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Anúncio 99/2014, de 28 de Abril

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Sumário

Estatutos da Fundação Real Colégio de Landim

Texto do documento

Anúncio 99/2014

Fundação Real Colégio de Landim, fundação sem fins lucrativos ereta, em pessoa jurídica canónica publica, NIPC 510889980, por decreto do Arcebispo Primaz de Braga a partir da iniciativa do Concelho Económico Paroquial de Santa Maria de Landim, com sede na freguesia de Landim, concelho de Vila Nova de Famalicão, Alameda do Mosteiro n.º 124, atendendo a que foram seguidos os trâmites exigidos e examinados os Estatutos, integrados no Processo 1859/2013 da Cúria Arquiepiscopal de Braga, nada obstando ao deferimento, publica os seus Estatutos adequados e registado na Cúria Arquiepiscopal, no aludido processo e na Secção das Fundações, pelos quais se há de reger de ora em diante, que constam de quarenta e quatro artigos, distribuídos por cinco capítulos, exarados em quinze folhas de papel (incluídos os índices e averbamento) autenticadas com o timbre ou o selo branco da Cúria Arquiepiscopal de Braga e erigi-la em Pessoa Jurídica Canónica Pública.

CAPÍTULO I

Título, Natureza, Sede, Objetivos e Normas por que se rege

Artigo 1.º

Título

A pessoa jurídica denomina-se: Fundação Real Colégio de Landim

Artigo 2.º

Natureza

A Instituição é uma fundação sem fins lucrativos ereta, em pessoa jurídica canónica pública, por decreto do Arcebispo Primaz de Braga a partir da iniciativa do Conselho Económico Paroquial de Santa Maria de Landim.

Artigo 3.º

Sede

A Fundação tem a sua sede no Centro Pastoral Paroquial sito na Alameda do Mosteiro, 124., da Paróquia de Santa Maria de Landim, Concelho e Arciprestado de Vila Nova de Famalicão e Arquidiocese de Braga.

Artigo 4.º

Objetivos ou fins

1 - A Fundação propõe-se contribuir para a formação musical de todos os paroquianos, cooperando com os serviços públicos competentes ou com as Instituições Particulares num espírito humano e cristão.

2 - Sempre que tal se justifique, e seja possível, a ação da Fundação estender-se-á aos habitantes das paróquias vizinhas.

Artigo 5.º

Concretização dos objetivos

1 - Na medida em que a pratica o aconselhe e os meios disponíveis o permitam, a Fundação poderá exercer outras atividades de carácter sócio cultural, educativo e recreativo, designadamente:

a) Escola de Música e Artes;

b) Grupo Coral;

c) Sala de leitura, Biblioteca e Museu;

d) Teatro, Cinema e Folclore;

e) Desporto;

Artigo 6.º

Normas por que se rege

1 - A Fundação rege-se por estes Estatutos e, no que for omisso, pelas «Normas Gerais para as Associações de Fiéis» (N.G.A.F.), pelo Código de Direito Canónico e pela Lei Civil pertinente.

2 - No exercício destas atividades, A Fundação terá sempre presente:

a) O conceito unitário e global da pessoa humana e respeito pela sua dignidade;

b) O aperfeiçoamento cultural, espiritual e moral de todos os paroquianos;

c) Que é um serviço da Paróquia, como comunidade cristã, devendo assim proporcionar, com respeito pela liberdade de consciência, formação cristã aos seus utentes e não permitir qualquer atividade que se oponha aos princípios cristãos.

Artigo 7.º

Aprovação dos Estatutos

Os presentes Estatutos - a sua revisão ou alteração, que só poderão ser feitas pela Direção, ouvido o Conselho Pastoral Paroquial - precisam da aprovação do Arcebispo Primaz.

Artigo 8.º

Lacunas dos Estatutos

Os casos omissos serão resolvidos pela Direção, ouvido o Conselho Pastoral Paroquial, e de harmonia com as disposições em vigor, segundo o Artigo 6.º

Artigo 9.º

Regulamentos internos

A organização e funcionamento dos diferentes sectores e atividades da Fundação obedecerão às normas aplicáveis e a Regulamentos Internos elaborados pela Direção, ouvido o Conselho Pastoral Paroquial.

Artigo 10.º

Solidariedade

1 - A criação e manutenção das atividades da Fundação deverão resultar do espírito de mútua ajuda entre os paroquianos e da consciencialização das carências do meio.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Fundação procurará a colaboração de trabalhadores voluntários e de pessoas dotadas de aptidões adequadas, particularmente de entre os paroquianos.

