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Regulamento 159/2014, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova o Regulamento sobre Condições de Alojamento, Manutenção e Circulação na Via Pública de Animais de Companhia

Texto do documento

Regulamento 159/2014

Regulamento sobre Condições de Alojamento, Manutenção e Circulação na Via Pública de Animais de Companhia

Manuel Vítor Nunes de Jesus, Vereador com o pelouro do Gabinete Veterinário da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, torna público que:

Foi aprovado por unanimidade, pela Câmara Municipal na sua reunião de 12 de dezembro de 2013 e pela Assembleia Municipal em sessão de 28 de fevereiro de 2014, o Regulamento sobre Condições de Alojamento, Manutenção e Circulação na Via Pública de Animais de Companhia, entrando o mesmo em vigor no trigésimo primeiro dia após a sua publicação no Diário da República.

3 de abril de 2014. - O Vereador do Pelouro, Manuel Vítor Nunes de Jesus.

Regulamento sobre Condições de Alojamento, Manutenção e Circulação na Via Pública de Animais de Companhia

Preâmbulo

É hoje crescente a importância que os animais de companhia assumem para a melhoria das condições de vida das populações, nomeadamente para o seu bem-estar físico e psíquico.

Salvaguardando a importância da promoção do bem-estar animal, e dos grandes princípios orientadores nesta matéria - tais como a proibição de atos de violência ou tortura sobre os animais, a proibição do seu abandono e a promoção do bem-estar e saúde animal - impõe-se também a adoção, por parte do Município, de medidas que salvaguardem a saúde pública e a comodidade dos munícipes e que, simultaneamente, salvaguardem os direitos dos que possuem animais de estimação.

A competência regulamentar é, nos termos do disposto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), ambos da Lei 73/2013, de 12 de setembro, da Assembleia Municipal sob proposta ou pedido de autorização da Câmara Municipal.

No âmbito da crescente atribuição de competências nesta matéria às Câmaras Municipais, torna-se assim premente o Município de Alcácer do Sal vir a enquadrar de modo cabal e eficaz a matéria objeto do presente Regulamento Municipal.

Afirmam-se como princípios fundamentais e orientadores da ação camarária neste campo o respeito pela dignidade da vida animal, traduzido na proibição de quaisquer atos de violência ou maus tratos sobre os animais, o combate ao seu abandono e a promoção ativa da adoção em detrimento da occisão que, sendo legal, deve ser perspetivada como recurso de última instância.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º daquele diploma propõe a aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Direitos dos Animais

O Município de Alcácer do Sal reconhece e assume a importância da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, da Lei 92/95, de 12 de setembro (Lei da Proteção dos Animais) e do Decreto-Lei 276/ 2001, de 17 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro e pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro (Proteção dos Animais de Companhia), que no seu conjunto constituem os princípios orientadores do presente Regulamento Municipal, sem prejuízo do estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa promover a saúde, o bem-estar dos animais e o controlo da respetiva população, disciplinando as suas condições de alojamento, posse ou circulação, disciplinando a circulação dos canídeos e felinos, seja qual for a sua categoria, na via pública, passeios, espaços de jogos e recreio, áreas ajardinadas e zonas urbanizadas em geral.

2 - No que respeita às ações de profilaxia e vigilância epidemiológica no âmbito da atuação do Gabinete Veterinário, às medidas destinadas a combater o abandono e a promover a adoção, bem como ao funcionamento do Canil Municipal, enquanto parte integrante daquele serviço, as mesmas fazem parte do Regulamento do Canil Municipal de Alcácer do Sal, sem prejuízo da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Bem-estar animal» - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

b) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente, no seu lar, para sua companhia;

c) «Animais selvagens» todos os especímenes das espécies da fauna selvagem;

d) «Animal vadio ou errante» qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

e) «Animal perigoso» - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor;

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um caráter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

f) «Animal potencialmente perigoso» -qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;

g) «Alojamento» qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

h) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;

i) «Pessoa competente» qualquer pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática para prestar cuidados de guarda, alojamento, vigilância e alimentação aos animais;

j) «Autoridade competente» a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional, as direções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridades veterinárias regionais, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), as Câmaras Municipais, e a Guarda Nacional Republicana (GNR), enquanto autoridade policial.

CAPÍTULO III

Cooperação entre Entidades

Artigo 4.º

Cooperação com Outras Entidades

1 - A Câmara Municipal de Alcácer do Sal pode celebrar acordos de cooperação com associações zoófilas que existam ou venham a ser criadas no Município, com vista a promover o bem-estar animal e a saúde pública, bem como o controlo da população animal e a prevenção de zoonoses.

2 - A cooperação prevista no número anterior poderá estabelecer-se de igual modo com outras associações ou entidades, individuais ou coletivas, desde que o seu objeto seja compatível e exista relevante interesse municipal.

