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Resolução do Conselho de Ministros 104/99, de 15 de Setembro

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Sumário

Altera a Resolução do Conselho de Ministros 96-A/95, de 6 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústrial Têxtil.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/99
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, aprovou o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil.

A forte adesão das empresas do sector têxtil e do vestuário ao Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT), em particular ao Regime de Apoio a Planos de Modernização Empresarial, veio a evidenciar a conveniência de complementar os instrumentos do programa na área da engenharia financeira, ajustando-os às necessidades das empresas.

Com esse objectivo entendeu-se oportuno introduzir algumas alterações no quadro programático do IMIT, com o alargamento dos instrumentos de engenharia financeira a outras modalidades que contribuam para a diversificação das fontes de financiamento e a aproximação das empresas aos mercados financeiros.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu alterar os n.os 3.º e 22.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT - Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, conforme anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO
Regulamento de Aplicação do Programa IMIT
Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil
«3.º
Instrumentos do Programa
1 - ...
2 - Será ainda promovida a criação de fundos de capital de risco, de fundos de garantia e de outros instrumentos de engenharia financeira.

22.º
Regulamentação específica
1 - A regulamentação específica do SIMIT, dos regimes de apoio que o integram, bem como dos demais instrumentos do Programa previstos no n.º 3.º, é aprovada por despacho do Ministro da Economia ou por despacho conjunto deste e de outros ministros competentes em razão de matéria.

2 - ...»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105628.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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