizações e de processos de decisão, bem como de alcançar eficácia na obtenção, com justiça, de recursos fiscais. Por fim, a organização administrativa, embora enquadrada juridicamente, é um pressuposto material das decisões individuais no domínio tributário, como aliás em qualquer outro domínio - a boa administração através de actos individuais ou de massa das autoridades tributárias depende decisivamente de uma prévia e adequada organização dos meios administrativos.

Significa isto que, na prossecução do interesse público, a administração tributária se deve reger não só por princípios de legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, descentralização e desconcentração, racionalização e desburocratização, participação dos interessados e transparência mas também por princípios de boa gestão e de excelência dos serviços prestados.

Os custos de uma administração tributária ineficiente são incalculáveis. Significam perdas incomensuráveis de receitas, promoção da fraude e da evasão, promoção da economia paralela, promoção da concorrência desleal, injustiça social acrescida, desperdício, ou seja, incapacidade para conter as suas próprias despesas, para tirar partido de economias de escala inerentes às macro-organizações; significa burocracia, desumanização de funções, perdas de tempo, substituição de processos simplificados e controlos eficazes por documentos e documentos não tratados, aumento do risco de arbitrariedade e desconsideração dos contribuintes; significa, ainda, a desmoralização do Estado, porque incapaz de impor-se em tarefas em que o exercício de autoridade no quadro da legalidade deve ser regra. Numa palavra, significa o perigo real e actual de erosão do sistema democrático e de corrosão do próprio Estado de direito.

Neste contexto, impõe-se um novo modelo de organização, coordenação e diferenciação de funções. A coordenação, planeamento estratégico e controlo de uma tão importante e significativa estrutura orgânica não pode continuar a ser assegurada com soluções organizativas assente em moldes tradicionais, situação esta que é propícia a gerar irracionalidade, deseconomias, ineficiência e ineficácia no seio da administração tributária.

Foram neste sentido as conclusões quer do relatório da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal, quer do relatório «Uma administração tributária para o século XXI», elaborado pela Comissão para a Reforma da Administração Tributária, quer, ainda, do relatório que antecede a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho.

No sentido de obtenção de economias de escala com melhor coordenação, foram já dados vários passos. O Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro (nova Lei Orgânica do Ministério das Finanças), criou a DGITA como serviço integrado de suporte e apoio às outras duas direcções-gerais, no que respeita à concepção, desenvolvimento, implementação e exploração das tecnologias de informação e comunicações, e, entre outros, com o objectivo fundamental de conceber, desenvolver e executar a rede RITTA, e operou, ainda, a clarificação do papel da DGAIEC no plano dos impostos especiais de consumo.

Por outro lado, a instituição e efectivo funcionamento, desde 1997, do conselho de directores-gerais especializado para os assuntos fiscais tem possibilitado uma melhor definição de funções, articulação e coordenação entre os departamentos da administração tributária, além de assegurar uma gestão mais eficiente e progressivamente integrada dos recursos comuns a toda a administração tributária.

O Governo, por outro lado, ainda, tem procurado aproximar as condições estatutárias entre os trabalhadores das três direcções-gerais, procurando ultrapassar as lógicas, ainda dominantes, de diferenciação puramente corporativas. Aspectos não menos relevantes e representativos deste processo de reorganização foram a integração das tesourarias da Fazenda Pública na DGCI, a criação do Conselho Nacional de Fiscalidade e, noutro plano, a criação da Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA).

Justifica-se, assim, plenamente a criação de uma organização de cúpula, a Administração-Geral Tributária (AGT), à qual caberá o desempenho de funções de direcção superior das estruturas comuns, coordenação, controlo e planeamento estratégico das direcções-gerais tributárias, apoiada no desempenho por aquelas estruturas de tarefas de auditoria interna, estudo e apoio à concepção das políticas públicas tributárias, formação tributária e de concepção e planeamento dos sistemas de informação.

A AGT é criada como uma pessoa colectiva instrumental do Estado, submetida à tutela e superintendência do Ministro das Finanças, e dirigida por três órgãos superiores: o Conselho Superior Tributário, o conselho directivo e o presidente do conselho directivo. O conselho superior tributário é o órgão máximo da AGT e é composto pelo Ministro das Finanças, que preside, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo presidente do conselho directivo e pelos directores-gerais da DGCI, da DGAIEC e da DGITA. O conselho directivo é composto pelo presidente do conselho directivo, que preside, e por cinco vogais, dos quais três são, por inerência, os directores-gerais da DGCI, da DGAIEC e da DGITA. O presidente do conselho directivo é o órgão singular executivo da AGT. Prevê-se que, por portaria do Ministro das Finanças, se criem serviços de apoio a estes órgãos superiores da AGT.

