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Despacho 5867/2014, de 5 de Maio

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Sumário

Delegação de competências nos presidentes diretores das escolas do Instituto Politécnico de Lisboa

Texto do documento

Despacho 5867/2014

Pelo despacho 2152/2013, de 23 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2013, delegou o Conselho de Gestão do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) nos presidentes/diretores das escolas sem expressão orçamental integradas no IPL um conjunto de competências relacionadas com a arrecadação da receita, não tendo sido abrangida qualquer competência para autorizar pagamentos.

Considerando a necessidade de reforçar as competências dos presidentes/diretores destas escolas do IPL de modo a aumentar a eficiência da gestão e a agilização dos processos relativos à execução orçamental, tendo em conta o disposto nas normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do CPA, ao abrigo dos poderes conferidos pelo n.º 3 do artigo 30.º dos Estatutos do IPL e pelo n.º 3 do artigo 95.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, o Conselho de Gestão, na sua reunião de 7 de abril de 2014, deliberou:

1 - Delegar nos seguintes presidentes/diretores das Escolas do IPL abaixo indicadas:

Professor Jorge Domingos Carapinha Veríssimo - presidente da Escola Superior de Comunicação Social;

Professor João Carlos Gomes Lobato - presidente da Escola Superior de Tecnologia e Saúde de Lisboa;

Professor Francisco Luís Ferreira Figueira Faria - presidente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa;

Professor António Manuel Ferreira Lagarto - presidente da Escola Superior de Teatro e Cinema;

Professor Pedro Centeno Moreira - diretor da Escola Superior de Música de Lisboa;

Professora Maria Cristina Cunha Santos Loureiro - presidente da Escola Superior de Educação de Lisboa;

Professora Vanda Maria dos Santos Nascimento - diretora da Escola Superior de Dança;

a competência para autorizar, no âmbito da execução do orçamento atribuído à respetiva escola, pagamentos até ao limite de (euro) 75 000, desde que tenham sido observados todos os requisitos legais designadamente as regras previstas para a contratação pública, e a despesa não tenha sido por si autorizada.

2 - Autorizar os presidentes/diretores das supra referidas escolas a subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, a competência, agora delegada, nos respetivos vice-presidentes, ou subdiretores e no diretor de serviços, de forma a garantir a observância do princípio da segregação de funções, decorrente da articulação com a delegação de competências conferida pelo presidente do IPL em matéria de autorização de despesas.

2.1 - Devem ser comunicados ao Conselho de Gestão os atos de subdelegação referidos no número anterior.

3 - Nos termos do disposto no artigo 137.º, n.º 3, do CPA, consideram-se ratificados todos os atos que, cabendo no âmbito do presente despacho, tenham sido praticados pelos dirigentes supra referidos em datas anteriores à publicação do presente despacho no Diário da República.

11 de abril de 2014. - O Conselho de Gestão do IPL: Luís Manuel Vicente Ferreira, presidente - Manuel de Almeida Correia, vogal - Ana Cristina Arrabaça Queiroga Perdigão, vogal - António José Carvalho Marques, vogal.

207778929

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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