Artigo 11.º

Colaboração e acordos de cooperação

1 - A Fundação está aberta a colaborar com as demais Instituições existentes na Paróquia, desde que não contrariem a ética da Fundação.

2 - A Fundação poderá também celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais e particulares, em ordem a receber conveniente apoio técnico e financeiro para as suas atividades.

Artigo 12.º

Substituto do Conselho Pastoral Paroquial

Na falta do Conselho Pastoral Paroquial, as funções atribuídas a este órgão, pelos presentes Estatutos, serão exercidas pelo Conselho Económico Paroquial.

Artigo 13.º

Extinção da Fundação

1 - Em caso de extinção da Fundação, passam para a Paróquia ou para outra Instituição canónica os bens móveis e imóveis que esta lhe houver afetado e os que forem deixados ou doados com essa condição.

2 - Os restantes bens serão atribuídos a Instituições indicadas pelo Conselho Pastoral Paroquial e de harmonia com a legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Dos Corpos Gerentes

Secção I

Em Geral

Artigo 14.º

Órgãos de Gestão

São Órgãos de Gestão da Fundação:

1 - A Direção;

2 - O Conselho Fiscal;

3 - O Órgão de Vigilância.

Artigo 15.º

Provisão e tomada de posse

1 - A provisão da Direção e do Conselho Fiscal faz-se por instituição conferida pelo Arcebispo Primaz, após apresentação feita pelo pároco de Santa Maria de Landim, Arciprestado de Vila Nova de Famalicão e o mandato inicia-se com a tomada de posse.

2 - O exercício do cargo sem a devida Provisão é inválido;

3 - O exercício do cargo, para além dos prazos legalmente previstos é gestão ilegítima.

Artigo 16.º

Duração do mandato

A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de cinco anos e inicia-se com a tomada de posse.

Artigo 17.º

Remoção

Os Corpos Gerentes podem ser removidos pela Autoridade Eclesiástica que os aprovou, havendo justa causa.

Artigo 18.º

Vacatura

1 - Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.

2 - Os membros designados para preencher as vagas nos termos do número anterior, apenas completarão o mandato.

Artigo 19.º

Unicidade de cargos e gratuitidade do seu exercício

1 - O exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

2 - Aos membros dos Corpos Gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Instituição.

3 - Não é permitida a nomeação de qualquer membro por mais de dois mandatos consecutivos, para qualquer Órgão da Fundação, salvo se o Ordinário reconhecer expressamente, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - Os Corpos Gerentes são convocados pelos respetivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares, tendo o Presidente, além do seu voto, direito de voto de desempate.

3 - As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 21.º

Responsabilidade por irregularidades

1 - Os Membros dos Corpos Gerentes são responsáveis perante a lei eclesiástica e estatal, civil e criminal, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

2 - Além dos motivos previstos no direito, os membros dos Corpos Gerentes ficam ilibados de responsabilidades se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrarem presentes;

b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Artigo 22.º

Atos vedados aos membros dos Corpos Gerentes

1 - Os Membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes, e equiparados.

2 - Os Membros dos Corpos Gerentes não poderão contratar com a Instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Fundação.

3 - Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respetivo Corpo Gerente.

Artigo 23.º

Ações de Formação

Os Membros dos Corpos Gerentes devem participar em todas as ações de formação cristã e eclesial organizadas, periodicamente, pela Arquidiocese.

Artigo 24.º

Atas

Serão sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão da Instituição, assinadas obrigatoriamente por todos os presentes.

Secção II

Da Direção

Artigo 25.º

Constituição e funcionamento

1 - A Direção é um órgão colegial, de governo, execução e administração. Será constituída por cinco membros: Presidente, Vice-Presidente, 1.º Secretário, 2.º Secretário e Tesoureiro.

2 - O Presidente será sempre o Pároco de Santa Maria de Landim, arciprestado de Vila Nova de Famalicão, que poderá delegar as suas funções no Vice-Presidente.

3 - Os restantes membros serão designados pelo Pároco de Santa Maria de Landim, ouvido o Conselho Pastoral Paroquial.

4 - Os atos colegiais, tal como individuais, realizam-se de acordo com os Estatutos, as N.G.A.F. e o direito aplicável.

5 - A Direção é convocada pelo Presidente e só pode deliberar com a maioria dos titulares.

