Contrato (extrato) n.º 277/2014
Extrato de contrato de exploração
Nos termos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 88/90, publica-se o extrato do contrato de concessão de exploração experimental de depósitos minerais de quartzo, a que corresponde o n.º de cadastro C-126 "VIGIA 1", localizado nas freguesias de Mioma, Sátão e S. Miguel de Vila Boa, concelho de Sátão, distrito de Viseu, celebrado em 16 de março de 2011.
Concessionário: Gralminas - Mineira da Gralheira, SA
Área concedida: 58 hectares, 8 ares, delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas retangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, DATUM 73, (Melriça) são os seguintes:
(ver documento original)
Prazo de concessão:
O período experimental tem o prazo de 3 anos, contados da data da assinatura deste contrato, que caduca no termo deste prazo, ou do concedido nos termos do número seguinte.
A pedido devidamente fundamentado da GRALMINAS este período poderá ser prorrogado, a título excecional, por prazo não superior a 6 meses, em termos e condições a estabelecer no despacho no ministerial que conceder.
Caução: 40 000 (euro).
Encargos de exploração: A GRALMINAS pagará ao Estado, a título de encargo de exploração uma percentagem de 3 % do valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos.
Concessão de exploração:
Será atribuída a GRALMINAS, a concessão de exploração do depósito mineral a que se refere este contrato, desde que, cumpridas todas as demais condições legais e contratuais, aquela o requeira durante a sua vigência, nos termos do número seguinte.
Este requerimento deverá conter ou vir acompanhado dos elementos constantes do Artigo 16.º do Decreto-Lei 88/90, em especial, os previstos nas suas alíneas c) a f), e ainda os decorrentes de outra legislação aplicável, nomeadamente, o regime jurídico de AIA.
No contrato que titulará a concessão de exploração, caso esta venha a ser atribuída, ficarão incluídas entre outras as condições seguintes:
a) O prazo da concessão que não excederá 15 anos. Este prazo será prorrogado por período não superior a 5 anos, podendo ser concedida segunda prorrogação até 10 anos, desde que, em qualquer dos casos, a GRALMINAS tenha cumprido as suas obrigações legais e contratuais e o requeira em termos e prazos a estabelecer no contrato de concessão;
b) Em função do valor mais favorável para o Estado, o pagamento de um encargo de exploração de 3 % sobre o valor à boca da mina dos produtos mineiros ou concentrados expedidos ou utilizados, ou em alternativa, o pagamento de 3 % sobre os resultados líquidos da exploração, deduzidos de todos os encargos tributários inerentes. As condições de dispensa total ou parcial, de apuramento ou cobrança deste encargo, bem como o prazo de sua revisão periódica serão estabelecidos no contrato de concessão.
Caducidade: Sempre que se verifique algum facto suscetível de conduzir à extinção da GRALMINAS esta dará disso conhecimento imediato à DGEG e adoptará as medidas que, em face das circunstâncias do caso, melhor se ajustem às finalidades do presente contrato.
3 de abril de 2014. - O Diretor-Geral, Pedro Henriques Gomes Cabral.
307756775