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Despacho 5810/2014, de 2 de Maio

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Sumário

Conclusão com sucesso do período experimental da mestre Dina Maria de Aguiar Gomes de Gouveia na carreira e categoria de técnico superior

Texto do documento

Despacho 5810/2014

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º, n.º 1 do artigo 75.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º e n.º 1 do artigo 78.º, todos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, e tendo presente o disposto no n.º 1 da cláusula 1.ª, e n.º 2 da cláusula 6.ª, do Acordo coletivo de trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento de extensão n.º 1-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 2 de março, e para os efeitos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e após homologação, por meu despacho de 10 de abril de 2014, da ata do júri constituído para o efeito, torna-se público que foi concluído com sucesso o período experimental, na carreira e categoria de técnico superior, da Mestre Dina Maria de Aguiar Gomes de Gouveia, com a classificação final de 18,00 (dezoito) valores, sendo o tempo de duração do período experimental contado para efeitos da atual carreira e categoria.

10 de abril de 2014. - O Diretor, Prof. Doutor José Artur de Sousa Martinho Simões.

207775323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1058143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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