Como órgão consultivo e participativo, o Conselho Nacional de Fiscalidade passa a integrar a AGT.

São criados quatros serviços como estruturas comuns da administração tributária:

o Serviço de Auditoria Interna, o Centro de Estudos e Apoio à Política Tributária, o Instituto de Formação Tributária e o Serviço de Planeamento Estratégico dos Sistemas de Informação, sendo simultaneamente extintos serviços com tarefas semelhantes na DGCI e na DGAIEC, bem como o conselho coordenador da DGITA. Os serviços públicos tributários agora extintos transitam para os serviços públicos tributários criados pelo presente diploma, que têm em parte missões semelhantes aos anteriores, sem prejuízo dos direitos e expectativas dos trabalhadores de progressão nas respectivas carreiras, em termos semelhantes aos previstos nos artigos 49.º a 51.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, para estes casos de reorganização administrativa.

Radicando na máxima latina entia non sunt multiplicanda praeter necessitatem (as entidades não devem ser multiplicadas sem necessidade), o denominado princípio da parcimónia é uma máxima que valoriza a simplicidade tanto na construção das teorias como de soluções práticas. A experiência dos últimos anos demonstra que a actual estruturação orgânica da administração tributária é insuficiente para conseguir razoáveis ou boas condições de direcção, coordenação, controlo e planeamento estratégico das organizações tributárias. Deste modo, e respeitando o princípio da parcimónia, é necessário aumentar os meios organizativos ao dispor daquelas funções de interesse comum da administração tributária, designadamente as de direcção, coordenação, controlo, de concepção e planeamento estratégico (sobretudo dos sistemas de informação), auditoria interna, estudo e apoio à concepção das políticas públicas tributárias, formação tributária, desde logo para dirigentes.

Esta solução é hoje adequada ao estado da cultura organizacional e tradição histórica de cada um dos serviços públicos tributários, não impedindo e, pelo contrário, tendo a virtualidade de permitir a sua evolução para modelos de organização mais avançados.

Tendo em conta a necessidade de preparação cuidadosa da regulamentação e início de funcionamento da AGT, prevê-se que o presente diploma entre em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, salvo as normas legais de habilitação de poder regulamentar, as quais entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e regime

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Administração-Geral Tributária (AGT) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeita à tutela e superintendência do Ministro das Finanças, encarregada de assegurar a direcção superior, a coordenação, o controlo e o planeamento estratégico, bem como a gestão das tarefas de interesse comum dos serviços públicos que têm a seu cargo a prossecução das actividades relativas à determinação, cobrança e controlo dos recursos fiscais.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da AGT:

a) A direcção superior comum do funcionamento dos serviços da AGT e a coordenação dos demais serviços públicos tributários, designadamente no que respeita à sua organização;

b) O planeamento estratégico das actividades e dos sistemas de informação;

c) O controlo do funcionamento das organizações tributárias;

d) A qualificação dos recursos humanos;

e) Os estudos e o apoio à concepção das políticas públicas tributárias.

Artigo 3.º

Regime

A AGT rege-se pelos presentes estatutos e pelos seus regulamentos internos, a aprovar pelo Ministro das Finanças, bem como, no que por aqueles ou por estes não for especialmente regulado, exclusivamente pelo regime jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam a natureza, forma e designação de empresa pública de regime de direito privado, não estando sujeito às normas aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

CAPÍTULO II

Administração

Artigo 4.º

Órgãos

1 - São órgãos superiores da AGT o Conselho Superior Tributário, o conselho directivo e o presidente do conselho directivo.

2 - O presidente do conselho directivo e os demais membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, para um mandato de três anos, renovável por iguais períodos.

3 - Os serviços de apoio dos órgãos superiores da AGT são criados por portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 5.º

Conselho Superior Tributário

1 - O Conselho Superior Tributário é o órgão máximo da AGT e é composto pelo Ministro das Finanças, que preside, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo presidente do conselho directivo e pelos directores-gerais da DGCI, da DGAIEC e da DGITA.

2 - O conselho superior tributário reúne, ordinariamente, de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido dos vogais.

