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Resolução da Assembleia da República 72/99, de 15 de Setembro

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Sumário

A Assembleia da República pronuncia-se sobre situação em Timor, manifestando a necessidade urgente de ma intervenção da comunidade internacional e dando total apoio a uma eventual decisão de Portugal participar na força de paz das Nações Unidas que se vier a constituir.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 72/99
A situação em Timor Leste
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Considerando:
Que o povo de Timor Leste aceitou de boa fé o projecto tripartido «ONU, Portugal e Indonésia» da sua consulta por via de referendo para autodeterminar o seu futuro;

Que o afluxo às urnas se processou com excepcional civismo, tendo averbado uma taxa de participação próxima dos 100% dos eleitores inscritos;

Que cerca de 80% dos votos expressos sufragaram desejo inequívoco da independência do território;

Que a liberdade dos eleitores e a lisura da votação foram reconhecidas pelo Secretário-Geral da ONU e pelo Presidente da Indonésia;

Que as autoridades da Indonésia exigiram que a manutenção da ordem durante e após a consulta referendária constituísse uma incumbência exclusivamente sua;

Que, dispondo de importantes forças militares e policiais, inclusive no território, é inequívoco que estava e está ao seu alcance assegurar esse objectivo, para o efeito bastando que lhe não escasseasse a necessária vontade política;

Que, com surpresa e indignação da comunidade internacional, a Indonésia não só armou milícias civis que após a consulta lançaram em Timor Leste uma operação de terror e morte como manteve e enviou para o território forças militares e policiais que não só assistem passivamente às atrocidades cometidas como participam ou são coniventes nelas;

Que, com decorrer do tempo, a situação se agrava dramaticamente, ao ponto de terem sido atacadas e destruídas a casa do bispo de Díli, que em extremo de risco acaba de deixar o território, as instalações da Cruz Vermelha Internacional e as instalações dos representantes da própria ONU;

Que as forças militares, policiais e civis da Indonésia estão a criar metodicamente o vazio informativo, forçando a saída dos jornalistas e operadores de televisão, com o manifesto propósito de voltarem a ter pulso livre, tal como, no passado, para um segundo genocídio, já em início de execução;

Que só a oposição das autoridades indonésias à entrada em Timor Leste de uma força multinacional de intervenção a favor da paz e do respeito pelos direitos humanos, aliás pronta a intervir sem demora, tem possibilitado a continuação do caos reinante no território;

Que não é possível à comunidade internacional, e em particular à ONU, consentir por mais um só dia que seja na continuação e agravamento da situação assim criada, sob pena de passar a estar em causa a sua própria boa fé e capacidade de evitar o massacre de um povo heróico e indefeso, barbaramente punido pelo simples facto de ter exercido o seu direito de autodeterminação e independência;

Que tudo isto acontece quando já é evidente que as autoridades indonésias não podem ou não querem assegurar pelos seus próprios meios a ordem e a paz no território de Timor Leste e que, bem ao contrário, as suas forças militares e civis semeiam o terror e a guerra:

A Comissão Permanente da Assembleia da República, na sua reunião de 7 de Setembro de 1999, após ter ouvido o Primeiro-Ministro e o Ministro dos Negócios Estrangeiros, aprovou por unanimidade a seguinte resolução:

1.º Intensificar, em cooperação com o Presidente da República e com o Governo, os esforços políticos e diplomáticos para a sensibilização da comunidade internacional, em particular da ONU e do seu Conselho de Segurança, no sentido da necessidade da imediata organização, sob a égide do Secretário-Geral da ONU, e o mais possível com o acordo da Indonésia, e do seu envio para Timor Leste de uma força multinacional de intervenção que ponha termo às atrocidades que ali estão a ser cometidas, assegure a paz e o direito dos Timorenses ao respeito pela sua vontade legitimamente expressa.

2.º Sufrugar uma eventual decisão de Portugal de fazer integrar essa força de paz por um adequado contingente de efectivos militares portugueses.

3.º Enviar de imediato aos EUA uma delegação da Assembleia da República, integrada por um representante de cada partido com assento parlamentar, com o objectivo de sensibilizar o Presidente do Conselho de Segurança da ONU, o Congresso dos EUA e a opinião pública mundial sobre a necessidade aparentemente inevitável e inadiável da organização e envio da referida força de intervenção e de paz.

4.º Apelar à consciência universal para que se oponha por todos os meios ao seu alcance a um novo genocídio do povo heróico e mártir de Timor Leste, sendo que, com os seus mortos, morrerá também a confiança na força libertadora dos direitos humanos e nos órgãos internacionais a que cabe a salvaguarda da segurança e da paz no mundo.

5.º Exprimir uma veemente condenação do comportamento da Indonésia, que se tem recusado a cumprir, na íntegra, o Acordo de Nova Iorque, que ela própria subscreveu, e que, de forma particular, se vem furtando, nos últimos dias, em termos absolutamente inaceitáveis, a garantir a vida e a segurança dos Timorenses e o respeito da vontade que legitimamente foi expressa no referendo do passado dia 30 de Agosto.

6.º Apelar veementemente ao Secretário-Geral e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas, às autoridades e aos que na Indonésia acalentam sinceramente projectos de democracia e de paz para que, nesta vigésima quinta hora da salvação do povo de Timor Leste, estejam à altura das suas responsabilidades históricas.

7.º Saudar a libertação do líder histórico do povo de Timor, Xanana Gusmão, cuja voz, agora livre, vai decerto potenciar os esforços que vêm sendo feitos pela paz em Timor e pela efectiva independência do seu povo, bem como o seu próprio empenhamento na reconciliação de todos os Timorenses.

Aprovada em 7 de Setembro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105623.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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