Artigo 26.º

Competência

Compete em geral à Direção gerir a Fundação e representá-lo, incumbindo-lhe designadamente:

1 - Elaborar anualmente o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação, submetendo-os ao parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Pastoral Paroquial;

2 - Enviar ao Ordinário do lugar o orçamento, relatório e contas anuais;

3 - Assegurar a organização e funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;

4 - Organizar o quadro do pessoal da Fundação e contratar e gerir os respetivos titulares;

5 - Representar a Fundação em juízo e fora dele;

6 - Elaborar os regulamentos internos da Fundação;

7 - Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Fundação;

8 - Elaborar e manter atualizado o inventário do Património da Fundação;

9 - Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, em conformidade com a lei aplicável e com a licença do Ordinário Diocesano, sendo atos onerosos;

10 - Providenciar sobre fontes de receita da Fundação;

11 - Celebrar acordos de cooperação;

12 - Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos Corpos Gerentes;

13 - Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que este lhe solicitar para cumprimento das suas atribuições.

Artigo 27.º

Competência do Presidente

Compete ao Presidente:

1 - Superintender na administração da Fundação, orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

2 - Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

3 - Assinar e rubricar os termos da abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;

4 - Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;

5 - Representar A Fundação em juízo e fora dele.

Artigo 28.º

Competência do Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 29.º

Competência dos Secretários

Compete ao 1.º Secretário, coadjuvado pelo 2.º Secretário:

1.º Lavrar as atas das reuniões da Direção;

2.º Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

3.º Superintender nos serviços de secretaria.

Artigo 30.º

Competência do Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro:

1 - Receber e guardar os valores da Fundação;

2 - Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;

3 - Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;

4 - Apresentar, mensalmente, à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

5 - Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Artigo 31.º

Reuniões

A Direção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que for convocada pelo Presidente.

Artigo 32.º

Assinaturas para os diversos atos

1 - Para obrigar a Fundação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro da Direção.

2 - Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e de um dos Secretários ou Tesoureiro.

3 - Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

Secção III

Do conselho Fiscal

Artigo 33.º

Composição

1 - O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um Presidente e dois Vogais.

2 - O Conselho Fiscal é composto por membros do Conselho Económico da Paróquia de Santa Maria de Landim, arciprestado de Vila Nova de Famalicão, designados pelo Pároco ouvido o Conselho Pastoral Paroquial.

Artigo 34.º

Competência

Ao Conselho Fiscal compete velar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos e designadamente:

1.º Quanto ao Património da Fundação, à aquisição, administração e alienação dos bens temporais;

2.º Exercer a fiscalização sobre a escrituração e demais documentos da Fundação sempre que o julgue conveniente;

3.º Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Direção, sempre que o julgue conveniente;

4.º Emitir parecer escrito sobre o relatório e contas de gerência, bem como sobre o orçamento apresentados pela Direção;

5.º Dar parecer sobre qualquer assunto que a Direção submeter à sua apreciação.

Artigo 35.º

Reuniões

O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente uma vez, pelo menos, em cada trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente.

Secção IV

Do Órgão de Vigilância

Artigo 36.º

Carácter e constituição

1 - (Carácter) O Órgão de Vigilância pretende ser uma forma de presença da Autoridade Eclesiástica junto das pessoas jurídicas canónicas, para lhe facilitar o cumprimento do seu múnus pastoral. Por isso, atua, não como representante da Fundação, mas da Autoridade Eclesiástica; não com o múnus de juiz, mas de pastor que procura velar por que a Fundação tenha vida e atue bem.

2 - (Constituição) O Órgão de Vigilância da Fundação Real Colégio de Landim, livremente nomeado pelo Arcebispo Primaz, é constituído, normalmente, por uma só pessoa, o Arcipreste de Vila Nova de Famalicão.

CAPÍTULO III

Dos Bens Temporais

Artigo 37.º

Fundo patrimonial estável

1 - Pertencem ao Fundo Patrimonial Estável:

a) Os bens imóveis;

b) Os bens móveis preciosos em razão da arte ou da história;

c) Os dinheiros capitalizados;

d) As heranças, doações e legados, nomeadamente ex-votos que segundo a vontade dos benfeitores, se não destinem a ser gastos em fins determinados;

e) Outras receitas extraordinárias, que não tenham destino legítimo diferente;

f) Os saldos disponíveis das despesas anuais.

2 - Os fundos pecuniários serão depositados quanto possível a prazo, em conta bancária que ofereça garantia de rendimento e segurança.