3 - Compete ao Conselho Superior Tributário:

a) Propor a definição das políticas públicas tributárias;

b) Traçar as linhas gerais de orientação da actividade da AGT e dos serviços públicos tributários;

c) Estabelecer os objectivos e as prioridades da actividade da AGT e dos serviços públicos tributários;

d) Convocar o Conselho Nacional de Fiscalidade.

Artigo 6.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão superior executivo da AGT e é composto pelo presidente e cinco vogais.

2 - São vogais do conselho directivo, por inerência, os directores-gerais da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA).

3 - O conselho directivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido dos vogais.

4 - Compete ao conselho directivo desempenhar todas as atribuições e praticar todos os actos cometidos à AGT, nos termos da lei ou de delegação de competência, e que não se compreendam no âmbito da competência exclusiva dos outros órgãos da AGT, designadamente:

a) Exercer o poder de direcção superior comum dos serviços da AGT e a coordenação da DGCI, da DGAIEC e da DGITA, designadamente no que respeita à sua organização;

b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro das Finanças os regulamentos internos da AGT e, bem assim, quaisquer modificações que se torne necessário introduzir-lhes, bem como a coordenação da elaboração dos anteprojectos de portarias sobre a organização da AGT, da DGCI, da DGAIEC e da DGITA;

c) Definir a orientação e a política de gestão interna da AGT;

d) Definir a política de gestão de pessoal, a aprovar pelo Ministro das Finanças;

e) Elaborar o orçamental anual e submetê-lo à aprovação do Ministro das Finanças;

f) Elaborar um relatório anual sobre a cobrança de receitas fiscais;

g) Deliberar sobre a aquisição e alienação, locação financeira ou aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados a instalação, equipamento e funcionamento da AGT;

h) Deliberar sobre a aquisição ou locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, ou sobre a sua alienação, precedendo autorização do Ministro das Finanças;

i) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio à AGT, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

j) Gerir os recursos humanos e patrimoniais da AGT.

Artigo 7.º

Presidente do conselho directivo

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Representar a AGT, inclusive em juízo, activa e passivamente, podendo transigir, confessar e desistir em quaisquer litígios, de acordo com a lei;

b) Actuar em nome da AGT junto de instituições nacionais e internacionais;

c) Convocar o conselho directivo e presidir às suas reuniões;

d) Dirigir os serviços da AGT, poder que se considera tacitamente nele delegado pelo conselho directivo;

e) Exercer o poder disciplinar relativamente ao pessoal da AGT;

f) Exercer as competências relacionadas com o objecto da AGT que lhe venham a ser delegadas pelo Ministro das Finanças;

g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por regulamento interno da AGT ou que lhe sejam delegadas, nos termos do artigo 8.º;

h) Autorizar a realização das despesas da AGT;

i) Exercer as demais funções e praticar os demais actos necessários à prossecução das atribuições da AGT que não sejam da competência dos outros órgãos.

2 - O presidente do conselho directivo tem ainda competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião ordinária subsequente.

3 - O presidente do conselho directivo pode suspender a eficácia de deliberações do conselho directivo que considere violarem as normas orgânicas da AGT ou o interesse público e submetê-las a confirmação do Ministro das Finanças e poderá ainda requerer a suspensão jurisdicional da eficácia de deliberações que repute ilegais.

4 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho directivo será substituído pelo vogal do conselho directivo para o efeito designado ou, faltando ou estando este impedido, pelo membro do conselho directivo mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias, pelo de mais idade.

Artigo 8.º

Delegações de poderes e distribuição de pelouros

1 - O Ministro das Finanças e o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais podem delegar e subdelegar competência no conselho directivo e no respectivo presidente.

2 - O conselho directivo pode delegar ou subdelegar em um ou mais dos seus membros, ou em outros órgãos da AGT, as competências que lhe estão cometidas ou foram delegadas ou subdelegadas.

3 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do seu presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento da AGT.

Artigo 9.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Sem prejuízo do disposto neste diploma, o presidente do conselho directivo e os demais membros do conselho directivo ficam sujeitos ao estatuto dos gestores públicos e terão as remunerações e regalias equivalentes fixadas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 10.º

Conselho Nacional de Fiscalidade

1 - O Conselho Nacional de Fiscalidade é o órgão consultivo e participativo de administração tributária que tem por missão acompanhar a evolução do sistema fiscal e das políticas públicas tributárias, cuidando de que se mantenham como instrumento decisivo da justiça social.

