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Regulamento 169/2014, de 21 de Abril

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Terras de Bouro

Texto do documento

Regulamento 169/2014

Joaquim José Cracel Viana, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/5013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2013 e a Assembleia Municipal, em sessão de 28 de fevereiro de 2014, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Terras de Bouro, que a seguir se publica.

Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

10 de março de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim José Cracel Viana.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Município de Terras de Bouro

Preâmbulo

A Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, veio republicar a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, que cria o regime jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude e estabelece ainda a sua composição, competência e regras de funcionamento.

O Conselho Municipal de Juventude é o órgão consultivo por excelência do Município sobre matérias relacionadas com a política da juventude.

O Conselho Municipal de Juventude prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes relacionados com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto aos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.

Assim, uma política municipal virada para a juventude deve oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida e favorecer a sua plena participação na comunidade.

Os jovens representam um forte capital de esperança, devendo o Município desenvolver a sua ação no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidades e de modernização da sociedade.

Em razão do que antecede e atento o disposto no artigo 27.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro que impõe aos Municípios que ainda não se encontrem dotados de um Conselho Municipal de Juventude a necessidade de procederem à sua instituição, procedeu-se à elaboração do presente Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude do Município de Terras de Bouro.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP e do estabelecido na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 6 de fevereiro de 2014, e a Assembleia Municipal de Terras de Bouro, em sessão de 28 de fevereiro de 2014, aprovaram o presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Definição

O Conselho Municipal de Juventude é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto a definição das regras que instituem o Conselho Municipal de Juventude do Município de Terras de Bouro, bem como a sua composição, competências e modo de funcionamento.

Artigo 3.º

Fins

O Conselho Municipal de Juventude prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Terras de Bouro;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do Município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

A Composição do Conselho Municipal de Juventude é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, que preside;

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;

c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no Município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no Município inscrita no RNAJ;

f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no Município inscrita no RNAJ;

g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no Município representem mais de 50 % dos associados;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparada a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.

Artigo 5.º

Observadores

O Regulamento do Conselho Municipal de Juventude pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal, atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.

Artigo 6.º

Participantes Externos

O Conselho Municipal de Juventude pode, por deliberação, convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 7.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas.

2 - Compete ao Conselho Municipal da Juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O Conselho Municipal da Juventude será auscultado pela Câmara Municipal dos Projetos de atos previsto no número anterior.

4 - Compete ao Conselho Municipal de Juventude emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A Assembleia Municipal pode também solicitar emissão de pareceres facultativos ao Conselho Municipal de Juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 8.º

Emissão dos Pareceres Obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o Conselho Municipal de Juventude para apresentar as linhas gerais da politica de juventude propostas pelo executivo Municipal, assim como para que o Conselho Municipal de Juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo Municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante para análise ao Conselho Municipal da Juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório não vinculativo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude toda a documentação relevante.

4 - O parecer do Conselho Municipal de Juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório no prazo previsto no n.º 4 não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de Acompanhamento

Compete ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do Município sobre as seguintes matérias:

a) A execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do Município e respetivo setor empresarial relativa às políticas da juventude;

c) A incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;

d) A participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências Eleitorais

Compete ao Conselho Municipal de Juventude eleger um representante deste no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 11.º

Divulgação e Informação

Compete ao Conselho Municipal de Juventude, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.

Artigo 12.º

Organização Interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao Conselho Municipal de Juventude:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em Matéria Educativa

Compete ao Conselho Municipal de Juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Comissões Intermunicipais de Juventude

O Conselho Municipal de Juventude pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude no que respeita a políticas de juventude comuns.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres dos Membros do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 15.º

Direitos dos Membros do Conselho Municipal de Juventude

1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Juventude;

c) Eleger o representante no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo Conselho Municipal de Juventude;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços da autarquia, bem como das respetivas entidades empresariais municipais, caso existam.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Artigo 16.º

Deveres dos Membros do Conselho Municipal de Juventude

Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do Conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do Conselho Municipal de Juventude;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o Conselho Municipal de Juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O Conselho Municipal de Juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.

2 - O Conselho Municipal de Juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O Conselho Municipal de Juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do Município e a outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do Município.

2 - O plenário do Conselho Municipal de Juventude reúne ainda, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros com direito de voto.

3 - No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o Presidente, constituem a mesa do plenário do Conselho Municipal de Juventude e asseguram quando necessário a condução dos trabalhos.

4 - As reuniões do Conselho Municipal de Juventude devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Comissão Permanente

1 - Compete à comissão permanente do Conselho Municipal de Juventude:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que consagrado no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do Conselho Municipal de Juventude e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

3 - O Presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude.

4 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.

5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do Conselho Municipal de Juventude.

Artigo 20.º

Comissões Eventuais

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do Conselho Municipal de Juventude e para a apreciação de questões pontuais, pode o Conselho Municipal de Juventude deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à Atividade do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 21.º

Apoio Logístico e Administrativo

O apoio logístico e administrativo ao Conselho Municipal de Juventude é da responsabilidade da Câmara Municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do Município.

Artigo 22.º

Instalações

1 - O Município de Terras de Bouro disponibilizará instalações condignas para o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude.

2 - O Conselho Municipal de Juventude pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à Câmara Municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício para o exercício das suas competências.

Artigo 23.º

Publicidade

O Município deve disponibilizar o acesso do Conselho Municipal de Juventude ao seu Boletim Municipal e outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 24.º

Sítio na Internet

O Município de Terras de Bouro deve disponibilizar uma página no seu sítio de Internet ao Conselho Municipal da Juventude para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 25.º

Regimento Interno do Conselho Municipal de Juventude

O Conselho Municipal de Juventude aprova o respetivo regimento interno do qual devem constar as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e no presente regulamento, bem como a composição e competências da comissão permanente.

Artigo 26.º

Dúvidas e Omissões

Caso não estejam previstas na lei geral, as dúvidas e omissões ao presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do membro do executivo responsável pela área da Juventude, fundamentada na informação do Presidente do Conselho Municipal de Juventude.

Artigo 27.º

Duração dos Mandatos

1 - A duração geral do mandato do Conselho Municipal de Juventude é coincidente com os mandatos autárquicos.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, os representantes a que se refere o artigo 4.º podem ser substituídos em qualquer altura por deliberação válida da respetiva entidade.

3 - As entidades representadas no Conselho Municipal de Juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação do Conselho Municipal de Juventude.

Artigo 28.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos da lei.

307682902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1057142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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