Artigo 5.º

Colaboração com a Administração Central

1 - Sem prejuízo das obrigações decorrentes da lei, o Município de Alcácer do Sal, poderá promover, com a colaboração da Administração Central, designadamente das Autoridades Médico-Veterinárias Nacional e Regional e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas - IP, ações de esclarecimento sobre saúde, sanidade animal e conservação da fauna.

2 - No âmbito das ações referidas no número anterior, deve ser privilegiada a interação com as Escolas sitas no Município, procurando incutir-se nos jovens o respeito e a estima pelos animais.

CAPÍTULO IV

Proteção dos Animais

Artigo 6.º

Princípios Gerais de Proteção dos Animais

1 - Proíbem-se todos os atos de violência contra os animais, considerando-se como tais os atos consistentes em se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou quaisquer lesões a um animal, sem necessidade.

2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem ser socorridos.

3 - São também proibidos os atos consistentes em:

a) Exigir a um animal, excetuando-se em situações de emergência, esforços que, em virtude da sua condição, ele seja notoriamente incapaz de realizar;

b) Adquirir ou dispor de um animal doente, fraco, ou envelhecido, que tenha vivido num ambiente doméstico ou numa instalação comercial/ industrial para qualquer fim que não seja o seu tratamento e recuperação ou, se for caso disso, a administração de uma morte condigna;

c) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas;

d) Utilizar animais para fins didáticos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou catividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimento consideráveis;

e) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em confrontar mortalmente animais uns contra os outros.

4 - As espécies de animais em perigo de extinção serão objeto de medidas de proteção.

CAPÍTULO V

Deveres dos Detentores

Artigo 7.º

Deveres Gerais dos Possuidores ou Detentores

1 - Dever Especial de cuidado e Vigilância - Impede sobre o detentor de um animal de companhia um dever especial de cuidado e vigilância, por forma a garantir o bem-estar físico e psíquico do animal e evitando que o mesmo possa pôr em causa a vida ou a integridade física de outras pessoas ou animais.

2 - Proibição do Abandono - É proibido o abandono de animais de companhia pelos seus detentores, considerando-se como tal:

a) A remoção do animal para fora do domicílio ou do local onde costuma ser mantido, sem que se proceda à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas ou associações com esses fins;

b) A não prestação de cuidados no alojamento onde é mantido.

3 - Cuidados de Saúde:

a) Sem prejuízo do cumprimento de quaisquer medidas profiláticas emanadas pela DGAV, deve o detentor de um animal de companhia estabelecer para o mesmo um programa de profilaxia médica e sanitário devidamente supervisionado pelo médico veterinário responsável.

b) No âmbito da alínea anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações e desparasitações sempre que aconselhável.

c) Aos animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem de imediato ser providenciados cuidados Médico Veterinários pelo seu detentor.

d) A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias referidas no número anterior deve ser feita sob orientação do médico veterinário responsável.

Artigo 8.º

Identificação, Registo e Licenciamento

1 - Os cães e gatos devem ser identificados por método eletrónico, de acordo com as normas constantes do Decreto-Lei 313/2003, de 17 de dezembro, nomeadamente com a calendarização prevista no artigo 6.º do mesmo diploma legal.

2 - Os detentores de cães e gatos devem:

a) Identificar e registar os animais de que sejam detentores, quando aplicável, nos termos e prazos previstos na legislação em vigor;

b) Proceder ao registo dos animais de que são detentores na Junta de Freguesia da área da residência ou sede, nos termos da legislação em vigor;

c) Comunicar, no prazo de cinco dias, à Junta de Freguesia da área da sua residência ou sede a morte ou extravio do animal;

d) Comunicar à Junta de Freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de residência ou extravio de boletim sanitário;

e) Entregar, em caso de alteração de detentor, o boletim sanitário ao novo detentor, devendo este último comunicar tal fato à Junta de Freguesia da área da sua residência ou sede, no prazo de 30 dias a contar do mesmo;

f) Fornecer à autoridade competente e às entidades fiscalizadoras, a pedido destas, todas as informações relativas à identificação, registo origem, movimento, detenção e cedência de qualquer animal que detenha ou tenha detido;

g) Comunicar à Junta de Freguesia da área da sua residência ou sede a posse de qualquer animal identificado que tenham encontrado na via pública ou em qualquer outro local.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade da Vacinação Antirrábica

1 - A vacinação antirrábica é obrigatória para os cães a partir dos três meses de idade.

2 - A vacinação antirrábica dos gatos pode ser declarada obrigatória, em áreas a definir, pela DGAV.

Artigo 10.º

Cadáveres de Animais

1 - É proibida a colocação de animais feridos ou já cadáveres nos contentores de resíduos urbanos.