2 - O Conselho Nacional de Fiscalidade é composto pelos seguintes membros permanentes:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O inspector-geral de Finanças;

c) O director-geral dos Impostos;

d) O director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

e) O director-geral da Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros;

f) O director-geral de Estudos e Previsão;

g) O director-geral do Orçamento;

h) O Defensor do contribuinte;

i) Representantes dos parceiros sociais e peritos de reconhecido mérito, designados pelo Ministro das Finanças em condições a definir por despacho deste membro do Governo.

3 - Podem ser convidadas a participar nas reuniões do Conselho Nacional de Fiscalidade personalidades de reconhecido mérito no domínio da política tributária e do direito fiscal e aduaneiro e entidades colectivas representativas de interesses relevantes na área tributária, designadamente representantes dos trabalhadores e dirigentes da administração tributária, quando os assuntos agendados respeitarem à organização e funcionamento da administração tributária.

4 - A presidência do Conselho Nacional de Fiscalidade é assegurada pelo Ministro das Finanças ou pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na qualidade de presidente do Conselho Superior Tributário, ou, em substituição, pelo presidente do conselho directivo.

5 - O Conselho Nacional de Fiscalidade poderá funcionar em secções especializadas, sendo desde já criadas três secções especializadas: uma com missão relativa à matéria da aplicação da política e da administração dos impostos directos e indirectos, com excepção dos direitos aduaneiros e dos principais impostos especiais sobre o consumo a cargo da DGAIEC, outra com missão respeitante às matérias do controlo da fronteira externa comunitária e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, e de administração dos direitos aduaneiros e os impostos especiais sobre o consumo que estão cometidos à DGAIEC, e, por último, outra secção com uma missão relativa à concepção, desenvolvimento, implementação e exploração das tecnologias de informação e comunicações na administração tributária.

6 - O presidente designará os subdirectores-gerais e outros dirigentes, bem como os representantes das associações dos operadores, dos mediadores técnicos e das actividades económicas directamente relacionadas com as atribuições prosseguidas pela administração tributária que integram as secções.

7 - Os membros do Conselho Nacional de Fiscalidade estão sujeitos a sigilo fiscal no tocante às matérias que conheçam, devendo assumir tal compromisso formalmente em condições a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças.

8 - O regulamento do Conselho Nacional de Fiscalidade é aprovado por portaria do Ministro das Finanças.

CAPÍTULO III

Estruturas comuns da administração tributária

SECÇÃO I

Serviço de Auditoria Interna

Artigo 11.º

Missão

O Serviço de Auditoria Interna é a estrutura comum da administração tributária que tem por missão realizar as acções de inspecção e de auditoria de gestão aos serviços da AGT, da DGCI, da DGAIEC e da DGITA, com vista a assegurar o controlo do cumprimento dos objectivos fixados e à adopção de medidas correctivas adequadas.

Artigo 12.º

Direcção

O Serviço de Auditoria Interna é dirigido por um director nomeado pelo Ministro das Finanças, ouvido o conselho directivo.

Artigo 13.º

Competência

Compete ao Serviço de Auditoria Interna:

a) Realizar acções de inspecção tendentes a zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares;

b) Efectuar acções de auditoria de gestão com vista a avaliar se a boa administração e os objectivos fixados para os serviços foram atingidos, detectando e caracterizando os factores e as situações condicionantes ou impeditivas da realização desses objectivos;

c) Analisar e avaliar, em termos de eficácia e eficiência, o funcionamento dos serviços, recolher as informações necessárias, propor medidas tendentes à eliminação das eventuais disfunções ou incorrecções detectadas e contribuir para assegurar a coerência interna dos procedimentos;

d) Participar ou colaborar nas acções de controlo efectuadas pelas entidades competentes, assegurando a respectiva coordenação interna;

e) Acompanhar a introdução das medidas decorrentes das recomendações formuladas por sua iniciativa ou pelas entidades de controlo competentes;

f) Cooperar com outros serviços de auditoria nacionais, comunitários ou internacionais, designadamente ao nível das metodologias e das normas de actuação.

SECÇÃO II

Centro de Estudos e Apoio às Políticas Tributárias

Artigo 14.º

Missão e estatuto

1 - O Centro de Estudos e Apoio às Políticas Tributárias (CEAPT) é o serviço da administração tributária incumbido do apoio técnico e científico especializado na concepção e avaliação da política fiscal e aduaneira.

