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Despacho 12795/99, de 6 de Julho

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 155, de 06.07.1999, Pág. 9664
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Sumário

Esclarece que a regra constante do nº 3 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 133-B/97 - que exceptua os beneficiários pensionistas da exigência de seis meses de registo de remunerações como condição de atribuição e de manutenção do direito às prestações familiares - não é aplicável aos beneficiários pensionistas que, à data da atribuição da pensão, se encontravam abrangidos pelo esquema obrigtário do regime dos trabalhadores independentes, o qual não compreende as prestações familiares. Aqueles beneficiários apenas terão direito a estas prestações se, em resultado de anterior enquadramento - como trabalhadores por conta de outrem ou como trabalhadores independentes abrangidos pelo esquema alargado - tiverem contribuído para a protecção nessa eventualidade (conforme previsto no nº 2 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 328/93).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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