Projeto de Regulamento de Extensão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2014 (Acordo de Entidade Empregadora Pública), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014.
Ao abrigo do disposto no artigo 380.º e nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 381.º, ambos do anexo I do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, e dos artigos 114.º e 116.º do Código do Procedimento Administrativo, publicita-se a intenção de proceder à emissão do Regulamento de Extensão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2014, (Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, celebrado entre a entidade empregadora pública nele referido e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas, cujo projeto e respetiva nota justificativa se publicam em anexo.
Nos 15 dias seguintes ao da publicação do presente aviso, podem os interessados no procedimento de extensão deduzir, por escrito, oposição fundamentada ao referido projeto.
25 de março de 2014. - O Vice-Presidente do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, Sérgio Humberto Rocha de Ávila.
Nota justificativa
O Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2014 (Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, abrange as relações de trabalho estabelecidas entre a entidade empregadora referida no seu âmbito de aplicação e os trabalhadores representados pela associação sindical que o outorgou, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
Através daquele instrumento de regulamentação coletiva de trabalho foi consagrado um conjunto de disposições incidindo sobre a temática da organização do tempo de trabalho visando a consagração de condições de trabalho mais favoráveis tanto para o serviço como para os trabalhadores com destaque, para além da adoção de regimes de horários mais adequados à gestão do tempo de trabalho, para a passagem do período normal de trabalho para as sete horas diárias e trinta e cinco semanais e a contrapartida do recurso ao regime do Banco de Horas, mediante o qual, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas por dia e quarenta e cinco semanais com o limite de 200 horas por ano.
Nestes termos, atenta a mais valia que a adoção destas medidas representam nas condições laborais dos trabalhadores e dos serviços da Administração Regional potenciando ganhos de qualidade eficácia e eficiência das entidades empregadoras públicas uma vez que contribui, por um lado, para a melhoria do clima organizacional, na medida em que diminui a sujeição dos trabalhadores a regimes e condições de trabalho diferenciados e, por outro lado, porque potencia uma redução de encargos com a gestão dos recursos humanos, justifica-se a extensão do acordo coletivo em apreço às demais entidades empregadoras públicas regionais.
O facto de a extensão deste acordo apenas abranger os trabalhadores das demais entidades empregadoras públicas regionais não filiados em qualquer associação sindical justifica-se com o respeito pela promoção da contratação coletiva, da filiação e da paridade negocial, para além do facto de não ser possível, em relação àqueles trabalhadores, a celebração de qualquer instrumento de regulamentação coletiva negocial que os abranja uma vez que não integram qualquer associação sindical não sendo, em consequência, razoável nem legalmente admissível impor aos trabalhadores em causa a filiação em qualquer associação sindical para poderem beneficiar das condições de trabalho mais favoráveis.
Finalmente, dado que a emissão de regulamentos de extensão a entidades empregadoras públicas regionais é da competência da respetiva Região Autónoma, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, urge assim proceder à extensão do regime daquele acordo visto que ele assume um caráter mais benéfico para os trabalhadores e para as entidades empregadoras públicas regionais.
Projeto de Regulamento de Extensão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2014 (Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública) publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 40 de 26 de fevereiro de 2014.
Manda o Governo Regional dos Açores, pelo Vice-Presidente do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e do artigo 380.º do Anexo I da mesma lei, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2014 (Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública) publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, são estendidas às Entidades Empregadoras Públicas da Administração Regional dos Açores e aos seus trabalhadores, não filiados em qualquer associação sindical, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, com exceção dos trabalhadores inseridos nas carreiras especificas da saúde e da carreira docente.
2 - O disposto no número anterior abrange igualmente os trabalhadores que, nas mesmas circunstâncias, exercem funções nos serviços tutelados pelas Entidades Empregadoras Públicas da Administração Regional.
Artigo 2.º
O presente regulamento de extensão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
207750991