2 - É garantida autonomia científica aos membros do CEAPT.

3 - Sem prejuízo da manutenção de um quadro técnico próprio, o CEAPT privilegiará a contratação para tarefas determinadas e por períodos de tempo pré-estabelecidos de docentes e investigadores universitários.

Artigo 15.º

Direcção

O CEAPT é dirigido por um director nomeado pelo Ministro das Finanças, escolhido entre personalidades de reconhecido mérito no domínio da política tributária e do direito fiscal e aduaneiro, ouvido o conselho directivo.

Artigo 16.º

Competência

Compete, designadamente, ao CEAPT:

a) Elaborar os estudos de preparação e avaliação das medidas de política tributária e aduaneira, incluindo os relativos a sistemas de informação, que lhe sejam solicitados ou que promova por sua iniciativa;

b) Participar na previsão anual de receitas fiscais a inscrever no Orçamento do Estado;

c) Preparar legislação;

d) Acompanhar a execução orçamental;

e) Preparar e analisar a informação sobre a receita e despesa tributárias, bem como unificar conceitos e metodologias, bem como assegurar a recolha, tratamento e actualização permanente de uma base de dados legislativa nacional e internacional, no domínio fiscal e aduaneiro;

f) Preparar e participar na negociação dos anteprojectos de convenções sobre dupla tributação e evasão fiscal;

g) Responder às consultas do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais;

h) Dar parecer sobre questões que lhe sejam formuladas pelo conselho directivo;

i) Elaborar projecto de plano e relatório de actividades anual;

j) Assegurar a actividade de documentação científica e técnica na área da fiscalidade, bem como a gestão de biblioteca especializada;

l) Assegurar a edição de publicações científicas e técnicas;

m) Preparar o projecto de regulamento interno e submetê-lo ao conselho directivo para aprovação;

n) Participar, em coordenação com os serviços da DGCI, da DGAIEC e da DGITA, nas reuniões de organismos internacionais.

SECÇÃO III

Instituto de Formação Tributária

Artigo 17.º

Missão e estatuto

1 - O Instituto de Formação Tributária (IFT) é o serviço da administração tributária incumbido da formação comum e da formação específica dos recursos humanos da administração tributária.

2 - Sem prejuízo da existência de recursos humanos especialmente afectos ao IFT, este privilegiará a contratação de formadores externos para objectivos determinados.

Artigo 18.º

Direcção

O IFT é dirigido por um director nomeado pelo Ministro das Finanças, ouvido o conselho directivo.

Artigo 19.º

Competências

1 - Compete ao IFT na área de estudos, planeamento e pedagogia:

a) Proceder e manter actualizado o levantamento, análise e diagnóstico das necessidades de formação identificadas pelos serviços;

b) Elaborar o plano anual de formação em coordenação com cada um dos serviços públicos tributários;

c) Realizar as acções de formação prévia ou inicial de ingresso nas carreiras dos quadros dos serviços públicos tributários e a apreciação da idoneidade cultural dos candidatos e ordenação das respectivas listas e limites de frequência;

d) Avaliar os resultados do aproveitamento das acções de formação e classificar os formandos, para efeitos de ordenação nas listas de ingresso e de acesso nas carreiras segundo os regimes dos serviços públicos tributários;

e) Produzir materiais pedagógicos, com recurso, sempre que possível, às novas tecnologias de informação e comunicação e de formação a distância;

f) Avaliar a execução do plano anual de formação e elaborar o relatório anual.

2 - Compete ao IFT na área da organização da formação:

a) Definir os conteúdos programáticos das acções de formação, tendo em conta as necessidades apontadas pelos serviços;

b) Organizar, divulgar e avaliar as acções de formação;

c) Promover as inscrições de acordo com o perfil dos destinatários de cada acção;

d) Emitir certificados de formação profissional;

e) Organizar as bases de dados dos formadores e dos formandos;

f) Promover a formação de formadores.

SECÇÃO IV

Serviço de Planeamento Estratégico dos Sistemas de Informação

Artigo 20.º

Missão

O Serviço de Planeamento Estratégico dos Sistemas de Informação (SPESI) é o serviço da administração tributária que tem por missão estabelecer os planos de evolução do sistema de informação da administração tributária em coerência com os objectivos estratégicos globais, garantindo a integridade, a comunicabilidade dos sistemas de informação, bem como avaliar e formular recomendações sobre a racionalidade, eficácia e eficiência das missões operativas concebidas e concretizadas para os realizar.

