Portaria 810/99
de 21 de Setembro
A realização de autópsias médico-legais e de exames de clínica médico-legal nas comarcas integradas nas áreas de actuação dos gabinetes médico-legais é, actualmente, assegurada por médicos contratados para o exercício de funções periciais, em número a definir por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, nos ternos do artigo 39.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro.
Foi ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal, que apresentou a correspondente proposta.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 2, do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, o seguinte:
O número de médicos do Gabinete Médico-Legal de Leiria, a que se referem os artigos 36.º e 39.º do Decreto-Lei 11/98, de 24 de Janeiro, é fixado pela forma seguinte:
(ver quadro no documento original)
Pelo Ministro da Justiça, José Luís Lopes da Mota, Secretário de Estado da Justiça, em 3 de Setembro de 1999.