2 - É proibido inumar os cadáveres de animais em qualquer espaço público ou privado não licenciado para o efeito.

3 - É proibido lançar ou abandonar animais ou partes deles na via pública, linhas de água ou noutros espaços públicos.

Artigo 11.º

Outras Obrigações

1 - É da responsabilidade dos detentores dos animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros, ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, é proibido causar inutilmente dor, sofrimento ou angústia a um animal, sem que seja para fins curativos, designadamente:

a) Corte de orelhas;

b) Secção das cordas vocais;

c) Ablação das unhas e dentes.

CAPÍTULO VI

Do Alojamento

Artigo 12.º

Alojamento

1 - O alojamento de cães e gatos fica sempre condicionado à salvaguarda do bem-estar animal e da saúde pública, designadamente:

a) Alimentação;

b) Água potável;

c) Abrigo das condições atmosféricas;

d) Dispor de espaço adequado à sua livre mobilidade;

e) Quando presos por trela deve ter dimensão adequada a não restringir os movimentos do animal;

f) Os animais deverão ser exercitados, pelo menos uma vez por dia;

g) Quando existir necessidade, os detentores deverão realizar treinos de sociabilização aos animais de forma a promover a obediência e controlar a agressividade aquando do contacto com outras pessoas e outros animais;

h) Os animais que permaneçam em logradouros deverão estar alojados de forma a não originarem situações de insegurança para os transeuntes, pelo que deverá existir uma delimitação suficientemente alta do terreno da residência de forma a minimizar o contacto dos animais com os transeuntes;

i) A limpeza destes espaços deverá ser realizada de forma a assegurar o devido encaminhamento dos dejetos sólidos e líquidos, impedindo a contaminação/conspurcação das águas pluviais, via pública e espaços comuns dos edifícios.

2 - Nos prédios urbanos o número máximo é de quatro animais adultos por fração, sendo que, em qualquer situação três é o número limite de cães.

3 - Em prédios com condomínio, este, através do seu regulamento, pode estabelecer um número mínimo inferior ao que é referido no número anterior.

4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, dependendo das dimensões do terreno a possibilidade de este número vir a ser superior.

CAPÍTULO VII

Circulação na Via ou Lugares Públicos

Artigo 13.º

Exceções

1 - Excecionam-se do regime constante da presente Secção os cães de assistência que, desde que acompanhados por pessoa portadora de deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos abertos ao público, nos termos de legislação especial.

2 - Excecionam-se ainda do âmbito de aplicação do presente artigo, os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.

Artigo 14.º

Condições de Circulação

1 - A circulação de canídeos e felinos em qualquer espaço público depende da observância das seguintes condições:

a) Encontrarem-se registados e licenciados, se de idade superior a 3 meses;

b) Serem portadores de açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela;

c) Usarem coleira ou peitoral com identificação do dono.

2 - Os animais perigosos e potencialmente perigosos não podem circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser conduzidos pelos donos.

3 - Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos com animais perigosos ou potencialmente perigosos, deve fazê-lo com meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamentos de raças, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou, no caso de cães, açaimo funcional que não permita comer nem morder e, neste caso, devidamente seguro com trela curta até 1 m de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.

Artigo 15.º

Espaços Interditos à Circulação de Cães

1 - Não é permitida a circulação de canídeos nos espaços de jogos e recreio, nas áreas ajardinadas, relvadas e outros espaços similares utilizados por crianças e adultos.

2 - Os detentores dos cães devem respeitar os sinais de interdição de canídeos ou outros equipamentos de interdição, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e utilização reservada aos humanos.

3 - É permitida a circulação de canídeos nas vias pedonais de espaços de jogos e recreio e áreas ajardinadas, desde que conduzidos à trela.

Artigo 16.º

Captura de Animais

1 - A Câmara Municipal, por si ou através de entidade autorizada, procederá à captura dos canídeos que se encontrem em qualquer espaço público em violação do disposto no artigo 14.º e 15.º do presente regulamento.

2 - Os animais capturados nos termos do artigo anterior não reclamados no prazo de oito dias pelos seus donos podem ser abatidos ou cedidos gratuitamente a Associações Zoófilas.

3 - Os animais reclamados pelos seus donos só serão entregues depois de identificados eletronicamente e vacinados contra a raiva, quando obrigatória tal vacinação, mediante o pagamento das respetivas taxas.

4 - A vacinação antirrábica não terá lugar nas situações de apresentação de atestado de isenção de vacinação ou quando feita prova de vacina válida.

Artigo 17.º

Obrigação e Modo de Recolher os Dejetos

1 - Os detentores ou acompanhantes de animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos por estes, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais, devendo para o efeito utilizar, entre outros meios, um saco de plástico.

