de 16 de Setembro
A atribuição à cidade do Porto da organização da importante manifestação de cariz cultural europeia denominada «Capital Europeia da Cultura» exige o empenhamento e a motivação do Estado e da população portuguesa.Nesse sentido, o Governo foi autorizado a criar, nos termos do artigo 49.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, um regime fiscal excepcional aplicável à sociedade PORTO 2001, S. A., entidade responsável pela administração daquele evento.
De acordo com o referido preceito, o Governo, atendendo ao facto de se irem realizar actividades e programas de superior interesse cultural, foi ainda autorizado a criar um regime especial de mecenato cultural em sede de IRS e IRC, regime este aplicável a todas as contribuições mecenáticas atribuídas à sociedade PORTO 2001, S. A.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 49.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Regime fiscal
1 - São concedidos à sociedade PORTO 2001, S. A., os seguintes benefícios fiscais:a) Isenção de IRC, nas mesmas condições em que é concedida ao Estado;
b) Isenção de contribuição autárquica;
c) Isenção do imposto municipal da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações;
d) Isenção do imposto do selo previsto nos artigos 1, 50, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo;
e) Isenção de emolumentos notariais e de registo.
2 - O direito à isenção de contribuição autárquica é de reconhecimento oficioso, sempre que se verifique a inscrição de um prédio na matriz a favor da sociedade PORTO 2001, S. A.
Artigo 2.º
Regime do mecenato cultural
Independentemente de a atribuição se verificar ou não ao abrigo de contratos plurianuais, os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à sociedade PORTO 2001, S. A., merecem o seguinte tratamento:a) São considerados custos do exercício para efeitos de IRC e das categorias C e D do IRS, sem quaisquer dos limites referidos no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, em valor correspondente a 140% do respectivo total; ou b) São dedutíveis à colecta do IRS do ano a que dizem respeito 25% dos donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território português, majorados nos termos e condições previstos na alínea anterior, desde que não tenham sido contabilizados como custos do exercício.
Artigo 3.º
Vigência
O regime estabelecido no presente diploma vigorará entre o dia 12 de Janeiro de 1999, data da entrada em vigor do Decreto-Lei 418-B/98, de 31 de Dezembro, e o momento do encerramento da liquidação da sociedade PORTO 2001, S. A.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Catarina Marques de Almeida Vaz Pinto.
Promulgado em 30 de Agosto de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.