Artigo 21.º

Composição e direcção

1 - O SPESI é dirigido por um director nomeado pelo Ministro das Finanças, ouvido o conselho directivo.

2 - Integram o SPESI os técnicos dos serviços públicos tributários que lhe forem afectos por deliberação do conselho directivo.

Artigo 22.º

Competência

Compete ao SPESI:

a) Analisar globalmente a DGCI, a DGAIEC e a DGITA sob uma perspectiva organizacional e informacional na procura de vectores de desenvolvimento relacionados com o sistema de informação, as tecnologias e a comunicação, propondo a definição das grandes opções da administração tributária nessas matérias;

b) Definir um quadro estratégico de referência que permita formular uma visão plurianual na elaboração dos planos de actividades para o desenvolvimento dos sistemas de informação da administração tributária;

c) Propor modelos para o desenvolvimento das relações entre o suporte informático e os vectores fundamentais para o desempenho organizacional da administração tributária;

d) Acompanhar a utilização dos recursos de informação, independentemente do formato, através do seu inventário, identificação das fontes de criação, processamento e gestão;

e) Disponibilizar aos serviços da administração tributária o acesso a um centro de divulgação dos recursos, processos, armazenamento e modalidades de utilização da informação existente, independentemente do seu formato;

f) Identificar e racionalizar os fluxos de informação críticos para a administração tributária, no sentido da promoção da normalização dos processos de trabalho e optimização do sistema de comunicação entre os diversos serviços e para o exterior;

g) Proceder à classificação da informação, independentemente do seu formato, de molde a permitir a sua disponibilidade e processamento de acordo com os objectivos e restrições de acesso e divulgação da administração tributária;

h) Propor a adopção de standards que propiciem níveis de consistência e conectividade adequados à integração e partilha dos recursos de informação da administração tributária;

i) Gerir o portfolio de conhecimento da administração tributária, através da promoção da investigação e intercâmbio de informação.

CAPÍTULO IV

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 23.º

Património

O património inicial da AGT é constituído pelos bens do Estado que lhe sejam afectos por despacho do Ministro das Finanças, bem como por uma dotação orçamental, de montante a fixar no mesmo despacho, nos termos da lei.

Artigo 24.º

Documentos anuais de contas

1 - O orçamento anual da AGT depende de aprovação prévia do Ministro das Finanças.

2 - O relatório de actividades e as contas anuais deverão ser submetidos, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitem, à aprovação do Ministro das Finanças e ao julgamento do Tribunal de Contas.

3 - A AGT adoptará para as suas contas o Plano Oficial de Contabilidade Pública.

Artigo 25.º

Receitas

Constituem receitas da AGT:

a) As que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) As que resultem da remuneração de serviços prestados ao Estado ou outras entidades;

c) Os saldos apurados no fim de cada gerência, que poderão transitar por despacho do Ministro das Finanças;

d) As advenientes da venda de estudos, obras ou outras edições promovidas pela AGT;

e) Os subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade nacional ou estrangeira;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 26.º

Estatuto

1 - O pessoal da AGT rege-se, na generalidade, por relações jurídicas de emprego público e, na especialidade, pelo disposto nos regulamentos internos da AGT.

2 - Excepcionalmente, e para o desempenho de funções que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, pode o pessoal ser vinculado por uma relação jurídica de trabalho individual.

3 - A regulação do estatuto do pessoal da AGT será objecto de diploma legal.

4 - O estatuto remuneratório do pessoal dirigente sujeito a contrato individual de trabalho é fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 27.º

Mobilidade

1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, poderão desempenhar funções na AGT em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, designadamente de prestações suplementares, considerando-se, para todos os efeitos, o período de requisição, destacamento ou comissão como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

2 - Os trabalhadores da AGT poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.

3 - Aos funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais que desempenhem funções na AGT nos termos do n.º 1 continuará a aplicar-se o regime disciplinar que lhes é próprio, cabendo, todavia, ao presidente do conselho directivo exercer o correspondente poder disciplinar enquanto permanecerem ao serviço da AGT.