Artigo 38.º

Da receita

Constituem receitas da Fundação:

1 - O rendimento dos serviços e a comparticipação dos utentes;

2 - Os possíveis auxílios financeiros da Comunidade Paroquial;

3 - O produto de heranças, legados e doações instituídas a seu favor;

4 - Subsídios do Estado e de outras entidades oficiais ou particulares.

Artigo 39.º

Atos de administração ordinária

1 - Não precisam de licença da Autoridade eclesiástica os atos de administração ordinária, exceto:

a) Para investir os saldos anuais;

b) Para arrendamento de bens imóveis;

c) Para alienação, aluguer ou arrendamento aos administradores ou familiares até ao 4.º grau de consanguinidade ou afinidade;

d) Para guardar em lugar seguro - o que se deve fazer quanto antes - o dinheiro e os bens móveis que façam parte do dote das Fundações;

e) Para colocar, logo que possível, segundo os trâmites do cân. 1305, os bens da alínea anterior, em proveito da mesma Fundação, com expressa e específica menção dos encargos;

f) Para propor e contestar uma ação no foro civil, em nome da Fundação.

2 - Os atos de administração ordinária do número precedente, feitos sem prévia autorização da Autoridade eclesiástica competente são ilegítimos, mas se constituírem a alienação a que se refere o artigo seguinte são inválidos.

Artigo 40.º

Atos de administração extraordinária e alienação

1 - Os Administradores só podem exercer atos de administração extraordinária com prévia autorização escrita do Ordinário do lugar e de harmonia com os Estatutos.

2 - Os atos de administração extraordinária feitos sem prévia autorização do Ordinário são inválidos.

3 - São atos de administração extraordinária:

a) A compra e venda de imóveis;

b) Contrair empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor de cinquenta por cento da receita ordinária que consta da última prestação de contas;

c) Novas construções que importem uma despesa superior a cinquenta por cento da receita expressa na prestação de contas mais recente;

d) A alienação de quaisquer objetos de culto;

e) A aceitação de fundações pias não-autónomas, isto é, de bens temporais doados à Fundação com o ónus, prolongado por tempo superior a cinco anos de com os rendimentos mandar celebrar Missas ou realizar outras funções eclesiásticas, ações religiosas ou caritativas;

f) A aceitação de quaisquer outros legados ou doações com ónus semelhantes aos da alínea anterior.

4 - Só com prévia autorização escrita da Autoridade eclesiástica competente os administradores podem alienar validamente:

a) Ex-votos oferecidos à Fundação, coisas preciosas em razão da arte ou da história, relíquias insignes e imagens que se honrem com grande veneração do povo;

b) Bens do património estável cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida pela Conferência Episcopal (Decreto XV da C.E. P. para aplicação do novo Código de Direito Canónico).

CAPÍTULO IV

Da Liga dos Amigos

Artigo 41.º

Composição

1 - A Liga dos Amigos é constituída por todas as pessoas que se proponham colaborar na prossecução das atividades da Fundação, quer através da contribuição pecuniária, quer de trabalho voluntário e que, como tal, sejam admitidos pela Direção.

2 - Deverá ser, quanto possível, estimulada a admissão na Liga dos Amigos dos familiares dos utentes.

Artigo 42.º

Regulamentação

A constituição, organização e funcionamento da Liga obedecerão a regulamento próprio elaborado pela Direção, ouvido o Conselho Pastoral Paroquial.

Artigo 43.º

Competência da Assembleia

Sem prejuízo das funções que lhe sejam atribuídas no respetivo Regulamento, compete à Assembleia da Liga pronunciar-se sobre todos os assuntos que a Direção entenda submeter à sua apreciação.

CAPÍTULO V

Vigência dos Estatutos

Artigo 44.º

Vigência dos Estatutos

Os novos Estatutos revogam os anteriores e entram em vigor imediatamente após a aprovação pela Autoridade eclesiástica.

Averbamento

Estes Estatutos, da Fundação Real Colégio de Landim, que constam de 44 Artigos, exarados em quinze páginas autenticadas com selo branco e timbre da Cúria Arquiepiscopal de Braga, foram aprovados por Decreto de 12 de setembro de 2013, da competente Autoridade Eclesiástica diocesana, conforme consta do Processo 1859/2013.

12 de setembro de 2013. - O Chanceler, P.e Dr. João Paulo Coelho Alves.

207768147

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1057589.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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