2 - É obrigatório o detentor ou acompanhante ter na sua posse sacos de plástico, ou qualquer outro meio para a recolha das fezes.

3 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor animal a reparação imediata do dano provocado.

Artigo 18.º

Recolha de Dejetos

1 - Sempre que existam dispensadores de sacos para dejetos caninos, não poderão os mesmos ser usados para outro fim que não aquele que lhes está atribuído.

2 - Os dejetos devem, depois de apanhados, ser colocados em sacos plásticos e posteriormente fechados para evitar qualquer insalubridade.

3 - Depois de devidamente acondicionados, de acordo com o preceituado no n.º 2, os dejetos devem ser depositados em papeleiras para dejetos caninos ou contentores de deposição indiferenciada existentes na via pública.

Artigo 19.º

Alimentação de Animais na Via Pública

1 - É proibida a colocação, por qualquer meio, de alimentos para animais na via pública.

2 - É proibido lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais nas vias ou outros espaços públicos, suscetíveis de atrair animais que vivam em estado semidoméstico (gatos, cães, pombos) no meio urbano.

CAPÍTULO VIII

Dos Animais Selvagens

Artigo 20.º

Definições

Sem prejuízo do disposto na lei, considera-se para os efeitos do presente capítulo:

a) «Animal selvagem autóctone» - qualquer animal que pertença à fauna selvagem autóctone de Portugal;

b) «Animal selvagem exótico» - qualquer animal que pertença à fauna selvagem não autóctone de Portugal;

c) «Primata não humano» - todas as espécies de primatas que não a humana.

Artigo 21.º

Proibições

1 - São proibidos os atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem, ou provoquem a morte de um animal selvagem.

2 - Excecionam-se do número anterior os casos de:

a) Tratamento médico-veterinário de animais, no melhor interesse destes;

b) Caça e pesca, de acordo com a legislação vigente;

c) Prevenção e controlo de pragas, epidemias e pandemias, de acordo com o disposto na lei.

Artigo 22.º

Animais Selvagens Enquanto Animais de Companhia

Sem prejuízo do disposto na lei, só será permitido manter animais selvagens enquanto animais de companhia quando:

a) Estejam perfeitamente adaptados ao meio ambiente que os rodeia;

b) Estejam em boas condições higiossanitárias e de acordo com as normas de bem-estar animal;

c) Não sejam usados para qualquer outro fim que não o de companhia;

d) Não sejam considerados espécies protegidas, excerto se os detentores possuírem os certificados CITES e as licenças correspondentes às transações efetuadas, se aplicável;

e) Cumpram as normas vigentes;

f) Cumpram as disposições de profilaxia médica e sanitária.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e Sanções

Artigo 23.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento deste regulamento incumbe aos serviços do Município de Alcácer do Sal e a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada competência, designadamente a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 24.º

Pagamento de Taxas

Sem prejuízo das coimas aplicadas em virtude da violação das obrigações previstas neste Regulamento, a Câmara Municipal de Alcácer do Sal reserva-se o direito de cobrar as taxa, nos termos estabelecidos no Regulamento do Canil Municipal, na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, correspondente a todas as operações executadas pelas entidades fiscalizadoras para fazer cessar a situação de incumprimento ou para evitar um dano maior.

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Qualquer violação ao disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima, sendo igualmente puníveis as tentativas de violação e os comportamentos negligentes.

2 - Sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei (Anexo I), constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 25 e o máximo de (euro) 3740:

a) A violação do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento Municipal, respeitante ao encaminhamento dos cadáveres de animais;

b) A violação do disposto no artigo 15.º, do presente regulamento no que respeita aos espaços interditos à circulação de animais;

c) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, em desrespeito da obrigação e modo de recolher os dejetos fixadas no presente Regulamento;

d) A violação da recolha de dejetos prevista no artigo 18.º do presente Regulamento Municipal;

e) A alimentação de animais na via pública em violação do disposto no artigo 19.º do presente Regulamento.

3 - Sem prejuízo da competência de outras entidades, compete à Câmara Municipal a instauração dos processos de contraordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento.

Artigo 26.º

Agravamento das Coimas

1 - As coimas referidas anteriormente são elevadas ao dobro no caso de pessoas coletivas.

2 - As coimas serão agravadas para o dobro por cada reincidência.

Artigo 27.º

Responsabilidade Solidária

No âmbito dos processos de contra ordenação instaurados por violação dos dispositivos deste diploma, consideram-se solidariamente responsáveis como arguidos, o proprietário do animal e o seu possuidor, ainda que eventual.

CAPÍTULO X

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 28.º

Integração de Lacunas

Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente Regulamento, aplica-se a demais legislação em vigor.

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo primeiro dia após a sua publicação.

307742704

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1056587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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