4 - Aos trabalhadores de empresas públicas na situação referida no n.º 1 sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho aplicar-se-á o regime disciplinar que vigorar na AGT, cabendo ao presidente do conselho directivo exercer o poder disciplinar relativamente a todas as infracções praticadas durante o tempo em que o trabalhador estiver ao serviço da AGT.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, se os trabalhadores deixarem de prestar serviço à AGT antes de proferida decisão sobre o processo disciplinar que lhes tenha sido instaurado, competirá à AGT completar a instrução do processo e à entidade em que o trabalhador estiver colocado proferir a decisão.

Artigo 28.º

Segurança social

1 - Os trabalhadores da AGT que exerçam funções em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço manterão o regime de segurança social inerente ao seu quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação ou reforma, sobrevivência e apoio na doença.

2 - A AGT contribuirá para os sistemas de segurança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Segredo profissional

1 - Os membros dos órgãos da AGT, o respectivo pessoal e as pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos serviços referidos, e, seja qual for a finalidade, não poderão divulgar, nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham desses factos.

2 - O dever de segredo profissional manter-se-á ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos do número anterior deixem de prestar serviço à AGT.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que dela resulte, a violação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo, quando cometida por um membro dos órgãos da AGT ou pelo seu pessoal, implicará para o infractor as sanções disciplinares correspondentes à sua gravidade.

Artigo 30.º

Serviços extintos

1 - São extintos os seguintes serviços:

a) Os Gabinetes de Auditoria Interna, na DGCI e na DGAIEC, e a Divisão de Qualidade e Auditoria, na DGITA;

b) O Centro de Estudos Fiscais e respectiva Divisão de Documentação, da DGCI, e o Núcleo de Estudos Aduaneiros, da DGAIEC;

c) O Centro de Formação da DGCI, a Divisão de Formação da DGAIEC e a Divisão de Formação e Documentação da DGITA;

d) O conselho coordenador da DGITA.

2 - O Serviço de Auditoria Interna da AGT sucede em todas as tarefas e competências relativas a auditoria aos serviços referidos na alínea a) do n.º 1.

3 - O Centro de Estudos e Apoio à Política Tributária sucede em todas as tarefas e competências aos serviços referidos na alínea b) do n.º 1.

4 - O Instituto de Formação Tributária sucede em todas as tarefas e competências relativas à formação aos serviços referidos na alínea c) do n.º 1.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, mantém-se o pessoal afecto aos serviços ora extintos nos novos serviços da AGT, quer aqueles possuam quadros de pessoal próprios quer o respectivo pessoal integre o quadro geral, até à regulamentação prevista no n.º 3 do artigo 26.º 6 - O pessoal referido no número anterior, salvo requerimento em contrário, poderá, se pertencer a carreiras de regime geral, transitar para os quadros dos novos serviços da AGT, com observância do disposto nos artigos 49.º a 51.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, e, se pertencer a carreiras específicas, continuar a exercer funções naqueles serviços em regime de destacamento ou de requisição.

Artigo 31.º

Transferência de verbas

1 - Até à efectivação da extinção e reestruturação dos serviços referidos no artigo anterior e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.

2 - Transitam, em termos a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças, mediante parecer da DGO, para os novos serviços, de acordo com a repartição de atribuições e competências resultantes da presente reestruturação orgânica, os saldos das verbas orçamentais atribuídas aos existentes, à data da entrada em vigor deste decreto-lei.

Artigo 32.º

Organização administrativa

1 - No respeito pela lei, a conformação da organização administrativa da AGT, da DGCI, da DGAIEC e da DGITA, designadamente através da determinação dos órgãos, serviços, estrutura e relações interorgânicas, seus poderes e tarefas, segundo critérios materiais, hierárquicos, territoriais, temporais e de valor, faz-se através de portaria do Ministro das Finanças, quando outra forma menos solene não esteja prevista, devendo sempre constar de um único diploma para cada uma delas.

2 - A transição de serviços da DGCI, da DGAIEC e da DGITA para a AGT faz-se por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, salvo as normas legais de habilitação de poder regulamentar, as quais entram em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia.

Promulgado em 7 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/21/plain-105860.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-30 - Lei 176-A/99 - Assembleia da República

    Altera o Orçamento do Estado para 1999, aprovado pela Lei 87-B/98 de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-02 - Portaria 534/2000 - Ministério das Finanças

    Cria os serviços de apoio na Administração-Geral Tributária (AGT).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 262/2002 - Ministério das Finanças

    Regula o processo de extinção da Administração-Geral Tributária e transfere as suas competências para outros organismos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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